Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0021427-44.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): LAERCIO CHIMENTON Almiro da Silva Pinto ROSIMEIRE ROSSATI TOLEDO ROBERTO RAFAEL RAYMUNDO GILBERTO BORGIO Espólio de AQUILINO DRAGHETTI Espólio de JOSÉ SEBASTIÃO ROLDÃO
Vistos. 1. A sentença proferida na ação de cobrança julgou a pretensão inicial da seguinte maneira (mov. 1.8, fls. 215, da ação): POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de diferenças de índices legais de correção monetária junto aos valores que a parte autora mantinha aplicado a título de caderneta de poupança quando do Plano Collor 1 - sem limitação de incidência por se tratar de conta de aposentados, conforme documentos relativos somente aos autores dos espólios de Aquilino Draghetti e José Sebastiao Roldão - alusivos às contas-poupança de titularidade das partes autoras acima mencionadas, com aniversário nos meses respectivos, acrescidos de juros remuneratórios na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês e de índices de correção monetária definidos legalmente para aplicação mensal as cadernetas de poupança, com autorização do BACEN, para o período sucessivo, desde os eventos de aplicação de correção a menor, até o efetivo pagamento, devidamente capitalizados. Para isso, a liquidação se dará por cálculo contábil, suficiente para tanto, ressalvada a necessidade de liquidação por artigos a critério da parte autora. Todavia, os pedidos iniciais dos demais autores, devem ser pagos pela ré, com as diferenças de índices legais de correção monetária junto aos valores que os autores mantinham aplicado a título de caderneta de poupança quando do Plano Collor I, com limitação de incidência dos índices aplicáveis somente até o limite de NCz$ 50.000,00 alusivo as conta(s): poupança de titularidade da(s) parte(s) autora(s), com aniversário nos meses respectivos, acrescidos de juros remuneratórios na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês e de índices de correção monetária definidos legalmente para aplicação mensal às cadernetas de poupança, com autorização do BACEN, para o período sucessivo, desde os eventos de aplicação de correção a menor, até o efetivo pagamento, devidamente capitalizados. Para isso, a liquidação se dará por cálculo contábil, suficiente para tanto, ressalvada a necessidade de liquidação por artigos a critério da parte autora. Deve ainda a parte requerida pagar juros moratórios, sobre o total apurado, à razão de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme Art. 406 do CC/2002 e Art. 161, § 1º, do CTN, porque já vigente o CC/2002 quando do ajuizamento da ação (CPC, art. 219), sem qualquer índice outro de correção monetária sobre o total, além daquele que remunera em parte as poupanças e já contemplado no parágrafo acima, pena de bis in idem. Por conseguinte, ante a sucumbência ínfima do banco réu, aqui reconhecida, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, em vista do que dispõe o art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, notadamente em razão de desnecessidade de audiência e pelo julgamento antecipado aqui proferido, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e em consequência julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao autor Almiro da Silva Pinto, JULGO EXTINTO a presente por litispendência, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, em vista do que dispõe o art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, notadamente em razão da desnecessidade de audiência e pelo julgamento antecipado aqui proferido, além da ausência de condenação, arbitro em 10% do valor nominal dado a causa e em consequência julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Foi interposto apelação pelo Banco requerido (mov. 1.8, fls. 221, da ação), o qual foi devidamente respondido (mov. 1.9, fls. 236, da ação). Em análise inicial do relator, foi determinada a suspensão do julgamento do presente recurso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos expurgos inflacionários correspondentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (mov. 1.2, do recurso). Em 24/02/2022 (mov. 44.1, do recurso), foi homologado o acordo realizado com os autores Roberto Rafael Raymundo, Laercio Chimenton, Gilberto Borgio, Rosimeire Rossati Toledo e Espólio de Jose Sebastião Roldão, tendo sido extinto o feito em relação a eles. Por sua vez, em 15/07/2022 (mov. 47.1, da ação), o Juízo de primeiro grau homologou o acordo realizado entre Banco do Brasil S/A e o espólio de Aquilino Draghetti, com a extinção do feito em relação a ele. Finalmente, em 12/03/2024 (83.1, do recurso), o banco apelante protocolou petição requerendo a extinção do feito, em virtude da litispendência relacionada ao único autor remanescente (Almiro da Silva Pinto), diante da existência de ação idêntica em curso (0001157-76.2010.8.16.0150). É o relatório. 2. Em que pese a alegação do Banco requerido no mov. 83.1 em relação a Almiro da Silva Pinto, verifica-se que já houve reconhecimento de litispendência e extinção do feito em relação a ele por ocasião da sentença (mov. 1.8, fls. 215, da ação), inexistindo qualquer recurso a esse respeito. Ademais, é de se ver que todos os demais autores entabularam acordo com o requerido (mov. 44.1, do recurso e 47.1, da ação). Logo, considerando a superveniente perda de objeto do presente recurso pela falta de interesse recursal do recorrente, nada mais há para ser deliberado. 3.
Diante do exposto, considerando a perda de objeto pela superveniente falta de interesse de agir do recorrente, julgo extinto o presente procedimento recursal, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC; e art. 182, XIX, do RITJ-PR. Intimem-se. Curitiba, 26 de março de 2024. Jucimar Novochadlo Relator