Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:50
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:34
Documento (Informações)
29/02/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:33
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 15:46
Trânsito em julgado
09/02/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:28
Confirmada
27/10/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004264-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004264-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALEXANDRE LIPINSKY Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 108.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2023, 17:50
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:19
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004264-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004264-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALEXANDRE LIPINSKY 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2023, 14:38
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/05/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:57
Confirmada
28/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:29
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004264-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004264-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALEXANDRE LIPINSKY 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/01/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 17:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004264-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004264-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALEXANDRE LIPINSKY 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004264-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004264-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALEXANDRE LIPINSKY 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 12:56
Por decisão judicial
23/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:43
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004264-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004264-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ALEXANDRE LIPINSKY 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/11/2021, 18:23
deferimento
19/11/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:25
Confirmada
18/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004264-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004264-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALEXANDRE LIPINSKY 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:35
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:30
Confirmada
22/06/2021, 08:50
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 17:41
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 17:40
Desarquivamento
01/06/2021, 16:57
Desarquivamento
01/06/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:04
Confirmada
16/03/2021, 01:08
Provisório
05/03/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2020, 00:21
Por decisão judicial
03/07/2020, 21:23
Por decisão judicial
03/07/2020, 12:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:47
Ato ordinatório
13/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
13/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 18:01
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 17:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:37
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)