Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
BENEDITO NUNES DA ROSA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ROSA FORTES
OAB/PR 48296·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
CAMILA PIANA LEMOS
OAB/RS 975089770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/10/2025, 18:46
Documento (Informações)
25/09/2025, 17:15
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 14:04
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:04
Trânsito em julgado
25/09/2025, 13:59
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 11:36
Confirmada
14/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO NUNES DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o reconhecimento de união estável c/c concessão do benefício da pensão por morte (mov. 1.1). Em síntese, sustenta que, desde o final do ano de 2006, começou a conviver com a Sra. Judite Pereira Jacob, mas que sua companheira faleceu em 19/12/2012. Informa que a convivência era pública, juntos sob o mesmo teto, em mútua dependência econômica um com o outro, como se casados fossem. Pleiteou administrativamente o benefício da pensão por morte, mas foi negado pela autarquia-ré, sob fundamento da falta de qualidade de dependente, pela ausência de comprovação da união estável (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.5 a 1.18). No mov. 9.1, o Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da autarquia. A autarquia contestou o feito (mov. 15.3). Preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Em suma, quanto ao mérito aduziu que, administrativamente, não ocorreu a comprovação da união estável, pela falta de três documentos que comprovassem a alegada união. Juntou o procedimento administrativo (mov. 15.1 e 15.2). A contestação foi impugnada (mov. 18.1). O feito foi saneado no mov. 27.1, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento. Foi designada a primeira audiência de instrução e julgamento para 23/09/2019 (mov. 40), que foi cancelada para readequação da pauta (mov. 53.1). A segunda audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/04/2020 (mov. 58), mas foi temporariamente suspensa (mov. 70.1), em razão da pandemia da COVID-19. No aviso de recebimento de mov. 69.1, constou que o requerente faleceu. O Juízo concedeu prazo para o patrono do requerente se manifestar (mov. 101), que em resposta, solicitou o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar o alegado óbito do autor, ante a ausência de certidão de óbito nos cartórios (mov. 104.1). O pedido foi deferido (mov. 106.1). Em resposta, o patrono do autor informou que, nas diligências realizadas, o cartório local não encontrou informação sobre o óbito do requerente. Ainda, informou que o benefício da aposentadoria por invalidez, recebido pelo requerente, estaria suspenso. Requereu o prosseguimento do feito (mov. 110.1). A autarquia informou que o benefício do autor permanecia ativo e que também não possuí notícias do óbito (mov. 124.1). Foi oficiado o Cartório de Registro Civil da cidade de origem do autor (mov. 126.1), cuja diligência retornou com pedido de informação do livro, folha e termo (mov. 129.1). No mov. 146.1, a autarquia se manifestou informando a anotação de óbito do requerente junto ao sistema CNIS, mas que, mesmo após o óbito, ocorreu o recebimento do benefício. Ainda, informou que o óbito ocorreu em 04/09/2019. O Juízo indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, ante a necessidade de comprovação de que o autor está vivo (mov. 157.1). O prazo decorreu sem manifestação do patrono (mov. 160). O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção, mas o aviso de recebimento voltou com resultado ausente (mov. 169). A autarquia manifestou ciência (mov. 172). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, em diversas ocasiões, o Juízo diligenciou em busca do paradeiro do autor da ação, tendo em vista que foi noticiado o possível óbito no aviso de recebimento (mov. 69.1). Ainda, a própria autarquia, em observância ao princípio da cooperação processual, noticiou no feito que na base de dados do CNIS, consta a ocorrência do óbito do Sr. Benedito Nunes da Rosa (mov. 146.1). Consequentemente, por não ter prova que demonstre o contrário, presume-se pela ocorrência do óbito do autor. Nos casos em que há o óbito da parte autora, faz-se necessária a habilitação dos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC. De modo específico, quando o litígio é sobre direito previdenciário, aplica-se também a regra do art. 112, da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, não ocorreu a sucessão processual de eventual dependente habilitado à pensão por morte ou, não havendo dependente, a habilitação dos eventuais sucessores na forma da lei civil. Sendo assim, diante da ausência de sucessão processual, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. X c/c art. 313, §2º, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o que dispõe o art. 85, §2º e §4º, inc. III, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais/honorários advocatícios), uma vez que restou concedida à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 11:36
Confirmada
14/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO NUNES DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o reconhecimento de união estável c/c concessão do benefício da pensão por morte (mov. 1.1). Em síntese, sustenta que, desde o final do ano de 2006, começou a conviver com a Sra. Judite Pereira Jacob, mas que sua companheira faleceu em 19/12/2012. Informa que a convivência era pública, juntos sob o mesmo teto, em mútua dependência econômica um com o outro, como se casados fossem. Pleiteou administrativamente o benefício da pensão por morte, mas foi negado pela autarquia-ré, sob fundamento da falta de qualidade de dependente, pela ausência de comprovação da união estável (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.5 a 1.18). No mov. 9.1, o Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da autarquia. A autarquia contestou o feito (mov. 15.3). Preliminarmente, sustentou a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Em suma, quanto ao mérito aduziu que, administrativamente, não ocorreu a comprovação da união estável, pela falta de três documentos que comprovassem a alegada união. Juntou o procedimento administrativo (mov. 15.1 e 15.2). A contestação foi impugnada (mov. 18.1). O feito foi saneado no mov. 27.1, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento. Foi designada a primeira audiência de instrução e julgamento para 23/09/2019 (mov. 40), que foi cancelada para readequação da pauta (mov. 53.1). A segunda audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/04/2020 (mov. 58), mas foi temporariamente suspensa (mov. 70.1), em razão da pandemia da COVID-19. No aviso de recebimento de mov. 69.1, constou que o requerente faleceu. O Juízo concedeu prazo para o patrono do requerente se manifestar (mov. 101), que em resposta, solicitou o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar o alegado óbito do autor, ante a ausência de certidão de óbito nos cartórios (mov. 104.1). O pedido foi deferido (mov. 106.1). Em resposta, o patrono do autor informou que, nas diligências realizadas, o cartório local não encontrou informação sobre o óbito do requerente. Ainda, informou que o benefício da aposentadoria por invalidez, recebido pelo requerente, estaria suspenso. Requereu o prosseguimento do feito (mov. 110.1). A autarquia informou que o benefício do autor permanecia ativo e que também não possuí notícias do óbito (mov. 124.1). Foi oficiado o Cartório de Registro Civil da cidade de origem do autor (mov. 126.1), cuja diligência retornou com pedido de informação do livro, folha e termo (mov. 129.1). No mov. 146.1, a autarquia se manifestou informando a anotação de óbito do requerente junto ao sistema CNIS, mas que, mesmo após o óbito, ocorreu o recebimento do benefício. Ainda, informou que o óbito ocorreu em 04/09/2019. O Juízo indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, ante a necessidade de comprovação de que o autor está vivo (mov. 157.1). O prazo decorreu sem manifestação do patrono (mov. 160). O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção, mas o aviso de recebimento voltou com resultado ausente (mov. 169). A autarquia manifestou ciência (mov. 172). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, em diversas ocasiões, o Juízo diligenciou em busca do paradeiro do autor da ação, tendo em vista que foi noticiado o possível óbito no aviso de recebimento (mov. 69.1). Ainda, a própria autarquia, em observância ao princípio da cooperação processual, noticiou no feito que na base de dados do CNIS, consta a ocorrência do óbito do Sr. Benedito Nunes da Rosa (mov. 146.1). Consequentemente, por não ter prova que demonstre o contrário, presume-se pela ocorrência do óbito do autor. Nos casos em que há o óbito da parte autora, faz-se necessária a habilitação dos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC. De modo específico, quando o litígio é sobre direito previdenciário, aplica-se também a regra do art. 112, da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, não ocorreu a sucessão processual de eventual dependente habilitado à pensão por morte ou, não havendo dependente, a habilitação dos eventuais sucessores na forma da lei civil. Sendo assim, diante da ausência de sucessão processual, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. X c/c art. 313, §2º, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o que dispõe o art. 85, §2º e §4º, inc. III, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais/honorários advocatícios), uma vez que restou concedida à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 18:44
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
08/07/2025, 22:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:57
Confirmada
23/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:22
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Após, dê-se vista ao réu. 3. Em seguida, retornem conclusos. Ribeirão do Pinhal, 25 de fevereiro de 2025. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Magistrada
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:44
Outras Decisões
25/02/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:14
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:20
Confirmada
08/09/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:45
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Confirmada
15/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 155.1., visto a necessidade de cautela em relação a suspeita de falecimento da parte autora. 2. Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio do procurador habilitado ao feito, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça meios verossímeis para comprovar que o autor de fato está vivo (o que não exclui a necessidade de reclamar a reativação do benefício previdenciário diretamente ao INSS), a fim de permitir que o processo tenha seguimento, visto as novas informações de mov. 146.1. 3. Com a manifestação, intime-se a parte contrária. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:11
Outras Decisões
23/05/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:08
Confirmada
25/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. INTIME-SE a parte requerente, por seu procurador cadastrado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a informação da autarquia ré (mov. 146.1). 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:48
Outras Decisões
20/11/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:45
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:36
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:59
Confirmada
03/07/2023, 00:05
Confirmada
03/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. A priori, nos termos dos arts. 9º e 10° do CPC, manifeste-se a parte contrária acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes De Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:45
Mero expediente
02/06/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 20:30
Confirmada
04/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ad cautelam, a teor da informação e petitório de eventos 128 e 133, intime-se procurador do autor para que esclareça/informe eventual contato com o cliente, cf. informado no evento 110. Isso porque, no caso de eventual falecimento da parte autora e, não se tratando de direito personalíssimo, impõe-se a suspensão do processo e a intimação pessoal dos sucessores para sua habilitação, nos termos dos artigos 110 e 313, CPC/, sendo nulos os atos praticados a partir da morte. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:44
Determinação de Diligência
24/03/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:26
Confirmada
23/02/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:13
Documento (Certidão)
23/02/2023, 16:13
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante do A.R.M.P. de seq. 69.1, e havendo dúvidas quanto ao falecimento do autor, por cautela, defiro o pedido do INSS de seq. 124.1. 2. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil da cidade de origem do autor a fim de que informe quanto a eventual registro de óbito, com a apresentação do documento respectivo. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora e o INSS, com prazo de manifestação de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias (artigo 183 do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:29
Outras Decisões
16/10/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:00
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:56
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:49
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Recebo os autos em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular (seq. 112.1). À Secretaria para que averbe nos autos a declaração de suspeição, caso ainda não tenha sido feito. 2. Dando prosseguimento ao feito, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o INSS para que se manifeste sobre A.R de mov. 69.1 e petição de 110.1 (parte final), no que se refere ao suposto falecimento do autor. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, conclusos para deliberação. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:34
Mero expediente
11/05/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA (CPF/CNPJ: 436.355.479-72) RUA FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA, 21 - VILA NOVA - ABATIÁ/PR - CEP: 86.460-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Por razões de motivo íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra a Srª. Escrivã as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ribeirão do Pinhal, 16 de dezembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:46
Documento (Certidão)
24/02/2022, 12:44
Suspeição
21/02/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 06:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:28
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:31
Confirmada
23/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 104.1, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 29 de junho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:05
deferimento
29/06/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:12
Confirmada
10/05/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002323-17.2017.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002323-17.2017.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): BENEDITO NUNES DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Ao procurador da parte autora para que esclareça a informação contida em evento 69 dando conta do falecimento do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 07 de abril de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:56
Determinação de Diligência
07/04/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 17:13
Confirmada
22/02/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 12:23
Confirmada
17/02/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:29
deferimento
21/01/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:47
Mero expediente
29/09/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:52
Mero expediente
21/07/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:03
Mero expediente
02/06/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:09
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/04/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:35
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:05
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/08/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:38
de Instrução (cancelada)
08/08/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:35
de Instrução (designada)
24/08/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:52
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:17
deferimento
13/06/2018, 12:04
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:42
Petição (Contestação)
05/02/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Carta)
13/11/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:30
deferimento
16/10/2017, 09:15
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)