Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000230-35.2000.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000230-35.2000.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$55.720,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): VILSON ZANETTE-FIRMA INDIVIDUAL Vilson Zanette SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PGFN) em desfavor de VILSON ZANETTE-FIRMA INDIVIDUAL e VILSON ZANETTE. O executado pessoa jurídica foi citado em 09.10.2000 (mov. 1.1, fls. 29/30). Após, houve a primeira tentativa infrutífera de constrição de bens, em 22.10.2000 (mov. 1.1, fls. 29 /30). A ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à diligência foi manifestada em 08.01.2001 (mov. 1.1, fl. 33). Oferecidos pelo executado ativos em garantia (fls. 39/61), a exequente aduziu que a "coisa materializada em papéis supostamente representativos da divida pública (obrigações de guerra), não bastasse ser de existência duvidosa, não é cotada em bolsa", requerendo a devolução do prazo para nomeação de bens (mov. 1.1, fl. 62). Determinou-se a reunião dos presentes autos (64/2000) aos de n. 104/2001 (mov. 1.1, fl. 78). Em 23.10.2002, determinou-se a suspensão formal da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 1.1, fl. 90). Os autos permaneceram em arquivo até 13.02.2008 (mov. 1.1, fl. 92). Em 25.05.2010, a pedido do exequente, determinou-se a expedição de carta precatória para penhora de valores (mov. 1.1, fl. 130). Realizada tentativa de penhora nas contas do executado pessoa física, o expediente foi infrutífero (mov. 1.1, fl. 144). Determinou-se o desapensamento das execuções fiscais 64/2000 (presente feito) e 104/2001, tendo em vista que uma foi proposta contra executado pessoa física, e a outra em desfavor do executado pessoa jurídica (mov. 1.1, fls. 147 e 176). Em 23.10.2015, via Renajud, foi procedida à restrição de transferência em veículo de propriedade do executado pessoa jurídica (mov. 1.1, fl. 184). Em 14.03.2019, foi deferida a penhora de imóvel e reputada desnecessária a inclusão formal da pessoa física aos autos, por se cuidar de empresa individual (mov. 27.1). Interposto agravo de instrumento (movs. 30.1/33.1), a decisão foi mantida em sede de retratação (mov. 33.1). Em grau recursal, determinou-se a inclusão formal do executado pessoa física (mov. 46.1). Solicitadas informações acerca do cumprimento da carta precatória para penhora do imóvel (mov. 90.1). Declarada a incompetência (mov. 98.1). A deprecata referente à penhora fora devolvida (mov. 128.1). A exequente, genericamente, requereu o prosseguimento dos atos constritivos do imóvel (mov. 131.1). Oportunizada manifestação acerca da prescrição (mov. 133.1), a exequente trouxe aos autos informações de parcelamentos aderidos pelo executado (mov. 136.2). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à prescrição, consoante artigo 174 do Código Tributário Nacional, a circunstância prejudicial se implementa após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito, e interrompe-se com o despacho que determina a citação, nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, com redação posterior à Lei Complementar 118/2005. Por outro turno, quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553, sob o rito dos repetitivos, fixou as teses referentes aos marcos temporais para sua verificação na execução fiscal, in verbis: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa./Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se o termo inicial do prazo prescricional do transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, Lei 6.830/80. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei 6830/80 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Por conseguinte, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal. Igualmente, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso em apreço, a primeira tentativa de constrição infrutífera ocorreu em 22.10.2000 (mov. 1.1, fls. 29 /30). Considerando-se os parcelamentos após o ajuizamento da execução, o executado aderiu a parcelamento REFIS em 13.12.2000 (mov. 136.2), havendo a interrupção e suspensão da prescrição. Em 08.01.2001, houve a ciência da Fazenda quanto a não localização de bens (mov. 1.1, fl. 33), marco a partir do qual se iniciaria a suspensão processual. Não obstante a decisão suspendendo o feito tenha sido proferida apenas em 2002, o pronunciamento possui natureza meramente declaratória, consoante a tese "2" do julgado supracitado. Ainda, o prazo suspensivo de 1 ano é concedido ao credor por uma única vez. Em 01.10.2021, com a rescisão do parcelamento REFIS (mov. 136.2), a prescrição reiniciou seu curso. Após, com a adesão do executado ao parcelamento PAES em 30.07.2003 (mov. 136.2), o prazo prescricional foi novamente interrompido e suspendido. Com a rescisão do PAES, em 04.08.2005, iniciou-se mais uma vez o prazo prescricional quinquenal. Os autos permaneceram em arquivo até 13.02.2008 (mov. 1.1, fl. 92), sendo que, apenas em 25.05.2010, a pedido do exequente, determinou-se a expedição de carta precatória para penhora de valores. Somente em 23.10.2015 foi procedida à restrição de transferência em veículo de propriedade do executado pessoa jurídica (mov. 1.1, fl. 184). Ou seja, o processo permaneceu sem qualquer diligência exitosa por período superior a, no mínimo, 10 anos. Não bastasse, a restrição de transferência do veículo não importou em qualquer amortização judicial da dívida (mov. 1.1, fl. 184). E, apesar da posterior penhora de imóvel (destaque-se, apenas em 2019, até o momento sem destinação do imóvel e amortização do débito), "não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou" (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - Tema 568). Por fim, destaco que o executado seria falecido desde 19.03.2021 (mov. 76.1 dos autos 0000382-49.2001.8.16.0159), de modo que ainda seria necessária a habilitação de eventuais sucessores. Observa-se que, no curso dos 24 anos de tramitação da execução e, principalmente, no período entre 04.08.2005 e 23.10.2015, o exequente não adotou as medidas necessárias para efetuar o regular prosseguimento do feito, ou seja, não cumpriu o ônus que lhe era devido, de maneira que o processo ficou indevidamente paralisado, sendo que o mero peticionamento para solicitação de pesquisas em sistemas judiciais não é diligência capaz de afastar tal conclusão. Isso porque as diligências requeridas pelo credor foram evidentemente inócuas e claramente protelatórias, não havendo nenhuma demonstração de que teriam a efetiva finalidade de expropriar bens do executado. Em outras palavras, o exequente não atuou de maneira a buscar a integral satisfação de seu crédito, isso a partir da indicação de claros indícios ou elementos de que o patrimônio do executado teria se modificado, mas apenas lançou mão dos sistemas disponíveis ao Judiciário para que, de forma desidiosa ou pelo acaso, fosse casualmente localizado algum bem ou valor do devedor. Dessa forma, transcorrido o lapso quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem que a parte exequente tenha efetuado diligências úteis à satisfação do crédito tributário, tampouco vislumbrada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, a teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais e, consectariamente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há atribuição de ônus sucumbenciais a quaisquer das partes, inclusive, as custas processuais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/2015. Nesse sentido: (...) 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Levante-se eventual restrição de bens realizada. Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito