Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000687-29.2004.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-29.2004.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$526,64 Exequente(s): Município de Iporã/PR Executado(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DECISÃO 1. Tratam-se os autos de execução fiscal outrora promovida pelo MUNICÍPIO DE IPORÃ/PR contra FRANCISCO JOSÉ RAMOS, em que, após regular tramitação processual, houve penhora do imóvel objeto da exação e arrematação em favor de BENEDITO DONIZETE DOMINGOS, em 20/11/2009 (seq. 1.1, p. 86; fls. 61). Decorridos os prazos sem oposições, sobreveio carta de arrematação em 23/02/2010 (seq. 1.1, p. 101; fls. 71). Paga a obrigação exequenda, decisão de extinção da execução e arquivamento em definitivo dos autos em 14/03/2011 (seq. 1.1, p. 118-120). Contudo, em 28/10/2020 juntou-se manifestação do arrematante postulando pelo desarquivamento dos autos, informando que em diligência registral junto à matrícula provisória aberta ao imóvel houve registro da propriedade em nome de SINOP TERRAS LTDA, ao passo que no registro imobiliário da prefeitura figurava o ora executado. Assim, em vista da impossibilidade de registro de sua arrematação, pelo registro da propriedade em favor de terceiro alheio à execução, requer sejam suprimidos quaisquer atos administrativos e determinado o registro da carta de arrematação em seu favor, com matrícula definitiva em seu nome (seq. 1.1, p. 128-133). Digitalizados os autos, proferida decisão judicial indeferindo o pedido e determinando diligências para apuração do ocorrido (seq. 6.1). Intimada pessoalmente a terceira tida como proprietária do imóvel arrematado, por carta (seq. 26.1) e por mandado (seq. 38.1), não houve manifestação nos autos. Ademais, foi obtida cópia atualizada da Matrícula nº 13.980, constatando a propriedade averbada em favor de SINOP TERRAS LTDA e, ainda, a subsistência do registro do arresto promovido à época da instauração da execução (seq. 46.2). Relatado no essencial. DECIDO. Como já ponderado por este juízo em sede inicial, evitando-se maiores digressões, o pedido do arrematante não comporta acolhimento no bojo desta execução, forte que os impeditivos supervenientes verificados restaram alheios a este procedimento judicial, tanto na forma, quanto às partes envolvidas no litígio. Nesse ínterim, importante trazer à baila os arts. 903, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, I e II, do CPC que, conjugados, evidenciam que, decorrido o prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação sem que nenhuma das hipóteses do §1º (que diz respeito às causas de invalidade, ineficácia ou de resolução da arrematação) ou do §5º, I e II (que diz respeito ao pedido de desistência pelo arrematante) tenham sido alegadas, e ocorrendo a posterior expedição de carta de arrematação, esta não pode mais ser invalidada nos próprios autos, havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto: Faz-se mister pontuar que a intenção do legislador ao inserir um prazo fatal para que o requerimento de invalidação, ineficácia e resolução da arrematação fosse realizado nos próprios autos em que ocorreu foi (a) a de preservar a figura do arrematante, terceiro de boa-fé. Por sua vez, a inserção de um prazo fatal para o requerimento de desistência pelo próprio arrematante se deu no intuito (b) de preservar o próprio procedimento da arrematação em si e o dispêndio de recursos financeiros, pessoais e de tempo em sua realização. Não é por acaso que o art. 903, caput, do CPC prevê que, uma vez assinado o auto de arrematação “pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Ou seja, busca-se preservar a figura do arrematante, terceiro de boa-fé, e o próprio procedimento da arrematação em si a todo custo, mesmo que eventual invalidade, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação venha a ser reconhecida até mesmo em ação autônoma ou embargos à execução (ressalvada a possibilidade de reparação de danos). Contudo, veja-se que o intuito de proteção máxima ao arrematante não pode se dar em detrimento do próprio procedimento da arrematação em si, como preveem os incisos I e II do §5º do art. 903 do CPC. Em outras palavras, não é porque a irretratabilidade da arrematação opera em favor do arrematante que este pode negligenciar os esforços (financeiros, de pessoal e de tempo) dispendidos na arrematação, devendo, portanto, ater-se aos prazos processuais para requerer a desistência da arrematação, sob pena, também, de, extrapolado o prazo, necessariamente ter que ajuizar ação autônoma, se for de seu interesse (inexistência de litisconsórcio ativo necessário), para pleitear referida desistência. Portanto, conclui-se que, realizado um pedido de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação após decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, §2º e §5º, I e II, do CPC e expedida a carta de arrematação do §3º, a análise da necessidade de ajuizamento da ação autônoma do §4º deve ser apreciada a partir da análise dos seguintes requisitos: (1) havendo alegação de invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação, por qualquer pessoa (arrematante ou não), verificar se seu reconhecimento opera a favor ou em detrimento dos interesses do arrematante. (i) se for em detrimento do arrematante, deverá ser ajuizada a ação autônoma do §4º. (ii) por outro lado, se for a favor do arrematante, poderá ser resolvido nos próprios autos da arrematação. (2) verificar se o pedido configura hipótese de desistência requerida pelo próprio arrematante fora dos prazos do §5º, I e II, em detrimento do próprio procedimento da arrematação. (i) caso se trate de pedido de desistência fora dos prazos do §5º, I e II, o arrematante deverá realizá-lo em ação autônoma. (ii) por outro lado, caso se trate de outro pedido que não o de desistência realizado pelo arrematante, este poderá ser apreciado nos próprios autos em que ocorreu a arrematação. No caso, como já aventado alhures, não se verifica qualquer hipótese capaz de autorizar a intervenção judicial, seja para impor o registro da arrematação, seja com o fito de discutir – incidentalmente – as consequências de eventual irregularidade. Em primeiro lugar, porquanto transcorrido mais de dez anos da perfectibilização e acabamento da arrematação, pelo que restou prejudicada a deliberação incidental de quaisquer circunstâncias da hipótese legal admitida de dez dias para desfazimento e/ou discussão. Segundo, porque o equívoco da Fazenda Pública exequente à época e a inércia do arrematante em diligenciar oportunamente não pode prejudicar terceiro a quem o registro imobiliário impute a propriedade do bem arrematado. Terceiro, pois, ainda que devidamente instado o terceiro proprietário registral prejudicado, e tenha esse deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou oposição nos autos, não há como convalidar ou aplicar qualquer efeito jurídico à sua revelia, notadamente por não se tratar de ação judicial em seu desfavor. Enfim, porque o registro da coisa em nome de terceiro que não o executado obsta a simples averbação da arrematação havida, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral (LRP, art. 195 e 237). Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL – PEDIDO DE REGISTRO EM NOME DO ARREMATANTE INDEPENDENTEMENTE DO FATO DO IMÓVEL ESTAR EM NOME DE TERCEIRO (COHAPAR) – IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL DA PROPRIEDADE – ARREMATAÇÃO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE E NÃO DO DOMÍNIO– RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011069-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.11.2021) Em síntese, noutras palavras, não se olvida que a aquisição tenha se originado nesta execução e que, a priori, admitir-se-ia discussão incidental. Contudo, apesar dos vícios havidos, sua ocorrência há mais de década, aliada à inércia do arrematante em proceder os atos de transferência e constatação das inconsistências, impedem a resolução incidental. Assim, devem os autos voltar ao arquivo definitivo, cabendo ao arrematante, querendo, valer-se de ação autônoma que entender de direito e pertinente à proteção e/ou efetivação de seus interesses, seja para desfazer o ato judicial cujo registro restou prejudicado, seja para, dentre outros, promover a transferência da propriedade do bem arrematado por aquisição prescritiva. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido do arrematante, reiterando, no mais, o indeferimento retro já deliberado pelo juízo no seq. 6.1, relegando a discussão de eventuais prejuízo ou aquisição para via própria. 1.1. Considerando que o arrematante não foi habilitado nos autos e, salvo melhor juízo, não tomou conhecimento oficial acerca das decisões judiciais e diligências promovidas, proceda-se à sua habilitação. 2. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 3. Nada mais sendo requerido e, preclusa esta decisão, tornem os autos ao arquivo definitivo. 4. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:49
Arquivamento
20/03/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000687-29.2004.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000687-29.2004.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$526,64 Exequente(s): Município de Iporã/PR (CPF/CNPJ: 75.738.484/0001-70) RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 2677 - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 Executado(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GOLÇALVES DIAS, 1470 - IPORÃ/PR Terceiro(s): Sinop Terras Ltda (CPF/CNPJ: 79.117.040/0001-78) Avenida Getúlio Vargas, 55 sala 7 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 Em razão de minha remoção à Comarca de Icaraíma, devolvo os autos à Escrivania, para oportuna conclusão ao(à) Magistrado(a) competente. D.N. Iporã, 23 de dezembro de 2022. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado