Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Diante da certidão retro, caso a parte responsável pelo pagamento das custas não tenha sido intimada, intime-se para recolher esses valores, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online. 1.1 Por outro lado, caso já conste a intimação da parte e a inércia em comprovar o recolhimento desses valores, desde já, à Escrivania para que proceda ao bloqueio do valor por intermédio do sistema Sisbajud. Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2. Após, intimem-se as partes da penhora para fins do §3º, do Art.854, do CPC, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC) 3. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás. 4. Caso o bloqueio reste infrutífero, ao interessado para que pleiteie o recebimento da quantia em processo autônomo. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Demais diligências necessárias. Intimem-se. 1. Diante da certidão retro, caso a parte responsável pelo pagamento das custas não tenha sido intimada, intime-se para recolher esses valores, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online. 1.1 Por outro lado, caso já conste a intimação da parte e a inércia em comprovar o recolhimento desses valores, desde já, à Escrivania para que proceda ao bloqueio do valor por intermédio do sistema Sisbajud. Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2. Após, intimem-se as partes da penhora para fins do §3º, do Art.854, do CPC, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC) 3. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás. 4. Caso o bloqueio reste infrutífero, ao interessado para que pleiteie o recebimento da quantia em processo autônomo. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito