Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-20.2019.8.16.0152 I. Deixo de analisar o pleito formulado pela municipalidade ao mov. 151.1, visto que já apreciado nos autos de n°. 0001295-12.2025.8.16.0152, onde estão sendo executados os honorários advocatícios. II. SUSPENDO o curso dos presentes pelo prazo de parcelamento (mov. 152.2). Aguarde-se em arquivo provisório. III. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Desde já, saliento que a ausência de manifestação será interpretada como quitação. IV. Após, e independentemente de manifestação, voltem conclusos. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:44
Confirmada
02/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:39
deferimento
27/02/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-20.2019.8.16.0152 I. Acerca do pleito formulado pela municipalidade ao mov. 151.1, manifestem-se as demais partes, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ao final, voltem conclusos, inclusive para homologação do parcelamento. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-20.2019.8.16.0152 I. Acerca do pleito formulado pela municipalidade ao mov. 151.1, manifestem-se as demais partes, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ao final, voltem conclusos, inclusive para homologação do parcelamento. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2026, 13:24
Confirmada
16/02/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:51
Mero expediente
06/02/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:34
Movimentação processual
30/01/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:11
Confirmada
15/01/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-20.2019.8.16.0152 I. Não há falar-se em parcelamento na forma pretendida pela parte executada, visto que o benefício insculpido no artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica à fase de cumprimento de sentença, conforme extrai-se da redação do § 7º. Indefiro, pois. II. Por outro lado, como a execução ocorre ao interesse do credor, defiro o pedido de suspensão formulado ao mov. 144.1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. III. Findo o prazo supra, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:57
Confirmada
15/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:21
Outras Decisões
12/12/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:17
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:31
Confirmada
10/12/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:32
Confirmada
27/11/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-20.2019.8.16.0152 I. Ciente do retorno dos autos. II. À secretaria, para alteração da classe processual dos presentes para cumprimento de sentença. III. Como ambos os requeridos, ora exequentes, apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, dou prosseguimento naquele de mov. 125.1 no bojo destes autos. IV. Por outro lado, visando evitar a instauração de tumulto processual, e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, determino que aquele de mov. 127.1 seja autuado em autos apartados, vinculados aos presentes, onde terá regular prosseguimento. À secretaria para que autue o pedido de mov. 127.1 em autos apartados, distribuídos em dependência aos presentes, devendo, naqueles, o Município de Santa Mariana/PR, figurar como exequente, e Unite Construtira de Obras Eireli como executada. Portanto, a execução da verba pleiteada ao mov. 127.1 dar-se-á naqueles autos. Faça acompanhar daquele pedido, ademais, cópia da presente decisão, daquelas de mvos. 122.1/122.4 e da sentença de mov. 100.1. Feita a distribuição, cumpra-se na forma desta decisão. V. Intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, tudo em estrita conformidade com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. VI. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa decorrente do cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto. VII. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. VIII. Certificada a ausência de pagamento com consequente início da fase de cumprimento de sentença, comunique-se ao cartório distribuidor, para que faça as anotações necessárias, observando a Escrivania o Código de Normas, com a redação que lhes atribuiu o Provimento 114 da Corregedoria-Geral da Justiça. Inclua-se a multa na conta. Neste caso, e nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro desde já a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada. O cumprimento da medida deverá ser realizado por intermédio do sistema Sisbajud, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este Magistrado para aprovação e protocolo. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. IX. Logrando positiva a diligência acima, antes da conversão do numerário em penhora, deverá a secretaria, independente de nova conclusão, e nos termos do §2° do artigo 854 do Código de Processo Civil, intimar a parte executada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins do disposto no §3° do aludido dispositivo legal. Em havendo resposta do executado, desde já determino a intimação do exequente para manifestar-se, também no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos para decisão. Havendo constrição de valor irrisório (1% do valor exequendo), proceda a secretaria o seu imediato desbloqueio. X. Não se manifestando o executado, e nos termos do §5° do artigo 834 do Código de Processo Civil, desde já determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com protocolo da minuta e transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. Registro, desde já, desnecessária a lavratura de termo de penhora, na forma do Código de Normas. XI. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil), e independente de nova intimação, fica a parte executada ciente de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 523, §1º e §2º do Código de Processo Civil. XII. Apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, voltem para recebimento. XIII. Caso infrutífera a diligência determinada em item "VIII", intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção. XIV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/11/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:48
Confirmada
17/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:46
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 16:38
Outras Decisões
14/11/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 15:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/11/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2025, 15:11
Confirmada
15/10/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) RECEBIDOS OS AUTOS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:17
Recebimento
06/10/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2300283/PR (2023/0048079-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNITE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
OUTRO NOME: UNITE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELLI EPP
ADVOGADOS: ROBERTA JUNQUEIRA VICTORELLI - PR031288
THAIS BORGES - PR054561
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA
ADVOGADOS: ANDERSON VELOSO DE MENDONÇA - PR037155
JADER BASTOS GUILHERME - PR066000
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 432): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA PELO APELADO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O APELADO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. MÉRITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTIMATIVA DE LUCRO FEITA PELA APELANTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PREÇO QUE NÃO SERVE PARA DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. ARTIGOS 78 E 79 DA LEI 8.666/1993. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 485/491). A parte recorrente argumenta que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por omissão do Tribunal de origem ao não analisar a inversão do ônus probatório e a inexistência de prévio processo administrativo para a rescisão unilateral do contrato. Alega violação dos arts. 402 do Código Civil e 374, III e IV, e 375 do Código de Processo Civil, sustentando que o lucro previsto na proposta, no percentual de 7,30% do valor da obra, deveria ser considerado como o montante que se deixou de lucrar devido à rescisão unilateral do contrato administrativo. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (fls. 494/519). Contrarrazões apresentadas às fls. 553/574. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 577/579). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais decorrente da rescisão unilateral de contrato administrativo celebrado entre UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA e o Município de Santa Mariana, financiado por convênio com o Estado do Paraná. O cerne da questão controvertida consiste na busca de indenização por lucros cessantes, mediante a alegação de materialização da rescisão sem processo administrativo prévio e sem oportunidade de contraditório e de ampla defesa. De início, em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, verifico que a parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 456/457): Assim, requer seja esclarecido se o lucro previsto na proposta, BDI, no percentual de 7,30% do valor da obra, nos termos do artigo 402 do Código Civil, parte final, não representaria, na experiência comum, pela observância que ordinariamente acontece do julgador, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, o montante que a embargante, provavelmente, deixou de lucrar, por efeito direito e imediato do comportamento da Administração Pública (rescisão unilateral do contrato administrativo). Ou seja, se, com amparo de Lei Federal, pelo direito e fatos trazidos aos autos, não haveria a probabilidade objetiva e concreta de que o lucro previsto na proposta de preço teria se verificado, sem a interferência do evento danoso, rescisão unilateral. Ainda, com base no artigo 375 do CPC, e, também para fins de prequestionamento, requer seja esclarecido, se, o fato gerador, rescisão unilateral do contrato, maculou a probabilidade real de um resultado legitimamente esperado (lucro na execução do serviço contratado), o, que o tornaria indenizável, por ter sido obstado por ato ilícito (rescisão unilateral sem prévio processo administrativo). Por fim, mas não menos relevante, este douto Tribunal deixou de analisar a inversão do ônus probatório, aplicável ao caso concreto, nos termos do artigo 374, III e IV do Código de Processo Civil, fator relevante e que poderia ter alterado o resultado do julgamento, já que, conforme demonstrado, o município embargado e o Estado do Paraná, não produziram contraprova do percentual almejado a título de lucros cessantes, e, complementarmente não demonstram qualquer impeditivo quanto aos mesmos. O enfrentamento de toda a matéria se mostra extremamente relevante na medida em que demonstrará que, os efeitos mediatos da rescisão unilateral, sem prévio processo administrativo, por ato alheio à embargante, impediram lucro provável e razoavelmente esperado, não tendo os embargados o desconstituído. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu o seguinte (fl. 487): Ao contrário do sustentado pela embargante, não há nenhum vício de omissão, contradição e obscuridade, bem como erro material, na decisão ora recorrida. A matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, sobrevindo, motivadamente, a conclusão pela impossibilidade de indenização à título de lucros cessantes (mov. 69.1 dos Autos de Apelação Cível n. 0001127-20.2019.8.16.0152). Veja-se: [...] Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a parte apelante não comprovou de forma específica o lucro que presumiu ter quando apresentou a sua proposta de preço para participar do certame público. Por ser documento unilateral produzido pela apelante, o BDI – Benefícios e Despesas Indiretas – não é suficiente para a comprovação de que o lucro efetivo seria o que foi estimado em 7,30% quando da apresentação da proposta de preço. Como bem ressaltado na decisão recorrida pelo ilustre magistrado, Dr. Juliano Batista dos Santos, não se pode confundir lucros cessantes com expectativa de lucro ou lucro meramente hipotético ou imaginário. Desse modo, ante a ausência de comprovação efetiva dos danos sofridos, entende-se pela impossibilidade de indenização à título de lucros cessantes. Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça [...]. Tal como se percebe, o Tribunal de origem consignou que a matéria relativa à indenização por lucros cessantes tinha sido devidamente examinada, concluindo pela insuficiência probatória da parte embargante ao esclarecer que o BDI não se prestava a comprovar lucro efetivo, por se tratar de documento unilateral e meramente estimativo. Desse modo, a decisão impugnada apresentou motivação clara e coerente, não havendo falha que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito do recurso especial, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 437/440): De acordo com o documento de mov. 1.16 dos autos originários, o apelado Município de Santa Mariana rescindiu unilateralmente o contrato com fundamento no artigo 78, inciso XVII, da Lei Federal n. 8.666/1993, ante o cancelamento do Convênio n. 95/2018 pela SEIL por intermédio da Resolução n. 24/2019. Da análise dos autos, não se vislumbra que tenha sido instaurado processo administrativo prévio, nem tampouco oportunizado à apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da rescisão do contrato. É certo, ainda, que o artigo 79, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/1993 autoriza a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos XII a XVII do artigo supracitado, nos seguintes termos: [...] Desse modo, não tendo a apelante dado causa à rescisão do contrato que se deu sem prévio processo administrativo, teria ela direito ao recebimento dos prejuízos regularmente comprovados. Nesse sentido, a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para que haja na presente hipótese a citada condenação, é imprescindível a comprovação dos prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração. Veja-se: [...] Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a parte apelante não comprovou de forma específica o lucro que presumiu ter quando apresentou a sua proposta de preço para participar do certame público. Por ser documento unilateral produzido pela apelante, o BDI – Benefícios e Despesas Indiretas – não é suficiente para a comprovação de que o lucro efetivo seria o que foi estimado em 7,30% quando da apresentação da proposta de preço. Como bem ressaltado na decisão recorrida pelo ilustre magistrado, Dr. Juliano Batista dos Santos, não se pode confundir lucros cessantes com expectativa de lucro ou lucro meramente hipotético ou imaginário. Desse modo, ante a ausência de comprovação efetiva dos danos sofridos, entende-se pela impossibilidade de indenização à título de lucros cessantes. Como se vê, a Corte local firmou sua compreensão no sentido de que a rescisão unilateral do contrato pelo Município tinha ocorrido sem prévio processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, o que em tese geraria direito à indenização. Contudo, ao analisar as alegações da parte recorrente, concluiu que não havia comprovação efetiva dos prejuízos suportados, distinguindo lucros cessantes de meras expectativas de lucro, razão pela qual afastou a indenização pretendida. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por S.S. Mariano - Construções ME (JL Consultoria e Engenharia Ltda.) contra o Município de São José dos Pinhais/PR objetivando rescisão de contrato administrativo para construção de Escola Municipal e reparação de perdas e danos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para conceder a justiça gratuita. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - O Tribunal de origem se manifestou nestes termos: "Sustenta a recorrente que o termo de acordo proposto pelo ente público foi ilegal, e que o montante oferecido pelo apelado era insuficiente, também não merece ser acolhido.(...). Desta maneira, não há o que se falar em crédito a favor da requerente/reconvinda no âmbito do contrato n. 372/07 - SEMAD, tampouco em despesas com folha de pagamento/encargos sociais, pagamento da nota fiscal n. 213 e reequilíbrio econômico do contrato, uma vez que o requerido/reconvinte e conheceu as suas falhas quanto ao andamento da obra em debate, oferecendo proposta de acordo para corrigir e compensar essa situação, contudo, a requerente/reconvinda não aceitou por sua exclusiva liberalidade." IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal emana o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.532.761/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE AVALIAR A SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. TESES DE AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE AGRAVANTE PELO ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS, DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE E CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL APLICADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. O Tribunal de origem, à luz do vasto acervo fático-probatório da causa, constatou inúmeras falhas na execução das obras, imputáveis exclusivamente à parte agravante. 6. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 7. Também por essa razão, não pode ser acolhida a pretensão de indenização pelos materiais de construção e demais custos, pois a tese recursal repousa sobre a ausência de culpa - que, como visto, somente poderia ser acatada mediante o reexame dos fatos e provas da causa. 8. Sobre a aplicação da penalidade de rescisão contratual, o acórdão recorrido pautou-se na interpretação das cláusulas do contrato, que previam tal sanção para o caso de descumprimento dos prazos de execução. Assim, a modificação de suas conclusões encontraria óbice na Súmula 5/STJ. 9. De todo modo, observa-se que o Recurso não combate o fundamento suficiente do aresto recorrido, qual seja, a incidência ao caso do art. 80 da Lei 8.666/1993 (fls. 1.741/1.742). Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 10. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.547.725/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001127-20.2019.8.16.0152/3 Recurso: 0001127-20.2019.8.16.0152 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Mariana/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001127-20.2019.8.16.0152/2 Recurso: 0001127-20.2019.8.16.0152 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Mariana/PR UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo Colegiado; b) dos artigos 402 do Código Civil, 374, incisos III e IV, e 375 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que tange ao cabimento dos lucros cessantes na rescisão unilateral de contrato administrativo, pois “o resultado de que a prova quanto aos lucros cessante, é baseada nos fatos, no nexo causal, e na consequência natural em relação ao “quantum” que comporia o patrimônio da embargante. Trata de um exame causal hipotético, isto é, se não houvesse a rescisão unilateral, qual a razoabilidade de que a embargante receberia pelo lucro previsto para a execução da obra” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “De acordo com o documento de mov. 1.16 dos autos originários, o apelado Município de Santa Mariana rescindiu unilateralmente o contrato com fundamento no artigo 78, inciso XVII, da Lei Federal n. 8.666/1993, ante o cancelamento do Convênio n. 95/2018 pela SEIL por intermédio da Resolução n. 24/2019. Da análise dos autos, não se vislumbra que tenha sido instaurado processo administrativo prévio, nem tampouco oportunizado à apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da rescisão do contrato. (...) Desse modo, não tendo a apelante dado causa à rescisão do contrato que se deu sem prévio processo administrativo, teria ela direito ao recebimento dos prejuízos regularmente comprovados. Nesse sentido, a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para que haja na presente hipótese a citada condenação, é imprescindível a comprovação dos prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração. (...) Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a parte apelante não comprovou de forma específica o lucro que presumiu ter quando apresentou a sua proposta de preço para participar do certame público. Por ser documento unilateral produzido pela apelante, o BDI – Benefícios e Despesas Indiretas – não é suficiente para a comprovação de que o lucro efetivo seria o que foi estimado em 7,30% quando da apresentação da proposta de preço. Como bem ressaltado na decisão recorrida pelo ilustre magistrado, Dr. Juliano Batista dos Santos, não se pode confundir lucros cessantes com expectativa de lucro ou lucro meramente hipotético ou imaginário. Desse modo, ante a ausência de comprovação efetiva dos danos sofridos, entende-se pela impossibilidade de indenização à título de lucros cessantes” (mov. 69.1, apelação cível) Logo, a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, afastando os lucros cessantes. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1132081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Ademais, rever o entendimento adotado pelo Órgão julgador, a respeito da comprovação dos alegados lucros cessantes, sob o argumento de afronta aos artigos 402 do Código Civil, 374, incisos III e IV, e 375 do Código de Processo Civil, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS EMERGENTES OU DE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. O Tribunal a quo consignou, amparado nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório constante do presente feito, que os alegados prejuízos não restaram efetivamente demonstrados, de modo que a alteração dessa conclusão encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.532.715/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela existência de comprovação dos lucros cessantes alegados pela parte autora, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.614.343/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, vale ressaltar que “É iterativa a jurisprudência desta Corte, quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial, também sob o prisma da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp n. 1.898.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001127-20.2019.8.16.0152 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Mariana/PR I – Intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 1.023, § 2º, e 183, ambos do Código de Processo Civil. II – Após as manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001127-20.2019.8.16.0152 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Santa Mariana/PR I –
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da sentença exarada nos Autos de Ação de Indenização em apenso. Na sentença recorrida (mov. 100.1 dos autos originários), o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Mariana julgou improcedente o pedido de indenização formulado pela apelante. Nas suas razões recursais (mov. 108.1 dos autos originários), a apelante requer a concessão de efeito suspensivo. II – Segundo o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação da sentença que julga improcedente pedido de indenização conta com efeito suspensivo que ora é declarado. III – Após a intimação das partes do conteúdo desta decisão, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
27/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2020, 16:29
Documento (Certidão)
11/09/2020, 16:28
Petição (Contra-razões)
11/09/2020, 15:06
Petição (Contra-razões)
10/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:55
Mero expediente
10/08/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 14:36
Documento (Certidão)
05/08/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:35
Improcedência
20/07/2020, 12:19
Conclusão (para julgamento)
14/07/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:37
Julgamento em Diligência
15/06/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:05
Julgamento em Diligência
27/04/2020, 12:07
Conclusão (para julgamento)
13/04/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:08
Julgamento em Diligência
09/03/2020, 12:35
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:53
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 12:42
Documento (Certidão)
24/01/2020, 12:42
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:02
Petição (Contra-razões)
21/11/2019, 13:23
Petição (Contra-razões)
21/11/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:58
Petição (Contestação)
27/10/2019, 19:37
Petição (Contestação)
25/09/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 17:44
Ato ordinatório
04/09/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:19
Documento (Certidão)
29/08/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:45
Documento (Certidão)
28/08/2019, 16:39
Mero expediente
26/08/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2019, 13:16
Ato ordinatório
12/08/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta)
08/08/2019, 13:12
deferimento
05/08/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 10:28
Documento (Certidão)
27/06/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:59
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