Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0003072-37.2016.8.16.0123 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto Eduardo Estanislau Tobera Filho JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI Tendo em vista o disposto no art. 82, § 3° do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.", DEFIRO o pedido retro e DETERMINO a isenção do adiantamento/pagamento das custas pela parte exequente, eis que a demanda trata de cumprimento de sentença para cobrança de honorários. Intimações e diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) OUTRAS DECISÕES (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) OUTRAS DECISÕES (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) OUTRAS DECISÕES (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Definitivo
07/04/2025, 16:48
Documento (Informações)
07/04/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) OUTRAS DECISÕES (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) OUTRAS DECISÕES (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Definitivo
07/04/2025, 16:48
Documento (Informações)
07/04/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:40
Confirmada
07/04/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:19
Outras Decisões
06/04/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:58
Confirmada
21/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Ante a certidão retro, e considerando a ausência de legislação a respeito do tema, e nos termos do art. 4º da LINDB, entendo que os créditos de auxiliares da Justiça (Sr. Escrivão, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser pagos mediante despacho do juízo em requerimento, devidamente instruído com cópia da certidão do valor das custas devidas, firmado pelo credor respectivo, por si e em nome dos demais interessados, em analogia ao art. 18 da Lei Estadual n. 6.149/1970 que dispõe sobre as custas devidas pela Fazenda Pública estadual e municipal. Assim, com fulcro no art. 35, VII, da LC n. 35/79 (LOMAN), bem como nos arts. 5º, II, e 394 do Código de Normas do Foro Judicial, INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente ou por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via SISBAJUD. Havendo resultado positivo, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte devedora (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do devedor, retornem conclusos. Não havendo manifestação da parte devedora, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte credora (Sr. Escrivão, Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e/ou Oficiais de Justiça). Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (se integral o bloqueio). Se parcial o bloqueio, recolha-se a taxa judiciária e expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, providenciando-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, sem baixa na distribuição. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no art. 394 do Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas. Em relação às custas devidas ao FUNJUS/FUNREJUS, cumpra-se a Instrução Normativa n. 12/2017. Após a prática dos atos acima e, desde que pendentes as custas, arquivem-se, na forma dos artigos 457 a 461 do Código de Normas do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:30
deferimento
10/03/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:11
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:59
Confirmada
07/03/2025, 11:33
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 15:32
Trânsito em julgado
06/03/2025, 15:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 20:15
Confirmada
08/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Brasílio Vicente de Castro Neto, Eduardo Estanislau Tobera Filho e José Augusto Araújo de Noronha. Intimados pessoalmente para darem prosseguimento ao feito, os exequentes mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese o fato de não ter ocorrido a intimação pessoal dos exequentes, nos termos do que prevê o artigo 485, §1° do CPC, observa-se que tal ausência se deve à própria inobservância da parte em cumprir seu dever de manter atualizado seu endereço (art. 77, V do CPC). Deste modo, há que se considerar realizada a intimação, nos termos do que prevê o artigo 274, parágrafo único, da norma processual civil: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, constatado que a parte foi intimada através de seu procurador, além de ser realizada tentativa de intimação pessoal no endereço declinado nos autos, permanecendo, ainda assim, inerte, faz-se necessário o reconhecimento do abandono processual. Constatado que a parte foi intimada pessoalmente e, mesmo assim, permaneceu inerte, necessário o reconhecimento do abandono processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Observe-se eventual gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se, com a anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas e a Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:57
Abandono da causa
27/11/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:38
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:51
Confirmada
24/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Intime-se a pessoalmente a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:09
Mero expediente
26/08/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:59
Confirmada
16/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:22
Confirmada
17/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 DEFIRO o pedido de penhora sobre imóveis. A penhora dar-se-á por mero termo nos autos, nos termos do art. 838, do CPC. Expeça-se o termo, intimando, em seguida, a parte exequente, a quem incumbe efetuar a averbação da penhora junto ao CRI local, para que traga aos autos, em quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel, com a competente averbação da penhora. Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituindo-o, pela simples intimação, depositário legal do imóvel penhorado (CPC, art. 841, § 1º). Deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. Além disso, deverão ser intimados eventuais credores constantes no registro imobiliário, os quais deverão ser indicados pela própria parte exequente. Em seguida, não havendo insurgência, proceda-se à avaliação do bem, nos termos do art. 870 e ss. do CPC. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe por qual pretende realizar a expropriação, nos termos do artigo 825 do CPC. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:37
Confirmada
11/04/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:11
Documento (Certidão)
15/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:10
Confirmada
03/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto Eduardo Estanislau Tobera Filho JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI 1 – Defiro o requerimento de mov. 307.1. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 2 – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 3 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 4 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 5 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, requisite a Escrivania, por meio eletrônico à autoridade supervisora do sistema RENAJUD, informações sobre a existência de veículos em nome do executado, impondo vedação à transferência de eventual veículo. 6 - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, diga se possui interesse na penhora e, em caso positivo, indique a localização do bem (veículos), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, entregando ao depositário público. 7 - Caso negativa a ordem, intime-se o credor para prosseguimento no feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:20
Confirmada
09/01/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:35
Confirmada
03/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto Eduardo Estanislau Tobera Filho JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI A parte exequente pleiteou pela suspensão da CNH do executado, vinculando tal medida restritiva, ao cumprimento da obrigação, nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC. Conforme se depreende do disposto no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, pode o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, tais medidas devem ser adotadas de acordo com as particularidades do caso concreto objeto de análise, e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta feita, a adoção da gravosa medida de suspensão da CNH, que cerceia a liberdade de locomoção do indivíduo, não se revela adequada e proporcional, visto que a execução deve ser direcionada à satisfação do crédito, e não como forma de punir o devedor. Tal conclusão decorre de que desde o advento da Lex Poetelia Papiria, as dívidas passaram a recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa deste. Vejamos: "A submissão imposta ao devedor pela obrigação, bem entendido, não significa, nas democracias contemporâneas, constrangimento à sua liberdade pessoal. De há muito, aliás, devedor sujeita-se ao credor num sentido meramente patrimonial. Certo que, nos primórdios da civilização ocidental, o devedor que não pagava sua dívida podia tornar-se escravo do credor. Na Roma Clássica, até a edição da Lex Poetelia Papiria, em 428 a.C., era esse o meio legítimo de satisfazer o direito do credor e punir o devedor inadimplente (Pereira, 1962:14). Na obrigação, assim, a sujeição é patrimonial e não pessoal." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Obrigações Responsabilidade Civil. vol. 2. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Neste sentido é a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017) Posto isto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. Indefiro o requerimento de bloqueio de cartão de crédito dos executados, tendo em vista que tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do débito, bem como afronta o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, e/ou requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:08
Indeferimento
21/10/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:05
Desarquivamento
26/09/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:41
Provisório
18/10/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:13
Confirmada
15/09/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto (RG: 66128920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.966.299-04) Rua Nilo Peçanha, 238 casa 14 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 Eduardo Estanislau Tobera Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Clevelândia, 498 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA (RG: 45901653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.679.939-15) Presidente Getúlio Vargas, 3470 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-041 Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI (RG: 36202610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 487.440.009-44) Localidade Linha Retiro I, s/n - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 1. Em observância à redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como admite-se a suspensão do feito por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo, nos seguintes termos: “Art. 921. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” 2. Da análise dos autos, verifica-se que a primeira tentativa de penhora frustrada ocorreu em 13/09/2021 (evento 200), e a ciência da parte exequente se deu em 21/09/2021 (evento 204). 3. Assim, o início da suspensão automática da execução ocorreu a partir de 21/09/2021, ou seja, a partir da primeira tentativa de penhora frustrada. 4. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 21/09/2022 (art. 921, §4º, CPC). 5. Após, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. 5.1. Escoado o prazo de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil), a partir de 21/09/2022, depois de ouvidas as partes, volte o processo para reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC). 6. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). 7. Ciência às partes. 8. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/09/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 10:54
Confirmada
26/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:32
Confirmada
25/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:01
Mandado
14/07/2022, 14:40
Ato ordinatório
30/06/2022, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 12:41
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 13:46
Confirmada
06/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto (RG: 66128920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.966.299-04) Rua Nilo Peçanha, 238 casa 14 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 Eduardo Estanislau Tobera Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Clevelândia, 498 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA (RG: 45901653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.679.939-15) Presidente Getúlio Vargas, 3470 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-041 Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI (RG: 36202610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 487.440.009-44) Localidade Linha Retiro I, s/n - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 1. Defiro o requerimento de evento 273. 2. Intime-se pessoalmente o devedor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos à penhora, sob pena de a inércia ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 20% do valor atualizado do crédito exequendo, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 774, inciso V e parágrafo único). 3. Com a indicação, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a ela, requerendo o que entender de direito. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:35
deferimento
23/05/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:04
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto Eduardo Estanislau Tobera Filho JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI 1. Considerando que o exequente realizou pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis para tentativa de localização de bens imóveis, contudo, sem êxito (eventos 232.2/.3), o que demonstra o esgotamento dos meios à procura por bens passíveis de penhora, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal (evento 261.1). 3. Determino que a Secretaria proceda à pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente às 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e as declarações de operações imobiliárias. 4. Os movimentos processuais contendo as declarações serão limitados pelo sigilo médio pela Escrivania. 5. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:15
deferimento
13/04/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:05
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto Eduardo Estanislau Tobera Filho JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI 1. Ante a inércia, intimem-se os exequentes pessoalmente para prosseguimento do feito, nos termos da decisão de evento 244.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:58
Mero expediente
29/03/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:50
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto Eduardo Estanislau Tobera Filho JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI 1. Defiro o requerido (evento 242.1). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:19
Por decisão judicial
23/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:58
Confirmada
07/02/2022, 00:09
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto (RG: 66128920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.966.299-04) Rua Nilo Peçanha, 238 casa 14 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 Eduardo Estanislau Tobera Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Clevelândia, 498 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA (RG: 45901653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.679.939-15) Presidente Getúlio Vargas, 3470 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-041 Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI (RG: 36202610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 487.440.009-44) Localidade Linha Retiro I, s/n - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD (ref. 232). A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, sequer consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis em nome do executado. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:45
Indeferimento
26/01/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:16
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:08
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto (RG: 66128920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.966.299-04) Rua Nilo Peçanha, 238 casa 14 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 Eduardo Estanislau Tobera Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Clevelândia, 498 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA (RG: 45901653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.679.939-15) Presidente Getúlio Vargas, 3470 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-041 Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI (RG: 36202610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 487.440.009-44) Localidade Linha Retiro I, s/n - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 1. Defiro o pedido de desbloqueio dos bens eventualmente penhorados via Renajud, nos moldes requeridos pelos exequentes ao mov. retro. Cumpra-se. 2. Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD. A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, sequer consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis com certidão atualizada em nome do executado. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:26
deferimento
02/12/2021, 00:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:07
Confirmada
09/11/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:19
Documento (Certidão)
09/11/2021, 12:18
Confirmada
09/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:03
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.573,05 Exequente(s): Brasilio Vicente de Castro Neto (RG: 66128920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.966.299-04) Rua Nilo Peçanha, 238 casa 14 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 Eduardo Estanislau Tobera Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Clevelândia, 498 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA (RG: 45901653 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.679.939-15) Presidente Getúlio Vargas, 3470 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-041 Executado(s): CELSO IVAN DE BORTOLI (RG: 36202610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 487.440.009-44) Localidade Linha Retiro I, s/n - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 Defiro, em partes, o requerimento de mov. 208. 1 – Determino que a Serventia realize pesquisa e, em caso positivo, imponha restrição de transferência de veículos de propriedade do(s) executado(s) devidamente citado(s), por meio do sistema RENAJUD. 2 - Sendo negativo, intime-se a parte para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Sendo positivo, e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 dias. Anoto que, no mesmo prazo, a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN, a fim de demonstrar qual é a instituição financeira beneficiária da alienação. 4 - Sendo positivo, e não havendo alienação fiduciária, após a indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo, e intimação do executado nos termos do art. 841 do NCPC e para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar a avaliação. 4.1. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao §1° do art. 107 do CN. 4.2. Com a devolução do mandado, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 5 dias. 4.3. Decorrido o prazo manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. 4.4. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 5 - Proceda-se inserção dos dados do executado junto ao cadastro de inadimplentes, devendo a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) atentar-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do artigo 782, CPC). À Secretaria para que proceda às diligências necessárias, via sistema SERASAJUD, incluindo nos cadastros de inadimplentes o nome do executado. 6 - Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD. A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.10.2015). 7 - Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
deferimento
20/10/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:06
Confirmada
21/09/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 10:19
Confirmada
13/07/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:13
Ato ordinatório
13/07/2021, 10:13
Ato ordinatório
13/07/2021, 10:12
Ato ordinatório
13/07/2021, 10:11
Ato ordinatório
13/07/2021, 10:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/07/2021, 10:11
Ato ordinatório
13/07/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 23:25
Confirmada
20/06/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 14:45
Confirmada
10/06/2021, 14:44
Documento (Informações)
09/06/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003072-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003072-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CELSO IVAN DE BORTOLI (RG: 36202610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 487.440.009-44) Localidade Linha Retiro I, s/n - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - CEP: 85.557-000 Réu(s): Neuri Antonio Poleto (RG: 2010396 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.291.469-15) Avenida Coronel José Osório, 1227 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 I – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. II - Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo (mov. 72.1), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sobre o valor da dívida (Código de Processo Civil, art. 523). III – Não havendo pagamento espontâneo, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo, acrescendo a multa e os honorários sobre o crédito exequendo. IV – Após, proceda a serventia à inclusão, no sistema BACENJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, encaminhando-me para aprovação e protocolo. V – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. VI – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. VII – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema BACENJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. VIII – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IX – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2021, 17:09
Determinação de Diligência
17/05/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 09:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 17:14
Confirmada
20/03/2021, 01:12
Confirmada
20/03/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:42
Recebimento
09/03/2021, 13:07
Documento (Certidão)
07/12/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:57
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2020, 09:39
Petição (Contra-razões)
19/05/2020, 15:30
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:19
Documento (Ofício)
22/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2020, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:23
Improcedência
26/11/2019, 17:59
Petição (Alegações finais)
18/11/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 14:29
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 20:06
Documento (Ofício)
28/06/2019, 15:01
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 12:18
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:01
deferimento
11/06/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 19:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:36
Ato ordinatório
06/05/2019, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:39
Por decisão judicial
15/03/2019, 14:18
deferimento
14/03/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:32
Ato ordinatório
14/09/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:53
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:31
Ato ordinatório
09/07/2018, 13:30
Mero expediente
29/06/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 12:59
Documento (Certidão)
13/03/2018, 12:59
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2017, 18:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 17:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/09/2017, 17:02
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:57
Mandado
24/08/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/08/2017, 15:23
de Instrução (cancelada)
21/08/2017, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 15:44
Ato ordinatório
02/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 20:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 20:54
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:05
de Instrução (designada)
18/07/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:25
deferimento
14/07/2017, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 13:43
Documento (Certidão)
14/07/2017, 13:42
deferimento
15/06/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 19:44
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:47
Documento (Certidão)
28/03/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 18:54
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:10
Ato ordinatório
04/11/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:18
Petição (Contestação)
24/10/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2016, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 13:05
deferimento
08/08/2016, 18:53
Conclusão (para decisão)
25/07/2016, 12:19
Distribuição (competência exclusiva)
22/07/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)