Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 19:50
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 13:31
Documento (Certidão)
02/12/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:57
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:29
Documento (Certidão)
26/11/2024, 09:02
Ato ordinatório
15/11/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A DESPACHO 1 - Certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração. Desde já, resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 2 - Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. 3 – Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos nos termos da sentença de mov. 137. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
14/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 16:11
Confirmada
13/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A DECISÃO 1 – Considerando a convenção das partes por meio do aditivo do contrato de locação anexado ao movimento 159.2, bem como a homologação da desistência do recurso de apelação à sentença que julgou extinto o presente feito, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários à transferência dos valores depositados nos autos, nos termos da petição do evento 159.1. 2 – No mais, em momento oportuno, a Serventia deverá certificar nos autos o trânsito em julgado da sentença proferida no movimento 137.1. 3 – Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
05/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
04/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:05
Outras Decisões
01/11/2024, 17:31
Recebimento
01/11/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Recurso: 0014244-75.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A Apelado(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A Vistos, 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S/A, tendo por objeto a sentença (mov. 137.1) proferida nos autos de Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente c/c Consignação em Pagamento de n° 0014244-75.2021.8.16.0001, na qual o Juiz Pedro Roderjan Rezende acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao mov. 71.1/TJ, sobreveio a petição do recorrente pugnando pela homologação da desistência do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Isto posto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso interposto pelo apelante Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S/A (mov. 71.1/TJ), conforme manifestação retro, e julgo extinto este procedimento recursal com fundamento no art. 182, XVI, do RITJPR e art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 29 de outubro de 2024. Desembargador Ruy Alves Henriques Magistrado
31/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A
Apelado: CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Recurso: 0014244-75.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Vistos I – Em análise aos autos, verifica-se que o feito foi incluso em pauta de julgamento para a sessão presencial do dia 31/07/2024. Ao mov. 39.1 o procurador da parte apelante peticionou aos autos requerendo o adiamento da sessão de julgamento, com a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias diante da existência de tratativas de acordo entre as partes. II – Diante das informações prestadas e considerando que referido documento foi assinado também pelo procurador da parte apelada, defiro o pedido, ficando redesignada nova sessão para o dia 21/08/2024. III – Intime-se. Curitiba, 26 de julho de 2024. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Recurso: 0014244-75.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A Apelado(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A Vistos, I – Defiro o pedido de mov. 28.1/TJ. II – Após, decorrido o prazo, voltem conclusos os autos. III – Intime-se. Curitiba, 03 de junho de 2024. Des. Ruy Alves Henriques Magistrado
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 16:34
Documento (Certidão)
25/04/2024, 16:31
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:37
Confirmada
05/04/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:17
Documento (Certidão)
25/03/2024, 10:16
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:48
Confirmada
01/03/2024, 09:53
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: sem fixo - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de seq. 137.1 em que a parte embargante DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A sustenta a existência de omissão e contradição, ao passo que não houve alteração do valor do aluguel, mas tão somente a concessão de desconto no valor do aluguel por período determinado e não fosse isso, há julgados que autorizam a flexibilização do prazo trienal previsto na Lei de Locações quando o argumento para a ação revisional se pauta na Teoria da Imprevisibilidade. Pediu, assim, seja sanada as omissões e contradições apontadas – seq. 141.1. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte quanto ao acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção dos embargantes é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da sentença para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, sendo que a irresignação da parte deve ser suscitada através das vias recursais próprias. Nesse espeque, eventual irresignação da parte em relação ao entendimento do magistrado em relação a contagem do prazo que alude o art. 19, da Lei n. 8.245/1991 deverá ser apresentado por meio do recurso cabível, não sendo possível a utilização dos embargos declaratórios, pois estes não detêm força modificativa do julgado. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Cumpra-se, na íntegra, a sentença embargada (seq. 137.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 17:20
