Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:16
Confirmada
10/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:27
Trânsito em julgado
03/07/2023, 12:26
Documento (Acórdão)
03/07/2023, 12:26
Recebimento
21/06/2023, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2023, 16:12
Petição (Contra-razões)
17/03/2023, 17:11
Confirmada
24/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:16
Confirmada
23/12/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Michel Itiro Yanai. Embargada: Carla Cristina Marques. SENTENÇA I – RELATÓRIO Michel Itiro Yanai, qualificados nos autos, opôs os presentes embargos à execução apensa sob nº 0037631-17.2020.8.16.0014, ajuizada por Carla Cristina Marques, também qualificada. Afirmou o embargante, preliminarmente, que o presente juízo seria absolutamente incompetente para solução da controvérsia, por se tratar a dívida cobrada de passivo constituído durante a união estável entra as partes; que a exordial do rito executório seria inepta, pois não há titulo executivo capaz de balizar execução direta; que a embargada não faria jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, que as dívidas exequendas teriam por origem gastos com a educação do filho em comum realizados na constância da união estável, razão pela qual deveria integrar a partilha de bens do casal como passivo. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Os embargos foram recebidos sem a suspensão da execução (seq. 19). A embargada apresentou impugnação (seq. 29), defendendo que o presente juízo seria competente para solução da controvérsia, porque encerrada a partilha de bens da dissolvida união estável, além de os gastos serem posteriores a tal dissolução; que a confissão de dívida e o contrato de prestação de serviços assinados pelo embargante se perfariam títulos executivos líquidos, certos e exigíveis face ao embargante; que teriam obrigação solidária quanto às despesas escolares do filho em comum; que teria se sub-rogado nos direitos da credora perante o embargante, porque pagou a integralidade da dívida proveniente da prestação de serviços escolares ao filho em comum. Oportunizado o contraditório (seq. 31), o embargante quedou silente (seq. 32). Interpeladas as partes para especificarem suas pretensões probatórias (seq. 34), apenas a embargada se manifestou (seq. 38), pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas, ocorrência que, aliada ao desinteresse das partes na dilação probatória, fundamenta o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I). O cerne da questão sub judice está em apurar (i) a competência do juízo; e (ii) a presença das condições da ação. Frise-se, nesse aspecto, que a responsabilidade solidária entre as partes para com os gastos relacionados à educação do filho em comum restou incontroversa (CPC, art. 341), tanto é assim que, como matéria de mérito, o embargante reafirmou argumentação quanto à necessidade de a dívida objeto da execução apensa ser encaminhada ao escrutínio do juízo da família e submetida à partilha de bens dos ex-companheiros. Aliás, tal comando é expresso no artigo 22 e seu parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. No que tange à aventada incompetência desse juízo para resolução do litígio apresentado, a arguição comporta rechaço. Isso porque, além de encerrada a partilha amigável de bens entre os então companheiros quando da dissolução da união estável, é de se ver que a embargada atua na execução apensa como sub-rogada nos direitos da credora originária, a instituição educacional Colégio Interativa Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio S/S Ltda. – EP, face ao embargante, aos quais se sub-rogou ao realizar o pagamento da integralidade da dívida perseguida em juízo (nos autos de nº 0000852-63.2020.8.16.0014) pela credora originária, pois individualmente executada. Assim, o que sustenta a pretensão da embargada não é a existência de união estável dissolvida entre as partes, mas sim relação de natureza civil que se estabeleceu legalmente e nos termos do § 1º do artigo 778 do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Nessa mesma linha afasto a preliminar de inépcia da petição inicial da execução apensa arguida pelo embargante, vez que, conforme supra exposto, a embargada está sim munida de títulos executivos extrajudiciais (contrato de prestação de serviços educacionais e confissão de dívida), nos quais o embargante figura como codevedor solidário e, tendo arcado, comprovadamente (seq. 1.6 dos apensos), com a integralidade dos valores deles constantes, pode propor execução forçada face o embargante para ser ressarcida da cota-parte da dívida que lhe incumbia. Por fim, quanto à impugnação recíproca no que tange ao deferimento das benesses da gratuidade da justiça aos litigantes, ambas as insurgências não comportam acolhida, porque, no que diz respeito ao embargante, o benefício foi lhe deferido em integralidade pelo órgão ad quem (seq. 42), no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargante justamente contra a decisão que indeferiu a pretensão nesse grau de jurisdição, pelo que a matéria se encontra superada para o presente juízo. Já no que tanto a suposta capacidade financeira da embargada, muitas são as alegações perpetradas pelo embargante sobre a qualidade de vida e status social atual da embargada, mas inexiste comprovação mínima nos autos nesse sentido. Além disso, há prova substancial da hipossuficiência financeira da embargada, de modo que lhe impor o encargo do pagamento das custas PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ processuais e da eventual sucumbência implicaria em afastamento de seu acesso ao Poder Judiciário, o que viola princípio constitucional. Embasada na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, determinando o prosseguimento da execução apensa por seus próprios termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §2º), observada a gratuidade da justiça conferida em favor do embargante, nos termos dispostos no art. 98 do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença ao processo executivo de nº 0037631-17.2020.8.16.0014. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo 0059474-04.2021.8.16.0014
22/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 16:53
Improcedência
16/12/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:04
Recebimento
03/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:48
Petição (Renúncia de mandato)
30/09/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:39
Confirmada
25/08/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059474-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059474-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.277,52 Embargante(s): MICHEL ITIRO YANAI Embargado(s): CARLA CRISTINA MARQUES I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:44
Mero expediente
15/08/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 14:14
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Confirmada
19/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:45
Confirmada
29/04/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059474-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0059474-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.277,52 Embargante(s): MICHEL ITIRO YANAI Embargado(s): CARLA CRISTINA MARQUES I – Por força do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Nessa perspectiva, determino, oportunamente, a realização dos atos executórios no processo de execução em apenso. II - Em termos de prosseguimento, intime-se a parte exequente/embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inciso I). III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 20:19
deferimento
05/04/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:31
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059474-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059474-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.277,52 Embargante(s): MICHEL ITIRO YANAI Embargado(s): CARLA CRISTINA MARQUES I - Ciente da interposição do agravo de instrumento. II - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III - Cumpra-se a decisão do eminente Relator, que deferiu a tutela liminar no agravo de instrumento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:47
Documento (Decisão)
24/02/2022, 12:47
Mero expediente
21/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:32
Confirmada
06/02/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059474-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0059474-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.277,52 Embargante(s): MICHEL ITIRO YANAI Embargado(s): CARLA CRISTINA MARQUES I - Conforme art. 82 do CPC, as custas processuais devem ser antecipadas no processo, sendo cabível o parcelamento apenas nos casos que haja comprovação da necessidade. Assim, considerando o documentos de seq. 1.4, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça., assim, mesmo nos casos que autorizado o parcelamento seu parcelamento Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:01
Indeferimento
20/01/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:59
Confirmada
24/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059474-04.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0059474-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.277,52 Embargante(s): MICHEL ITIRO YANAI Embargado(s): CARLA CRISTINA MARQUES I - O documento juntado na mov.1.4 implica na conclusão de que a parte que requer a Gratuidade da Justiça não faz jus aos benefícios da Lei 1.060/50 (disposições ainda vigentes), além daqueles trazidos pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), pelo que indefiro referido pedido. II – Assim, intime(m)-se esta ao depósito inicial das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). III - Decorrido o prazo constante de aludido dispositivo legal (item “II”, supra) in albis, cancele-se a distribuição. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 20:20
Gratuidade da Justiça
11/11/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:03
Documento (Certidão)
10/11/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)