Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:56
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:36
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:36
deferimento
04/03/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:56
Mero expediente
13/11/2025, 01:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:01
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. A parte exequente deverá diligenciar para localização de imóveis em nome dos executados, seja pelo sistema SREI, seja mediante a juntada de certidão do Ofício de Registro de Imóveis do local de residência dos executados. A parte exequente deverá comprovar a diligência e requerer o que for de direito, em dez dias, cumprindo desde já observar que, sendo positiva a pesquisa, deverá também apresentar certidão da matrícula do imóvel, possibilitando assim a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, § 1º do CPC. Fica a exequente advertida de que não serão adotadas outras medidas destinadas à localização de bens penhoráveis antes da parte exequente diligenciar no sentido de localizar imóveis em nome dos executados. Afinal, não se pode tolerar a opção da parte exequente por medidas que não lhe impõe ônus algum – como pesquisas de bens a cargo do Judiciário, a exemplo da pesquisa pelo Infojud – em detrimento da observância da ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, não só porque afronta a norma legal, como também por assoberbar ainda mais o Judiciário para favorecer simples conveniências – e não propriamente satisfazer necessidades - da parte. Nesse sentido, porque é dever da exequente a diligência de que se trata aqui, a simples recusa poderá ensejar a extinção da execução, com fundamento no art. 485, III do CPC. Importante destacar, de resto, que o acesso da parte a esse sistema não depende de ordem ou autorização judicial e o custo da pesquisa é módico, de tal modo que eventual pedido de pesquisa judicial deverá ser concretamente fundamentado, sob pena de indeferimento. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito nos termos dessa decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Terra Boa, 25 de agosto de 2025. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:46
Mero expediente
27/08/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) INDEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:29
Indeferimento
20/05/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. Não será deferida pesquisa pelos sistemas SNIPER, DECRED e SIMOF, salvo se houver demonstração de desvio ou ocultação de patrimônio ou participação de grupos econômicos. Nos demais casos, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída por outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere e eficaz, sobretudo porque o SNIPER, o DECRED e o SIMOF, ao contrário de outros sistemas, não bloqueiam bens. Ademais, a mera indicação de vínculos com sociedades empresárias também é aferível por consultas públicas, como perante a respectiva Junta Comercial. A conclusão, em suma, é a de que, ressalvadas aquelas hipóteses excepcionais, a pesquisa pelo SNIPER, pelo DECRED e pelo SIMOF é inócua ou desnecessária, de tal modo que a praxe de deferir a busca por esses sistemas em todos os processos, indistintamente, resultaria em desperdício de tempo e recursos. Além disso, esses sistemas têm como escopo identificar casos de ocultação de bens ou ativos que caracterizem ou decorram de corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza. Necessário, assim, evitar o desvirtuamento desses sistemas, destinado a outras finalidades que não a constrição patrimonial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) 2. Ao exequente para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 5 dias. Terra Boa, 11 de abril de 2025. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:37
Indeferimento
14/04/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:38
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:01
Confirmada
14/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. Não serão repetidas diligências para localização de bens porque a experiência revela que essas repetições são inócuas e porque a reiteração sistemática dessas diligências frustraria a aplicação do art. 921, III do CPC, que determina a suspensão da execução o do cumprimento de sentença em caso de inexistência de bens penhoráveis. 2. Assim sendo, intime-se a exequente para esclarecimentos, em cinco dias, sob pena de indeferimento e, a depender do caso, suspensão da execução, pela ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III do CPC, ou a extinção, pelo abandono da causa, na forma do art. 485, III do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, 11 de março de 2025. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) OUTRAS DECISÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:28
Outras Decisões
12/03/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:08
Confirmada
17/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 970 - TERRA BOA/PR Executado(s): OSMAR MORELI (RG: 11137679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.490.389-91) Avenida Brasil, 1042 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Terceiro(s): VOLNEI ANTONIO DELAZERI (RG: 68410371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.031.459-40) RUA BELEM, 5700 - ZONA 03 - UMUARAMA/PR - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou uma ferramenta para auxiliar credores na busca de bens de seus devedores conhecida como Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A medida atípica se mostra uma postura mais cooperativa do Poder Judiciário na busca e localização de bens do devedor, em conformidade com o disposto no art. 6º do CPC, fator de contribuição para a melhor eficiência do processo de execução, permitindo obter informações de eventuais bens penhoráveis para o credor e o magistrado se posicionarem para as providências de expropriações do patrimônio da parte executada. O SNIPER identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. No entanto, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída por outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere, sobretudo porque o SNIPER não bloqueia ativos, como assim fazem determinados sistemas. Ademais, a mera indicação de vínculos com sociedades empresárias também é aferível por consultas públicas, como perante a respectiva Junta Comercial. Como se vê, o acesso ao SNIPER como meio de consulta às informações sobre existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada, pois
trata-se de sistema que visa o rastreamento de patrimônio desviado, questão fática não aduzida nos autos. 2. Ante todo o exposto, indefiro o requerimento de consulta ao SNIPER formulado pela parte exequente (evento 352.1). 3. Intime-se a parte exequente, observadas as formalidades legais, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:41
Indeferimento
12/12/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:09
Movimentação processual
10/12/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:50
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:41
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:01
Confirmada
24/10/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:38
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:19
Confirmada
27/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 09:15
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:14
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:10
Confirmada
26/07/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 970 - TERRA BOA/PR Executado(s): OSMAR MORELI (RG: 11137679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.490.389-91) Avenida Brasil, 1042 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Terceiro(s): VOLNEI ANTONIO DELAZERI (RG: 68410371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.031.459-40) RUA BELEM, 5700 - ZONA 03 - UMUARAMA/PR - E-mail: [email protected] 1. Defiro a transferência ao exequente dos valores bloqueados pelo Sisbajud. 2. No mais, concedo-lhe o prazo de cinco dias para dar andamento à execução, sob pena de extinção. 3. Intimem-se. Terra Boa, 19 de abril de 2024. Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:10
deferimento
19/04/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:37
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:36
Confirmada
20/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. Indefiro o pedido de prazo para manifestação do executado acerca dos valores constritos (seq. 326), porque o autor já teve prazo para tanto e quedou-se inerte. Intime-se. 2. No mais, previamente à análise da petição de sequencial 328, ao exequente para que se manifeste acerca do bloqueio de valores (seq. 319), no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:06
Mero expediente
06/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 20:37
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:12
Confirmada
24/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:10
Confirmada
14/11/2023, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:20
Confirmada
13/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:36
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:06
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:53
Confirmada
19/09/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 970 - TERRA BOA/PR Executado(s): OSMAR MORELI (RG: 11137679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.490.389-91) Avenida Brasil, 1042 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Terceiro(s): VOLNEI ANTONIO DELAZERI (RG: 68410371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.031.459-40) RUA BELEM, 5700 - ZONA 03 - UMUARAMA/PR - E-mail: [email protected] Foi dado provimento a apelação do exequente para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução (seq. 28.1 – apelação). Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o pedido de mov. 306.1, pelo que determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. No mais, cumpra-se, por analogia, o disposto no art. 31, da Portaria nº 08/2019 – Delegação de Atos – Secretaria Cível e Anexos. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:13
deferimento
05/09/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 08:37
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 20:45
Confirmada
11/08/2023, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:19
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:17
Trânsito em julgado
10/08/2023, 18:15
Recebimento
10/08/2023, 17:52
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2023, 15:39
Petição (Contra-razões)
22/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:07
Confirmada
31/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:59
Confirmada
12/12/2022, 10:59
Confirmada
09/12/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. Os autos vieram conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Pois bem. Inicialmente, registre-se a não aplicabilidade da regra disciplinada no artigo 1056 do CPC, uma vez que, na ocasião do julgamento do IAC nº 01 (RESP Nº 1.604.412/SC), o STJ firmou o entendimento de que a regra de transição se aplica apenas aos processos em tramitação que se encontravam suspensos – o que não é o caso dos autos, pois o processo sequer chegou a ficar suspenso. A respeito, o Ministro Relator esclareceu que “não faz sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte.”. Justificou que “Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas”. Noutro ponto, consignou-se, ainda, que a configuração da prescrição intercorrente independe de intimação para dar prosseguimento ao feito. A intimação prevista no parágrafo 1º do artigo 267 do CPC/73 era exigida somente para caracterizar o comportamento desidioso, “dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução do mérito”.Por conseguinte, exige-se a intimação da parte exequente apenas para lhe assegurar o contraditório, o que ocorreu nos autos, uma vez que a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, por meio do despacho retro. Portanto, não há o que se falar em aplicação da regra de transição e disposições do CPC/73. Nesse sentido, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2.028 e 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRITIVO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO LIMITE DEFINIDO, APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IAC Nº 01 (RESP Nº 1.604.412/SC) PELO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER IMPUTADO À PARTE DEVEDORA, UMA VEZ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001306-79.1997.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2022). Superada a questão, conforme já detalhado no despacho retro, nota-se que se trata de execução iniciada em 2006 e desde então não foram localizados bens suficientes para a satisfação do débito. Entretanto, a nova redação do artigo 921, §4º, do CPC, dada pela Lei 14. 195/2021, delibera que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Ou seja, ainda que sem despacho deliberando acerca da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de busca de bens. Importante consignar que se iniciam juntos os prazos, tanto da prescrição quanto da suspensão de 01 (um) ano. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria recente aplicada às execuções ficais – entendimento este que poderá ter aplicação analógica às execuções cíveis. Neste aspecto, cita-se o Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, que estabelece que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). Sendo certo que, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do direito material. No sentido de todo o exposto é o posicionamento recente do TJ/PR, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206-A DO CC/02 – CONTRATO DE LOCAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL – INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80 – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021). Outrossim, importante também consignar que, durante o curso do prazo prescricional, caso o credor localize novos bens penhoráveis e comunique ao Juízo, o curso do prazo prescricional será interrompido, conforme tese 568 do STJ. Entretanto, frisa-se que, as diligências infrutíferas/parcialmente frutíferas realizadas após o transcurso do prazo da suspensão de um ano, não são suficientes para interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, a propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPC/2015, ART. 921, § 1º). APÓS, REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO. SEGUNDO PEDIDO DO CREDOR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (CPC/2015, ART. 921, § 1º). IMPOSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA. NOVA SISTEMATIZAÇÃO LEGAL ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPORECURSO DESPROVIDO. Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005166-94.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.02.2021). Analisando detidamente os autos, tem-se que a primeira ciência de inexistência de bens se deu em 04/09/2015 (intimação segundo bacenjud negativo). E de 04/09/2015 até 04/09/2016, conta-se o prazo de um ano, equivalente a suspensão pela inexistência de bens. Sendo que, de 05/09/2016 até a presente data, passados mais de seis anos, já decorreu o prazo do direito material. Destarte, não resta outra alternativa, senão o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. 2. Dispositivo: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, em decorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, art. 921, § 5°, e art. 924, V, todos do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, ARQUIVEM-SE. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/11/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:22
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:31
Confirmada
13/09/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. Manifestem-se as partes acerca da provável ocorrência de prescrição intercorrente, em 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:05
Recebimento
02/09/2022, 16:51
Mero expediente
31/08/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:12
Confirmada
23/08/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:26
Confirmada
12/08/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 970 - TERRA BOA/PR Executado(s): OSMAR MORELI (RG: 11137679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.490.389-91) Avenida Brasil, 1042 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Terceiro(s): VOLNEI ANTONIO DELAZERI (RG: 68410371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.031.459-40) RUA BELEM, 5700 - ZONA 03 - UMUARAMA/PR - E-mail: [email protected] 1. Em petição de mov. 264.1 o exequente requereu fosse realizada pesquisa pelo Sistema Eletrônico de Imóveis – SREI em nome da parte executada. Ocorre que a Central Registradores de Imóveis (SREI) pode ser acessada por qualquer pessoa, sendo possível realizar os serviços de pesquisa de bens, pedido de certidões, visualização de matrículas e protocolo de títulos eletrônicos, no entanto, eles possuem um custo, assim, indefiro o pedido de realização de consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, uma vez que tal diligência pode ser realizada pela parte exequente. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de mov. 263.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:17
Indeferimento
11/08/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. Aguarde-se o decurso dos prazos. Diligências necessárias. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:30
Mero expediente
05/07/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:38
Confirmada
03/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:28
Confirmada
23/06/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI Instadas a se manifestarem acerca da provável ocorrência de prescrição intercorrente, a parte executada se manifestou alegando a ocorrência da prescrição e a parte exequente se manifestou aduzindo que não ocorreu a prescrição, porque o feito nunca ficou paralisado e porque sempre tomou as providências cabíveis para a busca de bens. Pois bem. Conforme já detalhado no despacho retro, nota-se que o cumprimento de sentença se iniciou em 2013 e desde então não foram localizados bens suficientes para a satisfação do débito. Verifica-se também que o processo não foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Entretanto, a nova redação do artigo 921, §4º, do CPC, dada pela Lei 14. 195/2021, delibera que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Ou seja, ainda que sem despacho deliberando acerca da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de busca de bens. Importante consignar que se iniciam juntos os prazos, tanto da prescrição quanto da suspensão de 01 (um) ano. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria recente aplicada às execuções ficais – entendimento este que poderá ter aplicação analógica às execuções cíveis. Neste aspecto, cita-se o Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, que estabelece que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). Sendo certo que, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do direito material. No sentido de todo o exposto é o posicionamento recente do TJ/PR, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206-A DO CC/02 – CONTRATO DE LOCAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL – INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80 – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021). Outrossim, importante também consignar que, durante o curso do prazo prescricional, caso o credor localize novos bens penhoráveis e comunique ao Juízo, o curso do prazo prescricional será interrompido, conforme tese 568 do STJ. Entretanto, frisa-se que, as diligências infrutíferas/parcialmente frutíferas realizadas após o transcurso do prazo da suspensão de um ano, não são suficientes para interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, a propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPC/2015, ART. 921, § 1º). APÓS, REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO. SEGUNDO PEDIDO DO CREDOR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (CPC/2015, ART. 921, § 1º). IMPOSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA. NOVA SISTEMATIZAÇÃO LEGAL ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPORECURSO DESPROVIDO. Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005166-94.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.02.2021). Analisando detidamente os autos tem-se que a primeira ciência inequívoca da inexistência de bens se deu em 31/10/2019 (seq. 139 – intimação da busca infrutífera Sisbajud, realizada após o leilão de veículo que quitou parcialmente o débito). Sendo que o prazo da prescrição intercorrente passou a contar desde 01/11/2020 – após um ano da ciência inequívoca, independentemente de suspensão. E, considerando que o prazo da prescrição é o mesmo do direito material, que no presente caso é de 03 (três) anos, não se verifica, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente. Entretanto, fiquem as partes cientes de que o prazo se iniciou em 01/11/2020, e que, nos termos desta decisão, não será interrompido por diligências infrutíferas e/ ou parcialmente frutíferas. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados desde a data de 01/11/2020. Int. Diligências necessárias. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:33
Outras Decisões
20/06/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:23
Confirmada
28/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:03
Confirmada
18/05/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa /PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. Mantenho a decisão agravada e como não deferido efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2006. Nota-se que desde então não foram localizados bens suficientes para quitar a dívida. Verifica-se também que o processo não foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Entretanto, a jurisprudência pátria recente entende que, ainda que não tenha ocorrido a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, se já decorrido o prazo do direito material após o prazo de um ano da primeira ciência da inexistência de bens - por exemplo, primeira busca Infojud negativa -, aplica-se, analogicamente o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 c/c o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, que estabelecem que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). Nesse sentido, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206-A DO CC/02 – CONTRATO DE LOCAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL – INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80 – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021). Analisando os autos, parece ser exatamente o caso. Pois a despeito da inexistência de suspensão de 01 (um) ano, após a primeira ciência de inexistência de bens, ao que parece, já decorreu 01 (um) ano, e após esse prazo, ao que parece já decorreu o prazo do direito material. 3. Destarte, nos termos do art. 10, do CPC, manifestem-se as partes acerca da provável ocorrência da prescrição intercorrente. Int. Diligências necessárias. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:53
Indeferimento
13/04/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:48
Confirmada
28/03/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:33
Confirmada
07/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:50
Confirmada
25/02/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. Intimado para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, e os respectivos valores, o Executado quedou-se inerte (evento 233). Dispõe o artigo 774, inciso V, do CPC, que: “considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. O descumprimento desse ônus implica ainda em: “multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. Assim, caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC), motivo pelo qual aplico-lhe multa de 20% do valor do débito em execução. 2. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias. 3. Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:58
Outras Decisões
17/02/2022, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:52
Confirmada
03/02/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:32
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3641-1446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 970 - TERRA BOA/PR Executado(s): OSMAR MORELI (RG: 11137679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.490.389-91) Avenida Brasil, 1042 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Terceiro(s): VOLNEI ANTONIO DELAZERI (RG: 68410371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.031.459-40) RUA BELEM, 5700 - ZONA 03 - UMUARAMA/PR - E-mail: [email protected] Intime-se o executado para dizer quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora, em cinco dias, com a advertência de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e ensejar multa de até 20% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 774 do CPC. Terra Boa, 22 de novembro de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:35
Mero expediente
22/11/2021, 22:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:45
Confirmada
08/11/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:53
Confirmada
14/10/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:52
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI 1. Diante da petição da parte exequente (evento 216.1), promova-se o desbloqueio do bem constrito através do sistema Renajud. 2. Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:00
Mero expediente
20/09/2021, 10:52
Confirmada
19/09/2021, 00:35
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:32
Confirmada
09/09/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-55.2006.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000246-55.2006.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$113.585,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): OSMAR MORELI Considerando a informação contida no evento 205, cumpra-se o disposto na portaria 08/2019 deste Juízo com relação ao pedido constante no evento 198.1. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os ofícios juntados nos eventos 200 e 204. Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:52
Mero expediente
06/08/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:30
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:38
Confirmada
21/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:32
Confirmada
08/06/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Confirmada
01/06/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:53
Confirmada
21/05/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:57
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2021, 17:02
Documento (Certidão)
20/05/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:33
Ato ordinatório
14/04/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 14:49
Confirmada
19/01/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 08:49
Ato ordinatório
14/01/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 08:41
Confirmada
14/01/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:43
deferimento
26/11/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 12:25
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:58
Por decisão judicial
24/04/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 15:57
deferimento
26/11/2019, 23:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:38
Documento (Certidão)
25/10/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 18:24
deferimento
04/06/2019, 00:51
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:33
Documento (Ofício)
01/03/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:49
Ato ordinatório
29/01/2019, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 09:18
Ato ordinatório
10/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 17:30
Mero expediente
10/09/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 16:55
Ato ordinatório
29/08/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2018, 17:15
Mero expediente
06/06/2018, 01:24
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 16:28
Documento (Decisão)
09/02/2018, 14:52
Documento (Ofício)
06/02/2018, 13:56
Documento (Decisão)
05/02/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 12:49
Documento (Ofício)
14/12/2017, 13:28
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:04
Documento (Ofício)
20/11/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:50
deferimento
13/11/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 22:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:54
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:32
Ato ordinatório
07/08/2017, 09:30
Documento (Ofício)
04/08/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2017, 12:20
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 08:43
Requisição de Informações
01/08/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 19:45
Ato ordinatório
29/07/2017, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2017, 16:08
Mero expediente
14/07/2017, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 14:57
Ato ordinatório
13/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2017, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2017, 23:10
Ato ordinatório
13/06/2017, 17:42
Ato ordinatório
23/05/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 13:22
Ato ordinatório
04/04/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/03/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 21:45
Ato ordinatório
08/03/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:39
Ato ordinatório
18/11/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:12
Mero expediente
21/10/2016, 14:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 15:52
Mero expediente
10/10/2016, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 13:37
Ato ordinatório
28/04/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 15:26
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 18:33
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2016, 14:14
Mero expediente
03/02/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 12:34
Decurso de Prazo
30/01/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 17:27
Ato ordinatório
27/01/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)