Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005589-76.2015.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 19/02/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E PEDIDO LIMINAR E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. DISCUSSÃO SOBRE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, VALOR DAS PARCELAS CONTRATUAIS, COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS E QUITAÇÃO DO CONTRATO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta da sentença conjunta que julgou improcedentes as ações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar o seguinte: (i) cabimento da manutenção da justiça gratuita; (ii) possibilidade do deferimento do pedido de tutela liminar; (iii) violação ao princípio da dialeticidade; (iv) correção do valor das parcelas contratuais; e, (v) possibilidade de compensação de pagamentos e depósito judicial e a quitação do contrato.III. Razões de decidir3. O pedido de manutenção da justiça gratuita não deve ser conhecido, em razão da ausência de interesse recursal, pois já concedido pelo juízo de origem.4. O pedido de tutela liminar não comporta conhecimento por ausência de requerimento em peça apartada, conforme exigência do art. 1.012, §3º, do CPC.5. Não deve ser reconhecida violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença.6. A estipulação de taxa de juros remuneratórios igual a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessário demonstrar que a taxa aplicada excede significativamente a média de mercado ou impõe desvantagem exagerada ao consumidor, o que, no caso concreto, não está evidenciado.7. A adoção da Tabela Price como método de amortização não implica, por si só, capitalização de juros, nem autoriza automaticamente a capitalização em periodicidade inferior a um ano, que depende de expressa previsão contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas a capitalização anual de juros está autorizada, desde que haja previsão contratual, o que ocorreu no caso.8. As questões relativas ao valor das parcelas, compensação de pagamentos e eventual quitação do contrato poderão ser oportunamente analisadas em sede de liquidação de sentença, conforme consignado na sentença.IV. Dispositivo9. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.