Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001130-16.2020.8.16.0030 Recurso: 0001130-16.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): OURO BRANCO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A I. Por economia e celeridade processual, transcrevo o quanto foi por mim decidido nos autos 0047694-07.2024.8.16.0000 Pet (mov. 15.1): I.
Trata-se de pedido de providência apresentado por Ouro Branco Comércio de Combustível Ltda., objetivando a declaração de nulidade do ato processual sob mov. 54.1 dos autos 001130-16.2020.8.16.0030 que certificou o trânsito em julgado dos mencionados autos: Afirma a requerente que, ao interpor recurso de apelação em duas ações, Ação Declaratória de Rescisão Contratual nº 0039366-71.2019.8.16.0030 e b) Ação de Repetição de Indébito nº 001130-16.2020.8.16.0030, que tramitaram em conexão junto à 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, esta 6ª Câmara Cível teria julgado os recursos simultaneamente com a lavratura de um único Acórdão, juntado a ambos os autos (mov. 52.1 e 48.1, respectivamente). Aduz ainda que, dada a conexão entre os apelos, teria interposto um único Recurso Especial autuado sob o nº 00202-23.2024.8.16.0030 que foi anexado ao recurso 0039366-71.2019.8.16.0030. Sendo assim, na sua visão, equivocadamente certificado nos autos 001130-16.2020.8.16.0030 o trânsito em julgado do Acórdão de mov. 48.1 e, consequentemente, possibilitando que a parte contrária desse início ao cumprimento de sentença definitivo para o recebimento de honorários de sucumbência. Pugna, portanto, que seja anulada a certidão de mov. 54.1 dos autos 001130-16.2020.8.16.0030, determinando que se aguarde o processamento do Recurso Especial. II. Do acima noticiado, verifico que assiste razão à requerente, razão pela qual tornem os autos para a Secretaria da 6ª Câmara Cível para que providencie a invalidação da certidão de trânsito em julgado de mov. 54.1 dos autos 001130-16.2020.8.16.0030, mediante certificação a ser juntada em ambos os autos. III. Comunique-se imediatamente o Juízo em que tramita o cumprimento de sentença 0001130-16.2020.8.16.0030. Através da decisão de mov. 64.1, dada a admissão do Recurso Especial nos autos 0011202-23.2024.8.16.0030 Pet, determinei que os autos aguardassem até que sobreviesse decisão do Superior Tribunal de Justiça. Escoado o prazo de suspensão, as partes foram intimadas. A Vibra Energia S/A compareceu aos autos informando que o “recurso especial interposto pelo ora Apelado no processo conexo de n. 0039366-71.2019.8.16.0030, autuado no STJ sob o número 2158262/PR (2024/0261496-0), ainda está pendente de julgamento, conforme o documento em anexo. Logo, deverá ser renovado o prazo de suspensão do presente recurso.” (mov. 76.1 e 76.2) Vieram os autos conclusos. II. Considerando o acima exposto, defiro o requerido e renovo a determinação de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do REsp nº 2158262 / PR (2024/0261496-0) que pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. III. Intime-se. Curitiba, 11 de julho de 2025. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 6