Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: OS MESMOS. RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006312-15.2016.8.16.0194, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 12ª VARA CÍVEL. APELANTES 1: ANDRÉIA GEÁRA CARDOSO. MAURÍCIO BELESKI DE CARVALHO APELANTE 2: J. A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida nos autos de “ação de reparação de danos materiais e morais”, nº 0006312-15.2016.8.16.0194, ajuizada por Andréia Geára Cardoso e Mauricio Beleski de Carvalho (apelantes 1) em face de J. A. Baggio Construções Ltda (apelante 2), que assim se pronunciou (mov. 582.1 – autos originários): “(...) III - Dispositivo Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a parcela do mérito trazido a julgamento, para: a) declarar a comutatividade da cláusula contratual 6.1, no que diz respeito aos encargos de mora gerado no atraso da obra, devendo ser calculado sobre o valor do contrato, na razão de 1% ao mês, e multa de 2% sobre a base mencionada, no período de mora aferido na perícia, a saber, 30 de maio de 2013 (exclusive), à 06/11/2013 (inclusive); b) para condenar a requerida ao ressarcimento dos valoresdesembolsados, liquidável por simples cálculo e apresentação ordenada da prova do dispêndio, com correção monetária pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, e juros de mora de 1%, levando em conta a data de cada desembolso; c) para condenar a requerida ao pagamento do valor levantado no Anexo II do movimento 312.13, de R$ 35.026,53 (trinta e cinco mil, vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo indexador supra e com juros de mora de 1% ao mês, ambos do dia 06 de março de 2020, data da apuração do montante necessário à correção dos vícios construtivos; d) para condenar a requerida a indenizar o dano moral na razão de R$ 15.000,00, para cada litigante ativo, corrigido pelo indexador monetário já mencionado na alínea “b” supra, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês, que no caso em apreço, deve retroagir à data da entrega da obra (06/11/2013 – movimento 36.6), como referenciador do dano, em conformidade com a Súmula 54, do STJ. Observamos que o arbitramento da reparação moral aquém do esperado não induz decaimento ou sucumbência recíproca, como extraímos da Sumula 326, do STJ. Porém, é inegável que houve decaimento. Assim, suportará a requerida 70% dos valores de sucumbência e, a parte requerente, os 30% restante. Os honorários serão calculados sobre a parcela condenatória a ser atualizada, respeitando-se o grau de decaimento, e observando o montante de 20%, em conformidade com os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Observe-se que na atual sistemática nãose admite a compensação de verba honorárias”. 2. Inconformada a requerida opôs embargos de declaração (mov. 584.1- autos originários), julgados desprovidos (mov. 591.1 – autos originários). 3. Os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 586.1 - autos originários), em suas razões recuais, alegaram que: a) a contagem do termo inicial dos juros de mora, e correção monetária, deve iniciar da data prevista do início das obras, em 30.05.2012; b) a condenação da apelada ao pagamento de indenização danos materiais por vícios construtivos é de R$ 99.940,07 (noventa e nove mil e novecentos e quarenta reais e sete centavos), conforme apurado no laudo pericial; c) apelada deve ser condenada ao pagamento de multa decorrente do descumprimento contratual, no percentual de 10% (dez por cento) nos termos da cláusula 16.1 e 16.2 do Contrato de Construção, ou alternativamente em 2% (dois por cento) nos termos da clausula 6.1; d) a multa por atraso na obra, com base na clausula 8.5 do Contrato entabulado entre as partes, é no percentual de 0,5% (meio por cento) da integralidade do valor contrato, com juros de mora e correção monetária do evento danoso até o efetivo pagamento. Acrescido do valor de condomínio desembolsado pelos Autores no valor de R$ 1.297,94 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos); e) a indenização por dano moral merece ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada apelante. 4. A requerida, em suas razões recursais (mov. 601.1 – autos originários), sustentou que: a) nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, no tocante ao ressarcimento de despesas pagas pelos apelados; b) omissão da sentença, quanto a contribuição dosapelados para postergação do prazo de conclusão da obra, quando contrataram empreiteiro de forma direta e sem autorização da Construtora Apelante; c) “não houve Adendo/Aditivo revogando ou modificando a cláusula de carência, portanto, não há que se falar que o disposto na Cláusula 8.4 (prazo de 120 dias de carência) foi, ao longo da relação contratual, revogado pelas partes. Pelo contrário, a parte final da Cláusula 2.1 é clara ao prever que “todos os prazos contratuais passam a contar a partir” da nova data de início da obra. E a Cláusula 3.1, acima citada, ressaltou que as partes ratificavam todas as cláusulas do contrato primitivo, se compatíveis com o Aditivo”; d) a multa aplicada, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, acrescida de 1% (um por cento) ao mês no período de 22/05/2013 a 06/11/2013, configura cobrança bis in idem, pois cumula juros moratórios; f) a apelante efetuou o recolhimento de tributo que era de responsabilidade dos apelados, no valor total de R$ 12.488,69 (doze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), decorrente do aumento de metragem na ordem de 94,51m² (noventa e quatro vírgula cinquenta e um metros quadrados), a fim de regularizar a obra, o que deve ser compensado sobre o valor total da condenação; g) inexistência de danos morais; h) subsidiariamente, o quantum arbitrado para dano moral deve ser reduzido. 5. Contrarrazões em mov. 609.1 e 612.1 – autos originários. Decisão 6. Da análise do estudo de distribuição realizado no mov. 3.1 – autos de apelação cível, verifica-se que o feito foi distribuído por prevenção a este Relator, da competência ser atinente a “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente deveículo e de acidente de trabalho”, em 05 de junho de 2024. 7. A Súmula 60 deste Tribunal enuncia que: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. 8. Assim, ainda que tenha sido o presente recurso distribuído por prevenção, prevalece a matéria especializada nele contido. Vejamos. 9. Da análise da causa de pedir e do pedido constante na petição inicial (mov. 1.1 – autos originários), observa-se que a matéria em questão envolve revisão contratual e indenização, em razão de vício de construção em face de construtora, matéria especializada das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, com o advento da Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022. 10. Para corroborar esse entendimento, importante transcrever trechos da petição inicial: “ (...) As partes acima nominadas firmaram contrato de construção em 08/04/2011, prevendo a construção de uma residência de 568,56 m2, por um preço total de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil) foram pagos a vista (documento 1 – contrato) em 08/04/2011. 2. Em agosto de 2011, passados 4 meses, embora nenhuma etapa da obra tivesse começado, as cobranças já haviam começado, com o envio do primeiro boleto, em que pese o ajustado era de que qualquer pagamento somente seria realizado após iniciada a obra. Ainda, na data acima mencionado já fora questionado aforma de cobrança e juros, todavia nenhuma explicação foi realizada, bem como os extratos com indicativo das taxas e forma de cálculo nunca eram enviados, não sendo possível depreender qual o índice aplicado, quanto se referia a juros, quanto de correção monetário, e o que era amortização do principal. Em setembro de 2011, embora a obra ainda não tivesse começado, a primeira parcela do contrato já havia sido cobrada e paga, e a construtora ainda pretendia realizar uma nova cobrança de mais de R$ 300.000,00, somente referente a parte estrutural, como se verifica do email em anexo (documento 3). (...) Apesar dos contratantes não concordarem com referida cobrança, uma vez que já havia sido pago mais de R$ 550.000,00, bem como por terem vendido seu apartamento e precisavam dar início a obra, para poder se mudar para nova casa, após sucessivas reuniões e revisão dos contratos, acabaram firmando um aditivo e realizando mais um pagamento a vista. 4. Assim, em 02/04/2012 foi assinado um outro aditivo contratual, pelo qual foi pago R$ 225.806,80 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais e oitenta centavos), a vista em 25/04/2012 com desconto de 5%, finalizando o valor de R$ 214.516,46 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) (documento 1 – primeiro aditivo), sem que nenhum tijolo tivesse sido assentado, ou fundação realizada. 5. Em 22/05/2012 foi acimado o terceiro aditivo, pelo qual foi adotado o início da obra para 30/05/2012, bem como reiterando o contido no email referenciado no item 3 quetodos os prazos contratuais passariam a contar a partir de 30/05/2012 (documento 1 – segundo aditivo). Diante dos pagamentos já realizados, e da informação de que todos os prazos passariam a contar desta da data, não existe outra solução crível, senão a de que os prazos relativos a cobrança de juros e correção monetária, também passaria a contar a partir desta data, vez que de referido instrumento não se observa nenhuma ressalva. 6. Em 19/09/2012, veio o quarto adendo, com mais um pagamento de R$ 631,66 (documento 1 – terceiro aditivo). Em 04/01/2013 foi firmado o quarto aditivo, com pagamento em 05/02/2013 (documento 1 – quarto aditivo). 7. Em 24/04/2013 observa-se que a construtora estava cobrando duas vezes por itens idênticos, pelo qual a construtora deveria ressarcir o Requerente no valor original de R$ 8.377,53, sendo utilizado para quitação de parcelas, também por seu valor nominal (documento 1 – quinto aditivo). 8. Em 16/07/2013 foi firmado um sexto aditivo, com o pagamento de R$ 4.977,90 (documento 1 – sexto aditivo). Na mesma data, foi firmado um sétimo aditivo (documento 1 – sétimo aditivo), decorrente de um erro da construtora que alterou significativamente todo o conceito do projeto arquitetônico do projeto. O que ocorreu, foi que a construtora ao tentar economizar na execução da obra, bem como pela obra não estar sendo acompanhada por engenheiro devidamente habilitado, utilizou material de baixa qualidade que comprometeu a estrutura do que estava sendo executado. Observa-se que a construtora destinou um funcionário de nome Daniel para acompanhar a obra, denominado Engenheiro Daniel,todavia em consulta ao site do CREA-PR não consta nenhum engenheiro com o nome de Daniel Domingues. Em mesmo período dois irmãos do Requerente realizam a construção de suas residências no mesmo condomínio, e conforme se observa da Revista da Baggio, a obra foi acompanhada pelo Engenheiro Daniel. De tal forma, não existe referido profissional nos quadros do CREA, razão pela qual o contrato não foi executado de forma correta, primeiro pela obra ser acompanhada por profissional não habilitado no CREA, segundo pela economia de material e utilização de material inadequado na execução da parede de concreto aparente. (...) 10. Após aproximadamente 43 (quarenta e três) meses; e diversos problemas relativos a cobranças indevidas, defeito na construção por utilização de material inadequado que resultou no não cumprimento do projeto original, a obra foi recebida, mas não entregue, tendo em vista que serviços que deveriam ter sido executados durante a obra, ainda não haviam sido feitos, no entanto, os Requerentes precisavam receber os móveis que haviam comprado e pago em 2011, bem como se mudar. Assim, embora a casa não estivesse pronta, mas porque os requerentes estavam pagando aluguel e duas taxas de condomínio (do apartamento alugado e do condomínio em que foi edificada a casa, além de todas as despesas para mobilhar o novo imóvel), bem como porque os móveis adquiridos no início da construção estavam prontos e as empresas não possuíam condições de armazená-los. 11. Imediatamente, após o recebimento, que já foi realizada com atraso, foram assinalados os defeitos quepuderam ser constatados naquele momento, bem como, no prazo contratual subsequente, a construtora foi cientificada dos demais defeitos e vícios constatados na construção, e assim sucessivamente na medida que vinham se apresentando. 12. No tocante a realização de assistência técnica, observa-se, inclusive, que o contrato de construção, muito bem formulado por esta construtora, possui inúmeras cláusulas viabilizando sua proteção, bem como especificando e limitando os prazos para que o cliente possa reclamar sobre vícios e defeitos existentes na obra contratada. Tais cláusulas contratuais, aliam-se a prática da construtora, que ao realizar a “assistência técnica”, tenta fazer com que o cliente venha a desistir de solicitar e requerer a realização de reparos. Fato que resultou em praticamente 10 (dez) meses de serviços morosos de má qualidade na residência dos ora notificantes e que até hoje não foram concluídos, sendo que a casa possui pouco mais de 14 (quatorze) meses de entrega, a época dos fatos, ou seja reparos para corrigir defeitos de uma construção má realizada. Prática esta, inclusive, vivenciada por outros clientes desta construtora. 13. Restou observado que a inércia da construtora, e realização de serviços de forma inadequada e insatisfatória transpareciam uma tentativa de se esquivar de problemas resultantes de uma construção problemática pelo decurso de tempo, ou pela desistência do cliente em requerer aquele serviço de assistência ou de qualquer outro serviço que deveria ser a cargo da construtora. Prática esta constatada, inclusive, quando da simplessolicitação de entrega de prêmios promocionais pela construtora, referentes a dois televisores led de 46” que demorou praticamente 2 (dois) anos para ser realizada, e mesmo assim, após muita insistência, refletindo uma verdadeira propaganda enganosa em todos os seus termos. 14. Agravando-se aos fatos acima narrados, durante a realização de serviço cuja solicitação já havia sido realizado durante a obra, qual seja portas e rodapés com defeitos e de má qualidade, o terceirizado da Ré, empresa Gnoatto, causou diversos danos a residência, e insultos praticados contra a Requerente, aliado a funcionário que prestava serviços com forte hálito etílico, sem a utilização de EPI’s e pulverizando tinta por toda a residência. Atos de insultos e humilhação ocorreram no dia 22/01/2015, quando um funcionário desta construtora insultou e humilhou a Requerente Andréia na frente de outros prestadores de serviço e vizinhos, tudo relatado por email. Provavelmente referidos insultos foram praticados em decorrência da condição de mulher, com violência e preconceito de gênero. Todavia, após referido fato, a construtora prestou serviços somente até o dia seguinte, abandonado tudo, sem finalizar nenhum serviço, deixando a residência revirada, e repleta de defeitos, descumprindo o item 13.1, 13.4 do famigerado contrato de construção firmado entre as partes. Em referida prestação de serviço, foi causado dano no piso laminado que ficou manchado de tiner e tinta branca das portas, também foi causado danos em paredes e móveis igualmente pintados.15. Sendo assim, além da não realização da parede de concreto aparente, do atraso na obra, os reparos constatados no termo de entrega de obra não foram realizados, bem como seguem os serviços inerentes a cobertura de garantia, já reclamados, sem resposta ou não realizados pela Requerida até a presente data. (...)
Diante do exposto, requer-se. (...) 5- A total procedência da presente ação, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, declarando a responsabilidade objetiva da Requerida em relação aos vícios construtivos existentes, e condenando ao respectivo pagamento, nos seguintes termos: - R$ 15.249,99 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente aos vícios já reparados pelos Requerentes; - R$ 60.840,00 (sessenta mil, oitocentos e quarenta reais) referentes aos vícios que ainda não foram reparados; - R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) referente ao valor necessário afim de finalizar os serviços e reparos na pintura de portas/caixilhos e rodapés que foram abandonados pela Ré, pelo qual esta anuiu pelo pagamento, e não o fez. 6- A decretação de revisão contábil, afim de determinar que nos termos do documento anexo sob a rubrica (4 – CONTRATO DE DEBITO 4), a contagem dos juros e correção monetária devem incidir a partir de 30/05/2012, bem como que diante dos contratos firmados e anexos aos autos sobre a rubrica de (8 – CONTRATO DE CREDITO PARTE 1 e 9 – CONTRATO DE CREDITO PARTE 2),diante da temporariedade dos pagamentos, os créditos devem ser abatidos do débito antes de se iniciar a contagem do juros e correção monetária. 7- Ainda, requer seja limitada a incidência do CUB até o término do prazo contratual para entrega da obra, e que seja determinado que no período de 45 dias de atraso de obra não incida nenhuma correção ou juros, afim de não beneficiar a construtora por sua própria torpeza, o que por certo geraria a ineficiência da multa por atraso de obra, e que após a entrega da obra o CUB seja substituído pelo IGP-M; 8- Que seja determinada a revisão do débito nos parâmetros acima informados, com incidência de juros simples, e que do valor cobrado a maior, parcela por parcela, seja determinada a restituição em dobro, tendo em vista que a Ré não aplicou ao valor cobrado o contrato por ela celebrado, bem como quedou-se inerte embora reiteradamente questionada pelos Requerentes sobre a forma aplicada na cobrança de juros e correção monetária; 9- Diante dos termos da exaustiva fundamentação, e inexecução do contrato pela Ré, requer seja decretada a rescisão contratual, e nos termos do CDC seja determinada a equivalência de penalidades, com aplicação inversa das sanções contratuais previstas na 16.1 e 16.2 em benefício dos consumidores, afim de liquidar na presente data o montante total contrato, devidamente corrigido nos temos do contrato, aplicando- se clausula penal equivalente a 10% o total atualizado, clausula idêntica à que os Requerentes estariam sujeitos caso descumprissem o contrato objeto da presente ação. 10- Requer seja a Ré condenada a indenizar os danosmorais sofridos pelos Requerentes a ser arbitrado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vez que cada uma das partes, foi vítima dos danos perpetrados pela Ré, o que está em consonância com a jurisprudência do TJPR e STJ, inclusive em outros casos em que a Ré foi parte. 11- A condenação da Ré a indenizar no montante de R$ 1.297,94 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), referente as despesas de condomínio suportadas pelos Autores no período de atraso de obra; além do valor de R$ 10.219,40 (dez mil, duzentos e dezenove reais e quarenta centavos) atualizados até abril de 2016, referente 0,5% do total contratado pelos 45 dias de atraso de obra, com juros de mora e correção monetária a incidir desde o evento danoso. 12- Do saldo contratual a ser ressarcido aos Requerentes, requer seja determinada que a correção monetária seja a mesma aplicada pela Ré durante a evolução do contrato, a fim de garantir igualdade entre as partes, qual seja o CUB, e que os juros de mora a ser aplicados sejam os legais. 13. No tocante aos danos materiais, requer seja fixado o início da contagem dos juros de mora o evento danoso, e a correção monetária a época da constituição em mora.”. 11. Assim, denota-se que o pedido da inicial diz respeito a revisão de contrato de construção, além de indenização por vícios construtivos, cuja matéria recentemente se tornou especializada das19ª e 20ª Câmaras Cíveis deste Tribunal (ER nº 16, de 11/07/2022), 12. Desse modo, entendo que o feito deve ser julgado por umas Câmaras especializadas em contratos de compra e venda de imóvel, nos termos do artigo 110, inciso VIII, “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: “VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)” 13. Neste sentido, seguem julgados da 1ª Vice- presidência, em que reconhece da competência da 19ª e 20ª Câmaras Cíveis em casos de vícios construtivos, de relação jurídica derivada de contrato de compra e venda de imóvel: “ EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA NORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110,INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ESPECIALIZAÇÃO QUE ABRANGE DEMANDAS MERAMENTE INDENIZATÓRIAS (RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL) E DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FATO OU VÍCIO DO PRODUTO, INDEPENDENTEMENTE DA TUTELA ALMEJADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0078211- 29.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.11.2023 – Dje 17.11.2023 – grifos nossos)”. “ EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. 1. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PROMOVIDA PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. ALEGADA PREVENÇÃO DECORRENTE DE RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. 2. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO ENVOLVE NEGÓCIO DE EMPREITADA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ESPECIALIZAÇÃO QUE ABRANGEDEMANDAS MERAMENTE INDENIZATÓRIAS (RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL) E DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FATO OU VÍCIO DO PRODUTO, INDEPENDENTEMENTE DA TUTELA ALMEJADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005731-16.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.09.2023 – Dje 12.09.2023) 14. Portanto, entendo que esta 9ª Câmara Cível não é competente para apreciação da matéria sub judice, nos termos do artigo 178, caput, do RITJPR e, por interpretação a “contrario sensu”, do previsto no artigo 507 do mesmo RITJPR. 15. Pelo exposto, declino da competência para determinar a remessa do presente recurso para redistribuição a uma das Câmaras Cíveis como matéria “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, conforme dispõe o art. 110, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno. 16. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2024. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator