Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000771-49.2019.8.16.0047 Recurso: 0000771-49.2019.8.16.0047 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA RIO DE JANEIRO, 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 NAIR FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 331.396.799-04) Ana Selepengue, 288 - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Apelado(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA RIO DE JANEIRO, 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 NAIR FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 331.396.799-04) Ana Selepengue, 288 - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, CPC. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA. Tratam-se de autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000771-49.2019.8.16.0047, de Assaí, Vara da Fazenda Pública, em que são apelantes 1 (Nair Ferreira da Silva) e 2 (Município de Assaí) e apelados os mesmos. Nair Ferreira da Silva ajuizou ação de cobrança de valores devidos à título de exoneração de cargo público c/c tutela de urgência e indenização por danos morais em face do Município de Assaí, tendo alegado que: (a) fora admitida pelo ente municipal em 11/02/1985 para o exercício das funções inerentes ao cargo de Professora pelo regime da CLT, estando aposentada por tempo de contribuição desde 26/02/2016; (b) ainda que tenha se aposentado por tempo de contribuição continuou a trabalhar até ser exonerada em 05/02/2019 (Portaria nº 026/2019), sem qualquer processo administrativo; (c) a decisão do Prefeito Municipal teve embasamento no artigo 60, V, do Estatuto dos Servidores Públicos, bem como Recomendação do Ministério Público do Estado do Paraná; (d) faz jus ao recebimento de valores relativos à licença prêmio não usufruída (6 meses) e seus reflexos; (e) embora tenha sido exonerada de seu cargo não recebeu as respectivas verbas rescisórias (13º salário e aviso prévio); (f) faz jus ao percebimento de danos morais. Foi apresentada contestação (Ref. mov. 22.1 – autos principais). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Ref. mov. 34.1 – ação principal). Sobreveio a r. sentença (Ref. mov. 60.1 – autos principais), tendo o Doutor Juiz julgado parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) para: “a) CONDENAR o Município de Assaí/PR à conversão em pecúnia das licenças prêmio e férias não usufruídas pela requerente NAIR FERREIRA DA SILVA, abrangendo todos os períodos, além do terço constitucional de férias, cujo montante deverá ser objeto de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; b) REJEITAR os pedidos para pagamento de aviso prévio e décimo terceiro proporcional; e c) REJEITAR o pedido de reparação de danos morais, nos termos da fundamentação.” (pg. 12) Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma pro rata. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 11.000 (onze mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, c/c § 6º, CPC. Determinou a atualização pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros de mora em 1º (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento da verba honorária a ser arbitrada em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). Remeteu os autos a esta Corte em sede de remessa necessária. Nair Ferreira da Silva interpôs recurso de apelação (Ref. mov. 65.1 – autos principais), alegando que: (a) faz jus ao recebimento de valores relativos ao 13º salário e férias; (b) deve receber indenização a título de danos morais em razão da exoneração havida. Município de Assaí também apelou (Ref. mov. 66.1 – ação principal), deve ser reformada a sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição da licença prêmio e das férias não gozadas e respectivo adicional, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Foram apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 73.1 e 74.1 – ação principal). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que o feito merece ser extinto sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC 2015), restando prejudicada a análise de ambos os recursos de apelação e do reexame necessário. Como bem se extrai dos autos a apelante/autora ajuizou ação de cobrança de valores devidos à título de exoneração de cargo público c/c tutela de urgência e indenização por danos morais em face do Município de Assaí, postulando, em síntese, o recebimento de valores relativos à licença prêmio não usufruída, valores relativos às verbas rescisórias em razão da exoneração do cargo, bem como indenização por danos morais sofridos. A sentença de parcial procedência dos pedidos, prolatada em 02/02/2021 (Ref. mov. 60.1 – autos principais) condenou o município “(...) à conversão em pecúnia das licenças prêmio e férias não usufruídas pela requerente NAIR FERREIRA DA SILVA, abrangendo todos os períodos, além do terço constitucional de férias, cujo montante deverá ser objeto de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; (...)” (pg. 12). No entanto, rejeitou os pedidos de pagamento de aviso prévio e décimo terceiro proporcional, bem como de reparação por danos morais. Ocorre que, conforme informado pelo Município de Assaí em sua contrarrazões (Ref. mov. 74.1 – ação principal), em 04/02/2021, as partes firmaram um acordo extrajudicial (Ref. mov. 74.2 – ação principal), conforme orientações da Lei Municipal nº 1.670/2019, no valor de R$ 10.187,01 (dez mil, cento e oitenta e sete e um centavo), a ser pago em 3 parcelas, que fora devidamente quitado em 15/04/2021 (Ref. mov. 74.4 – ação principal). Referido acordo englobou os débitos trabalhistas, dando quitação plena, geral e irrevogável pelo ente municipal. O acordo realizado deu-se em razão da adesão, pela autora, ao Programa de Parcelamento Trabalhista - PPT (Protocolo nº 6702/20, de 05/10/2020 - Ref. mov. 74.2, pg. 06 – ação principal), em conformidade com o art. 4º, caput e §1º da Lei Municipal n. 1.670/2019. Referida Lei Municipal nº 1.670/2019 instituiu no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Parcelamento Trabalhista – PPT, autorizando o Poder Executivo Municipal a realizar a liquidação de débitos trabalhistas de forma fracionada. Razão pela qual, entendo não mais existir interesse processual da apelante/autora na demanda, vez recebeu valores relativos ao acordo firmado com o ente municipal, dando quitação à quaisquer débitos trabalhistas existentes à época. A respeito da legitimidade processual assim leciona Manoel Antonio Teixeira Filho ao comentar o inciso VI, do artigo 485, do CPC 2015): “No que tange em particular, à legitimidade ad causam, como o interesse processual, deve estar presente no momento do julgamento. Dessa maneira, se a parte, ao ingressar em juízo se encontrava legalmente legitimada para fazê-lo, mas essa legitimidade veio a desaparecer no curso da ação, deverá o órgão jurisdicional declará-la carente da ação. (...)” (in “Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, LTr, São Paulo, 2015, pg. 638) Sobre interesse processual ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...)” (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 629) No mesmo sentido, são os ensinamentos de Fredie Didier Junior, verbis: “(...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (...)” (“Pressupostos Processuais e Condições da Ação - O Juízo de Admissibilidade do Processo”, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 283). Logo, entendo não mais existir interesse processual para a apelante/autora no presente feito, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação e do reexame necessário. Sobre o assunto, tem-se o seguinte entendimento doutrinário: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 800). “Recurso prejudicado, isto é, superado por decisão ou fato anterior”. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 29ª edição, Saraiva, nota 5 ao art. 557, página 466). No mesmo sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. (...) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp nº 984.793/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.04.2017) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (...) 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado” (STJ, AgRg no AREsp nº 663.910/RO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.03.2016). Sobre a matéria também já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. RECURSO PREJUDICADO. PREVALÊNCIA DA COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE A COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015.” (TJPR, AI nº 1506977-1, Relª. Maria Aparecida Blanco de Lima, Quarta Câmara Cível, DJ 15.02.2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATO DE DEMISSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES DE 2016 PARA O CARGO DE VEREADOR DE ASSAÍ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ELEIÇÃO JÁ REALIZADA. TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO SE MOSTRA MAIS ÚTIL OU NECESSÁRIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR, 5ª Câmara Cível, Ai nº 1580356-2, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, DJE - monocrático) Ad argumentandum tantum, ainda que a apelante/autora ao se manifestar nos autos quanto à realização do acordo extrajudicial (Ref. mov. 25.1 - AP) possa ter alegado que o presente acordo sequer fora homologado, bem como que não tenha sido assinado e/ou levado a conhecimento de sua procuradora, o fato é que a apelante em nenhum momento nega a realização. Ao contrário, atesta expressamente que realizou o acordo, pois estava passando por dificuldades financeiras, com adiante se lê: “(...) A requerente estava passando por dificuldades financeiras, tendo sido este o motivo para assinatura do acordo, contudo, não imaginava que o valor a ser recebido pela mesma seria maior e nem mesmo que a assinatura do mesmo sem a anuência de sua procuradora poderia lhe trazer prejuízos, motivo pelo qual, solicitou o cancelamento do acordo.” (Ref. mov. 25.1 - AP) Razão pela qual, entendo não ser razoável e até mesmo contraditório o comportamento da apelante/autora em querer desconsiderar a realização do acordo, sendo que ela mesma afirma que o realizou por estar precisando de dinheiro. Logo, inaceitável que agora venha a querer desconstituir o acordo aos fundamentos de que “(...) não imaginava que o valor a ser recebido pela mesma seria maior e nem mesmo que a assinatura do mesmo sem a anuência de sua procuradora poderia lhe trazer prejuízos.” (Ref. mov. 25.1 – AP) O comportamento contraditório como o demonstrado pela apelante/autora é vedado pelo direito. Neste sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGENCIA DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA QUE FOI OBJETO DE NOTIFICAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DE OUTRAS DUAS PARCELAS SUBSEQUENTES QUE INDICA ACORDO EXTRAJUDICIAL ALEGADO PELA RÉ. PAGAMENTO EFETUADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0047884-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 13.07.2020) Dos Ônus Sucumbenciais Ante a extinção do feito por ausência de interesse processual e em atendimento ao Princípio da Causalidade os ônus sucumbenciais devem ser readequados. Em atendimento do Princípio da Causalidade deve o ente municipal arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, §8º, CPC. Nesse ponto, faço a ressalva de que não se mostra plausível a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários advocatícios eis que, ainda que não seja irrisório, fora atribuído para fins de alçada o valor considerável de exorbitante de R$ 115.715,00 (Cento e quinze mil, setecentos e quinze reais), revelando-se desproporcional com complexidade relativamente baixa demanda. Nesses casos, também pode ser aplicado, por analogia, o §8º do art. 85 do CPC, que atribuiu a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, a fim de que o trabalho do advogado seja remunerado de forma justa. Nessa linha, entendo que, se por um lado a verba honorária não pode ser irrisória, de forma que não remunere condignamente o advogado, não pode, por outro, ser exorbitante, de modo a onerar demasiadamente a parte contrária. Nesse sentido, já julgou este Tribunal em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIDAZA® (AZACITIDINA). AUTORA PORTADORA DE “SÍNDROME MIELODISPLÁSICA” AREB T2 (CID D46), EM TRANSFORMAÇÃO PARA LEUCEMIA MIELÓIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. POSTERIOR ÓBITO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §10, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. BASE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. MONTANTE DESPROPORCIONAL À REALIDADE DOS AUTOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REFORMA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, 8º E 85, §8º, TODOS DO CPC/2015.1. Ainda que no âmbito administrativo seja a União responsável pelo repasse de verbas aos CACONS e UNACONS, por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), isso não afasta a responsabilidade dos entes federados em garantir o acesso à saúde, tampouco demonstra o interesse da União na lide.2. A fim de evitar o arbitramento de honorários advocatícios em valor excessivo e em flagrante desacordo com a realidade da ação, a verba honorária deve ser fixada por equidade, com fundamento nos artigos 1º e 8º e §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000973-48.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.08.2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER – PLEITO DE CONCESSÃO MEDICAMENTOSA – REITERAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DESNECESSIDADE – CONCESSÃO DO MEDICAMENTO DEFERIDA LIMINARMENTE – POSTERIOR INFORMAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DEFINITIVA DO MEDICAMENTO ANTE A PERDA DO TIMING DO USO DO FÁRMACO – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – AFASTADO – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL QUE REQUER O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC) – READEQUAÇÃO DA QUANTIA FIXADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001292-04.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 09.07.2019) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE) PARA O TRATAMENTO DE PSORÍASE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO EM FORNECER O MEDICAMENTO. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DOS FÁRMACOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO §3º., DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARTIGO 85, §8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.RECURSOS DESPROVIDOS.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0004543-47.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 13.08.2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – NATUREZA DOS CONVÊNIOS DESVIRTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA MANDATO ANTE O RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE ENSEJA EM MONTANTE EXORBITANTE FRENTE AO TRABALHO DESENVOLVIDO. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, CURTO TEMPO DE DURAÇÃO DO FEITO E POUCAS INTERVENÇÕES DO PROCURADOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO INVERSA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15 – DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caracterizando-se a natureza dos contratos celebrados como matéria preliminar e prejudicial ao pleito de revogação da cláusula mandato e, sendo reconhecida a ausência de administração ou gestão de bens entre as partes, inviável o acolhimento da insurgência. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 85, §2º, do CPC/15, quando os honorários advocatícios são fixados por equidade em razão do elevado valor da causa, o curto tempo de duração do processo, a baixa complexidade da demanda e as poucas intervenções do causídico. 3. O arbitramento da verba honorária, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/15, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Somente haverá fixação de honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido ou haja o seu desprovimento.5.Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0011568-32.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 10.07.2019) Logo, em atendimento aos Princípios da Causalidade e da Equidade deve o ente municipal arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Pelos motivos acima expostos, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC 2015), ante a perda superveniente de interesse processual da apelante/autora, restado prejudicada a análise dos recursos de apelação e do reexame necessário. III – DECISÃO.
Diante do exposto, o feito há de ser extinto sem resolução do mérito ante a perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC), restando prejudicada a análise dos recursos de apelação e do reexame necessário, nos termos do voto. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador