Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Autor
GERALDO FAUST & CIA. LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA TRINDADE
OAB/PR 51518·CPF·Representa: Autor
JOÃO THIAGO DUARTE
OAB/PR 47137·CPF·Representa: Autor
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE
OAB/PR 41048·CPF·Representa: Autor
RODRINEI CRISTIAN BRAUN
OAB/PR 34640·CPF·Representa: Autor
GLÁUCIO RICARDO FAUST
OAB/PR 43885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 23:50
GLÁUCIO RICARDO FAUST
OAB/PR 43885·CPF·Representa: Autor
CARLOS JOSE DAL PIVA
OAB/PR 20693·CPF·Representa: Autor
CINARA DO CARMO PRICHULA
OAB/PR 58343·CPF·Representa: Autor
FERNANDA TRINDADE
OAB/PR 51518·CPF·Representa: Réu
JOÃO THIAGO DUARTE
OAB/PR 47137·CPF·Representa: Réu
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE
OAB/PR 41048·CPF·Representa: Réu
RODRINEI CRISTIAN BRAUN
OAB/PR 34640·CPF·Representa: Réu
GLÁUCIO RICARDO FAUST
OAB/PR 43885·CPF·Representa: Réu
CARLOS JOSE DAL PIVA
OAB/PR 20693·CPF·Representa: Réu
CINARA DO CARMO PRICHULA
OAB/PR 58343·CPF·Representa: Réu
Confirmada
01/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002585-76.2005.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-76.2005.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$196.294,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Geraldo Faust & Cia. Ltda. 1
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Geraldo Faust & Cia Ltda. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na seq. 443.1, sustentando a irregularidade da CDA, pois foi utilizado índice diverso da Selic para a atualização dos valores. Aponta que, em decorrência disso, há excesso de execução. A parte exequente discordou da alegação apresentada arguindo, em resumo: a) a inadequação da via eleita; b) a violação à boa-fé; c) que não há provas do excesso de execução; d) impugnou o cálculo da parte executada. Juntou documentos (seq. 448). A execução de pré-executividade foi rejeita (seq. 450.1). Na seq. 453.1, a parte executada opôs Embargos de Declaração alegando omissão na decisão de seq. 450.1, pois deixou de apreciar matéria de ordem pública. Defendeu que o “excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros manifestamente ilegais e inconstitucionais, vício que compromete a própria validade do título executivo e que é arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juízo”. Assegura que existe contradição na decisão embargada, pois “se a própria decisão reconhece a natureza de ordem pública da matéria, insuscetível de preclusão, não pode ao mesmo tempo utilizar o venire contra factum proprium para impedir seu exame, como se o parcelamento fosse apto a convalidar um vício de inconstitucionalidade. Menciona, ainda, que a obscuridade deriva da necessidade de esclarecimentos se adesão ao programa de parcelamento (REFIS) teria o condão de convalidar vício de inconstitucionalidade na formação do crédito tributário. Requereu, assim, seja aclarada a decisão e aplicados os efeitos infringentes aos embargos. A seu turno, a parte exequente defendeu a inexistência dos vícios alegados e o caráter infringente dos aclaratórios. É o relato. Decido. 2. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença. Eles não impugnam, assim, a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. O objetivo dos embargos de declaração, assim, é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se prestam, a rigor, a corrigir uma decisão equivocada, à exceção do erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUTOR QUE NÃO DEIXOU CLARO OS TERMOS EM QUE A SENTENÇA FOI OMISSA, CONTRADITÓRIA OU OBSCURA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0076279-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2025). Acerca do assunto, pertinente a transcrição das lições de Fredie Didier Jr.[1]: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível (...). Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Analisando detidamente o caso dos autos, inexiste a omissão e a contradição indicadas pela embargante, uma vez que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, analisando detalhadamente os pontos discutidos nos embargos. Na verdade, o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, neste aspecto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido, vez que as questões suscitadas pelo requerido deveriam ser manejadas oportunamente, por via adequada. Nesse sentido, consigne-se que a decisão embargada não afirmou que a matéria deixou de ser de ordem pública; apenas reconheceu que, no caso concreto, a via eleita tornou‑se incompatível com o comportamento processual anterior da parte, o que impede a análise da tese material. Ademais, é possível inferir que a ausência de análise de mérito decorreu da própria solução técnica da admissibilidade, e não de omissão. Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, acerca da qual o jurista explica que: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. No caso dos autos, nota-se que inexiste a obscuridade mencionada, pois a pretensão da parte embargante é a rediscussão da solução adotada. 4. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. ________________ [1] Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:07
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:44
Confirmada
21/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2025, 21:15
Confirmada
02/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002585-76.2005.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002585-76.2005.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$196.294,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Geraldo Faust & Cia. Ltda. 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Geraldo Faust & Cia Ltda. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na seq. 443.1, sustentando a irregularidade da CDA, pois foi utilizado índice diverso da Selic para a atualização dos valores. Aponta que, em decorrência disso, há excesso de execução. A parte exequente discordou da alegação apresentada arguindo, em resumo: a) a inadequação da ia eleita; b) a violação à boa-fé; c) que não há provas do excesso de execução; d) impugnou o cálculo da parte executada. Juntou documentos (seq. 448). É o relato. 2. A exceção ou objeção de pré-executividade constitui meio hábil à arguição de nulidades no processo executivo, tendo por objetivo noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo. Esta modalidade de oposição do executado por controverter pressupostos do processo e da pretensão a executar, prescinde de penhora e não se vincula ao prazo de embargos. Isto se deve à possibilidade de o Juiz conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação (CPC, artigo 485, §3º). Insta salientar, ainda, que a exceção de pré-executividade não está presa à forma específica, importando apenas o fato de seu conteúdo referir-se aos requisitos necessários à execução (RT 671/187). No entanto, não alegando o executado o vício na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento, conforme expressamente dispõe o artigo 485, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. Assim, a rigor, são oponíveis por meio da referida exceção matérias relativas à admissibilidade (inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos constituição da relação processual, penhora de bem de família) ou matérias relativas ao mérito da execução (prescrição, pagamento, extinção, etc.) que possuam natureza de ordem pública, e, portanto, suscetíveis de apreciação de ofício pelo Juízo. Excepcionalmente, admitem-se, também, matérias que devam ser suscitadas pela parte interessada quando dispensem dilação probatória, devido à juntada aos autos de prova pré-constituída. Dessa forma, as matérias atinentes aos requisitos não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, pois, como já dito acima, podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo. Além disso, segundo a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).” E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: “A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.” Analisando os autos, entende-se que os argumentos apresentados pela parte executada não comportam acolhimento. A adesão voluntária ao REFIS implica reconhecimento da dívida e aceitação dos critérios de cálculo adotados pelo ente tributante, inclusive quanto à atualização monetária, juros e multas incidentes.
Trata-se de ato jurídico perfeito, revestido de plena eficácia, que não comporta posterior insurgência quanto aos valores consolidados, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Nessa linha, a conduta da parte executada, em aderir ao parcelamento e, posteriormente, impugnar os cálculos que embasaram sua própria opção, revela comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). Referida postura fere a confiança legítima e a estabilidade das relações jurídicas, fundamentos essenciais à boa-fé objetiva. No caso dos autos, observa-se que o processo tramita desde o ano de 2005, os embargos à execução foram rejeitados, bem penhorado já foi arrematado, sendo que o processo está suspenso diante da adesão da executada ao programa de parcelamento. Rememore-se que a boa-fé objetiva é um princípio que rege o processo civil e encontra, atualmente, previsão no art. 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Dentre as categorias de exercícios abusivos que merecem ser desestimulados no direito processual está o denominado "venire contra factum proprium”, que se baseia na conduta contraditória da parte, a qual resulta na quebra da confiança depositada inicialmente. Sobre o tema, doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil, 7ª ed. rev,atual,ampl- São Paulo: Ed JusPodvim, 2022): a) Venire contra factum proprium - A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Com efeito,
cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo. O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual. No caso dos autos, na forma delineada, observa-se um descompasso com os ditames da boa-fé, pois a parte aderiu ao refinanciamento proposto pela parte credora, deixando o processo suspenso por considerável período de tempo, no aguardo do cumprimento do ajustado, e agora, após vários anos de tramitação do processo, a parte devedora vem impugnar os cálculos iniciais. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que incabíveis na hipótese. 5. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7.Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito