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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/09/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 08:01
Confirmada
16/09/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 08:01
Confirmada
16/09/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 10:28
Confirmada
11/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
10/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:15
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:13
Recebimento
12/08/2025, 12:48
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 17:53
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:41
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 17:55
Confirmada
19/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:56
Confirmada
20/09/2024, 08:57
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017
Vistos, etc. Douglas Inácio da Silva, curador nomeado à parte embargante (Orlando Rodrigues Amorim), opôs embargos de declaração (mov. 107.1) em face da sentença de mov. 104.1, a qual extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e das Cláusulas Primeira e Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Diz haver omissão na sentença prolatada, porquanto deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor, decorrente da curadoria exercida. Averba que, além dos honorários de sucumbência, também faz jus a ter arbitrado honorários advocatícios decorrentes da nomeação como curador especial, verba esta a ser suportada pelo Estado do Paraná. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Maringá anuiu com a pretensão da parte, no sentido de ser arbitrado verba honorária em favor do procurador embargante a ser paga pelo Estado do Paraná. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Desta feita, considerando a ausência de fixação de honorários, relativamente a atividade de curadoria exercida pelo procurador Douglas Inácio da Silva, quando da sentença de mov. 33.1, deflui-se a possibilidade de corrigir aquela decisão, inclusive porque se trata de questão de ordem pública. Quanto ao pedido de mov. 39.1, ressalte-se que, tendo em vista o teor da Súmula n.º 196 do STJ[1], a atuação do curador especial é imprescindível à própria função jurisdicional do Estado. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Aliás, uma das funções da Defensoria Pública é a curadoria especial nos casos previstos em lei, razão pela qual, consoante dispõe o art. 72, II, do NCPC[2], cabe à esta instituição a promoção da defesa do réu revel citado por edital. Considerando que a Defensora Pública do Estado do Paraná ainda não se encontra plenamente instituída, não raras as vezes se faz necessária a nomeação de defensor dativo para a promoção de defesa técnica em casos que deveriam estar sob o pálio da Defensoria. Confira-se o entendimento dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1451034 PR 2014/0097020-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO/CURADOR ESPECIAL.PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO ATUOU.INOCORRÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1522340-4 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 24.05.2016) (TJ-PR - APL: 15223404 PR 1522340-4 (Acórdão), Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 24/05/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1818 13/06/2016) Desta feita, considerando o trabalho desenvolvido pelo curador nomeado no presente feito e na execução apensa, incumbe ao Estado do Paraná suportar o pagamento dos honorários daí decorrentes, sem prejuízo da verba sucumbencial já fixada na sentença, a ser suportada pelo Município de Maringá. Salienta-se, com efeito, que a verba honorária fixada em favor do advogado dativo, não decorre da sucumbência, mas sim, tão somente do exercício do múnus público por ele desenvolvido em razão da ausência de perfeito funcionamento da Defensoria Pública no Estado do Paraná. Por essa razão, o ônus de suportar o pagamento dos honorários do defensor dativo deve recair sobre o Estado do Paraná e não sobre o Município de Maringá. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: ADVOGADO DATIVO - NOMEAÇÃO PELO JUIZ - LEI ESTADUAL 13.166/99 - ÔNUS DO ESTADO COM PROVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - Ao advogado dativo nomeado pelo juiz para patrocinar interesse do miserável juridicamente, são devidos honorários que devem ser pagos pelo Estado na qualidade de provedor e promotor do livre acesso ao Judiciário e garante da inafastabilidade da jurisdição, independentemente da condição financeira daquele que necessite acorrer àquele Poder (art. 5º LXXIV e art. 5º item XXXV, todos da CR). - Se o magistrado fixou os honorários advocatícios em consonância com o que preceitua o art. 20, § 4º do CPC, correta se afigura aquela verba fixada e, "ipso facto" carece de motivo para alteração do "quantum" arbitrado àquele título e fulcrado em referido parâmetro legal. (TJMG, 7ª Câmara Cível, AC 10024111472551001 MG, Rel. Belizário de Lacerda, j. 18/06/2013 e p. 21/06/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADVOGADO DATIVO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFESA DE REQUERIDO CITADO POR HORA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI 13.166/99. - Incumbe ao Estado o pagamento dos honorários fixados em favor do advogado dativo nomeado curador especial, na defesa de réu citado por hora certa, consoante à exegese do artigo 1º da Lei 13.166/99. (TJMG, 14ª Câmara Cível, AI 10145120317105001 MG, Rel. Valdez Leite Machado, j. 18/04/2013 e p. 26/04/2013).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração tão somente para corrigir a omissão estampada na sentença de mov. 104.1 e, de consequência, fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado na forma como estabelecido na Lei Estadual nº. 18.664/2015, mantendo a decisão embargada incólume na parte restante. Portanto, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do defensor dativo nomeado – Douglas Inácio da Silva – o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.8" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 - SEFA/PGE. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. [1] Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. [2] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (II) réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 01:02
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 16:26
Confirmada
30/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 08:42
Confirmada
16/08/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 PREFEITURA - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-203 Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM (CPF/CNPJ: 190.646.759-53) Avenida São Domingos, 921 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-000 - Telefone(s): 32685889 Tratam-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em mov. 110.1 em face da sentença proferida em mov. 104.1 dos autos. A exequente opôs embargos declaratórios ao mov. 107.1 em face da sentença proferida em mov. 104.1 dos autos, requerendo à arbitragem dos honorários do curador. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão questionada. Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela parte exequente (contradição externa), não havendo falar-se, pois, em contradição interna, única espécie de contradição capaz de autorizar a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA MANEJO DE EMBARGOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000317-22.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2020); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VOTOS DIVERGENTES EM JULGAMENTOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA APTA AO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO E AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE EXPLANA DE MANEIRA ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001455-42.2018.8.16.0068 - Chopinzinho – Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020). O que se observa é mera irresignação com a decisão que extinguiu o processo por falta das condições da ação e, ademais, condenou o Município ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que vencido. Incabível, pois, o argumento de que os honorários são indevidos, neste caso, em razão da apresentação de uma única manifestação. Ainda, que não haja movimentação processual pela parte executada, a manifestação nos autos é faculdade do advogado, isto é, quando considerar necessária sua manifestação. Além disso, a própria condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais é medida de rigor, considerando-se a aplicação do princípio da causalidade. Ademais, deve-se levar em consideração que durante todo o trâmite do feito, o profissional decerto se utilizou de sua força de trabalho para acompanhamento processual e, no momento adequado, para oferecer efetivamente peça jurídica nos autos. Por fim, RECEBO os embargos declaratórios de mov. 110.1, eis que tempestivos, mas os rejeito integralmente, eis que não fizeram presentes na decisão embargada os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1.022, CPC). Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:20
Confirmada
30/07/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:44
Confirmada
29/07/2024, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 17:19
Confirmada
18/07/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito mobiliário inferior ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Não fosse o já apontado, o Ato Nº 6 de 04 de Junho de 2024, exercido pela Prefeitura do Município de Maringá/PR, houve por celebrar o Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024, que estabeleceu parâmetro mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (destaquei) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (destaquei) Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e das Cláusulas Primeira e Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Município de Maringá ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do executado, os quais fixo, conjugando os §3º, inciso I, do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado pelo advogado e o lugar da prestação do serviço. Em razão do reconhecimento por via oblíqua de que o tributo perseguido nesta oportunidade é inexigível por parte do Poder Público, aplica-se o disposto no artigo 90, §4º do CPC, conformando-se com o §2º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, fixando-se o percentual em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Giza-se que em virtude das alterações realizadas pela Emenda Constitucional Nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:22
Ausência das condições da ação
12/07/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:37
Confirmada
09/05/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de ORLANDO RODRIGUES AMORIM, todos devidamente qualificados. Decisão constante do mov. 94.1 determinou fosse a parte exequente intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553 – RS. No mov. 97.1 a exequente defende a inocorrência de prescrição no caso presente. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O requerimento formulado pelo ente público deve ser acolhido pelo Juízo. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia da exequente no curso do processo por período superior a 05 (cinco) anos. Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vai daí que a contagem da prescrição intercorrente somente tem início com o fim de 1 (um) ano da suspensão do processo deferida pelo Juízo, quando não for localizado o executado ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Vale rememorar, ademais, que recentemente, no dia 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553, firmando entendimento de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, iniciada a execução no ano de 2010, observa-se que houve a citação da parte devedora no ano de 2015 (mov. 1.3 – p. 31, dos autos físicos), com a consequente interrupção do prazo prescricional, conforme previsto no item 4.3, da tese acima fixada. Assim, o cômputo do prazo prescricional teria reinício quando da primeira diligência negativa de localização de bens, conforme estabelecido no item 4.1. Entretanto, em data de 09/05/2016 o curador especial ajuizou Embargos à Execução que suspendeu a execução fiscal até a data de 09/07/2021 (mov. 15.1). Por corolário, não há de se falar em ocorrência de prescrição intercorrente no caso em comento. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022269-30.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 09.08.2019) 1. Assim, tendo em vista a ausência do decurso do prazo prescricional, há de se concluir que não houve prescrição intercorrente no caso em exame. 2. No mais, preliminarmente ao exame do pedido de mov. 92.1, intime-se a parte credora a comprovar através de certidão do Cartório Distribuidor do local do óbito do falecido e desta Comarca, se foi aforado pedido de inventário. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de ORLANDO RODRIGUES AMORIM, todos devidamente qualificados. Decisão constante do mov. 94.1 determinou fosse a parte exequente intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553 – RS. No mov. 97.1 a exequente defende a inocorrência de prescrição no caso presente. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O requerimento formulado pelo ente público deve ser acolhido pelo Juízo. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia da exequente no curso do processo por período superior a 05 (cinco) anos. Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vai daí que a contagem da prescrição intercorrente somente tem início com o fim de 1 (um) ano da suspensão do processo deferida pelo Juízo, quando não for localizado o executado ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Vale rememorar, ademais, que recentemente, no dia 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553, firmando entendimento de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, iniciada a execução no ano de 2010, observa-se que houve a citação da parte devedora no ano de 2015 (mov. 1.3 – p. 31, dos autos físicos), com a consequente interrupção do prazo prescricional, conforme previsto no item 4.3, da tese acima fixada. Assim, o cômputo do prazo prescricional teria reinício quando da primeira diligência negativa de localização de bens, conforme estabelecido no item 4.1. Entretanto, em data de 09/05/2016 o curador especial ajuizou Embargos à Execução que suspendeu a execução fiscal até a data de 09/07/2021 (mov. 15.1). Por corolário, não há de se falar em ocorrência de prescrição intercorrente no caso em comento. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022269-30.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 09.08.2019) 1. Assim, tendo em vista a ausência do decurso do prazo prescricional, há de se concluir que não houve prescrição intercorrente no caso em exame. 2. No mais, preliminarmente ao exame do pedido de mov. 92.1, intime-se a parte credora a comprovar através de certidão do Cartório Distribuidor do local do óbito do falecido e desta Comarca, se foi aforado pedido de inventário. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:44
deferimento
20/11/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:05
Confirmada
07/07/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente nos termos do Resp 1.340.553/RS. Após a manifestação da Fazenda Pública, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:21
deferimento
05/04/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:05
Confirmada
19/08/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM Antes de analisar o pedido de mov. 87.1, intime-se novamente a parte exequente a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o administrador provisório do espólio do executado ORLANDO RODRIGUES AMORIM. Isso porque, não havendo compromisso de inventariante, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece a ordem a ser obedecida para a escolha do administrador provisório, vejamos: “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”. No caso em comento, denota-se pela certidão de óbito de mov. 87.5 que o executado era solteiro na época do falecimento e não deixou bens à inventariar, bem como não se verifica nos autos elementos que demonstrem quem é o herdeiro que está na posse e administração de eventuais bens do espólio ou outra pessoa que esteja nas condições elencadas nos incisos seguintes do artigo 1.797 do Código Civil. Desta forma, caso não haja a identificação do administrador provisório, justifica-se a habilitação de todos os herdeiros, conforme bem esclarece o recente julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE, QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, §§ 1º E 2º, DO NCPC. MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO OU OS SUCESSORES DO FALECIDO. ART. 110, DO NCPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, BEM COMO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A DEMANDA. ART. 238, DO NCPC. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA SUPERVENIENTE POR SUCESSÃO PROCESSUAL CAUSA MORTIS AO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES. ART. 779, II, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO DO NOVO ESPÓLIO FORMADO COM FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ANTERIOR ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DOS ESPÓLIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. AVALISTAS. ART. 275, DO CC/02. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. MITIGAÇÃO DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO ANTE O FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS HERDEIROS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. CABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CONSULTA E PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACENJUD EM NOME DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052687-35.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2021); (destaque nosso). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:04
Outras Decisões
10/05/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 08:41
Confirmada
27/04/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM Defiro o pedido de mov. 71.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 60 (sessenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:34
Confirmada
24/02/2022, 16:34
Por decisão judicial
24/02/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:52
Por decisão judicial
18/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:31
Confirmada
17/02/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:14
Confirmada
17/02/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM Defiro o pedido de mov. 63.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2021, 11:47
Por decisão judicial
13/12/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:02
Confirmada
10/12/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:21
Confirmada
09/12/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:48
Confirmada
15/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM Defiro o pedido de mov. 51.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:56
deferimento
05/11/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:58
Confirmada
05/11/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Confirmada
08/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM Defiro o pedido de mov. 41.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2021, 15:03
Por decisão judicial
30/09/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:01
Confirmada
29/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM Defiro o pedido de mov. 31.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/08/2021, 15:18
Por decisão judicial
24/08/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 18:21
Confirmada
23/08/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:10
Confirmada
20/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003303-04.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$760,73 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ORLANDO RODRIGUES AMORIM Defiro o pedido de mov. 23.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2021, 15:03
Por decisão judicial
14/07/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:17
Confirmada
14/07/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:40
Documento (Certidão)
09/07/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 17:34
Documento (Certidão)
09/07/2021, 17:30
Por decisão judicial
07/08/2016, 18:10
Documento (Certidão)
07/08/2016, 18:09
Apensamento
11/05/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)