Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000759-19.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000759-19.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.967,13 Exequente(s): VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA Executado(s): Luciane Falasque Alves DECISÃO 1. Considerando o mov. 77.2, DEFIRO o pedido de mov. 74.1, para levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 1.1. Realizada(s) transferência(s) por meio do(s) procurador(es), comunique(m)-se, pessoalmente, à parte, do ato, preferencialmente por meio célere, como telefone ou whatsapp. Não sendo possível por tais meios, remeta-se carta com AR. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. 4. Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente (-assinado digitalmente-) Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000759-19.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000759-19.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.967,13 Exequente(s): VALOR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA Executado(s): Luciane Falasque Alves DESPACHO 1. Destaco, preliminarmente, que as pretensões deduzidas pelas partes na petição retro, quais sejam, de homologação de acordo e de suspensão do processo são, em essência, incompatíveis entre si. A primeira pretensão, de homologação do acordo, opera-se por força de sentença, conforme art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, colocando-se fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguindo a execução, a teor do art. 203, §1º, do código em questão. Logo, homologação de acordo tem como pressuposto técnico-processual o fim da fase cognitiva ou a extinção da execução. A segunda pretensão, de suspensão do processo, opera-se por força de decisão e pressupõe que não haverá o fim à fase cognitiva do procedimento comum ou a extinção da execução, de tal sorte que ocorre a suspensão pura e simples. Assim, em resumo, abrem-se duas possibilidades: a) ou se homologa o acordo, por sentença, com o fim da fase cognitiva ou extinção da execução, e, na eventualidade de descumprimento, procede-se ao cumprimento de sentença; b) ou se suspende o processo e, na eventualidade de descumprimento, prossegue-se com o feito de onde parou. Por oportuno, cumpre destacar que o art. 922 do CPC fala em suspensão da execução, e nada menciona sobre homologação de acordo, de modo que se trata de suspensão pura e simples. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. (...) 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018). 2. Em assim sendo, com fundamento no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretendem a homologação do acordo, com base no art. 487, III, "b", do CPC, ou a suspensão pura e simples do processo até o pagamento integral do débito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito