Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000771-15.2018.8.16.0102 SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (item 237.6), para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sendo o caso, expeça-se alvará/ofício para o levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma requerida. Custas na forma do acordo. Inexistente tratativa quanto às custas, aplicar-se-á o disposto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo sido o acordo formalizado antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Saliento, entretanto, que tendo sido o acordo firmado e homologado após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o ponto concernente as custas processuais (distribuição da sucumbência), inclusive no tocante ao deferimento ou não da justiça gratuita, deve observar o quanto disposto na sentença e/ou acordão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Havendo decisum proferido pelo TJRGS, transitado em julgado, no que tange às custas processuais, descabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o entendimento quanto à isenção de custas, sob pena de afrontamento à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073291726, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Decidido o pagamento integral das custas na fase de conhecimento, cabe à parte buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados ainda naquela fase, sendo inviável a rediscussão da matéria quando do cumprimento da sentença, face aos efeitos da coisa julgada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074502139, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/09/2017). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e cumpra-se as diligências necessárias. Arquivem-se, oportunamente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito