Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo n° 0006161-61.2007.8.16.0001, de Ação de Cobrança, em que são Autores Adhemar Pedro Sartori, Giselda Pereira Schwartsburd, Gisele Pereira Schwartsburd, Haroldo Bernardo da Silva Wolff, Iliana Martins Wolff, José Roberto Frega, Légis Pereira Schwartsburd, Luiz Eduardo da Silva Wolff, Mauro Pereira Schwartsburd e Toshio Ozeki e é Ré Kirton Bank S.A – Banco Múltiplo. As partes Iliana Martins Wolff, Haroldo Bernardo da Silva Wolff e Kirton Bank S.A – Banco Múltiplo celebraram acordo, homologado pelo i. Desembargador Relator Hamilton Mussi Corrêa (mov. 129.2). No despacho de mov. 131.1, foi autorizado o levantamento da quantia depositada à mov. 86.0 em favor dos autores Iliana e Haroldo. Certificado o levantamento da importância de R$15.733,62 (mov. 154.0). DECIDO. Ante o levantamento do valor objeto do acordo homologado em 2º grau, vide mov. 154.0, a extinção do feito é medida que se impõe. Dessa forma, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em relação aos autores Iliana Martins Wolff e Haroldo Bernardo da Silva Wolff. Custas pagas (mov. 147.1). Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. P.R.I. Defiro a dispensa ao prazo recursal. Intime-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo n° 0006161-61.2007.8.16.0001, de Ação de Cobrança, em que são Autores Adhemar Pedro Sartori, Giselda Pereira Schwartsburd, Gisele Pereira Schwartsburd, Haroldo Bernardo da Silva Wolff, Iliana Martins Wolff, José Roberto Frega, Légis Pereira Schwartsburd, Luiz Eduardo da Silva Wolff, Mauro Pereira Schwartsburd e Toshio Ozeki e é Ré Kirton Bank S.A – Banco Múltiplo. As partes Iliana Martins Wolff, Haroldo Bernardo da Silva Wolff e Kirton Bank S.A – Banco Múltiplo celebraram acordo, homologado pelo i. Desembargador Relator Hamilton Mussi Corrêa (mov. 129.2). No despacho de mov. 131.1, foi autorizado o levantamento da quantia depositada à mov. 86.0 em favor dos autores Iliana e Haroldo. Certificado o levantamento da importância de R$15.733,62 (mov. 154.0). DECIDO. Ante o levantamento do valor objeto do acordo homologado em 2º grau, vide mov. 154.0, a extinção do feito é medida que se impõe. Dessa forma, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em relação aos autores Iliana Martins Wolff e Haroldo Bernardo da Silva Wolff. Custas pagas (mov. 147.1). Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. P.R.I. Defiro a dispensa ao prazo recursal. Intime-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:16
Homologação de Transação
06/12/2022, 10:23
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 14:47
Confirmada
18/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:02
Documento (Certidão)
17/10/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 06:01
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:39
Confirmada
14/10/2022, 11:06
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:41
Confirmada
13/10/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 1 - Considerando que o acordo de mov. 94.2 foi homologado pelo i. Relator do recurso de apelação n° 0006161-61.2007.8.16.0001, expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 15.072,94 (mov. 86.0), para a conta indicada no petitório de mov. 129.1, com os acréscimos das aplicações, observadas as cautelas de praxe. 2 - À Serventia para que diga acerca da existência de eventuais custas processuais. Após, voltem os autos conclusos para extinção em relação aos exequentes Haroldo Bernardo da Silva Wolff e Iliana Martins Wolff. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 19:34
Mero expediente
12/10/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD ADHEMAR PEDRO SARTORI ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM JOSÉ ROBERTO FREGA LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF ILIANA MARTINS WOLFF TOSHIO OZEKI ESPÓLIO DE ELOAH GUIMARÃES PLAISANT Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). Foram homologados acordos pactuados entre a entidade bancária apelante 1 e os apelantes 2 Haroldo Bernardo Silva Wolff, Sucessores de Leonid Schwartsburd e José Roberto Frega. Determinou-se, entretanto, em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Eliana Maria Tramujas Karam, Adhemar Pedro Sartori, Iliana Martins Wolff, Espólio de Eloah Guimarães Plaisant, Mauro Pereira Schwartsburd, Toshio Ozeki e Luiz Eduardo Da Silva Wolff), a manutenção do sobrestamento dos apelos até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). No mov. 388.1 aduziu a parte autora que “na seq. 94.2 em 1º grau foi juntado termo de acordo entre os Requerentes Haroldo Silva Wolff, Iliana Martins Wolff e a Requerida. Entretanto, conforme despacho de seq. 108, o Juízo entendeu que a homologação do referido acordo compete ao Exmo. Desembargador relator dos Autos de Apelação. Desta forma, requer a homologação do termo de acordo juntado na seq. 94.2, conforme despacho em 1º grau de seq. 108, observando que os valores já estão depositados seq. 93.2 e as custas recolhidas”. II – Ante a juntada dos acordos pactuados, considerando que as partes são capazes e o objeto é lícito e possível, não há óbice à homologação das transações. III – Em tais condições, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre a entidade bancária e os requerentes Haroldo Silva Wolff e Iliana Martins Wolff. IV – Ressalto, por fim, que em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Eliana Maria Tramujas Karam, Adhemar Pedro Sartori, Mauro Pereira Schwartsburd, Toshio Ozeki e Luiz Eduardo Da Silva Wolff), a apelação continua sobrestada, na medida em que ainda não houve o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Curitiba, 16 de agosto de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
22/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 13:49
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001- pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD E OUTROS Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). Foram homologados acordos pactuados entre a entidade bancária apelante 1 e os apelantes 2 Haroldo Bernardo Silva Wolff, Sucessores de Leonid Schwartsburd e José Roberto Frega. Determinou-se, entretanto, em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Eliana Maria Tramujas Karam, Adhemar Pedro Sartori, Iliana Martins Wolff, Espólio de Eloah Guimarães Plaisant, Mauro Pereira Schwartsburd, Toshio Ozeki e Luiz Eduardo Da Silva Wolff), a manutenção do sobrestamento dos apelos até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). No mov. 388.1 aduziu a parte autora que “na seq. 94.2 em 1º grau foi juntado termo de acordo entre os Requerentes Haroldo Silva Wolff, Iliana Martins Wolff e a Requerida. Entretanto, conforme despacho de seq. 108, o Juízo entendeu que a homologação do referido acordo compete ao Exmo. Desembargador relator dos Autos de Apelação. Desta forma, requer a homologação do termo de acordo juntado na seq. 94.2, conforme despacho em 1º grau de seq. 108, observando que os valores já estão depositados seq. 93.2 e as custas recolhidas”. II – Considerando que no mov. 190.1 dos autos neste segundo grau de jurisdição, já foi homologada a transação pactuada entre o banco réu e o autor Haroldo Bernardo Silva Wolff, digam as partes em 10 (dez) dias. Curitiba, 29 de julho de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
02/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:19
Confirmada
27/07/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006161-61.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): ADHEMAR PEDRO SARTORI (RG: 1532790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.106.629-15) Rua Almirante Tamandaré, 1553 - de 1202/1203 ao fim - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-110 GISELDA PEREIRA SCHWARTSBURD (RG: 22125699 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.570.669-34) Alameda Júlia da Costa, 987 Apartamento 01 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 Haroldo Bernardo da Silva Wolff (RG: 1425129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.544.869-87) Rua Bernardino Graciano Brito, lote 06 Planta JArdim TArumã - Guarituba - PIRAQUARA/PR ILIANA MARTINS WOLFF (CPF/CNPJ: 044.978.159-35) RUA ALBERTO FOLONI, 1640 - CURITIBA/PR José Roberto Frega (CPF/CNPJ: 510.645.617-72) Rua Doutor João de Oliveira Passos, 273 3C - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-320 LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF (CPF/CNPJ: 450.318.609-44) RUA ALBERTO FOLLONI, 1640 - CURITIBA/PR LÉGIS PEREIRA SCHWARTSBURD (RG: 12382812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.901.188-93) Rua General Aristides Athayde Jr, 436 ap 502 - CURITIBA/PR MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD (CPF/CNPJ: 356.530.199-68) Rua Antônio Alves de Souza, 88 - CURITIBA/PR TOSHIO OZEKI (RG: 21691305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.313.509-00) Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 63 Loja 21-C - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-020 gisèle pereira schwartsburd (RG: 12612427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.179.598-04) Rua Bruno Filgueira, 1262 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-220 Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89) Travessa Oliveira Bello, 34 4º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 1 - Defiro o pedido retro. Remetam-se os autos ao TJPR. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (CB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/07/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:35
Mero expediente
26/07/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 16:43
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006161-61.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): ADHEMAR PEDRO SARTORI (RG: 1532790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.106.629-15) Rua Almirante Tamandaré, 1553 - de 1202/1203 ao fim - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-110 GISELDA PEREIRA SCHWARTSBURD (RG: 22125699 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.570.669-34) Alameda Júlia da Costa, 987 Apartamento 01 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 Haroldo Bernardo da Silva Wolff (RG: 1425129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.544.869-87) Rua Bernardino Graciano Brito, lote 06 Planta JArdim TArumã - Guarituba - PIRAQUARA/PR ILIANA MARTINS WOLFF (CPF/CNPJ: 044.978.159-35) RUA ALBERTO FOLONI, 1640 - CURITIBA/PR José Roberto Frega (CPF/CNPJ: 510.645.617-72) Rua Doutor João de Oliveira Passos, 273 3C - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-320 LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF (CPF/CNPJ: 450.318.609-44) RUA ALBERTO FOLLONI, 1640 - CURITIBA/PR LÉGIS PEREIRA SCHWARTSBURD (RG: 12382812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.901.188-93) Rua General Aristides Athayde Jr, 436 ap 502 - CURITIBA/PR MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD (CPF/CNPJ: 356.530.199-68) Rua Antônio Alves de Souza, 88 - CURITIBA/PR TOSHIO OZEKI (RG: 21691305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.313.509-00) Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 63 Loja 21-C - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-020 gisèle pereira schwartsburd (RG: 12612427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.179.598-04) Rua Bruno Filgueira, 1262 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-220 Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89) Travessa Oliveira Bello, 34 4º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 1. Os Autores pedem a homologação do acordo de mov. 94.2, firmado entre os Requerentes HAROLDO SILVA WOLFF e ILIANA MARTINS WOLFF e a Requerida. 2. O pedido não pode ser objeto de cognição por este Juízo de 1º grau, vez que o feito se encontra em grau recursal, devendo ser dirigido, portanto, ao órgão jurisdicional competente para a sua análise (o Exmo. Desembargador relator dos autos de apelação). 3. Intimem-se as partes para que comprovem, no prazo de 15 dias, a apresentação de pedido de homologação na forma mencionada no item antecedente. 4. Após, aguarde-se a prolação de decisão nos autos recursais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
23/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:40
Confirmada
22/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:47
Mero expediente
22/06/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:41
Confirmada
20/05/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:24
Documento (Certidão)
20/05/2022, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 22:58
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:57
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:54
Confirmada
04/04/2022, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2022, 10:36
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:03
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/03/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:33
Documento (Informações)
22/03/2022, 07:40
Confirmada
22/03/2022, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006161-61.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): ADHEMAR PEDRO SARTORI (RG: 1532790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.106.629-15) Rua Almirante Tamandaré, 1553 - de 1202/1203 ao fim - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-110 GISELDA PEREIRA SCHWARTSBURD (RG: 22125699 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.570.669-34) Alameda Júlia da Costa, 987 Apartamento 01 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 Haroldo Bernardo da Silva Wolff (RG: 1425129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.544.869-87) Rua Bernardino Graciano Brito, lote 06 Planta JArdim TArumã - Guarituba - PIRAQUARA/PR ILIANA MARTINS WOLFF (CPF/CNPJ: 044.978.159-35) RUA ALBERTO FOLONI, 1640 - CURITIBA/PR José Roberto Frega (CPF/CNPJ: 510.645.617-72) Rua Doutor João de Oliveira Passos, 273 3C - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-320 LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF (CPF/CNPJ: 450.318.609-44) RUA ALBERTO FOLLONI, 1640 - CURITIBA/PR LÉGIS PEREIRA SCHWARTSBURD (RG: 12382812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.901.188-93) Rua General Aristides Athayde Jr, 436 ap 502 - CURITIBA/PR MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD (CPF/CNPJ: 356.530.199-68) Rua Antônio Alves de Souza, 88 - CURITIBA/PR TOSHIO OZEKI (RG: 21691305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.313.509-00) Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 63 Loja 21-C - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-020 gisèle pereira schwartsburd (RG: 12612427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.179.598-04) Rua Bruno Filgueira, 1262 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-220 Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89) Travessa Oliveira Bello, 34 4º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 1. Regularize-se o acordo apresentado no mov. 74.1, uma vez que o espólio de Eloá Guimarães Plaisant não é parte no processo. 2. Sem prejuízo do acima exposto, cumpra-se, antes de nova conclusão, o item 3, mov. 51.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 20:32
Mero expediente
21/03/2022, 10:02
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:51
Ato ordinatório
03/03/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:38
Confirmada
03/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006161-61.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): ADHEMAR PEDRO SARTORI (RG: 1532790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.106.629-15) Rua Almirante Tamandaré, 1553 - de 1202/1203 ao fim - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-110 GISELDA PEREIRA SCHWARTSBURD (RG: 22125699 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.570.669-34) Alameda Júlia da Costa, 987 Apartamento 01 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-070 Haroldo Bernardo da Silva Wolff (RG: 1425129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.544.869-87) Rua Bernardino Graciano Brito, lote 06 Planta JArdim TArumã - Guarituba - PIRAQUARA/PR ILIANA MARTINS WOLFF (CPF/CNPJ: 044.978.159-35) RUA ALBERTO FOLONI, 1640 - CURITIBA/PR José Roberto Frega (CPF/CNPJ: 510.645.617-72) Rua Doutor João de Oliveira Passos, 273 3C - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-320 LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF (CPF/CNPJ: 450.318.609-44) RUA ALBERTO FOLLONI, 1640 - CURITIBA/PR LÉGIS PEREIRA SCHWARTSBURD (RG: 12382812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.901.188-93) Rua General Aristides Athayde Jr, 436 ap 502 - CURITIBA/PR MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD (CPF/CNPJ: 356.530.199-68) Rua Antônio Alves de Souza, 88 - CURITIBA/PR TOSHIO OZEKI (RG: 21691305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.313.509-00) Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 63 Loja 21-C - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-020 gisèle pereira schwartsburd (RG: 12612427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.179.598-04) Rua Bruno Filgueira, 1262 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-220 Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89) Travessa Oliveira Bello, 34 4º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 1 – Conforme noticiado no mov. 45.1, o acordo apresentado no mov. 13.1 já restou homologado no segundo grau. Logo, deixou de homologá-lo. 2 – Atenda-se ao pedido de mov. 46.1. 3 – No mais, cumpra-se o item II da r. decisão de mov. 48.1. 4 – Após, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2022. Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:09
Mero expediente
02/03/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:09
Remessa (em diligência)
28/02/2022, 21:33
Documento (Decisão)
28/02/2022, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD E OUTROS Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). Foram homologados acordos pactuados entre a entidade bancária apelante 1 e os apelantes 2 Haroldo Bernardo Silva Wolff, Sucessores de Leonid Schwartsburd e José Roberto Frega. Determinou-se, entretanto, em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Eliana Maria Tramujas Karam, Adhemar Pedro Sartori, Iliana Martins Wolff, Espólio de Eloah Guimarães Plaisant, Mauro Pereira Schwartsburd, Toshio Ozeki e Luiz Eduardo Da Silva Wolff), a manutenção do sobrestamento dos apelos até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Na sequência, os requerentes/apelantes 2 peticionaram requerendo a intimação do banco “para que comprove os pagamentos diretos bem como depósito judicial dos valores pactuados” (mov. 286.1). Intimada, a entidade bancária peticionou nos mov. 311/313, juntando documentos e requerendo que “sejam os autos remetidos à origem para que seja decretada a extinção do processo em virtude do integral cumprimento da obrigação”. Em resposta, os autores pediram a baixa dos autos em diligência para “apresentação de ITCMD e expedição dos alvarás” (mov. 351.1). II – Defiro o pedido formulado no mov. 351.1, determinando a baixa dos autos em diligência para que sejam liberados, em favor dos autores, os valores depositados pela entidade bancária ré referentes as transações homologadas. III – Após, cumpra-se o despacho de mov. 249.1, com a manutenção do sobrestamento dos apelos em relação aos autores que não aderiram ao acordo até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
25/02/2022, 00:00
Recebimento
24/02/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM TOSHIO OZEKI ILIANA MARTINS WOLFF ADHEMAR PEDRO SARTORI ESPÓLIO DE ELOAH GUIMARÃES PLAISANT LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF JOSÉ ROBERTO FREGA Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). No mov. 190.1 e 249.1 foram homologados acordos pactuados entre a entidade bancária apelante 1 e os apelantes 2 Haroldo Bernardo Silva Wolff, Sucessores de Leonid Schwartsburd e José Roberto Frega. Na sequência, os requerentes/apelantes 2 peticionaram requerendo a intimação do banco “para que comprove os pagamentos diretos bem como depósito judicial dos valores pactuados” (mov. 286.1). Intimada, a entidade bancária peticionou nos mov. 311/313, juntando documentos e requerendo que “sejam os autos remetidos à origem para que seja decretada a extinção do processo em virtude do integral cumprimento da obrigação”. II – Ante os documentos colacionados pelo banco apelante 1 nos mov. 311/313, diga a parte autora/apelante 2 em 10 (dez) dias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM TOSHIO OZEKI ILIANA MARTINS WOLFF ADHEMAR PEDRO SARTORI ESPÓLIO DE ELOAH GUIMARÃES PLAISANT LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF JOSÉ ROBERTO FREGA Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). No mov. 190.1 e 249.1 foram homologados acordos pactuados entre a entidade bancária apelante 1 e os apelantes 2 Haroldo Bernardo Silva Wolff, Sucessores de Leonid Schwartsburd e José Roberto Frega. Na sequência, os requerentes/apelantes 2 peticionaram requerendo a intimação do banco “para que comprove os pagamentos diretos bem como depósito judicial dos valores pactuados” (mov. 286.1). II – Ante a manifestação de mov. 286.1 da parte autora, diga a entidade bancária ré/apelante 1 em 10 (dez) dias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
28/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:18
Documento (Informações)
12/01/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM TOSHIO OZEKI ILIANA MARTINS WOLFF ADHEMAR PEDRO SARTORI ESPÓLIO DE ELOAH GUIMARÃES PLAISANT LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF JOSÉ ROBERTO DE FREGA Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). No mov. 190.1 foi homologado acordo pactuado entre a entidade bancária apelante 1 e os apelantes 2 Haroldo Bernardo Silva Wolff e Sucessores de Leonid Schwartsburd. II – Na sequência, no mov. 245.1 a entidade bancária peticionou informando a realização de acordo com o autor José Roberto Frega, através do qual se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 8.454,88 como principal e R$ 845,49 a título de honorários advocatícios. Juntou a minuta assinada pelos advogados das partes e, ao final, requereu a homologação do acordo com extinção do feito em relação ao poupador que aderiu a transação. Ante a juntada do acordo pactuado entre as partes, assinado por seus procuradores legalmente constituídos, e considerando que as partes são capazes e o objeto é lícito e possível, não há óbice à homologação da transação. III – Em tais condições, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre a entidade bancária apelante e o apelado José Roberto Frega, ficando prejudicada a análise do apelo em relação ao poupador que aderiu a transação. IV – À Seção competente para que anote a exclusão da lide do autor José Roberto Frega. V – Defiro o pedido de habilitação e inclusão no Projudi dos advogados indicados pela instituição financeira no mov. 247.1 (Gerson Vanzin Moura da Silva, OAB/PR 19.180 e Jaime Oliveira Penteado, OAB/PR 20.835). VI – Ressalto, por fim, que em relação aos autores que não aderiram ao acordo, a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
12/01/2022, 00:00
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006161-61.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): ADHEMAR PEDRO SARTORI (RG: 1532790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.106.629-15) Rua Almirante Tamandaré, 1553 - de 1202/1203 ao fim - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-110 Haroldo Bernardo da Silva Wolff (RG: 1425129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.544.869-87) Rua Bernardino Graciano Brito, lote 06 Planta JArdim TArumã - Guarituba - PIRAQUARA/PR ILIANA MARTINS WOLFF (CPF/CNPJ: 044.978.159-35) RUA ALBERTO FOLONI, 1640 - CURITIBA/PR José Roberto Frega (CPF/CNPJ: 510.645.617-72) Rua Doutor João de Oliveira Passos, 273 3C - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-320 LEONID SCHWARTSBURD (CPF/CNPJ: 043.994.808-82) Avenida Silva Jardim, 2903 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020 LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF (CPF/CNPJ: 450.318.609-44) RUA ALBERTO FOLLONI, 1640 - CURITIBA/PR MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD (CPF/CNPJ: 356.530.199-68) Rua Antônio Alves de Souza, 88 - CURITIBA/PR TOSHIO OZEKI (RG: 21691305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 444.313.509-00) Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 63 Loja 21-C - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-020 Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 01.701.201/0001-89) Travessa Oliveira Bello, 34 4º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 1. Considerando que o inventário do de cujus foi finalizado, torna-se imperiosa a sucessão processual pelos herdeiros do falecido, nos termos do art. 110, do CPC. 2. Assim, inclua-se no polo ativo os herdeiros mencionados na petição de mov. 12.1. Exclua-se o Sr. Leonid. 3. Antes de homologar o acordo entabulado entre as partes (mov. 13.1), intimem-se estas para que, no prazo 15 (quinze) dias, informem se o acordo também abrange as demais partes. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 15:25
Confirmada
16/12/2021, 15:25
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 07:45
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:41
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:41
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:39
Ato ordinatório
16/12/2021, 07:39
Mero expediente
15/12/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 ac/df Apelação Cível n° 0006161-61.2007.8.16.0001 6ª Vara Cível de Curitiba Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM, ADHEMAR PEDRO SARTORI, HAROLDO BERNARDO DA SILVA WOLFF, ILIANA MARTINS WOLFF, ESPÓLIO DE ELOAH GUIMARÃES PLAISANT, MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD, TOSHIO OZEKI, JOSÉ ROBERTO FREGA, LEONID SCHWARTSBURD e LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). No mov. 137.1 Giselda Pereira Schwartsburd, Legis Pereira Schwartsburd, Gisele Pereira Schwartsburd e Mauro Pereira Schwartsburd, herdeiros do poupador Leonid Schwartsburd peticionaram no feito requerendo a habilitação com prioridade de tramitação em razão de uma das partes possuir mais de 80 anos. Juntaram escritura pública de inventário e partilha de bens e documentos pessoais. No mov. 142.1, 142.2 foi noticiada através de petição conjunta das partes a realização de acordo com os autores Haroldo Bernardo Silva Wolff e Sucessores de Leonid Schwartsburd. Juntou as minutas assinadas pelos advogados das partes e, ao final, requereu a homologação dos acordos com extinção do feito. A entidade bancária no mov. 144.1 informou ter tomado conhecimento sobre a sucessão informada na manifestação de mov. 137.1 e o acordo foi homologado pela decisão de mov. 190.1. No mov. 233.1, os Sucessores de Leonid Schwartsburd se manifestaram, pedindo que fossem mantidos no feito até o levantamento dos valores acordados, pois “diante da existência de sucessores, os valores acordados serão depositados no presente feito para a devida habilitação”, “inobstante a determinação da exclusão da lide dos sucessores acordantes”, e a intimação da instituição bancária para que comprove o depósito dos valores. II – Cabe esclarecer à parte requerente de mov. 233.1 que após a realização do depósito judicial, não haverá qualquer proveito ou necessidade de permanência nos autos, em virtude de já ter sido homologado o acordo. III – Intime-se a instituição financeira para comprovar o depósito de valores em favor dos peticionantes de mov. 233.1. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001pf/df Apelação Cível n° 0006161-61.2007.8.16.0001 6ª Vara Cível de Curitiba Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM, ADHEMAR PEDRO SARTORI, HAROLDO BERNARDO DA SILVA WOLFF, ILIANA MARTINS WOLFF, ESPÓLIO DE ELOAH GUIMARÃES PLAISANT, MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD, TOSHIO OZEKI, JOSÉ ROBERTO FREGA, LEONID SCHWARTSBURD e LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). No mov. 137.1 Giselda Pereira Schwartsburd, Legis Pereira Schwartsburd, Gisele Pereira Schwartsburd e Mauro Pereira Schwartsburd, herdeiros do poupador Leonid Schwartsburd peticionaram no feito requerendo a habilitação com prioridade de tramitação em razão de uma das partes possuir mais de 80 anos. Juntaram escritura pública de inventário e partilha de bens e documentos pessoais. No mov. 142.1, 142.2 foi noticiada através de petição conjunta das partes a realização de acordo com os autores Haroldo Bernardo Silva Wolff e Sucessores de Leonid Schwartsburd. Juntou as minutas assinadas pelos advogados das partes e, ao final, requereu a homologação dos acordos com extinção do feito. A entidade bancária no mov. 144.1 informou ter tomado conhecimento sobre a sucessão informada na manifestação de mov. 137.1. Ante a juntada dos acordos pactuados entre as partes, os quais foram assinados por seus procuradores legalmente constituídos, e considerando que as partes são capazes e o objeto é lícito e possível, não há óbice à homologação das transações. II – Em tais condições, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo os acordos firmados entre a entidade bancária, Haroldo Bernardo Silva Wolff e Sucessores de Leonid Schwartsburd, ficando prejudicada a análise do apelo em relação aos poupadores que aderiram a transação. III – Anote-se a exclusão da lide dos autores Haroldo Bernardo Silva Wolff e Sucessores de Leonid Schwartsburd. IV – Por fim, em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Eliana Maria Tramujas Karam, Adhemar Pedro Sartori, Iliana Martins Wolff, Espólio de Eloah Guimarães Plaisant, Mauro Pereira Schwartsburd, Toshio Ozeki, José Roberto Frega e Luiz Eduardo Da Silva Wolff), determino a manutenção do sobrestamento do apelo até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM ADHEMAR PEDRO SARTORI Haroldo Bernardo da Silva Wolff ILIANA MARTINS WOLFF ESPÓLIO DE ELOAH GUIMARÃES PLAISANT MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD TOSHIO OZEKI José Roberto Frega LEONID SCHWARTSBURD KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF Apelado(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM TOSHIO OZEKI Haroldo Bernardo da Silva Wolff ILIANA MARTINS WOLFF ADHEMAR PEDRO SARTORI ESPÓLIO DE ELOAH GUIMARÃES PLAISANT LEONID SCHWARTSBURD LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF José Roberto Frega Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado.
08/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM E OUTROS Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). II – No mov. 137.1 Giselda Pereira Schwartsburd, Legis Pereira Schwartsburd, Gisele Pereira Schwartsburd e Mauro Pereira Schwartsburd, herdeiros do poupador Leonid Schwartsburd peticionaram no feito requerendo a habilitação com prioridade de tramitação em razão de uma das partes possuir mais de 80 anos. Juntaram escritura pública de inventário e partilha de bens e documentos pessoais. III – Ante o requerido no mov. 137.1, diga a entidade bancária apelante 1 em 10 (dez) dias. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
09/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD E OUTROS Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). II – No mov. 48.1 os autores peticionaram requerendo “a abertura de fórum de conciliação virtual”, bem como a intimação da instituição financeira ré “para que se manifeste acerca do interesse na composição bem como se existe proposta de valores”. Em resposta, a entidade bancária apelante 1 informou que “estão sendo verificadas as possibilidades de uma composição com os autores-recorrentes-recorridos, razão pela qual requer seja concedido prazo suplementar de 30 (trinta) dias para poder se manifestar sobre a proposição de mov. 48.1” (mov. 54.1). Após deferidos dois pedidos de dilação de prazo, o banco apelante 1 informou que ainda aguarda manifestação do setor interno competente acerca da possibilidade de realizar acordo com a parte requerente (mov. 64.1). Intimados, os requerentes informaram que as partes continuam em tratativas extrajudiciais de acordo e pediram que seja retomada a suspensão do feito até ulterior manifestação (mov. 88.1). III – Cumpra-se o despacho de mov. 1.4, com a manutenção do sobrestamento dos apelos até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Curitiba, 06 de outubro de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD E OUTROS Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). II – No mov. 48.1 os autores peticionaram requerendo “a abertura de fórum de conciliação virtual”, bem como a intimação da instituição financeira ré “para que se manifeste acerca do interesse na composição bem como se existe proposta de valores”. Intimada, a entidade bancária apelante 1 informou que “estão sendo verificadas as possibilidades de uma composição com os autores-recorrentes-recorridos, razão pela qual requer seja concedido prazo suplementar de 30 (trinta) dias para poder se manifestar sobre a proposição de mov. 48.1” (mov. 54.1). O pedido foi deferido no mov. 56.1 e, no último dia do prazo, o procurador da entidade bancária apelante 1 peticionou requerendo a dilação do prazo de suspensão em mais 15 (quinze) dias, na medida em que “as informações relativas à possibilidade de acordo ainda estão sendo aguardadas junto à instituição financeira” (mov. 59.1). III – Após deferido o pedido de dilação do prazo pelos 15 (quinze) dias requeridos, o banco apelante 1 peticionou ciência e informou que aguarda manifestação do setor interno competente acerca da possibilidade de realizar acordo com a parte requerente (mov. 64.1). IV – Ante o alegado pela entidade bancária apelante 1, digam os autores/apelantes 2 em 10 (dez) dias. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD E OUTROS Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). II – No mov. 48.1 os autores peticionaram requerendo “a abertura de fórum de conciliação virtual”, bem como a intimação da instituição financeira ré “para que se manifeste acerca do interesse na composição bem como se existe proposta de valores”. Intimada, a entidade bancária apelante 1 informou que “estão sendo verificadas as possibilidades de uma composição com os autores-recorrentes-recorridos, razão pela qual requer seja concedido prazo suplementar de 30 (trinta) dias para poder se manifestar sobre a proposição de mov. 48.1” (mov. 54.1). O pedido foi deferido no mov. 56.1 e, no último dia do prazo, o procurador da entidade bancária apelante 1 peticionou requerendo a dilação do prazo de suspensão em mais 15 (quinze) dias, na medida em que “as informações relativas à possibilidade de acordo ainda estão sendo aguardadas junto à instituição financeira” (mov. 59.1). III – Defiro o pedido de dilação do prazo pelos 15 (quinze) dias requeridos, conforme formulado pela instituição financeira apelante 1 na petição de mov. 59.1. Curitiba, 02 de agosto de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
05/08/2021, 00:00
Documento (Informações)
18/06/2021, 12:32
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1 KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD E OUTROS Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). II – No mov. 48.1 os autores peticionaram requerendo “a abertura de fórum de conciliação virtual”, bem como a intimação da instituição financeira ré “para que se manifeste acerca do interesse na composição bem como se existe proposta de valores”. Intimada, a entidade bancária apelante 1 informou que “estão sendo verificadas as possibilidades de uma composição com os autores-recorrentes-recorridos, razão pela qual requer seja concedido prazo suplementar de 30 (trinta) dias para poder se manifestar sobre a proposição de mov. 48.1” (mov. 54.1). III – Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias para tratativas de composição extrajudicial entre as partes, conforme formulado pela instituição financeira na petição de mov. 54.1. Curitiba, 08 de junho de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
09/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006161-61.2007.8.16.0001 - pf Recurso: 0006161-61.2007.8.16.0001 - 6ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante 1: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelantes 2: MAURO PEREIRA SCHWARTSBURD E OUTROS Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião dos Planos Bresser e Verão. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes estão sobrestados desde 02.10.2015, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.4, p. 02). II – No mov. 48.1 os autores peticionaram requerendo “a abertura de fórum de conciliação virtual”, bem como a intimação da instituição financeira ré “para que se manifeste acerca do interesse na composição bem como se existe proposta de valores”. III – Ante o alegado pelos autores/apelantes 2 na petição de mov. 48.1, diga a instituição financeira ré/apelante 1 em 15 (quinze) dias. Curitiba, 30 de abril de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator