Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
IDC - INDúSTRIA DE DORMITóRIOS COLONIAIS LTDA
Reu
JOAQUIM GARCIA
Reu
PEDRO CARLOS GARCIA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
ONOFRE VALERO SAES JUNIOR
OAB/PR 43376·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO SAES
OAB/PR 21097·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
WILSON JOSE DE FREITAS
OAB/PR 9219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/02/2025, 14:09
Documento (Informações)
03/02/2025, 10:30
Remessa (em diligência)
26/01/2025, 21:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:11
Confirmada
13/09/2024, 13:05
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 14:02
Trânsito em julgado
04/09/2024, 14:01
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 08:09
Confirmada
15/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000430-37.1987.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-37.1987.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$447.254,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IDC - Indústria de Dormitórios Coloniais LTDA Joaquim Garcia Pedro Carlos Garcia
Trata-se de execução de título extrajudicial que Banco Bradesco S/A promove contra IDC – Indústria de Dormitórios Coloniais, Pedro Carlos Garcia e Joaquim Garcia, ajuizada em data de 27/03/1987, cujo objeto era o recebimento de uma nota promissória. O executados foram citados, Joaquim Garcia em 04/11/1987, Pedro Carlos Garica e IDC – Indústria de Dormitórios Coloniais em 09/11/1987 (mov. 1.3 - pág. 16). Em 18/03/2015 o exequente solicitou a suspensão do feito (mov. 1.40 pág. 242. Por despacho determinado a suspensão (mov. 13.1), 20/08/2015. O banco retomou o feito com pedido de busca de bens (mov. 24.1), em 18/10/2016, mas acabou novamente suspenso em 07/07/2017 por inércia da parte exequente (mov. 39.1), até que requereu o prosseguimento do feito em 06/09/2018. A prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento da ação e citação do réu, seguindo-se a paralisação dos autos por inércia do exequente. A prescrição intercorrente inicia novo curso e com o mesmo prazo relativo ao direito material do caso, a contar da data da paralisação do processo. Esta figura jurídica visa obstar execuções imprescritíveis bem como dar atendimento ao comando constitucional da duração razoável do processo. Com a mudança no Código de Processo Civil trazida pela Lei n. 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente é contado a partir da ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). É dizer: a partir da leitura da intimação pelo credor acerca da frustração da diligência de localização ou penhora de bens, começa a correr o prazo de suspensão de um ano previsto no §1º, do mesmo artigo. Decorrido o prazo de suspensão, começa a contar, incontinente, o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao direito material. No caso dos autos, a suspensão teve termo inicial em 18/10/2016, com a tentativa de localização/penhora infrutífera. E, tratando-se de execução de nota promissória oriunda de contrato bancário o prazo aplicável é de 05 anos. Desta forma, o prazo prescricional já decorreu. Ademais, o início da contagem da prescrição intercorrente, após a suspensão de 1 ano, prescinde de intimação pessoal da parte exequente. Veja-se: STJ - AgInt no RE Nº 1.751.971 - SP – Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão - J. 17/12/2019. Isto posto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas remanescentes e honorários na forma do §5º do art. 921 do CPC. Preclusa, baixe-se restrição ou constrição, e arquivem-se os autos com baixas. PRI. Maringá, data da assinatura digital. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito absj
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 08:09
Confirmada
15/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000430-37.1987.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-37.1987.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$447.254,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IDC - Indústria de Dormitórios Coloniais LTDA Joaquim Garcia Pedro Carlos Garcia
Trata-se de execução de título extrajudicial que Banco Bradesco S/A promove contra IDC – Indústria de Dormitórios Coloniais, Pedro Carlos Garcia e Joaquim Garcia, ajuizada em data de 27/03/1987, cujo objeto era o recebimento de uma nota promissória. O executados foram citados, Joaquim Garcia em 04/11/1987, Pedro Carlos Garica e IDC – Indústria de Dormitórios Coloniais em 09/11/1987 (mov. 1.3 - pág. 16). Em 18/03/2015 o exequente solicitou a suspensão do feito (mov. 1.40 pág. 242. Por despacho determinado a suspensão (mov. 13.1), 20/08/2015. O banco retomou o feito com pedido de busca de bens (mov. 24.1), em 18/10/2016, mas acabou novamente suspenso em 07/07/2017 por inércia da parte exequente (mov. 39.1), até que requereu o prosseguimento do feito em 06/09/2018. A prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento da ação e citação do réu, seguindo-se a paralisação dos autos por inércia do exequente. A prescrição intercorrente inicia novo curso e com o mesmo prazo relativo ao direito material do caso, a contar da data da paralisação do processo. Esta figura jurídica visa obstar execuções imprescritíveis bem como dar atendimento ao comando constitucional da duração razoável do processo. Com a mudança no Código de Processo Civil trazida pela Lei n. 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente é contado a partir da ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). É dizer: a partir da leitura da intimação pelo credor acerca da frustração da diligência de localização ou penhora de bens, começa a correr o prazo de suspensão de um ano previsto no §1º, do mesmo artigo. Decorrido o prazo de suspensão, começa a contar, incontinente, o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao direito material. No caso dos autos, a suspensão teve termo inicial em 18/10/2016, com a tentativa de localização/penhora infrutífera. E, tratando-se de execução de nota promissória oriunda de contrato bancário o prazo aplicável é de 05 anos. Desta forma, o prazo prescricional já decorreu. Ademais, o início da contagem da prescrição intercorrente, após a suspensão de 1 ano, prescinde de intimação pessoal da parte exequente. Veja-se: STJ - AgInt no RE Nº 1.751.971 - SP – Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão - J. 17/12/2019. Isto posto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas remanescentes e honorários na forma do §5º do art. 921 do CPC. Preclusa, baixe-se restrição ou constrição, e arquivem-se os autos com baixas. PRI. Maringá, data da assinatura digital. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito absj
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/04/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:02
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:19
Confirmada
08/03/2024, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:44
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:55
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 08:45
Confirmada
05/02/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença e estando o processo na fase de constrição e penhora, com vista ao impulsionamento e maior celeridade processual, defiro as seguintes diligências, na ordem em que forem requeridas pelo credor: a) de constrição: -Sisbajud, Renajud, Infojud, inclusive por reiteração a diligência assemelhada antes realizada, e com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição do valor total em cobrança; -consulta e ou bloqueio via ofício ou acesso institucional junto ao NOTA PARANÁ (crédito existente), SUSEP e CNSEG (seguros, previdências e capitalização), CENSEC (testamentos, procurações e escrituras públicas), JUCEPAR (empresas e cotas sociais), CAGED (vínculo empregatício), SNIPER; -negativação, via SERASAJUD e SCPC; b) de localização de dados ou endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Dil. nec. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:28
deferimento
11/01/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 01:02
Documento (Certidão)
28/12/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:05
Confirmada
06/12/2023, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:12
Confirmada
24/11/2023, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:34
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:30
Confirmada
30/10/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:34
Confirmada
20/10/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 07:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 07:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 07:20
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:45
Confirmada
20/09/2023, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:38
Confirmada
23/08/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:49
Confirmada
14/08/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2023, 16:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2023, 15:57
Documento (Certidão)
29/06/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:27
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 08:28
Confirmada
19/06/2023, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:26
Confirmada
17/05/2023, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:42
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:42
Documento (Certidão)
09/05/2023, 16:02
Documento (Certidão)
05/04/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 08:42
Confirmada
21/03/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença e estando o processo na fase de constrição e penhora, com vista ao impulsionamento e maior celeridade processual, defiro as seguintes diligências, na ordem em que forem requeridas pelo credor: a) de constrição: -Sisbajud, Renajud, Infojud, inclusive por reiteração a diligência assemelhada antes realizada, e com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição do valor total em cobrança; -decretação de indisponibilidade de bens via CNIB; -consulta e ou bloqueio via ofício ou acesso institucional junto ao NOTA PARANÁ (crédito existente), SUSEP e CNSEG (seguros, previdências e capitalização), CENSEC (testamentos, procurações e escrituras públicas), JUCEPAR (empresas e cotas sociais), CAGED (vínculo empregatício), SNIPER; -negativação, via SERASAJUD e SCPC; b) de localização de dados ou endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Dil. nec. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:46
deferimento
13/03/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 09:57
Documento (Certidão)
09/03/2023, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:41
Confirmada
09/02/2023, 14:40
Confirmada
08/02/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-37.1987.8.16.0017 Uma vez que há prova de que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, defiro o levantamento da penhora. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:36
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:29
deferimento
06/02/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:04
Documento (Certidão)
31/01/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 08:08
Confirmada
06/12/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000430-37.1987.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-37.1987.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$447.254,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IDC - Indústria de Dormitórios Coloniais LTDA Joaquim Garcia Pedro Carlos Garcia Considero válida a intimação do executado (seq. 167.2), na forma do art. 274, § único, do CPC, pois foi encaminhada para o endereço constante dos autos (endereço em que o réu foi citado) e não houve posterior comunicação de eventual mudança de endereço. Porque não houve impugnação a constrição, converto o bloqueio em penhora. Se acaso requerido, expeça-se alvará de levantamento ref. aos valores constritos em seq. 148, em nome do credor ou de seu procurador, desde que constituído de poderes específicos para tanto. Após, diga o credor quanto ao prosseguimento do feito. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:52
deferimento
16/11/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 01:10
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:15
Confirmada
18/10/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:59
Confirmada
25/08/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000430-37.1987.8.16.0017 1. Manifeste-se a parte se há interesse nos valores bloqueados em mov. 148. 1.1. Se silente, proceda-se com o desbloqueio. 1.2. Caso haja interesse, expeça-se intimação pessoal a parte executada (art. 841, §2º, CPC). 2. Defiro as expedições de ofício solicitadas em mov. 151. Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:45
deferimento
14/07/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 08:35
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:27
Confirmada
09/06/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:43
Ato ordinatório
26/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:30
Confirmada
04/04/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:22
Confirmada
25/02/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requeridas: constritivas e ou de localização de dados e ou de endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Dil. nec. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
Conclusão - Defiro as diligências
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:02
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 07:26
deferimento
30/11/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:34
Documento (Certidão)
25/11/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:27
Confirmada
22/10/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 21:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:08
Documento (Informações)
22/04/2021, 16:02
Por decisão judicial
20/04/2021, 18:50
Remessa (em diligência)
20/04/2021, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 18:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 09:15
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:35
Por decisão judicial
30/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:29
deferimento
10/08/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 15:55
Documento (Certidão)
07/08/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:23
deferimento
24/06/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:16
Documento (Certidão)
19/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 10:16
Por decisão judicial
11/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 21:55
deferimento
09/04/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 15:02
Documento (Certidão)
03/04/2020, 15:02
Documento (Certidão)
30/03/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:40
Indeferimento
17/01/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 14:17
Documento (Certidão)
09/01/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:39
Documento (Certidão)
20/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:35
deferimento
30/09/2019, 11:34
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 13:50
Documento (Certidão)
19/09/2019, 13:50
Documento (Certidão)
19/09/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:04
Documento (Certidão)
18/06/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:13
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:04
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:11
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 11:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 15:20
Documento (Certidão)
12/09/2018, 15:20
Documento (Certidão)
11/09/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2018, 00:35
Por decisão judicial
07/07/2017, 14:08
Documento (Certidão)
07/07/2017, 14:07
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 13:31
Documento (Certidão)
06/04/2017, 13:31
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 11:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2016, 13:25
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 11:44
Documento (Certidão)
08/11/2016, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 16:59
Por decisão judicial
24/08/2015, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 16:14
Mero expediente
20/08/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)