Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 22:03
Confirmada
11/01/2026, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:20
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:27
Confirmada
18/11/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:57
Ato ordinatório
12/11/2025, 02:39
Confirmada
13/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:36
Expedição de documento (Informações)
12/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:54
Confirmada
07/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-41.2020.8.16.0092 1. Diante da informação de mov. 100.1, oficia-se o Departamento de Gestão de Precatórios, a escritura pública que consta no mov. 53.2, a fim de comprovar a cessão de credito de precatório em favor da parte executada. 2. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:18
Outras Decisões
26/06/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:38
Confirmada
22/05/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:41
Expedição de documento (Informações)
21/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:50
Confirmada
31/03/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:38
Confirmada
21/03/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-41.2020.8.16.0092 1. Defiro (mov. 53.1). 2. Oficie-se ao Departamento de Gestão de Precatórios para anotação de penhora no rosto dos autos de nº 0000049-36.2004.8.16.7000, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 3. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
deferimento
28/02/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:08
Confirmada
03/12/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-41.2020.8.16.0092 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:09
Mero expediente
28/11/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:06
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:34
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 07:25
Confirmada
08/11/2024, 07:25
Recebimento
05/11/2024, 14:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
05/11/2024, 14:52
Remessa
04/11/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003043-41.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-41.2020.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.989,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDREA ELISA KERTSCHER CIA LTDA EPP DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Com feito, sabe-se que, em regra, a competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria, da pessoa, ou da função, enquanto a competência relativa é fixada em razão do valor ou do território. A especialização tratada pelo Órgão Especial na Resolução n. 93/2013, que estabeleceu as varas judiciais no âmbito do Estado do Paraná se deu em razão da pessoa, cuja competência é material, e, portanto, de caráter absoluto, entendendo-se, assim, às pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública em todas as esferas (Federal, Estadual ou Municipal). A partir da alteração realizada pela Resolução n. 393/2023 OE, a competência para processar e julgar os executivos fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, passou a ser da 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5737 deu interpretação constitucional ao comando do artigo 46, §5º, do CPC, que a rigor determina que a competência é do foro do domicílio do réu, para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Neste sentido é o recente entendimento das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE CURITIBA. ART. 133, §3º, I E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS (1ª E 2ª) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EXECUTIVOS FISCAIS NOS QUAIS FIGURA COMO PARTE O ESTADO DO PARANÁ E SUAS AUTARQUIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 46, §5º DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL FIXADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, IV DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079591-87.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.04.2024) “Processual Civil. Execução Fiscal. Ajuizamento perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana. Instalação superveniente das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Resolução Órgão Especial n. Resolução Órgão Especial n. 93/2013, art. 133, §3º, I, com redação alterada pela Resolução n. 393/2023 OE. Definição da competência exclusiva para o processamento de execuções fiscais. Abrangência territorial da competência que compreende todo o estado do Paraná. Competência absoluta da 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Inexistência de violação à regra processual de competência, art. 43, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0075988-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão agravada que reconheceu a competência da 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba para julgar execuções fiscais que envolvam o Estado do Paraná. Insurgência quanto a competência territorial da Vara da Fazenda Pública de Apucarana para julgar a matéria. Impossibilidade. Resolução n.º 93/2013, alterada pela Resolução n.º 393 - OE de 12/06/2023, que atribuiu, com abrangência territorial sobre todo o Estado do Paraná, a competência para a 1ª e 2ª vara de Execuções Fiscais de Curitiba sobre a respectiva matéria. Situação que leva em conta a pessoa envolvida. Competência absoluta. Art. 62 do CPC. Órgão especial com atribuição legal para organizar as varas judiciais do Estado do Paraná. Art. 225 da Lei Estadual. Alteração que embora tenha sido publicada depois da distribuição da demanda, deve ser observada por se tratar de competência absoluta. Art. 43 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052442-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.03.2024) Neste cenário, observado o prazo previsto no Anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023[1], o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Por fim, cumpre consignar que, observância ao previsto no art. 4º, caput e § 1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023[2], que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto à adesão ao “Juízo 100% digital”, consignando que o silêncio importaria em aceitação tácita. Na presente, o Estado do Paraná renunciou ao prazo concedido (mov. 122.0), do que decorre a sua anuência.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente execução fiscal e DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] Regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. [2] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.
31/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/10/2024, 17:46
Incompetência
30/10/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:11
Confirmada
03/07/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003043-41.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-41.2020.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.989,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDREA ELISA KERTSCHER CIA LTDA EPP
Vistos. 1) Avoquei. 2) Revogo a decisão anterior (mov. 65.1), eis que não observou o prazo previsto no Anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, o qual prevê a remessa gradativa dos feitos, sendo que a este Juízo corresponderá a quarta e última fase, com início a partir de 27/07/2024. 3) Sem prejuízo, em observância ao previsto no art. 4º, caput e § 1º do aludido Decreto[1], determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto à concordância ao “Juízo 100% digital”, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. 4) Após, voltem conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:55
Outras Decisões
01/07/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003043-41.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-41.2020.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.989,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDREA ELISA KERTSCHER CIA LTDA EPP Vistos e examinados. 1)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei) O Tribunal de Justiça do Estado, inclusive, já se manifestou sobre essa matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA. ART. 133 § 3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª E 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA. AFASTAMENTO DA REGRA DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. ART. 43 DO CPC. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 QUE INTERPRETOU CONFORME ART. 46, § 5º, DO CPC, PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE SUBNACIONAL OU AO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (grifei) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079694-94.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 12.12.2023) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Ademais, desnecessária a intimação prévia das partes para manifestar-se a respeito, consoante o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO INFLUENCIA NA DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (grifei) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058672-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2023) 1.1)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). 2) Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. 3) Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. 4) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Incompetência
26/02/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003043-41.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.989,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDREA ELISA KERTSCHER CIA LTDA EPP
Vistos. 1. Considerando minha nomeação para o cargo de Juiz de Direito e do encerramento de minha designação para atuar nos presentes autos, não tendo havido tempo hábil para sua apreciação, restituo ao Cartório, excepcionalmente, sem deliberação. 2. Oportunamente, encaminhem-se ao Magistrado competente. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:11
Mero expediente
20/10/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:37
Confirmada
26/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003043-41.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.989,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDREA ELISA KERTSCHER CIA LTDA EPP
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato social atualizado da parte executada. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 53.1. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
16/08/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:49
Mero expediente
28/07/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Considerando minha promoção para a Comarca de Castro, conforme Decreto Judiciário 189/2023, devolvo os autos sem análise, diante do acúmulo involuntário de serviço. Imbituva, data e hora e inserção no sistema. VIVIANE CRISTINA DIETRICH Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:30
Mero expediente
28/03/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:29
Confirmada
27/11/2022, 00:18
Confirmada
27/11/2022, 00:18
Movimentação processual
16/11/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 14:36
Confirmada
15/10/2022, 00:21
Por decisão judicial
04/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:24
Confirmada
16/09/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003043-41.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.989,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDREA ELISA KERTSCHER CIA LTDA EPP
Vistos. 1. Ante as manifestações de mov. 31.1 e mov. 36.1, proceda-se à penhora do precatório indicado pela parte executada. 2. Após, considerando a decisão proferida na Ação Cautelar n. 0001769-08.2021.8.16.0092, a qual determinou a suspensão das execuções fiscais por ela abrangidas, determino a suspensão da presente demanda por 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, “a”, c/c § 4º, do CPC. 3. Com o transcurso do prazo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:54
deferimento
12/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:14
Confirmada
06/08/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 08:52
Confirmada
03/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:08
Confirmada
26/05/2022, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2022, 15:37
Documento (Certidão)
29/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:45
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003043-41.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.989,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDREA ELISA KERTSCHER CIA LTDA EPP
Vistos. 1. Entende-se que, na forma do art. 782, §3º, do CPC, é cabível que, para satisfação da dívida, seja o nome do devedor inscrito nos cadastros de inadimplentes, como forma de coagi-lo a adimplir a dívida. Em sendo assim e, havendo pedido da parte exequente, determina-se a inclusão de restrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, nos termos do que dispõe o 782, §3º, do CPC, no valor da dívida aqui perseguida. 1.1. Adverte-se ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, o processo será suspenso, nos termos do art. 40 da LEF. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:07
deferimento
04/02/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:06
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:12
Confirmada
12/11/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:03
Confirmada
26/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:18
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:39
Expedição de documento (Carta)
22/04/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003043-41.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$310.989,46 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANDREA ELISA KERTSCHER CIA LTDA EPP Vistos 1. Cite-se o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial detantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 1.1. Consigne-se que se o devedor não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação dadívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. Do mandado, ainda, deveráconstar expressamente que garantida a execução o(s) executado(s) terá(ão) trinta dias para opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 2. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. Deferem-se os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, se necessário for. 4. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, casoconcorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o contido no item 5.8.8 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5. Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 6. Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o (a) executado (a). 7. Não havendo o pagamento ou a garantia da execução, penhore-se bens – devendo a parte exequente atualizar o débito previamente, com inclusão de honorários, custas –, observando-se o seguinte: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta. Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, bem como imediata formalização da penhora. Inserida a restrição de bloqueio no sistema, com a anotação de "Registro de Penhora", desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online. A parte final do § 1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, e não quando o próprio juízo constata a existência do bem junto ao sistema online, tal como ocorre na penhora de saldo em conta bancária. Se for encontrado veículo com restrição de alienação fiduciária, oficie-se ao Detran, a fim de que informe a este juízo, no prazo de dez dias, a instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária. Após, oficie-se a esta, para que informe a este juízo, em dez dias, o saldo devedor do contrato de alienação. A avaliação do veículo deverá ser feita mediante tabela FIPE (salvo se veículo com mais de dez anos ou pedido em contrário que, se houver deverá ser expedido mandado de avaliação), intimando-se a parte executada, em seguida, para manifestação. Havendo pedido de remoção do automóvel para o exequente, a fim de evitar eventual frustração de futuro leilão/adjudicação, fica, desde já deferida a expedição do respectivo mandado, nomeando-se a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. (c) Se for interesse da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da dívida, observada a ordem legal e constando do termo ou auto de penhora a avaliação (art. 13 da Lei nº 6.830/80), ressaltando-se ao Oficial de Justiça que em setratando de bem imóvel também deverá proceder a intimação do cônjuge e a notificação do registro de imóveis, nos termos do § 2º do art. 12 e inciso I do art. 14, ambos da Lei nº 6.830/80. 8. Não encontrado saldo bancário ou veículo, AUTORIZA-SE a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD, sendo que a consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 8.1. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 8. Efetivada a penhora, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive o cônjuge em caso deimóvel, para opor embargos no prazo de trinta dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Não sendo opostos embargos, proceda-se a avaliação e conta geral, manifestando-se as partes em seguida. 10. Sendo opostos embargos, voltem conclusos desde logo. 11. Todos os atos narrados nesta decisão deverão ser praticados em Cartório, somente devendo retornar os autos conclusos caso a situação fática delineada não esteja prevista na presente decisão inicial ou caso haja necessidade de deliberação jurisdicional para fins de cumprimento. 12. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto