Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000049-71.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000049-71.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4,56 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o arquivamento do processo (mov. 37.1). A embargante asseverou, em síntese, que: a) a decisão foi omissa e contraditória, ao conferir validade à segunda sentença proferida nos embargos à execução fiscal; b) para reputar transitada em julgada a segunda sentença, foi ignorada a ausência de sua intimação; c) os fatos observados no processo não se adequam ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, adotado como paradigma; d) a decisão é nula por ausência de fundamentação; e) a nulidade da segunda sentença pode ser reconhecida a qualquer tempo por se tratar de vício transrecisório. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para o fim de reconhecer a nulidade ou revogar a decisão embargada, declarando nula a segunda sentença, com o intuito de restabelecer a primeira. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios de clareza ou completude que maculem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, esclarece Nelson Nery Júnior que os “embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”[1]. No caso em análise, em que pesem os argumentos trazidos, não se constata a sua pertinência. Isto porque não há verdadeira omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada. Em verdade, pelo teor da decisão proferida no mov. 37.1, infere-se que as alegações que perfazem os embargos de declaração opostos no mov. 49.1 sequer guardam relação com o seu conteúdo, vez que a decisão recorrida se limitou a reconhecer a prescrição das custas processuais e determinar a realização das diligências necessárias ao arquivamento destes autos. Portanto, conclui-se que, diante da não demonstração de contradição, omissão ou obscuridade e por não guardarem relação com a decisão proferida neste processo, os embargos devem ser rejeitados. Cumpra-se a decisão de mov. 37.1. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781.