Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO BARRY RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016914- 77.2017.8.16.0017, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTES 1: PAULO SOUZA MOREIRA – EPP, PAULO SOUZA MOREIRA E MARIA DO CARMO BORNIA ORTEGA MOREIRA APELANTE 2: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0016914- 77.2017.8.16.0017, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, mantida em sede de declaratórios (mov. 591.1 – processo originário), que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pelos executados, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 579.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os apelantes 1, PAULO SOUZA MOREIRA – EPP, PAULO SOUZA MOREIRA E MARIA DO CARMO BORNIA ORTEGA MOREIRA, em síntese, que o proveito econômico é mensurável e inequívoco. Afirmam que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0016914-77.2017.8.16.0017 ESTADO DO PARANÁ tema 1.076 do STJ. Asseveram que o proveito econômico obtido corresponde ao valor integral da dívida executada/cobrada, com todos os encargos contratuais, correção monetária e juros incidentes até o trânsito em julgado. Requer a reforma da sentença proferida, a fim de fixar a verba honorária pelo critério do proveito econômico obtido (mov. 594.1 – processo originário). Por sua vez, sustenta o apelante 2, BANCO DO BRASIL S.A., em suma, que houve a extinção da ação monitória sem a prévia oportunização de emendar a inicial. Aponta que não pode o magistrado de primeiro grau, se entender que existe carência documental da ação monitória a ser suplementada pela parte interessada, extinguir sumariamente o feito sob esta alegação sem antes oportunizar a emenda da inicial. Argui que tal dispositivo é decorrente de positivação do princípio da vedação à decisão surpresa, também consagrado nos artigos 9º e 10º do mesmo diploma legal, oportunizando assim a emenda da inicial que entende defectiva e a primazia pelo direito de acesso à justiça. Pugna pela nulidade da sentença, incorrendo em erro de procedimento (mov. 597.1 – processo originário). Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (movs. 608.1 e 609.1 – processo originário), pugnando pelo não provimento dos recursos. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. 2. A fim de evitar a prolação de decisão surpresa, nos termos do art. 9° e 10 do Código de Processo Civil de 2015 1, intime-se o apelante 2, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a devida observância ao princípio da dialeticidade, haja vista que, a princípio, as teses -- 1 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0016914-77.2017.8.16.0017 ESTADO DO PARANÁ ventiladas em sede de recurso não dialogam com a decisão recorrida e estão dissociadas da realidade dos autos, notadamente porque a demanda versa sobre Execução de Título Extrajudicial e não Ação Monitória. 3. Ainda, no mesmo prazo, deve o apelante 2, BANCO DO BRASIL S.A., se manifestar sobre as teses de tentativa de alterar a realidade dos fatos e aplicação da multa por litigância de má-fé formuladas em sede de contrarrazões (mov. 608.1). Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta