Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
ITAU UNIBANCO S.A.
T
JIVAGO KLEIN GARCIA
CPF
T
VIBRA ENERGIA S.A
Autor
ANTONIO BELINI FILHO
Reu
Advogados / Representantes
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
OAB/PR 2049·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
OAB/PR 15728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos Considerando que a celeuma do feito reside tão somente acerca do evential direito de preferência do Estado em relação ao crédito do exequente. Considerando que o crédito do extado perfaz o valor de R$ 85.673,76 (evento 488.2), defiro o pedido de evento retro. Expeça-se o imediato alvará de transferência em favor do exequente em relação ao valor incontroverso. Intime-se. Nova Esperança, 09 de abril de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 10:36
deferimento
09/04/2026, 11:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:44
Outras Decisões
12/03/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 11:32
Documento (Ofício)
12/03/2026, 10:23
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 10:36
deferimento
09/04/2026, 11:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:44
Outras Decisões
12/03/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 11:32
Documento (Ofício)
12/03/2026, 10:23
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 13:39
Confirmada
10/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Ciente do Agravo interposto. Ante a atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. Nova Esperança, 28 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:31
Mero expediente
28/02/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 11:39
Documento (Decisão)
28/02/2025, 11:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 14:17
Confirmada
28/01/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão do embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão. Assim, verifica-se que inexiste contradição, obscuridade ou omissão, eis que devidamente analisados todos os pontos do pedido retro. O que há, em verdade, é inconformismo da parte quanto ao conteúdo da decisão, cabendo a ela manejar o recurso apropriado. Isto porque que não se admite que se valendo dos Declaratórios, busque o embargante rediscutir o mérito da decisão. Nova Esperança, 22 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 14:30
Confirmada
11/12/2024, 13:55
Confirmada
05/12/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos 1. Face o contido no evento 506.1, esclareço a oficial de registro que em relação a averbação da ineficácia de alienação, conforme consta da AV-6/9.406, esta deverá ser mantida. Devendo tão somente realizar a baixa da penhora e das eventuais indisponibilidade de bens, quais deveram ser quitadas com o valor decorrente da arrematação, considerando que ao arrematante deverá o imóvel estar livre de ônus e desembaraçado. 2. Demais a mais, dado os efeitos infringentes dos presentes embargos de declaração, intime-se os embargados para, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Intimações e diligência necessárias. Nova Esperança, 28 de novembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:42
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos Expeça-se alvará de transferência em favor dos credores, de acordo com a preferencia estabelecida no concurso de credores instaurado no evento 502.1. Intime-se. Nova Esperança, 21 de novembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Outras Decisões
28/11/2024, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:03
Documento (Certidão)
28/11/2024, 11:03
deferimento
22/11/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:11
Confirmada
12/11/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos, 1.
Trata-se de concurso de credores ou exequentes. Pois bem. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. A questão controvertida a ser dirimida, reside na forma como se dará a distribuição dos valores entre os credores. Quanto à ordem de preferência, deverá ser observada a ordem estabelecida pelo direito material. Acerca da classificação da ordem de preferência, dissertou Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: Segunda a melhor doutrina, a ordem de preferência é: créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho (art. 186 do CTN); créditos tributários; créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, registrando-se decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real; crédito com privilégio especial; créditos com privilégio geral. Registre-se que esses credores privilegiados não precisam ter penhorado o bem em outras execuções; na realidade, nem mesmo se exige que exista execução em trâmite. Verifica-se que em evento 489.1, houve a habilitação de dois créditos, sendo um relativo a honorários de sucumbência e outro relativo ao débito principal. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem prevalecer em relação aos demais, posto que equiparado ao crédito trabalhista. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA QUE PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE AOS TRIBUTÁRIOS ( CTN, ART. 186 ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR (SÚMULA VINCULANTE Nº 47 ) E SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS. TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.152.218/RS APLICÁVEL AO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 14 DO CPC. RECENTE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO OFENDE DIRETAMENTE O ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO SE TRATA DE NORMA GERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. O crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais se equipara ao crédito trabalhista e possui preferência, devendo ser pago com prioridade sobre o crédito tributário. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066225-15.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2023) Após, a preferência deve ser dada ao credito habilitado em evento 488.1, qual também possui natureza preferencial. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os de garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente (REsp. 594491/RS, 2ª T, Min Eliana Calmon, julg. 02/06/2005). 2. Face o exposto, reconheço o direito de preferência do crédito relativo aos honorários de sucumbência (evento 489.1), após, deve ter a preferência sobre o valor remanescente o ESTADO DO PARANÁ. E havendo saldo ainda, considerando que os demais créditos privilégio, deve o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.649.395/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 5/4/2019) Desse modo, não havendo preferência entre os créditos remanescentes, devem ser distribuídos de forma proporcional ao valor de cada crédito perseguido. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 05 de novembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:10
Outras Decisões
06/11/2024, 15:24
Confirmada
05/11/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:40
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Carta)
04/11/2024, 11:15
Confirmada
03/11/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Vistos. Defiro pedido de mov. 490.1 pelo prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de outubro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:53
deferimento
18/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 1. Considerando a venda judicial do bem e, ainda, a existência de credores habilitados, dou início ao concurso de credores, nos termos do art. 908 e 909 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o exequente, bem como credores habilitados para que se manifestem, devendo inclusive apresentar os demonstrativos de débitos atualizados. 3. Após, tornem conclusos para decisão. 4. Intime-se. Nova Esperança, 17 de setembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:47
Confirmada
26/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:45
Confirmada
24/09/2024, 00:09
Outras Decisões
17/09/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Vistos. Ante a ausência de efeito suspensivo aos embargos interpostos, expeça-se carta de arrematação. Intimem-se. Nova Esperança, 02 de setembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:03
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:40
Confirmada
04/09/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Vistos. 1. Defiro a habilitação do crédito objeto do pedido de mov. 456.1, no termos do art. 908, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da presente demanda, no prazo de 10 dias. Nova Esperança, 22 de agosto de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
deferimento
02/09/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:50
Confirmada
31/08/2024, 00:05
deferimento
23/08/2024, 05:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:38
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Vistos. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Nova Esperança, 14 de agosto de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:26
Mero expediente
14/08/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 11:32
Documento (Decisão)
14/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:22
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:50
Confirmada
11/07/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos Consoante se afere dos autos, em evento 445.1, JIVAGO KLEIN GARCIA e PATRÍCIA MICHELI M. BELINI GARCIA, postularam pela declaração de nulidade da arrematação ante a ausência de intimação após sua desabilitação do feito. Pois bem. No caso em tela, foi reconhecido nos presentes autos a ocorrência de fraude a execução, tornando ineficaz a venda do imóvel objeto da matrícula nº 9.604 perante a este juízo. E em razão disto, houve a desabilitação dos peticionantes no presente feito. Isto significa dizer em relação a estes autos, os peticionantes não possuem qualquer direito sobre o imóvel, em razão da fraude perpetrada. Assim, não há que se falar em nulidade, na medida que ainda no ano de 2022, os peticionantes foram desabilitados do feito, possuindo plena ciência que os presentes autos teria seu curso normal com a penhora e expropriação e naquela oportunidade, nada alegaram. Ainda, é certo que não há qualquer vício ou nulidade do edital do leilão, na medida que foram intimadas todos aqueles previstos no rol taxativo do art. 889, do CPC, sendo no caso, os peticionante não são proprietários do imóvel como tenta fazer crer, ante o reconhecimento da fraude a execução. Pelo que rejeitos a arguição de nulidade de evento 445.1, nos termos da presente decisão. Intime-se. Nova Esperança, 05 de julho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:17
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:07
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:04
Indeferimento
05/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 11:38
Confirmada
02/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos Manifeste-se o exequente quanto o petitório de evento 445.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Nova Esperança, 14 de junho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:46
Confirmada
15/06/2024, 00:05
Mero expediente
14/06/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 11:40
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos Manifeste-se a parte exequente quanto a impugnação ofertada no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Nova Esperança, 03 de junho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:10
Ato ordinatório
04/06/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:58
Mero expediente
04/06/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:07
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 16:48
Ato ordinatório
02/04/2024, 11:14
Confirmada
02/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:00
Ato ordinatório
19/03/2024, 13:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Confirmada
25/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:57
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:20
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 16:59
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Confirmada
07/12/2023, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:02
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:16
Confirmada
16/11/2023, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:09
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Confirmada
19/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:43
Confirmada
25/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288. Intime-o para os atos. As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. Expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 686, do Código de Processo Civil. Intimem-se os devedores, seus cônjuges, em caso de imóveis, e eventuais credores preferenciais. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, intimem-se por edital. Cumpram-se o contido nos art. 392 e seguintes do Código de Normas. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. Diligências necessárias. Nova Esperança, 04 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
12/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:01
Ato ordinatório
11/09/2023, 10:43
deferimento
04/09/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 12:27
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:50
Confirmada
08/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:38
Confirmada
28/07/2023, 09:38
Mandado
27/07/2023, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:34
Ato ordinatório
23/06/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 13:30
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Confirmada
06/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:58
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 11:03
Confirmada
30/04/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:36
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Confirmada
04/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:02
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Confirmada
12/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Confirmada
17/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:26
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Confirmada
23/01/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Vistos. Promova-se a penhora do bem imóvel indicado na mov. 327.1, lavrando-se respectivo termo nos autos. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). Após efetivado termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de janeiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2023, 14:49
deferimento
17/01/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:45
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Confirmada
22/11/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos, Arquivem-se os presentes autos até o decurso do prazo prescricional ou ulterior manifestação da parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:04
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:04
Mero expediente
18/11/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:17
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:03
Confirmada
24/10/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Vistos. Defiro o r. petitório. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do documento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 26 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Confirmada
29/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:09
Mero expediente
26/08/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:59
Confirmada
08/08/2022, 10:38
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:49
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:07
Confirmada
22/06/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Vistos. Reza o artigo 112 do NCPC: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Verifico que o advogado dos requeridos, cumpriu todos os requisitos do artigo 112, NCPC e desta feita, recebo a renúncia ao mandato. Intime-se pessoalmente os executados para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem a regularização da representação processual. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 14 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:50
Mero expediente
14/06/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:37
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:42
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Confirmada
16/05/2022, 00:06
Confirmada
16/05/2022, 00:06
Confirmada
13/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:52
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:51
Documento (Ofício)
02/05/2022, 12:50
Apensamento
26/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:56
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:49
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:49
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:44
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:42
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:51
Confirmada
24/03/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001797-80.2007.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$119.386,60 Exequente(s): VIBRA ENERGIA S.A Executado(s): Antonio Belini Filho Aparecida Conceição Vicentini Belini Belini Diesel Comércio de Petróleo Ltda Helcio Belini Maria da Graça da Silva de Mattos Belini TREVO DIESEL COMERCIO DE PETROLEO LTDA Vistos, 1. Observa-se que MARCOS HENRIQUE ZAMPIERI GIMENEZ e GIOVANNA HELOÍSA ZAMPIERI GIMENEZ, representado pelos seus atuais procuradores, requereram o cumprimento de sentença, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em decisão de mov. 179.1, dos presentes autos (mov. 250.1), o que não se mostra razoável nos presentes autos, realmente. Salienta-se que se faz necessário a instauração de um cumprimento de sentença em autos apartados para que não gere tumulto processual nos presentes autos, especialmente para a realização de eventuais atos constritivos e expropriatórios. Intimem-se MARCOS HENRIQUE ZAMPIERI GIMENEZ e GIOVANNA HELOÍSA ZAMPIERI GIMENEZ para que procedam a instauração em autos apensos de um cumprimento de sentença em face do ora exequente. 2. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do documento. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 15 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:12
Determinação de Diligência
15/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 11:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:30
Confirmada
02/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-80.2007.8.16.0119 Proceda-se a penhora do imóvel indicado no mov. 242.1, lavrando-se o respectivo termo e intimando-se a parte devedora em seguida. Intime-se. Nova Esperança, 16 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:58
Determinação de Diligência
16/02/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:01
Petição (Renúncia de mandato)
03/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:08
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 15:01
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Confirmada
09/12/2021, 17:49
Confirmada
30/11/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2021, 10:17
Documento (Acórdão)
29/11/2021, 10:16
Recebimento
10/11/2021, 13:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:27
Por decisão judicial
15/10/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 17:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/10/2018, 15:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 08:06
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:25
Mero expediente
02/08/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 12:20
Documento (Decisão)
01/08/2018, 17:18
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:41
Apensamento
11/06/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 12:01
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 09:06
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:18
deferimento
12/04/2018, 10:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 07:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:30
deferimento
23/02/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:47
Ato ordinatório
18/01/2018, 17:43
Ato ordinatório
18/01/2018, 17:42
Mero expediente
16/01/2018, 11:42
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:50
Mero expediente
06/11/2017, 13:10
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 17:20
Mero expediente
21/09/2017, 10:37
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 12:25
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:27
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:05
Mero expediente
15/08/2017, 17:27
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 13:07
Documento (Ofício)
11/08/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2017, 22:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 16:24
deferimento
12/05/2017, 11:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 12:22
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:02
Documento (Ofício)
20/03/2017, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 18:35
Mero expediente
10/03/2017, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 15:55
Documento (Certidão)
16/01/2017, 13:11
Documento (Certidão)
05/12/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:32
Mero expediente
31/10/2016, 15:28
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 12:41
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 18:56
Mero expediente
23/08/2016, 10:29
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 12:32
Mero expediente
27/04/2016, 11:05
Conclusão (para decisão)
18/04/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 13:46
Mero expediente
18/03/2016, 17:42
Conclusão (para despacho)
18/03/2016, 13:11
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:41
Decurso de Prazo
19/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 15:04
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:03
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:03
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 17:24
Ato ordinatório
18/11/2015, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 17:04
Ato ordinatório
11/11/2015, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:41
Ato ordinatório
21/10/2015, 16:34
Ato ordinatório
21/10/2015, 16:31
Ato ordinatório
21/10/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 15:43
Mero expediente
14/10/2015, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2015, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 18:35
Mero expediente
14/08/2015, 10:19
Conclusão (para decisão)
12/08/2015, 12:45
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)