Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curiúva - Juízo Único
Partes do Processo
SILVIA BUENO DE MIRANDA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
LUCIA QUITILIANO DE MIRANDA
Reu
Advogados / Representantes
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
OAB/PR 43976·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
LUIS FERNANDO MAINARDES JOAQUIM
OAB/PR 66441·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
CAMILA PIANA LEMOS
OAB/RS 975089770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
24/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Alvará)
23/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000233-53.2011.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-53.2011.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.251,11 Autor(s): JUNIOR BUENO DE MIRANDA SILVIA BUENO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lucia quitiliano de miranda 1. Expeça-se alvará em favor de CANEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS para levantamento dos valores depositados na seq. 213.1. Ademais, expeça-se alvará em favor do Cartório Cível desta Comarca dos valores de seq. 213.2. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza de Direito
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 12:42
Ato ordinatório
21/06/2025, 12:41
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000233-53.2011.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-53.2011.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.251,11 Autor(s): JUNIOR BUENO DE MIRANDA SILVIA BUENO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lucia quitiliano de miranda 1. Expeça-se alvará em favor de CANEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS para levantamento dos valores depositados na seq. 213.1. Ademais, expeça-se alvará em favor do Cartório Cível desta Comarca dos valores de seq. 213.2. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 12:42
Ato ordinatório
21/06/2025, 12:41
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CUSTAS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:05
Confirmada
06/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000233-53.2011.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-53.2011.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.251,11 Autor(s): JUNIOR BUENO DE MIRANDA SILVIA BUENO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lucia quitiliano de miranda 1. Homologo o cálculo apresentado ao seq. 191.2, com concordância da parte autora (seq. 201.1). 2. Preclusa a presente decisão, expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (ou precatório, conforme o valor). 3. Após, intimem-se as partes para conferência da regularidade da RPV elaborada, em cinco dias. 4. Por fim, remeta-se a RPV a esta Magistrada para assinatura e transmissão via Sistema EProc. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de precatório/rpv
17/02/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:34
Confirmada
14/02/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:50
Confirmada
06/12/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:40
Confirmada
23/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:59
Confirmada
19/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:53
Confirmada
13/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:38
Confirmada
11/07/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:07
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:25
Confirmada
19/05/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 00:55
Por decisão judicial
12/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:56
Confirmada
22/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 12:55
Recebimento
17/03/2024, 12:55
Ato ordinatório
25/05/2022, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:53
Confirmada
23/05/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 09:44
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 14:07
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 17:01
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Confirmada
19/04/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:42
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:37
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Confirmada
08/03/2022, 00:01
Confirmada
03/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000233-53.2011.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-53.2011.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.251,11 Autor(s): JUNIOR BUENO DE MIRANDA SILVIA BUENO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lucia quitiliano de miranda SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte ajuizada por JUNIOR BUENO DE MIRANDA e SILVIA BUENO DE MIRANDA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O requerente afirma ter realizado o pedido administrativo de pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, que ostentava a qualidade de segurado no momento do óbito. Informa que o pedido protocolado em 31/08/2009 foi indeferido administrativamente pelo INSS, motivo que o levou ao ingresso da presente ação (mov. 1.1) Ao mov. 1.2 – fls. 74, foi determinada a citação do requerido. Após devidamente citado, o INSS apresentou contestação, em que suscitou preliminares e requereu a improcedência dos pedidos iniciais ante a ausência de comprovação de dependência (mov. 1.3 – fls. 80). Impugnação à contestação (mov. 1.4 – fls. 124). Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a inércia do requerente em promover a citação de litisconsorte necessário (mov. 1.4 – fls. 172). Recurso de apelação pelo requerente (mov. 1.4 – fls. 177). Anulada a sentença de extinção e determinada a citação por edital da corré Lucia Quintiliano de Miranda em acórdão de mov. 1.4 – fls. 195. Expedido o edital de citação de Lucia Quintiliano de Miranda (mov. 14.1). Contestação da requerida citada por edital, realizada por curador especial nomeado pelo Juízo (mov. 25.1). Impugnação à contestação (mov. 32.1). Em mov. 82.1 foi requerida a inclusão da filha menor na data do óbito, SILVIA REGINA BUENO DE MIRANDA, com a qual concordou a autarquia (mov. 86.1). Deferida a inclusão pelo juízo (mov. 92.1). Decisão saneadora em mov. 110.1, em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral e testemunhal. Audiência de instrução realizada (mov. 137). As partes apresentaram alegações finais (movs. 138.1 e 142.1). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente não havendo questões preliminares a serem decididas, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte e, por consequência, os pagamentos atrasados, postulados pelos filhos do de cujus, em face do INSS. A pensão por morte será devida, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir dos eventos ali identificados, independentemente do cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, I, aos quais transcreve: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; Assim, para a concessão, é necessária a prova da qualidade de segurado do de cujus, quando do evento morte. Referido requisito restou incontroverso nos autos, tendo em vista que foi concedido o benefício previdenciário de pensão por morte à esposa separada de fato do de cujus, conforme documentos acostados aos autos, notadamente a Carta de Concessão de mov. 40.3. Por sua vez, os beneficiários do Regime da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, estão relacionados no inciso I, do artigo 16, da citada Lei, e são: o cônjuge, a companheira, ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica de tais pessoas (§ 4º do artigo citado). Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da análise das provas produzidas, os autores lograram êxito em demonstrar que sua condição de dependência é presumida por serem filhos do de cujus (mov. 82.2 e 1.1 – fls. 16). Assim, nos termos da exordial, deve ser concedido o benefício pleiteado, fixando-se como termo inicial a data do requerimento administrativo (31/08/2009), não retroagindo a data de implantação do benefício à data do óbito do segurado. Isso porque o documento de mov. 83.1 comprova a concessão do benefício à esposa do de cujus, separada de fato, desde a data do óbito do segurado, qual seja, 13/01/1999. Em tais situações, não deve ser aplicado o entendimento de que o termo inicial retroagiria à data do óbito do segurado em razão de não correr o prazo prescricional contra os incapazes. Veja-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MENOR IMPÚBERE. HABILITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. 1. A condição de dependente da parte autora em relação ao genitor é incontroversa, eis que filha menor impúbere do falecido. 2. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente – a outros dependentes legalmente habilitados. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito da beneficiária. 4. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte. (TRF4, AC 5013389-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022) No mesmo sentido: 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5006578-22.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021) Do julgado supramencionado, extraio o seguinte excerto: 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. Veja-se que o entendimento firmado pelo STJ diz respeito à hipótese constatada nos autos, uma vez que devidamente comprovado que o benefício vinha sendo recebido por pessoa do grupo familiar, sem a habilitação dos menores incapazes. Dessa forma, cabível a condenação do INSS ao pagamento dos valores aos requerentes de forma rateada entre eles e com a beneficiária Lucia Quintiliano de Miranda, desde a DER até a data em que cada um dos requerentes completou 21 anos. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte em favor dos requerentes, de maneira rateada, considerando o pagamento à esposa do requerente, a partir da DER (31/08/2009) até a data em que cada um deles completou 21 anos, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). Diante da sucumbência mínima dos requerentes, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3°, I, CPC. Ao curador especial nomeado, Luis Fernando Mainardes Joaquim, arbitro honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, item 2.9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000233-53.2011.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-53.2011.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.251,11 Autor(s): JUNIOR BUENO DE MIRANDA SILVIA BUENO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lucia quitiliano de miranda
Vistos. 1. À Secretaria para que regularize os polos da demanda com a devida habilitação dos advogados, uma vez que os requerentes se encontram sem advogado habilitado no Sistema PROJUDI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000233-53.2011.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-53.2011.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.251,11 Autor(s): JUNIOR BUENO DE MIRANDA LENIR FERREIRA BUENO SILVIA BUENO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lucia quitiliano de miranda
Vistos. 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 92.1, item 1. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
24/02/2022, 19:29
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:25
Confirmada
12/10/2021, 00:07
Petição (Alegações finais)
05/10/2021, 17:06
Confirmada
05/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/09/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:54
Confirmada
07/06/2021, 16:49
Confirmada
07/06/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000233-53.2011.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-53.2011.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.251,11 Autor(s): JUNIOR BUENO DE MIRANDA SILVIA BUENO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lucia quitiliano de miranda
Vistos. 1. Designo a audiência para o dia 28 de setembro de 2021, às 15:00 horas. 2. Intime-se. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 15:46
Confirmada
02/06/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:21
de Instrução e Julgamento (designada)
02/06/2021, 14:20
Mero expediente
01/06/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 08:49
Confirmada
09/05/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
01/05/2021, 13:40
Confirmada
01/05/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000233-53.2011.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-53.2011.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.251,11 Autor(s): JUNIOR BUENO DE MIRANDA SILVIA BUENO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lucia quitiliano de miranda
Vistos. 1. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: 2. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 3. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a condição de dependente dos requerentes em relação ao de cujus; c) o período de eventual união estável entre a requerida e o de cujus; d) a regularidade no recebimento da pensão por parte da requerida Lúcia Quintiliano de Miranda. 5. Com relação aos meios de prova: Defiro a tomada do depoimento pessoal dos requerentes e a produção de prova testemunhal. 6. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC). 7. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC). 8. Considerando o retorno gradual às atividades presenciais para o dia 19/04/2021, diante da prorrogação do Decreto Judiciário nº 400/2020 por meio Decreto Judiciário nº 211/2021, data a partir da qual foi regredido para a primeira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, e não se tratando os presentes autos de medida de caráter urgente, esclareço que resta impossibilitada, nesse momento, sua realização de forma presencial ou semipresencial nas dependências físicas do Fórum. 9. Isto posto, intimem-se as partes quanto ao disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020. “Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horários indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. §1º. A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no ‘caput’ pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado ‘in loco’ pelos advogados das demais partes ou por preposto por eles designados. §2º. Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. §3º. O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do ‘caput’ deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.” 10. Sem prejuízo, havendo oposição à produção da prova oral nos termos do art. 20 e 21 do Decreto Judiciário, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência virtual por meio de videoconferência ou na modalidade semipresencial. 11. Caso não sejam arguidas impossibilidades técnicas ou práticas, poderão informar os números de contato telefônico das partes e suas testemunhas para serem indagadas da possibilidade de participarem da audiência por videoconferência de suas próprias residências ou localidades que assim desejarem, desde que respeitada a incomunicabilidade entre as testemunhas ou entre elas e as partes. 12. Deverão, ainda, as partes se manifestarem expressamente sobre a anuência em, eventualmente, as partes e testemunhas serem ouvidas no escritório de seu procurador, caso este se disponibilize, sendo presumido no silêncio a sua aceitação tácita. Em caso de recusa, deverão justificá-la, uma vez que a recusa implica em renúncia de produção de prova oral de sua parte. 13. Em igual prazo, para que apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas. 14. A designação de audiência ocorrerá após as manifestações de todas as partes referentes aos itens supra. 15. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 16. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Confirmada
28/04/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:17
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:03
Determinação de Diligência
05/03/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 17:13
Ato ordinatório
03/02/2021, 17:12
Determinação de Diligência
03/02/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:52
Mero expediente
22/01/2021, 14:06
Documento (Informações)
03/12/2020, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:42
Documento (Certidão)
22/10/2020, 08:42
Remessa (em diligência)
22/10/2020, 08:38
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:37
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:35
Mero expediente
21/10/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 07:53
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 12:29
Entrega em carga/vista
19/08/2020, 07:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:35
Mero expediente
04/08/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:42
Documento (Certidão)
06/05/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:40
Mero expediente
30/03/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:28
Mero expediente
09/10/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 09:46
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 10:22
Mero expediente
08/03/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:18
Petição (Contestação)
10/12/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 19:26
Mero expediente
06/11/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:58
Ato ordinatório
19/09/2018, 17:57
Ato ordinatório
07/08/2018, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 11:03
Expedição de documento (Carta)
18/06/2018, 13:40
Mero expediente
04/06/2018, 13:57
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:45
Por decisão judicial
03/04/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)