DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS
Reu
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Reu
Advogados / Representantes
SORAIA MARTINS HOFFMANN MARINHO
OAB/PR 28048·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ZENI
OAB/PR 19300·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
DIOGO ALBANO REIS
OAB/PR 47846·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/08/2024, 15:11
Documento (Informações)
13/08/2024, 14:24
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 15:54
Trânsito em julgado
12/08/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:21
Confirmada
22/07/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 13:26
Confirmada
18/07/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Exequente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:21
Confirmada
22/07/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 13:26
Confirmada
18/07/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Exequente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 18:58
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2024, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 14:22
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:33
Confirmada
25/06/2024, 13:32
Por decisão judicial
19/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:10
Trânsito em julgado
18/06/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Exequente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Município de Cascavel/PR 1. Tendo em vista a concordância do executado quanto ao cálculo, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 151.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
23/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 14:16
Confirmada
22/05/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:12
Confirmada
22/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/05/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:28
Confirmada
04/03/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Requerente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC, inclusive em relação a eventual pedido de obrigação de fazer. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:54
Confirmada
28/02/2024, 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/02/2024, 12:38
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:27
deferimento
27/02/2024, 22:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:36
Confirmada
04/12/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:58
Trânsito em julgado
30/11/2023, 14:57
Recebimento
30/11/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Recurso: 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Inez Broetto Rodrigues (CPF/CNPJ: 735.662.339-00) Rua Sargento Abdiel Ribeiro dos Santos, 771 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-350 Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS (CPF/CNPJ: 02.345.707/0001-65) Rua Edgard Schimmelpfeng, 2.800 - Parque Presidente - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-220 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO 1. Diante do disposto no Decreto Judiciário nº 263/2020 (SEI! TJPR 0015418-33.2022.8.16.6000), bem como em atenção às orientações prestadas no Pedido de Providências – SEI! TJPR 0099043-62.2022.8.16.6000, relativamente ao marco temporal a ser observado quando da redistribuição de acervo às Turmas Recursais Suplementares, tem-se que deve ser considerada a data em que os autos foram feitos à conclusão do Relator originário, comportando redistribuição somente as demandas que aguardavam em gabinete há mais de 100 (cem) dias, contados da data em que entrou em vigor o mencionado Decreto Judiciário. 2. Assim, em observância a tais critérios, o marco temporal a ser fixado é 16/03/2022. 3. Considerando a data em que os presentes autos foram conclusos ao E. Relator da 4º Turma Recursal, à Serventia para que restitua os autos ao juiz competente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Recurso: 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Inez Broetto Rodrigues Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data na assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Magistrado
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Requerente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Município de Cascavel/PR 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 114.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 12:36
Sem efeito suspensivo
23/02/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:19
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Requerente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Município de Cascavel/PR 1. Diante do requerimento do evento 114.1 e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente que não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:47
Mero expediente
04/02/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:25
Petição (Contra-razões)
01/02/2022, 13:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:59
Petição (Contra-razões)
24/01/2022, 16:53
Petição (Contra-razões)
20/12/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 08:23
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Confirmada
17/12/2021, 00:18
Confirmada
17/12/2021, 00:18
Confirmada
10/12/2021, 00:29
Confirmada
10/12/2021, 00:29
Confirmada
10/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:07
Confirmada
06/12/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:05
Confirmada
30/11/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Requerente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, retifique-se o polo passivo da presente ação, excluindo-se a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, conforme emenda do evento 10.1 e decisão do evento 14.1. Anotações necessárias.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por INEZ BROETTO RODRIGUES em face do ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CASCAVEL e FOZTRANS- INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU. Narra em síntese que é proprietária do veículo GM/ZAFIRA ELEGANCE, placas IME-8570, chassi 9BGTU75W05C166200, RENAVAM 00843060832, no entanto o veículo foi apreendido em poder de seu genro no dia 09/04/2015, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas dos Autos Ação Penal nº 5000988-59.2016.4.04.7005, e atualmente encontra-se sob custodia do Estado desde o dia 09/04/2015, conforme auto de apreensão anexado aos autos. Aduz que não teve qualquer envolvimento com os fatos narrados no processo penal, contudo como não conseguiu recuperar seu veículo perante a justiça, a mesma perdeu o seu direito de posse quando o mesmo foi apreendido e de propriedade, conforme declarado em sentença transitada em julgado em anexo. Aduz ainda que, no entanto, o Estado vem cobrando da Autora alguns tributos, tais como IPVA, Taxa de Licenciamento e Multas. Sustenta que o IPVA relativos aos exercícios 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 já foram inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como negativando o nome da Autora no 1° e 2° Tabelionato de Protesto de títulos de Cascavel, em relação aos exercícios 2016,2017 e 2018, conforme certidão de protesto anexada. Sustenta ainda que se o veículo encontra-se sob custodia do Estado, quem detém o poder de posse e de propriedade do veículo é o próprio Estado do Paraná e não mais a Autora, por esse motivo não há como concordar com o lançamento dos débitos pela propriedade do veículo e muito menos com as infrações de trânsito praticadas, pois desde a data de sua apreensão não há como utilizá-lo. Tutela de urgência deferida pela decisão do evento 14.1. Em sede de contestação, o requerido Estado do Paraná sustentou em síntese a legalidade do lançamento de Ipva. O Detran, sustentou em síntese a legalidade dos débitos cobrados da parte autora. A Foztrans e a Transitar, por sua vez, sustentaram em síntese a legalidade das autuações de transito. Do mérito Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que, o veículo GM/ZAFIRA ELEGANCE, placas IME-8570, chassi 9BGTU75W05C166200, RENAVAM 00843060832 de propriedade da parte autora foi apreendido em 09/04/2015, conforme auto de apreensão e exibição do evento 1.8. Posteriormente, foi declarado o PERDIMENTO do veículo em favor da União, em 2017, conforme indeferimento do pedido de restituição juntado no evento 1.9. Assim, restando comprovado a ausência de propriedade e posse sobre o veículo pela parte autora, descaracterizou, à evidência, o domínio ou detenção sobre este, situação que desautoriza a responsabilização pelas infrações de trânsito cometidas posteriormente a perda da posse/propriedade. Nesse caso, inegável a inexigibilidade das multas e impostos em relação a parte autora desde a apreensão do veículo (09/04/2015). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO APLICADA EM 2006. TRIBUTO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2007. INEXIGIBILIDADE. 1. Hipótese em que o impetrante argumenta ter sido apreendido seu veículo pela Receita Federal e aplicada a pena de perdimento em 2006, o que inviabiliza a cobrança do IPVA relativo ao exercício de 2007. O Tribunal de origem entendeu inexistir prova inequívoca do alegado. 2. A inicial foi instruída com cópia do Termo de Apreensão em que consta a aplicação da pena de perdimento no ano de 2006. A Receita Federal certificou que o documento representa a decisão final do Fisco. 3. É inviável a cobrança do IPVA relativo ao exercício de 2007 se há comprovação de que o veículo não pertencia ao impetrante nesse ano. 4. Recurso Ordinário provido. (RMS 27.326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009) Assim, diante do acima exposto, o reconhecimento da inexigibilidade das multas e impostos posteriores ao perdimento do bem é medida que se impõe. Danos morais A situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa aquelas cotidianas, incapazes de gerar consequências outras que não os meros dissabores, cabendo lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ: “A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor.” (STJ. AgRg no REsp nº 387.014-9/SP. Rel. Min. Carlos Velloso, RT 829/129) “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. REsp nº 628854/ES. Rel. Min. Castro Filho, DJ 3/05/2007). No caso em exame, apesar da parte autora ter colaborado para os fatos expostos, inexistindo demonstração de que a situação tenha causado mais do que aborrecimento ou irritação, ou extrapolado aquelas da normalidade do dia a dia, como são as que se passa no trabalho, no trânsito, nas relações negociais, entre amigos e até mesmo no seio familiar, que não são intensas e duradouras a ponto de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, o indeferimento do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos e multas incidentes sobre o veículo Marca/Modelo: GM/ZAFIRA ELEGANCE, PLACAS: IME-8570, chassi 9BGTU75W05C166200, RENAVAM 00843060832, e lançadas no prontuário da parte autora, bem como dos efeitos/medidas administrativas deles decorrentes, posteriores a apreensão (09/04/2015). Como consequência, confirmo a tutela de urgência deferida pela decisão do evento 14.1. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:14
Procedência em Parte
29/11/2021, 15:24
Ato ordinatório
29/11/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Requerente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Município de Cascavel/PR Encaminhem-se os presentes autos a Senhora Juíza Leiga Syrlei Aparecida Luiz Prezotto para que elabore o projeto de sentença com posterior envio a este Juízo para análise e homologação. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
18/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 12:10
Mero expediente
16/06/2021, 17:20
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:35
Confirmada
08/06/2021, 00:53
Confirmada
08/06/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:32
Confirmada
04/06/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:49
Confirmada
02/06/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:21
Confirmada
02/06/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Requerente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Município de Cascavel/PR 1. Diante do contido na petição do evento 82.1 e considerando que o requerido DETRAN já apresentou contestação ao evento 57.1, intime-se para que especifique as provas que pretende produzir, nos termos da decisão do evento 14.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:40
Mero expediente
28/05/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 17:00
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 08:54
Confirmada
17/05/2021, 00:37
Confirmada
17/05/2021, 00:18
Confirmada
15/05/2021, 00:50
Confirmada
15/05/2021, 00:50
Confirmada
14/05/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:42
Confirmada
12/04/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:42
Petição (Contestação)
01/04/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 20:50
Confirmada
23/03/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:06
Confirmada
21/03/2021, 00:00
Confirmada
21/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:15
Petição (Contestação)
12/03/2021, 14:21
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:53
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 14:50
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 14:49
Remessa (em diligência)
09/03/2021, 17:03
Ato ordinatório
09/03/2021, 17:03
Ato ordinatório
09/03/2021, 17:03
Ato ordinatório
09/03/2021, 17:02
Ato ordinatório
09/03/2021, 17:02
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:33
Documento (Certidão)
01/03/2021, 13:34
Confirmada
01/03/2021, 10:16
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 14:57
Ato ordinatório
26/02/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:56
Petição (Contestação)
26/02/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:42
Petição (Contestação)
23/02/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038349-90.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038349-90.2020.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$6.391,43 Requerente(s): Inez Broetto Rodrigues representado(a) por ALESSANDRA SANTA HELENA Requerido(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E TRANSITO - CETTRANS - CASCAVEL/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 1. Diante da comprovação do cumprimento da tutela de urgência concedida (evento 32.2), aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, com posterior prosseguimento do feito, nos termos da decisão do evento 14.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto