Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:01
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 16:01
Ato ordinatório
18/03/2022, 14:52
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Recebimento
14/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001258-87.2007.8.16.0128/2 Recurso: 0001258-87.2007.8.16.0128 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco HSBC Bank Brasil S/A Agravado(s): IZAURA BISSE BERTON Por meio da minuta protocolada em mov. 11.1, as partes informam a realização de acordo, evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito. No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordo entre as partes é do Juízo de origem. Contudo, a realização da transação entre as partes importa a prejudicialidade dos recursos pendentes de julgamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o procedimento recursal, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001258-87.2007.8.16.0128/2 Recurso: 0001258-87.2007.8.16.0128 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco HSBC Bank Brasil S/A Agravado(s): IZAURA BISSE BERTON Por meio da minuta protocolada em mov. 11.1, as partes informam a realização de acordo, evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito. No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordo entre as partes é do Juízo de origem. Contudo, a realização da transação entre as partes importa a prejudicialidade dos recursos pendentes de julgamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o procedimento recursal, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
14/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001258-87.2007.8.16.0128/2 Recurso: 0001258-87.2007.8.16.0128 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco HSBC Bank Brasil S/A Agravado(s): IZAURA BISSE BERTON Diante do acordo noticiado pela parte Agravada, mov. 3.1, intime-se a parte Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. Diligências Necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001258-87.2007.8.16.0128/1 Recurso: 0001258-87.2007.8.16.0128 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco HSBC Bank Brasil S/A Requerido(s): IZAURA BISSE BERTON Da análise dos autos, verifica-se que não remanescem outras questões para análise neste feito, visto que em face da decisão que negou seguimento ao presente recurso especial (mov. 1.5) foi interposto agravo, sendo determinado o seu sobrestamento (mov. 1.11). Sendo assim, traslade-se a petição de mov. 9.1 aos autos de Agravo em Recurso Especial (AIRE 2), remetendo-o, ato contínuo, ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência, onde será devidamente analisada. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 09:12
Confirmada
04/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:10
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:19
Confirmada
28/02/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:49
Confirmada
25/02/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001258-87.2007.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001258-87.2007.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$46.415,83 Autor(s): IZAURA BISSE BERTON (RG: 22487779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 894.439.779-15) Rua Carlos Gomes, 1494 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Réu(s): Banco HSBC Bank Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) n/c, n/c - PARANACITY/PR 1. HOMOLOGO os acordos pactuados via extrajudicial (seq. 3.1, 6.1, 10.1, 13.1, 14.1 e 22.1), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Determino a suspensão dos autos até a realização do cumprimento integral do débito (art. 922, do CPC). Intime-se o executado para que junte aos autos os comprovantes dos depósitos, referente ao acordo pactuado. 3. Após comunicado o efetivo cumprimento do acordo, desde já, julgo extinto feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Com adimplemento, expeça-se alvará de levantamento/transferência à quem de direito, acaso seja necessário. 5. Proceda-se o levantamento de eventual penhora e/ou desbloqueio de contas bancárias através do sistema Bacenjud, bem assim as constrições, inclusive do SERASAJUD, se houver. 6. Custas pelo executado, caso haja. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença