Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ANDIRá/PR
Autor
JOAO CARVALEAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA RODRIGUES PERES
OAB/PR 56756·CPF·Representa: Autor
MURILO APARECIDO CORRÊA DE SOUZA
OAB/PR 52895·CPF·Representa: Autor
PAULA RODRIGUES PERES
OAB/PR 56756·CPF·Representa: Réu
MURILO APARECIDO CORRÊA DE SOUZA
OAB/PR 52895·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/03/2022, 16:16
Documento (Informações)
29/03/2022, 12:41
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:43
Confirmada
22/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 19:15
Ato ordinatório
18/03/2022, 14:42
Trânsito em julgado
18/03/2022, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 00:53
Por decisão judicial
25/02/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002007-26.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-26.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$365,13 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): JOAO CARVALEAL SENTENÇA O exequente requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento do débito fiscal (mov. 50.1). É o breve relato do necessário. Decido. Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II,do CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN é medida que se impõe. Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das custas judiciais remanescentes e honorários advocatícios (artigo 90 do CPC), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Expeça-se os competentes alvarás. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)