Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Julio Cezar de Liz MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 131. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
30/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Julio Cezar de Liz MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 2. À Secretaria para que cumpra o disposto na decisão constante do Movimento 70, itens 4 e seguintes. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca do teor da presente decisão. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Julio Cezar de Liz MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 2. À Secretaria para que cumpra o disposto na decisão constante do Movimento 70, itens 4 e seguintes. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca do teor da presente decisão. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 15:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:21
Confirmada
03/03/2026, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:12
Trânsito em julgado
02/03/2026, 13:12
Documento (Acórdão)
02/03/2026, 13:11
Recebimento
25/02/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2722091/PR (2024/0307096-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE LIZ
AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS DE LIZ
ADVOGADOS: JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO - PR014243
FERNANDO WILSON ROCHA MARANHÃO - PR004093
ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY - PR037393
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR019937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2722091/PR (2024/0307096-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE LIZ
AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS DE LIZ
ADVOGADOS: JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO - PR014243
FERNANDO WILSON ROCHA MARANHÃO - PR004093
ANDREA CAROLINE MARCONATTO CURY - PR037393
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR019937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelados: Os mesmos
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0002075-18.2005.8.16.0001, do Foro Central de Curitiba – 3ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Itaú Unibanco S.A. Apelantes (2): Julio Cezar de Liz e Outra
Trata-se de execução de título extrajudicial afinal julgada extinta com resolução do mérito, na forma dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 98.1). 1. Os recursos de apelação vieram distribuídos por sorteio em 22-2-2023 (mov. 3.1 dos autos recursais). Entretanto, em consulta ao sistema Projudi verificou- se a existência da precedente recurso de agravo interno nº 322.852-4/01, interposto nesses autos contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, distribuído ao eminente Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e julgado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal em 8-2-2006 (mov. 1.2 – fls. 3-7). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0002075-18.2005.8.16.0001 2. Dispõe o artigo 178, caput, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, após alterações da Emenda Regimental nº 19 de 5 de dezembro de 2022: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.” Destaquei. 3. Desse modo, necessário se faz reconhecer a prevenção do eminente Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, integrante da 15ª Câmara Cível, diante do antecedente recurso de apelação cível interposto nestes autos. Posto isso, determino a redistribuição dos presentes autos ao sucessor do eminente Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, na 15ª Câmara Cível. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelações Cíveis nº 0002075-18.2005.8.16.0001 Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 3
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2023, 14:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:25
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:00
Petição (Contra-razões)
03/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:19
Confirmada
16/12/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:01
Confirmada
09/12/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 21:43
Confirmada
10/11/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Julio Cezar de Liz (CPF/CNPJ: 534.684.309-49) Rua Visconde de Nacar, 1165 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS (CPF/CNPJ: 595.308.989-91) Avenida Sete de Setembro, 4500 Apto 74 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-315 SENTENÇA I - RELATÓRIO Do cotejo dos autos vê-se que, à seq. 80.1 comparece o executado pugnando pela declaração de prescrição intercorrente, uma vez que os autos permaneceram paralisados pela inércia do exequente por prazo superior a 05 (cinco) anos, desde os idos de 2009. Alega, ainda, que mesmo após a prolação da sentença na demanda de Embargos à Execução em apenso (25.06.2015), findando a suspensão da execução, a exequente deixou de dar o devido prosseguimento. À seq. 11.1, a exequente foi intimada para constituir novo procurador (20.03.2017). Mantida a inércia, os autos foram remetidos ao arquivo na data de 20.08.2019 (seq. 23), tendo a parte interessada permanecido inerte até 15.01.2021 com a juntada de substabelecimento e pedido de conversão do arresto em penhora, o que foi deferido à seq. 76, tendo os executados apresentado o pleito para que fosse declarada a prescrição, não havendo manifestação do exequente, mesmo intimado. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a pretensão está prescrita. a) Da intimação do exequente acerca da arguição de prescrição intercorrente: É firmado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de execução de título extrajudicial, deve o credor ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício[1]. Destarte, considerando que houve a oportunidade do exequente se manifestar acerca da arguição de prescrição intercorrente, quedando-se inerte, passo à análise de ofício. b) Do termo inicial da prescrição: O art. 1.056 do Código de Processo Civil, por sua vez, enuncia que considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Em que pese possível pensar que, com a vigência do CPC/15 todos os prazos foram reiniciados, o STJ, no REsp 1604412/SC, pacificou a questão: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Assim, considerando que o processo não estava sobrestado devido à ausência de bens penhoráveis, mas sim arquivado, não há que se falar na aplicação do art. 1.056 do CPC; c) Do prazo prescricional: Dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ainda, o art. 206-A do CC: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Vide Lei nº 14.195, de 2021) Denota-se da exordial que a execução se funda na inadimplência de ‘instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças com aditamento’. No Código Civil de 2002, a prescrição de referida espécie contratual é regida pelo art. 206, §5º, I, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para “ a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. Desta feita, tendo a demanda sido ajuizada em 2005, em 2019 foi enviada ao arquivo diante da inércia da parte, que apenas apresentou petição de renúncia à seq. 7.1 (21.02.2017), computando como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 29.06.2015, momento em que registrada a sentença nos Embargos do Devedor em apenso e levantada a suspensão do feito executivo, devendo, assim, a pretensão executória ser tida como prescrita, vez que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC/02) desde o levantamento da suspensão do feito sem manifestação do exequente. Mister ressaltar que somente em 15.01.2021 os autos foram desarquivados a pedido da exequente para prosseguimento. No mais, verifica-se que quando da determinação de arquivamento de seq. 23.1 houve expressa indicação “A última manifestação da instituição exequente remonta a abril/2008 (seq. 1.2, fl. 181). Intimada para constituir novo procurador nos autos, a exequente quedou-se inerte. Nesses termos, dando conta o contido no item 2 do despacho de seq. 11, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias.”. III - DISPOSITIVO Isto posto, diante das argumentações acima expendidas, julgo extinta esta execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 487, II, do CPC/2015, condenando o executado, todavia, tendo dado causa à demanda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, art. 85, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Levantem-se eventuais valores e constrições por quem de direito. Eventuais custas remanescentes pelo Exequente, em face da inércia que redundou na prescrição e consequente extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/11/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:13
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:06
Documento (Certidão)
17/08/2022, 15:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Julio Cezar de Liz (CPF/CNPJ: 534.684.309-49) Rua Visconde de Nacar, 1165 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS (CPF/CNPJ: 595.308.989-91) Avenida Sete de Setembro, 4500 Apto 74 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-315 DESPACHO 1. Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação antes exarada. 2. Ainda, no mesmo prazo, intime-se a parte para manifestação acerca do petitório à seq. 80.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:34
Confirmada
27/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 08:10
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Mero expediente
25/07/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:13
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:53
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:45
Confirmada
28/06/2022, 13:50
Confirmada
28/06/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Julio Cezar de Liz (CPF/CNPJ: 534.684.309-49) Rua Visconde de Nacar, 1165 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS (CPF/CNPJ: 595.308.989-91) Avenida Sete de Setembro, 4500 Apto 74 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-315 DECISÃO 1. Em análise aos autos, verificou-se que o Sr. Julio Cezar de Liz já foi intimado do arresto através do oficial de justiça (seq. 1.2 - fls. 305), sendo novamente intimada a parte ré sobre o arresto através de seus procuradores à seq. 64. 2. Logo, com fundamento no art. 835, V, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado à seq. 47.2. 3. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, de que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 917, § 1º, no prazo de 15 dias. Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, na forma do artigo 841, § 2º, do CPC. 4. Expeça-se mandado de avaliação, com observância aos artigos 870 a 875 do CPC, intimando-se pessoalmente o executado, caso seja encontrado no local e, em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na hipótese de o proprietário que figurar na matrícula ser casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º do mesmo Codex (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). 6. Havendo credor hipotecário/fiduciário indicado na matrícula do imóvel, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 7. Ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:58
deferimento
02/06/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:00
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
07/03/2022, 00:04
Confirmada
04/03/2022, 10:12
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Julio Cezar de Liz (CPF/CNPJ: 534.684.309-49) Rua Visconde de Nacar, 1165 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS (CPF/CNPJ: 595.308.989-91) Avenida Sete de Setembro, 4500 Apto 74 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-315 DESPACHO 1. Intime-se a executada acera do arresto de seq. 47.2. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:38
Mero expediente
23/02/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:24
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
31/01/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Julio Cezar de Liz (CPF/CNPJ: 534.684.309-49) Rua Visconde de Nacar, 1165 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS (CPF/CNPJ: 595.308.989-91) Avenida Sete de Setembro, 4500 Apto 74 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-315 DECISÃO 1. Considerando o teor da retro certidão, indefiro por ora, o pedido consistente na conversão do arresto à seq. 1.2, pág. 112 em penhora, porquanto não houve a intimação da executada acerca do arresto realizado. 2. Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento que pretende conferir ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:09
Indeferimento
26/01/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Julio Cezar de Liz (CPF/CNPJ: 534.684.309-49) Rua Visconde de Nacar, 1165 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS (CPF/CNPJ: 595.308.989-91) Avenida Sete de Setembro, 4500 Apto 74 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-315 DESPACHO 1. À Serventia, para que certifique se houve a devida citação e intimação da executada MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS quanto ao arresto (seq. 47.2). 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/01/2022, 16:06
Requisição de Informações
13/10/2021, 20:38
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:06
Confirmada
04/07/2021, 00:28
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:48
Confirmada
25/06/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002075-18.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002075-18.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$46.505,04 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Julio Cezar de Liz (CPF/CNPJ: 534.684.309-49) Rua Visconde de Nacar, 1165 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 - E-mail: [email protected] MARIA CLAUDIA ARRUDA MORAIS (CPF/CNPJ: 595.308.989-91) Avenida Sete de Setembro, 4500 Apto 74 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-315 DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que esclareça seu pedido de seq. 40.1, uma vez que a seq. 1.2/fls. 112 indicada não confere com a medida expropriatória (arresto) informada. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:32
Mero expediente
08/06/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 19:04
Reativação
04/02/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 12:09
Definitivo
14/01/2020, 18:39
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:41
Documento (Informações)
06/09/2019, 11:41
Remessa (em diligência)
03/09/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Remessa (em diligência)
21/08/2019, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:24
Arquivamento
20/08/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 17:27
Documento (Certidão)
14/05/2019, 14:44
Mero expediente
16/04/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 13:43
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 10:45
Documento (Certidão)
26/05/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:34
Por decisão judicial
27/03/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 15:07
Mero expediente
20/03/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:35
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 10:48
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)