Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007014-10.2021.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - Celular: (41) 3375-3196 Autos nº. 0007014-10.2021.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$706,64 Exequente(s): BOA VISTA AMF ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): MIRIAM BARROS VICENTE 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A efetividade do direito fundamental ao acesso à justiça detém alguns entraves fáticos e jurídicos. Entre eles, as barreiras econômicas relacionadas à contratação do profissional do direito e ao pagamento de eventuais das custas processuais, bem como o rigorismo de formas (liturgia jurídica) e a demora como obstáculos à solução "das pequenas causas", especialmente aos vulneráveis, sejam econômicos ou organizacionais (como na lição de Ada P. Grinover). Desse cenário, surgiram os Juizados Especiais, cujo processo é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei 9.099/95). Em suma, o Juizado Especial Cível foi criado com o intuito de dar uma solução rápida aos litígios de baixa complexidade e facilitar o acesso ao judiciário para os menos favorecidos. Em razão disso, dentre outras medidas, restringiu-se a legitimidade ativa para as figuras que se presumem afetadas pelas dificuldades de acesso à justiça no Brasil (art. 8º da LJE). Com essa premissa restou aprovado o Enunciado 172 do FONAJE: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais, caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte" (49.º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Nesse sentido, cita-se interessante passagem do inteiro teor do julgado do Recurso Inominado Cível n° 0000167-54.2022.8.16.0089: “O esforço para delimitar a competência ativa de empresas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e a base principiológica por detrás da opção por um rol taxativo de entidades detentoras de capacidade postulatória naquele órgão são notórios, e é justamente nesse ponto que adentramos a discussão jurídica que motivou a edição do enunciado mencionado no início deste voto. Isso porque, não raramente, deparamo-nos com ações dos Juizados que são protocoladas por microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte que integram poderosos grupos econômicos, o que desnatura o propósito dos Juizados Especiais, já que ele deveria permanecer acessível somente ao seleto grupo de figuras cujo acesso à justiça necessita ser facilitado e resguardado pela lei por uma questão de hipossuficiência técnica e jurídica.” A grosso modo e para fins de interpretação do referido enunciado, entende-se que um grupo econômico consiste na reunião de empresas, com personalidades jurídicas diversas, que atuam de maneira estratégica e organizada, em busca de objetivos/interesses compartilhados ou interligados, ou como dispõe o art. 2º, § 3º, da CLT, mediante a necessária "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Na espécie, em que pese as razões expostas ao mov. 49.1, verifica-se que a empresa BOA VISTA AMF ODONTOLOGIA LTDA faz parte do grupo Odonto Excellence, o qual, segundo consta de seu site, possui mais de 3 milhões de clientes, somando ainda cerca de 1100 franquias e 6 mil colaboradores espalhados pelo Brasil (disponível em: https://odontoexcellence.com.br/os-numeros-da-odonto-excellence/). Salienta-se, todavia, que há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e as razões do postulante não são capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão correspondente. Em outros termos, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de enfrentamento dos pontos imprescindíveis à controvérsia, mas não qualquer alegação sem relevância para o deslinde do feito e da matéria debatida. Nesse sentido, cita-se: (...) IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (...) NÃO CONHECIMENTO. pleito de nulidade da sentença - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR OS ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMEM A DECISÃO - ART. 489, §1.º, IV, DO CPC - OBSERVÂNCIA. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006487-74.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 23.09.2022) Sobre a temática, vale recordar que o art. 6º da LJE aduz que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Logo, ainda que individualmente e a partir da análise meramente formal a empresa BOA VISTA AMF ODONTOLOGIA LTDA possa ser enquadrada como microempresa na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, materialmente e para os estritos fins destes autos, compõe o grupo econômico em tela, seja pela teoria da aparência, seja pela máxima de justiça de quem aufere o bônus deve suportar o ônus de sua atividade. Em casos similares, inclusive a respeito do mesmo grupo Odonto Excellence, assim foi decidido: RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ODONTO EXCELLENCE. (…). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. MICROEMPRESA RECORRIDA QUE É INTEGRANTE DE NOTÁVEL GRUPO ECONÔMICO. GRUPO ECONÔMICO QUE POSSUI MAIS DE 800 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO PAÍS E QUE RELATA RECEBER DIARIAMENTE CERCA DE 10 MIL PACIENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE. NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019305- 24.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 28.02.2023) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022). Ademais, verifica-se a existência de certos reflexos difusos, que ultrapassam o objeto dos autos, ante o risco concreto de abarrotamento de acervo, como ocorrido na comarca de Ibaiti. Para tanto, a atuação preventiva revela-se indispensável, uma vez que a utilização predatória dos Juizados Especiais, além de configurar uma desvirtuação dos fins de sua criação, pode prejudicar indiretamente o exercício do direito dos demais cidadãos que buscam este Juízo (impacto desproporcional ao direito de outrem). No bojo da nota técnica n. 05/2023 do TJ/PR (SEI 0148135-09.2022.8.16.6000), a qual dispõe sobre recomendações acerca das demandas propostas por empresas de odontologia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, destacou-se o seguinte cenário (grifei): "A Corregedoria-Geral de Justiça identificou nas correições ordinárias realizadas grande número de ações ajuizadas no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis por empresas de odontologia. Há unidade que atua exclusivamente nos Juizados Especiais e que, na competência cível, mais da metade de seu acervo correspondia a tal tipo de demanda de cobrança (SEI! 0148135-09.2022.8.16.6000). Revelou o painel público dos grandes litigantes, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que dos 20 (vinte) maiores litigantes no microssistema que figuram na condição de autores/demandantes com ações distribuídas nos últimos 12 meses (quando feita a consulta), mais da metade referia-se a empresas odontológicas. (…) Dentro desse cenário, sabe-se que os Juizados Especiais foram construídos sobretudo para viabilizar aos mais carentes o acesso a uma Justiça gratuita e, necessariamente, célere e eficiente. Porém, o cenário tem se mostrado outro, com aquelas pessoas jurídicas que de forma excepcional litigam nos juizados assumindo a condição de grandes demandantes e prejudicando o adequado trâmite processual de todas as demais ações formuladas por pessoas físicas. Vale aí lembrar o recorte de doutrina: 'Um sistema concebido para possibilitar o acesso do homem comum à justiça, como destinatário dela, corre o risco de transmudar-se em carteira de cobrança do comércio, a serviço de corporações e de credores. O cidadão, dessarte, ao invés de ser o protagonista passa a ser o alvo do sistema concebido para ele' (Acesso à Justiça e Juizados Especiais: o desafio histórico da consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Pedro Manoel Abreu, Ed. Conceito, 2008, p. 226). Sob tal premissa, é relevante alertar os Magistrados e Magistradas deste Estado a respeito do fenômeno percebido e para que, entendendo prudente, adotem, no livre exercício da Jurisdição, medidas aptas a garantir que apenas os efetivamente legitimados pela Lei 9.099/95 tenham suas demandas processadas no Juizado Especial Cível". Nessa ordem de ideias, portanto, entende-se que a empresa BOA VISTA AMF ODONTOLOGIA LTDA não detém legitimidade para figurar polo ativo da lide, pois com base no enunciado em questão impede que empresas integrantes de grupos econômicos, tal como a presente, litiguem no Juizado, ainda que elas se enquadrem como microempresas e empresas de pequeno porte. 3. DISPOSITIVO: Ante exposto, JULGA-SE extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento nos art. 485, I do CPC e art. 51, II e §1° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Vale consignar que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (e em substituição ao recurso devido) pode ensejar a aplicação de multa ao embargante, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto