JOãO VITOR MIRANDA LEITE REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO FELICIANO LEITE
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MÔNICA PINHO SCHÜLLER
OAB/PR 72918·CPF·Representa: Autor
YGOR NASSER SALAH SALMEN
OAB/PR 75151·CPF·Representa: Autor
CAROLINE SALAH SALMEN
OAB/PR 56184·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
CAROLINE STAVIS DE CASTRO
OAB/PR 32435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
12/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:45
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:45
Documento (Certidão)
01/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:57
Confirmada
19/02/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:28
Ato ordinatório
18/02/2026, 17:11
Ato ordinatório
18/02/2026, 17:01
Documento (Acórdão)
18/02/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:00
Documento (Certidão)
09/02/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000164-05.2018.8.16.0004
Vistos. 1. Na decisão de ref.316 consignou-se que o precatório seria alimentar (indenização por morte), tendo o Estado do Paraná apresentado os embargos de declaração de ref.323, sustentando que os precatórios referentes às indenizações por danos morais devem ter natureza comum, com o que concordou a parte exequente (ref.334). Sendo assim, acolho os embargos de declaração para delinear que os valores a título de dano moral sejam expedidos em precatório comum – valor de R$176.478,59. não há retenção legal. Já os precatórios do dano material e da pensão (R$24.505,51 + R$2.307,50) tem a natureza alimentar; não há retenção legal pela natureza indenizatória. 2. Quanto às custas devidas pelo executado, como já não é mais possível incluir nos precatórios, expeça-se a RPV. 3. No mais, mantenho a decisão de ref.316; expeçam-se os precatórios. 4. Às partes para esclarecerem se a pensão não está sendo paga mensalmente diretamente aos credores. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 12 de agosto de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:29
Confirmada
12/09/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:35
Expedição de precatório/rpv
12/08/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:50
Confirmada
06/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000164-05.2018.8.16.0004
Vistos. À parte exequente quanto ao arguido nos embargos de declaração de ref.326, devendo destacar os créditos conforme a natureza da obrigação para fins de requisição de pagamento, sendo certo que indenizações não têm incidência imposto de renda ou qualquer outro tipo de tributo. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 18:11
Mero expediente
13/12/2024, 11:43
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 05:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:18
Confirmada
30/09/2024, 16:17
Confirmada
30/09/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000164-05.2018.8.16.0004
Vistos. I - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. O Estado do Paraná apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, com o que concordou a parte exequente (refs.309/314). Sendo assim, ante a concordância da parte credora e o excesso de execução bem aventado pela parte devedora, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação, homologando o cálculo apresentado pelo executado (ref.309.2). Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento da verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, que arbitro por equidade em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso - proveito econômico, ou seja, fixo os honorários em R$7.381,82 (sete mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), o que faço alicerçado nos mandamentos do Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2.º e incisos do CPC). No que se refere à verba de sucumbência, ela deve ser corrigida pelo Selic (abarcando tanto correção monetária e juros moratórios, aqui a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo desembolso. Todavia, por ser a parte impugnada beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento de tal verba até que se comprove ter havido alteração na sua situação financeira, observando o prazo previsto no artigo 98, §3.º do CPC. II – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. Requisitos obrigatórios já foram apresentados (ref.309.2 e ref.314). 2. Custas conforme fl.3 de ref.309.1 (“O Estado do Paraná concorda com o cálculo das custas processuais (ref 302). Assim, requer que os valores apurados sejam incluídos no precatório que será expedido para pagamento do crédito principal ”). 3. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais de 35% (trinta e cinco por cento); tal percentual será anotado no precatório, não cabendo o destaque para expedição de um precatório próprio, uma vez que a verba contratada não é devida pelo Estado do Paraná. Os honorários contratuais são devidos para a Dra.Caroline Salah Salmen e par o Dr.Ygor Nasser Salah Salmen, na ordem de ½ (metade) para cada um. 4. Tratam-se de precatórios alimentares (indenizações por morte – CF - art.100, §1º), deve ser expedido um precatório para cada credor principal: a) Francisco Feliciano Leite (R$24.505,51 + R$176.478,59 + R$2.307,50), incluindo as custas devidas (ref.302). Anote-se os honorários contratuais (item 3 acima). b) João Vitor Miranda Leite (R$24.505,51 + R$176.478,59). Anote-se os honorários contratuais (item 3 acima). 5. Expeça-se o precatório alimentar dos honorários sucumbenciais do valor de R$36.310,88, o qual tem como credores os Advogados: Dra.Caroline Salah Salmen e Dr.Ygor Nasser Salah Salmen. O crédito é devido pelo Estado do Paraná de forma una, mas, por deliberação dos Advogados, cada um tem ½ (metade) do crédito e não há como expedir dois precatórios, pois não se pode fracionar o crédito. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 28 de maio de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 19:34
Expedição de precatório/rpv
28/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:31
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:07
Confirmada
06/10/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 13:29
Confirmada
26/09/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000164-05.2018.8.16.0004
Vistos. Intime-se o Estado do Paraná nos termos o artigo 535 do CPC, inclusive quanto às custas. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 10 de julho de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 09:31
Confirmada
19/08/2023, 09:19
Mero expediente
10/07/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:09
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:49
Confirmada
01/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000164-05.2018.8.16.0004
Vistos. I – ISENÇÃO DAS CUSTAS - LEI ESTADUAL N.º20.713/2021 As custas de responsabilidade do executado são devidas em função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos processuais previstos em lei, portanto, a isenção de que trata a Lei Estadual n.º20.713/2021 somente pode alcançar os atos processuais praticados a partir da sua vigência, isto é, 24.09.2021, sendo que todos os atos anteriores, cujo pagamento ainda não ocorreu pela peculiaridade da exigibilidade ao final das custas devidas pela Fazenda Pública, não estão isentos e devem ser cobrados. Nesse caminho, deve ser observado o princípio da irretroatividade tributária (art.144 e art.116 do CTN[1]), bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, notadamente em razão do disposto no artigo 6º e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei 4657/42: Art.6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Aliás, o ENUNCIADO ORIENTATIVO n.º46, de janeiro de 2022, vem na mesma percepção deste Juízo: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Ressalte-se que a responsabilidade do requerido quanto às custas geradas e não quitadas já foi estabelecida na fase de conhecimento. Logo são exigíveis do requerido as custas da fase de conhecimento por tratarem de atos anteriores à vigência da isenção instituída. Assim sendo, ao Contador Judicial para o cálculo das custas até a entrada em vigência da referida Lei. II – EMENDA À EXECUÇÃO À parte exequente para emendar a peça de ref.285, corrigindo o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do CPC, pois o artigo 523, §1.º do Código de Processo Civil nos faz crez no precatório em relação ao principal e honorários. Ainda, sendo dois autores, deve ser apresentado cálculo do valor devido de forma individual para cada um, isso para fins de requisição do pagamento via precatório. No que tange à pensão, devem os exequentes tomarem ciência das peças de ref.287 e ref.283, o que presume esteja sendo paga de forma mensal. Cumpra-se a Portaria n.º 01/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:00
Determinação de Diligência
12/01/2023, 12:12
Documento (Informações)
12/01/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:07
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 15:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:54
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:00
Confirmada
15/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:00
Trânsito em julgado
04/08/2022, 18:59
Recebimento
03/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 12:07
Confirmada
27/06/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:51
Confirmada
27/06/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000164-05.2018.8.16.0004
Vistos. O pedido de ref.268 resta precluso pelos atos já ocorridos junto aos autos de apelação em que foi concedido prazo e a parte lá já apresentou suas contrarrazões. Assim, aguarde-se em arquivo o julgamento do recurso de apelação. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 12 de maio de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:45
Indeferimento
12/05/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000164-05.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOÃO VITOR MIRANDA LEITE FRANCISCO FELICIANO LEITE
VISTOS. I - Considerando que, além do recurso voluntário, o d. Juízo a quo remeteu os autos a esta Corte para reexame necessário (v. mov. 235.1-1.º grau, p. 11), acolho a manifestação ministerial de mov. 33.1, p. 3, e determino a retificação da autuação, para fazer constar como classe processual Apelação Cível e Remessa Necessária; II - Após, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000164-05.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOÃO VITOR MIRANDA LEITE FRANCISCO FELICIANO LEITE
VISTOS. I - Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão ao d. representante da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 17.1), uma vez que, de fato, não foram expedidas as intimações relativas à interposição do recurso de apelação. Assim, defiro o pedido apresentado à mov. 268.1-1.º grau, e determino a intimação dos ora apelados para que, querendo, apresentem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil. II - O mesmo raciocínio se aplica, também, à requerida Kátia das Graças Belo, juridicamente interessada no presente feito, razão pela qual determino sua intimação para que, querendo, também apresente manifestação sobre o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Apresentadas as manifestações, ou findos todos os prazos, renove-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000164-05.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOÃO VITOR MIRANDA LEITE FRANCISCO FELICIANO LEITE
VISTOS. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
22/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:16
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 18:27
Documento (Certidão)
27/12/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 21:30
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Confirmada
02/10/2021, 00:58
Confirmada
02/10/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:09
Confirmada
22/09/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000164-05.2018.8.16.0004 Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar tal pretensão, já que não consubstanciado qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição no julgado (hipóteses do artigo 1.022 do CPC). Verifica-se que o posicionamento adotado restou bem delimitado na fundamentação produzida lá na decisão atacada, tanto quanto aos honorários aplicados, como quanto ao mérito da questão, já que a extinção do processo sem resolução de mérito em face da embargante, por óbvio, extingue a obrigação determinada liminarmente, uma vez que, não sendo mais parte destes autos, não pode ser atingida por seus efeitos. Portanto, REJEITO os pleitos de embargos de declaração de ref.242, permanecendo incólume a sentença de ref.235.1. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2021, 12:14
Conclusão (para julgamento)
11/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 15:16
Petição (Contra-razões)
08/06/2021, 13:25
Confirmada
06/06/2021, 00:35
Confirmada
06/06/2021, 00:35
Confirmada
06/06/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000164-05.2018.8.16.0004 Quanto aos embargos de declaração de referência 242.1, manifestem-se a parte autora e o réu Estado do Paraná, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 12 de abril de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:06
Mero expediente
12/04/2021, 13:35
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2021, 18:09
Confirmada
14/02/2021, 00:51
Confirmada
14/02/2021, 00:50
Confirmada
14/02/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:38
Procedência
12/01/2021, 14:35
Conclusão (para julgamento)
11/01/2021, 01:02
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:07
Documento (Acórdão)
02/07/2020, 13:25
Recebimento
30/06/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:44
Entrega em carga/vista
03/06/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 21:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:40
Julgamento em Diligência
10/12/2019, 12:50
Conclusão (para julgamento)
06/12/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:26
Ato ordinatório
27/09/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2019, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 21:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:31
Documento (Ofício)
01/08/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:44
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 23:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2019, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:23
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:28
Recebimento
11/02/2019, 13:29
Recebimento
25/01/2019, 14:25
Mero expediente
30/11/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:56
Petição (Contra-razões)
05/11/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 22:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 14:46
Entrega em carga/vista
14/08/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 18:29
Mero expediente
13/06/2018, 12:56
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 12:17
Documento (Certidão)
12/06/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 21:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:39
Ato ordinatório
05/04/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:27
Entrega em carga/vista
22/03/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:23
Mero expediente
19/03/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 12:39
Documento (Certidão)
19/03/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 11:54
Documento (Certidão)
15/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 10:55
Petição (Contestação)
13/03/2018, 23:30
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2018, 14:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:25
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:28
deferimento
07/03/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:29
deferimento
06/03/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 12:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2018, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2018, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2018, 12:47
Ato ordinatório
03/03/2018, 00:51
deferimento
02/03/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 09:32
Ato ordinatório
02/03/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:41
Requisição de Informações
23/02/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 14:13
Ato ordinatório
23/02/2018, 00:32
Petição (Contestação)
22/02/2018, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 15:49
Mandado
31/01/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 18:46
Mandado
30/01/2018, 12:09
Mandado
30/01/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)