Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000164-05.2018.8.16.0004
Vistos. I - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. O Estado do Paraná apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, com o que concordou a parte exequente (refs.309/314). Sendo assim, ante a concordância da parte credora e o excesso de execução bem aventado pela parte devedora, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação, homologando o cálculo apresentado pelo executado (ref.309.2). Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento da verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, que arbitro por equidade em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso - proveito econômico, ou seja, fixo os honorários em R$7.381,82 (sete mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), o que faço alicerçado nos mandamentos do Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2.º e incisos do CPC). No que se refere à verba de sucumbência, ela deve ser corrigida pelo Selic (abarcando tanto correção monetária e juros moratórios, aqui a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo desembolso. Todavia, por ser a parte impugnada beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento de tal verba até que se comprove ter havido alteração na sua situação financeira, observando o prazo previsto no artigo 98, §3.º do CPC. II – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. Requisitos obrigatórios já foram apresentados (ref.309.2 e ref.314). 2. Custas conforme fl.3 de ref.309.1 (“O Estado do Paraná concorda com o cálculo das custas processuais (ref 302). Assim, requer que os valores apurados sejam incluídos no precatório que será expedido para pagamento do crédito principal ”). 3. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais de 35% (trinta e cinco por cento); tal percentual será anotado no precatório, não cabendo o destaque para expedição de um precatório próprio, uma vez que a verba contratada não é devida pelo Estado do Paraná. Os honorários contratuais são devidos para a Dra.Caroline Salah Salmen e par o Dr.Ygor Nasser Salah Salmen, na ordem de ½ (metade) para cada um. 4. Tratam-se de precatórios alimentares (indenizações por morte – CF - art.100, §1º), deve ser expedido um precatório para cada credor principal: a) Francisco Feliciano Leite (R$24.505,51 + R$176.478,59 + R$2.307,50), incluindo as custas devidas (ref.302). Anote-se os honorários contratuais (item 3 acima). b) João Vitor Miranda Leite (R$24.505,51 + R$176.478,59). Anote-se os honorários contratuais (item 3 acima). 5. Expeça-se o precatório alimentar dos honorários sucumbenciais do valor de R$36.310,88, o qual tem como credores os Advogados: Dra.Caroline Salah Salmen e Dr.Ygor Nasser Salah Salmen. O crédito é devido pelo Estado do Paraná de forma una, mas, por deliberação dos Advogados, cada um tem ½ (metade) do crédito e não há como expedir dois precatórios, pois não se pode fracionar o crédito. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 28 de maio de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito