Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:44
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000427-37.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.594,97 Exequente(s): Gilciloni Amorim doris adriane alves dos santos amorim Executado(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. 1. Expeça-se alvará em prol do exequente sobre os valores depositados em mov. 115. 2. Para tanto, deverá o exequente informar seus dados bancários para a confecção do alvará. 3. Nada mais sendo requerido, quitadas as custas remanescentes, dê-se baixa nas penhoras e restrições ainda existentes, e arquive-se os autos com as baixas e comunicações devidas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:24
Confirmada
12/07/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 09:44
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000427-37.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.594,97 Exequente(s): Gilciloni Amorim doris adriane alves dos santos amorim Executado(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. 1. Expeça-se alvará em prol do exequente sobre os valores depositados em mov. 115. 2. Para tanto, deverá o exequente informar seus dados bancários para a confecção do alvará. 3. Nada mais sendo requerido, quitadas as custas remanescentes, dê-se baixa nas penhoras e restrições ainda existentes, e arquive-se os autos com as baixas e comunicações devidas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:24
Confirmada
12/07/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 22:08
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:11
Depósito de Bens/Dinheiro
20/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:07
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:31
Confirmada
29/04/2024, 18:37
Trânsito em julgado
17/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:29
Documento (Acórdão)
17/04/2024, 13:28
Recebimento
17/04/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000427-37.2004.8.16.0001/2 Recurso: 0000427-37.2004.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. Requerido(s): GILCILONI AMORIM DORIS ADRIANE ALVES DOS SANTOS AMORIM J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial, amparado pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 1.025, 525, §1º, inciso III, 537, §1º, inciso II e 74, § único, do Código de Processo Civil, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido em relação à justa causa a ensejar o afastamento da multa, a inexigibilidade da obrigação de fazer, bem como a presunção de validade das notificações (mov. 1.1, RESP, fls. 14 a 17). Pois bem. Sobre o tema trazido à baila, constou no aresto impugnado: “[...] 39. Como efeito, a multa foi fixada precisamente para que a ré fosse compelida a apresentar os documentos de regularização da obra, tendo sido exarada há muito tempo, constituindo inclusive o cerne da questão na fase de conhecimento. Nota-se que a determinação adveio de sentença prolatada em 09/01/2009, confirmada pelo acórdão julgado em 11/02/2010. 40. Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte exequente entregou os documentos assinados conforme petição protocolada em 30/10/2013 (mov. 1.167), pugnando na ocasião para que a executada fosse intimada pessoalmente a fim de dar cumprimento à regularização da documentação, tal como determinado no título executivo judicial, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em respeito ao enunciado da Súmula nº 410 do STJ. 41. E, como visto, a executada, ora apelada, foi intimada pessoalmente em 30/01/2014, conforme certificado pelo oficial de justiça (mov. 1.169). 42. Nesse sentido, observando o teor do título executivo judicial, o prazo seria de 60 (sessenta) dias da entrega da assinatura, tendo a executada até o dia 30/03/2014 para cumprir. 43. Contudo, a requerida permaneceu inerte esse tempo todo, tendo informado o fato impeditivo para a entrega da documentação somente em 04/09/2020, quando, ademais, já tinha ciência do entrave para a liberação dos documentos há bastante tempo. 44. No entanto, mesmo tendo ciência e condições de saber dessa circunstância, nada trouxera ao processo, Deveria, sobretudo diantedeixando transcorrer sete anos sem manifestação. da existência de determinação oriunda de título executivo judicial, informar a impossibilidade do cumprimento da medida na primeira ocasião em que tivesse conhecimento, isto é, já no mês de abril de 2014, momento em que recebera a resposta do Município. 45. Outrossim, ainda que alegue que tentou contato com os exequentes, sem sucesso, deveria ter informado tal circunstância nos autos, peticionando e esclarecendo tal questão no feito. 46. A multa fora imposta justamente para que a parte agilizasse o cumprimento da determinação judicial, tendo sido inerte a executada quanto a isso. 47. Deveras, ainda que a obrigação tenha se tornado inviável por circunstâncias alheias, referida impossibilidade somente foi comunicada nos autos sete anos após a sua ciência, razão pela qual há de se reconhecer o descumprimento da determinação judicial, o que impõe a fixação de multa em relação ao período de inércia da parte. 48. Cumpre, por outro lado, aferir se o montante global acumulado comportaria readequação face às circunstâncias do caso. [...]Como dito, a multa não possui função indenizatória, mas sim punitiva. Assim, considerando todos esses elementos mencionados, em especial o descumprimento por parte da ré em não entregar a documentação referente à regularização da obra, deixando de informar nos autos a impossibilidade de fazê-lo, mesmo quando tinha conhecimento dos entraves pelo Município há bastante tempo, bem assim a atuação das partes, e o tempo que o feito ficou igualmente paralisado sem movimentação pelos credores, a natureza e o valor da obrigação principal adimplida (cujo montante em julho de 2010 alcançou R$ 85.594,97, mov. 1.98 – fl. 862, e já foi quitado), deve ser limitada a multa global ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual se mostra mais condizente com a realidade dos autos, sem proporcionar o enriquecimento ilícito das partes. [...] ” (mov. 66.1, AC, fls. 10 a 15). Primeiramente, quanto à alegada violação aos artigos 1.022, incisos I e II e 1.025, do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas. Nesse ponto, cumpre salientar que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, solucionando a lide com fundamentação clara e suficiente conforme transcrito acima. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação”. (AgInt no REsp n. 1.362.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) “(...) 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) ”(AgInt no REsp n. 1.930.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ademais, em relação à violação aos artigos 525, §1º, inciso III, 537, §1º, inciso II e 74, § único, do Código de Processo Civil, verifica-se que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios pelo Recorrente, o que faz incidir os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Nesta senda, não obstante a menção aos artigos 525, §1º, inciso III, 537, §1º, inciso II e 74, § único, do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura das razões recursais, a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.172.255/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). "[...] impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020). Não obstante, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que a reanálise da validade da aplicação da multa e do valor fixado, demandaria o reexame do contexto fático/probatório dos autos, o que faz incidir, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “[...] PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. [...]”. (AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, quanto ao valor das astreintes, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. [...]”. (AgInt no AREsp n. 1.807.418/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. 3. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.353.907/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 102-E / G1V 13
14/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-37.2004.8.16.0001/1 Recurso: 0000427-37.2004.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. Embargado(s): doris adriane alves dos santos amorim Gilciloni Amorim Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, intime-se os embargados para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, CPC/15). Curitiba, 25 de novembro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000427-37.2004.8.16.0001 Recurso: 0000427-37.2004.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Gilciloni Amorim doris adriane alves dos santos amorim Apelado(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de mov. 67.1 que, em ação de reparação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado J.A. Baggio Construções Ltda., nos seguintes termos: “Diante do acolhimento da tese levantada, resta prejudicado o exame dos pedidos subsidiários formulado pelo executado em sede de exceção. 7. Destarte, acolho a exceção de pré-executividade, para o efeito de reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta ao executado, bem assim a multa a ela vinculada, por questão superveniente prejudicial.” 2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (mov. 84.1): “Assim, acolho parcialmente os declaratórios de mov. 72.1, sanando a omissão verificada, para o fim de arbitrar honorários advocatícios em prol dos patronos do executado, a serem custeado pelos exequentes, no importe de R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.” 3. Novos embargos foram opostos no mov. 90.1, e rejeitados pela decisão de mov. 92.1. 4. Irresignados, os exequentes interpuseram recurso de apelação cível (mov. 99.1). Sustentam a necessidade de manutenção e execução das astreintes sob pena de ofensa à coisa julgada. Aduziram, para tanto, que tal obrigação recai sobre a ré conforme constou no título executivo judicial. Alegaram que “não tem como a ora apelada alegar a ocorrência de impedimento superveniente para a entrega de alvará de construção, sendo de conhecimento público e notório que aludido documento deve inclusive ser obtido antes mesmo de a obra ser iniciada”. Assim, o alvará de construção já deveria estar com a apelada, enquanto o habite-se, entregue após a obra, em 28/04/2004. 5. Assim, “se posteriormente os Exequentes/Apelantes vieram a construir piscina e quadra de esportes em desconformidade com a legislação municipal, isso ocorreu pelo fato de que infelizmente ab initio foram mal assessorados pela apelada construtora Baggio que deixou de honrar com as obrigações assumidas desde o ano de 2002, sendo importante ressaltar que piscina e quadra de esportes estavam previstas no projeto desde o início conforme se denota da fls. 129/141- PDF”. Ademais, a construção da piscina e da quadra de esportes foi realizada anos após e sequer a requerida teria notificado as apelantes acerca da negativa da Prefeitura Municipal de Curitiba, do ano de 2013, fazendo apenas anos após, em 04/09/2020. 6. Ademais, o fornecimento de alvará de construção, que deveria ter sido entregue antes mesmo da construção, e a comprovação da regularidade dos recolhimentos previdenciários dos trabalhadores lotados na obra são obrigações que incumbem à própria executada. 7. Assim, “como reconhecidamente os apelantes se equivocaram acerca do termo inicial das astreintes, requer-se que seja abandonado o valor inicial requerido (R$ 521.400,00) e outro seja fixado diretamente por esse Egrégio Tribunal de Justiça, com base no permissivo legal previsto no §1º do art. 537 do CPC”. 8. Na eventualidade, pugnam para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, porquanto estes não incidem sobre as astreintes. Alegam, nesse tocante que não houve pleito de condenação a honorários. Outrossim, sequer haveria aplicação do princípio da sucumbência, mas, sim, o da causalidade, porquanto o desencadeamento da execução se deu por culpa da executada, que permaneceu inerte por sete anos, tendo comunicado sobre o fato ocorrido em 2013 apenas em 2020. Assim, pugnam pela sua exclusão ou a redução do montante fixado. Além disso pedem a fixação de honorários em razão da apelação cível ora interposta. 9. Em suas contrarrazões (mov. 103.1), a requerida defende que a obrigação se tornou de impossível conclusão, por conduta dos apelantes, os quais teriam realizado obras posteriores que inviabilizaram a expedição do CVCO da edificação da construtora. Aduz que a condenação em honorários prescinde de pedido, sendo matéria de ordem pública, e que haveria incidência de honorários em sede de acolhimento de exceção de pré-executividade. Destaca, outrossim, que foi tentada a entrada dos profissionais da prefeitura para a devida inspeção e finalização do procedimento administrativo e que teria tentado notificar os exequentes, sem sucesso, em razão da insuficiência do endereço, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Aduz, ainda, a ausência de violação à coisa julgada, considerando o fato superveniente. Acerca da alegada ausência de cumprimento, aduz que a obrigação de fazer surgiu com a sentença, após a execução da obra e entrega do imóvel. Alega, de outro lado, que “não houve qualquer exigência quanto à juntada de comprovantes de pagamento de INSS dos empregados, motivo pelo qual tal exigência pelos Apelantes não possui qualquer fundamento”. É a exposição. 10. Considerando o lapso temporal desde que o cumprimento em questão se iniciou (23/07/2010, mov. 1.98), e sendo questão de ordem pública, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 10 do CPC, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente em relação a execução das astreintes, em sintonia com a deliberação tomada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC. 11. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 08 de junho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DORIS ADRIANE ALVES DOS SANTONS AMORIM e GILCIOLINI AMORIM. APELADA: J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Marco Antonio Antoniassi). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1. Doris Adriane Alves dos Santos Amorim e Gilciloni Amorim ajuizaram Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Defeitos de Construção em face de J.A. Baggio Construções Ltda, visando: a) a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de defeitos construtivos de reparação inviável e erro de projeto; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados mediante orçamento; c) a condenação ao pagamento da importância equivalente a duzentos salários mínimos a título de indenização por dano moral; d) o levantamento da hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 14.840 da 5ª Circunscrição de Imóveis de Curitiba, bem como a devolução pela requerida das notas promissórias que estão em seu poder; e e) a proibição da requerida de levantar qualquer quantia referente aos depósitos que forem feitos em juízo nos autos de Medida Cautelar Inominada nº 961/2004. Ultimado o feito, o ilustre juízo singular, no movimento 1.86, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.156,31 (vinte e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da realização da perícia, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e indenização por danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença. Bem como ao fornecimento de todos os documentos referente à obra e que ainda não foram entregues aos proprietários, assim como a prova da quitação e do cancelamento da hipoteca. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível, sendo o recurso interposto pela parte autora parcialmente provido e o interposto pela demandada não provido, conforme se verifica do mov. 1.96. Com o retorno dos autos a origem, os autores pleitearam a liquidação da sentença (mov. 1.98), sendo determinado no mov. 1.99 que a requerida, ora executada, desse cumprimento a sentença, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973. A requerida/executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 55.1. No mov. 67.1, o nobre magistrado singular acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta à executada, bem como a multa a ela vinculada. Assim, sobreveio o presente recurso de Apelação Cível. 2. Do estudo de análise e distribuição de mov. 3.1- TJ, observa-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção a este Relator, em substituição ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, em razão do julgamento recurso de Agravo de Instrumento nº 1.000.515-7, proferido pelo Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, o qual o Desembargador Marco Antonio Antoniassi sucede a vaga na 8ª Câmara Cível. Ocorre que o Desembargador Marco Antonio Antoniassi atuou como juiz no feito originário, tendo, inclusive, proferido a sentença. De modo que atenção a norma insculpida no artigo 144, inciso II, de Processo Civil, o presente recurso não podia ter sido distribuído ao Desembargador e, consequentemente, ao seu substituto no momento. Assim sendo, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que os encaminhe, com urgência, a outro relator integrante desta 8ª Câmara Cível. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-37.2004.8.16.0001, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 3ª VARA CÍVEL.
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2022, 17:35
Petição (Contra-razões)
31/01/2022, 18:22
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:03
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000427-37.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.594,97 Exequente(s): Gilciloni Amorim doris adriane alves dos santos amorim Executado(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. 1. Os aclaratórios de mov. 90 não comportam acolhida. Com efeito, a parte exequente, sob a assertiva de omissão/contradição, pretende unicamente rediscutir o teor do julgado, o qual foi claro em expor os motivos da condenação em honorários de sucumbência. Outrossim, ao contrário do alegado, como houve integral acolhimento da exceção, para extinguir o cumprimento de sentença, devido a verba honorária em prol do vencedor. Assim, rejeito os aclaratórios de mov. 90. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:21
Indeferimento
22/10/2021, 19:39
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:11
Confirmada
13/09/2021, 00:31
Confirmada
13/09/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000427-37.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.594,97 Exequente(s): Gilciloni Amorim doris adriane alves dos santos amorim Executado(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. Os embargos de declaração de mov. 72.1 merecem parcial guarida. Isto, porque, em que pese inexista qualquer obrigação em se fixar na decisão judicial qual o proveito econômico obtido, até mesmo porque o valor da multa cominatória não integra tal conceito, efetivamente não houve pronunciamento acerca dos honorários de sucumbência, apesar do acolhimento integral da exceção de pré-executividade. Assim, diante da omissão verificada, passo ao exame da matéria. Com efeito, já pacificado na jurisprudência que, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executivi dade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (STJ - EDcl no REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1492961/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Outrossim, os honorários decorrem da natureza do provimento proferido, e independem de prévio pedido, pelo que passível de aclaratórios. No caso, induvidoso o acolhimento da exceção por meio da decisão de mov. 67, em virtude da inexigibilidade da obrigação fixada, e da consequente multa a ela atrelada, por motivo alheio superveniente ao executado. Desse modo, diante do acolhimento de suas razões e afastamento da obrigação de fazer e da multa, devido honorários em prol dos patronos do executado, os quais arbitro no importe de R$ 5.000,00 com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de proveito econômico imediatamente aferível, sem olvidar não servir a multa cominatória como base de cálculo para verba honorária (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1451023/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ªT, j. 06/08/2019). Assim, acolho parcialmente os declaratórios de mov. 72.1, sanando a omissão verificada, para o fim de arbitrar honorários advocatícios em prol dos patronos do executado, a serem custeado pelos exequentes, no importe de R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/08/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:23
Confirmada
18/07/2021, 00:26
Confirmada
18/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000427-37.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.594,97 Exequente(s): Gilciloni Amorim doris adriane alves dos santos amorim Executado(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. 1. Sobre os aclaratórios de mov. 72, manifeste-se a parte adversa, em 5 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:06
Mero expediente
18/06/2021, 22:02
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:21
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2021, 12:50
Confirmada
04/05/2021, 00:25
Confirmada
04/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O Estado do Paraná Autos nº 0000427-37.2004.8.16.0001. Vistos,... 1. Através do petitório de mov. 55, o executado J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade da multa imposta, na medida em que houve alteração da construção impeditiva da obtenção dos documentos autorizativos junto à municipalidade; necessidade de exclusão ou minoração da multa diária fixada, tendo em vista a impossibilidade posterior do cumprimento, aliado ao excesso atingido; incorreção do valor pretendido. Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção. 2. O exequente manifestou-se em mov. 64.1, aduzindo a inexistência de prescrição intercorrente; má-fé processual do executado, na medida em que, além do alvará dito impossível de ser obtido, os demais itens das obrigações não foram cumpridas e nem mencionadas na impugnação (Projeto aprovado pela Prefeitura e CND), tentando assim induzir em erro; não demonstra ter recorrido administrativamente da conclusão da municipalidade; que a notificação dos executados não foi enviada para o endereço devido, de conhecimento do executado; cabível a adequação do cálculo da multa, ante o erro material constatado; impossibilidade de redução do seu valor ou de alteração da obrigação fixada. Ao final, pugna pela rejeição do incidente e fixação de multa por litigância de má-fé. É o relatório, em breve síntese. Decido 3. Curial ressaltar, primeiramente, que a denominada exceção de pré- executividade, consiste na faculdade atribuída à parte devedora, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, P O D E R J U D I C I Á R I O p. 2. Autos nº 0000427-37.2004.8.16.0001. Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC – 3ª Vara Cível. determinadas matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimentos de ofício, ou cujo reconhecimento independa de dilação probatória. 4. Feita tal ressalva, esclareço não prosperar a aduzida prescrição intercorrente, na medida em que o feito não permaneceu indevidamente paralisado por ato dos exequentes. Muito pelo contrário, desde 2010 vem sendo movimentado pelos exequentes na cobrança dos valores lhe concedidos, além do cumprimento da obrigação de fazer, sem solução de continuidade, como se evidencia do histórico processual, inexistindo, desse modo, desídia ou abandono apto a amparar a tese de prescrição intercorrente. 5. Sob outro viés, observo que o excipiente alega, como tese central, a inexigibilidade da multa, ante a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, confirmada em acordão, e que transitaram em julgado. Para melhor compreensão da obrigação de fazer transitada em julgado, trago excerto da sentença no ponto (mov. 1.86), que restou confirmada em sede recursal: Como se vê, a obrigação da executada, sob pena de multa, se referia a obtenção dos seguintes itens: alvará de construção, CVCO, CND, e averbação junto ao CRI. P O D E R J U D I C I Á R I O p. 3. Autos nº 0000427-37.2004.8.16.0001. Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC – 3ª Vara Cível. Compulsando os autos, observo que a executada restou intimada pessoalmente a dar atendimento à obrigação de fazer em 30/01/2014 (mov. 1.169), e demonstra nos autos, a partir do documento de mov. 55.2, a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, após a apresentação de protocolo na seara administrativa municipal, por ter sido levantado no imóvel objeto da controvérsia outras edificações em área em área não edificável, o que impede a concessão de autorização pela municipalidade, conforme resposta de 16/04/2014 (mov. 55.2): Vale dizer, a obtenção de alvará de construção, CVCO, averbação junto ao CRI, que haviam sido impostos ao requerido, restaram impossibilitados por ato alheio ao demandado, considerando o levantamento de melhoramentos no imóvel em desconformidade com as normativas construtivas municipais, afastando assim o dever do requerido por fato novo superveniente. Em razão de tal impossibilidade técnica superveniente, igualmente tornou-se inexigível a obtenção de CND alusivo à obra, porquanto, para o pedido junto a Receita ou INSS, indispensável a apresentação de alvará de obra e aprovação municipal, nos moldes da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, o que no caso restou impossibilitado. Desse modo, ao contrário do aduzido pelo exequente, todos os itens da obrigação de fazer restaram impossibilitados de cumprimento por motivo superveniente, alheio ao executado, tornando, por consequência, inexigível a multa P O D E R J U D I C I Á R I O p. 4. Autos nº 0000427-37.2004.8.16.0001. Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC – 3ª Vara Cível. arbitrada. De outro norte, incabível exigir do executado a apresentação de recurso administrativo na seara municipal ou impugnações à conclusão do ente público, considerando que a impossibilidade se deu por ato totalmente alheio ao requerido, e em manifesta desconformidade aos regramentos técnicos municipais. Raciocínio diverso, implicaria em dizer que caberia ao próprio executado tentar regularizar as edificações posteriormente erigidas por terceiro sobre o imóvel, alheias ao projeto original e contrárias às normativas municipais. Por fim, descabido o pedido de litigância de má-fé formulado pelo excepto, considerando o acolhimento das pretensões da excipiente, o que demonstra não se tratar de incidente descabido ou resistência abusiva ao trâmite do cumprimento de sentença. 6. Diante do acolhimento da tese levantada, resta prejudicado o exame dos pedidos subsidiários formulado pelo executado em sede de exceção. 7. Destarte, acolho a exceção de pré-executividade, para o efeito de reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta ao executado, bem assim a multa a ela vinculada, por questão superveniente prejudicial. 9. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:27
Procedência
16/04/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:46
Confirmada
31/01/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 08:40
Confirmada
29/01/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:31
Mero expediente
18/12/2020, 23:45
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 08:16
Ato ordinatório
22/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:26
Mero expediente
15/08/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 18:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:55
Mero expediente
04/03/2020, 23:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:55
Documento (Certidão)
12/09/2019, 12:54
Mero expediente
06/08/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 18:09
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:03
Documento (Certidão)
15/04/2019, 13:01
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:21
Mero expediente
27/02/2019, 11:44
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)