Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048191-31.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048191-31.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$10.884,18 Exequente(s): ANGELA MARIA PERINI VENGEN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 89.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
16/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:13
Confirmada
15/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048191-31.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048191-31.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$10.884,18 Exequente(s): ANGELA MARIA PERINI VENGEN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 89.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
16/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:13
Confirmada
15/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 20:47
Confirmada
07/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:41
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:41
Desarquivamento
07/06/2022, 11:38
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:21
Confirmada
27/04/2022, 16:20
Provisório
18/04/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:10
Trânsito em julgado
18/04/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:42
Confirmada
13/04/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048191-31.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048191-31.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$10.884,18 Exequente(s): ANGELA MARIA PERINI VENGEN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, iniciado pela decisão do evento 54.1. Ao evento 57.1 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando em síntese o excesso de execução, apresentando o cálculo que entende devido, de forma detalhada. Manifestação da parte exequente no evento 62.1 e 69.1. É o relatório. DECIDO. 2. Denota-se dos autos que os cálculos apresentados pela parte executada estão de acordo com os parâmetros fixados no r. acórdão dos autos de recurso apenso, bem como que a parte exequente, apesar de juntar o cálculo do valor que entende devido, quando do pedido de cumprimento de sentença, não apontou de forma precisa as incorreções do cálculo apresentado pela parte executada. 3. Assim, ACOLHO a impugnação do evento 57.1 e em consequência HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo atualizado apresentado pela parte executada no valor total de R$ 10.817,69 (evento 57.2). 4. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 10.817,69, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 5. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 6. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 7. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 21:37
Indeferimento
12/04/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:29
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048191-31.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048191-31.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$10.884,18 Exequente(s): ANGELA MARIA PERINI VENGEN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que o cálculo apresentado pelo executado está de acordo com o r. acórdão dos autos de recurso apenso, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo concordância, voltem conclusos para homologação e expedição de RPV. 3. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:32
Mero expediente
23/02/2022, 18:05
Documento (Informações)
02/02/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:08
Confirmada
31/01/2022, 19:05
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 19:02
Evolução da Classe Processual
31/01/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:17
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048191-31.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048191-31.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$10.884,18 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA PERINI VENGEN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:56
deferimento
14/12/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:01
Confirmada
06/12/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:29
Trânsito em julgado
02/12/2021, 12:29
Recebimento
01/12/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048191-31.2019.8.16.0021 Recurso: 0048191-31.2019.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): ANGELA MARIA PERINI VENGEN (CPF/CNPJ: 706.413.319-91) avenida luiz liberali, 1060 - CASCAVEL/PR Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença (seq. 30.1) que julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de decretar a nulidade dos contratos temporários (últimos cinco anos), bem como determinar a rescisão imediata do contrato temporário vigente e ao pagamento dos valores a título de FGTS durante todo o período trabalhado e não prescrito (últimos cinco anos). Irresignado (seq. 36.1), pugna a reforma da decisão e a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, pede para julgar procedente em parte para declarar a nulidade apenas do período que excede a 2 anos, e que seja aplicada tão somente a TR como índice de correção monetária da condenação. Ocorreu o sobrestamento do feito (seq. 10.1 – Movimentações do Recurso Originário) em decorrência da controvérsia da aplicabilidade da Taxa Referencial a ser decidida pelo julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3). A reclamante manifestou a concordância na aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária (seq. 16.1 - Movimentações do Recurso Originário). A suspensão dos autos foi revogada (seq. 18.1 - Movimentações do Recurso Originário). É o conciso relatório. Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada está a merecer reparos. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o ESTADO DO PARANÁ deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, em consulta sítio eletrônico do portal da transparência do Governo do Estado do Paraná, verifica-se que muito embora a parte autora tenha mantido diversos contratos com prazo determinado com o ESTADO DO PARANÁ no mesmo cargo, como professora, vislumbra-se que somente os contratos realizados no período de fevereiro de 2016 até novembro de 2019 (aproximadamente 38 meses), se somados, é que demonstram a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública. Nesse sentido, a nulidade dos contratos deve se restringir a esse período, devendo ser afastada a nulidade da contratação realizada em março de 2012, que perdurou até dezembro de 2013, e da contratação realizada em 2014, considerando o lapso temporal entre o último contrato (dezembro/2014) e a data de início do contrato de 2016. No tocante à alegação de ausência de continuidade da relação de trabalho, em vista lotação diversa, esta também não merece prosperar, uma vez que, no entendimento deste Relator, a análise independe do local de trabalho para eventual declaração de nulidade do vínculo, bastando que a parte tenha laborado no mesmo cargo, como é o caso dos autos. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito da demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE CADEIA. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. DECLARADA A NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026954-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2020) “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036809-77.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.12.2019) Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito da servidora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Por fim, cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme evento 16.1 do presente recurso. Dessa forma, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Desse modo, a declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Igualmente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Por fim, a luz dos arts. 20 a 22 da LINDB, insta pontuar que foram observados os três vetores da segurança jurídica, quais sejam, estabilidade, previsibilidade e proporcionalidade. As consequências jurídicas e administrativas são evidentes, na medida que caberá ao Estado o pagamento de FGTS correspondente aos períodos trabalhados com contratos nulos, assim como deve a Administração, quando deparada em vacância de cargo em período superior a dois anos, realizar a contratação de pessoal de modo definitivo e não temporário, respeitando as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual. Portanto, sendo nulos os contratos temporários firmados, conforme fundamentação supra, é nulo também o contrato vigente no presente ano, eis que submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles. Logo, é possível sua rescisão por parte da Administração Pública, sendo devido o recebimento do FGTS proporcionalmente ao período trabalhado.
Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, devendo a r. sentença ser reformada para o fim de declarar a nulidade apenas dos contratos efetuados entre fevereiro de 2016 até novembro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no §2, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048191-31.2019.8.16.0021 Vistos etc. Tendo em vista o petitório retro, no qual a parte autora informa sua anuência com a aplicação do índice da TR (taxa referencial), determino a revogação da suspensão dos autos. Após, retornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
21/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2020, 16:21
Mero expediente
10/06/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 18:48
Sem efeito suspensivo
09/06/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 11:42
Petição (Contra-razões)
08/06/2020, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:30
Procedência
05/05/2020, 16:12
Conclusão (para julgamento)
04/05/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:06
Petição (Contestação)
21/02/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 18:32
deferimento
08/01/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)