Confirmada
05/02/2024, 00:04
Confirmada
05/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A SENTENÇA RELATÓRIO DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de tutela antecipada em caráter antecedente c/c consignação em pagamento em face de CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em resumo, que: em setembro de 2015, firmou contrato de locação com a parte ré referente as lojas comerciais n. 20, 21 e 22 do nível CA do Shopping Mueller; b) comercializa itens como livros, artigos escolares, games, CDs; c) o último reajuste contratual firmado entre as partes fixou o aluguel em R$57.434,25, mantendo-se as demais disposições do contrato original (aditivo firmado em 23/10/2020); d) a pandemia da Covid-19 afetou drasticamente a atividade comercial exercida pela autora, reduzindo as vendas; e) está inadimplente desde abril de 2021, pois não conseguiu renegociar o valor do aluguel; f) os valores/entradas não suportam o passivo da loja, face um decréscimo de 56% das vendas em abril de 2021 comparado com o mesmo período do ano de 2019; g) é imprescindível a redução do valor da locação e demais encargos. Pediu, liminarmente, a redução do valor do aluguel de acordo com os dias em que o shopping center esteve aberto ou, subsidiariamente que seja fixado outro valor pelo juízo, autorizando-se o depósito das quantias em conta judicial vinculada aos autos e sendo deferido a liminar. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.23). O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). Apresentada emenda à inicial pela parte autora, em que pediu a readequação dos valores do aluguel com base no preço de mercado, colacionado laudo pericial para sustentar que valor da locação, sem as despesas, deveria ser R$27.800,00 formulando, assim, novo pedido de tutela de urgência, o qual restou indeferido (mov. 19.1, 25.1 e 26.1). A parte apresentou embargos de declaração alegando omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em mov. 25.1. Rejeitado os embargos de declaração no mov. 35.1. Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, carência da ação pelo alegado descumprimento do prazo trienal previsto no art. 19, da Lei de Locações para a revisão do contrato, vez que o último aditivo contratual formalizado entre as partes ocorreu em 01/09/2020 e ação foi ajuizada em julho/2021. No mérito, alegou que concedeu descontos aos lojistas durante a pandemia da Covid-19, reduzindo, por mera liberalidade, os valores dos aluguéis mínimos e ainda, que seria inaplicável ao caso concreto a teoria da imprevisibilidade, pois, a problemática é vivenciada por ambos os lados; incabível a pretensão de substituição do índice de reajuste dos alugueres; ausência de onerosidade excessiva. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou documentos (movs. 37.2 a 37.4). Formulado pedido de tutela de evidência pela parte autora (mov. 42.1). Oportunizado o contraditório quanto ao pedido de mov. 42.1 (mov. 44.1). Impugnação à contestação no mov. 46.1. Formulado novo pedido de tutela de urgência pela parte autora para a substituição do índice previsto em contrato (mov. 59.1). Em sede recursal, houve o provimento do recurso interposto pela parte autora para autorizar o depósito judicial dos aluguéis, bem como para fixar, a partir de julho de 2021, o aluguel para 80% do montante ajustado em contrato, a ser consignado em juízo (mov. 77.2). A parte ré comunicou a realização de depósitos em conta vinculada ao processo. Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a substituição do índice previsto em contrato e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 80.1). Apresentado embargos de declaração pela parte autora no mov. 88.1. Rejeitado os embargos de declaração no mov. 95.1. Suspendido o feito para tratativas extrajudiciais pelas partes no mov. 105.1. Em sede recursal, o recurso interposto pela autora visando para a substituição do índice previsto em contrato não foi provido (mov. 124.2). Vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sede de preliminar, aponta ausência de interesse de agir em razão da inobservância do triênio legal previsto no art. 19, da Lei n. 8.245/1991 para o ajuizamento da ação de revisional de aluguel, argumentando que o último aditivo contratual firmado entre as partes ocorreu em setembro/2020 e a ação foi proposta em julho de 2021. Estabelecem os art. 18 e 19, ambos da Lei n. 8.245/1991: Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado Da leitura sistemática de ambos os dispositivos, é possível concluir que a revisão judicial do aluguel pressupõe o transcurso mínimo de três anos contados ou do início do contrato de locação ou do último acordo celebrado em relação à modificação do valor do aluguel. O acordo, portanto, a que o artigo se refere está atrelado à modificação do preço do aluguel, e não a qualquer alteração do contrato locatício. Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70). Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção. Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. I, 13ª ed. 2013, p.170). Inclusive, ressalta-se os ensinamentos dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o presente tema: “O interesse e legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tornar em contas as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demana, caberá ação rescisória. No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regral geral da possibilidade de propositura de ação rescisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). No caso em apreço, as partes firmaram o “Quarto Aditamento e Alteração Contratual” (mov. 1.10) na data de 23/10/2020, oportunidade em que convencionaram, ainda que por prazo certo, um novo valor para o aluguel, haja vista o desconto de 9,36% concedido pela locadora no pagamento dos valores dos alugueres mínimos relativos aos meses de setembro de 2020 a agosto de 2021: Destarte, o transcurso mínimo de três anos é contado deste último acordo celebrado, pois, repisa-se, houve modificação do valor do aluguel outrora pactuado entre as partes. Ao contrário do sustentado em sede de impugnação à contestação (mov. 46.1), somente se realizaria a contagem do aludido prazo a partir da data de início da relação locatícia, caso não houvesse alteração modificação posterior do valor do aluguel inicialmente pactuado, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colhe-se do E. Tribunal de Justiça do Paraná que em casos similares entendeu ser a inobservância do prazo trienal previsto no art. 19, da Lei n. 8.245/1991 causa de extinção do feito sem resolução do mérito: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO revisional de aluguel c/c repetição de indébito. aluguel comercial em shopping center. pretensão de alteração do índice de correção monetária, do igp/di para o ipca. sentença extintiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. alegação de possibilidade de alteração do índice de correção monetária pela teoria da imprevisão e pela onerosidade excessiva. não acolhimento. decurso de prazo inferior a três anos entre o aditivo contratual e o ajuizamento da ação. art. 19 da lei 8.245/91. impossibilidade de propositura de revisional nos três anos posteriores a acordo firmado entre locador e locatário, nos termos do art. 19 da Lei 8.245/91. ademais, ausência de demonstração concreta da onerosidade excessiva. sentença mantida. honorários recursais. negado provimento ao recurso. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010096-24.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.07.2022) Ademais, carecendo a parte autora de interesse de agir quanto à revisão judicial do valor do aluguel, resta igualmente prejudicado a análise do pedido de substituição do índice de reajuste previsto em contrato, pois, referida pretensão inevitavelmente acabaria atingindo o valor do aluguel. À luz dos ensinamentos referenciados, verifica-se que, no presente caso, as condições da ação não foram plenamente satisfeitas, vez que não observado o triênio legal para o ajuizamento da revisional de aluguel, na forma do art. 19, da Lei n. 8.245/1991. Consequentemente, ACOLHO a preliminar arguida e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, revogando a liminar concedida em mov. 77.2, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte ré, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa (sem dilação probatória), nos termos dos § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, vedando-se a compensação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Retifique-se a classe processual para 'ação revisional de aluguel'. 2. Junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Após: a) Certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência; b) Com o trânsito em julgado, caso a certidão do item 1 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor de CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 3. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 4. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 5. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 6. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 7. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Curiitba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:28
Ausência das condições da ação
24/01/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:44
Confirmada
01/09/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve, na íntegra, a decisão de mov. 80.1. Destarte, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 80.1 e após, à conta e preparo das custas remanescentes, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:18
Mero expediente
02/08/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:12
Confirmada
27/04/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:08
Documento (Certidão)
17/04/2023, 16:07
Recebimento
03/04/2023, 17:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 15:47
Confirmada
24/02/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:56
Documento (Certidão)
17/01/2023, 09:49
Recebimento
12/01/2023, 16:21
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Confirmada
01/12/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:02
Confirmada
21/10/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A 1. Considerando a informação de mov. 98, de que as partes estão em tratativas de acordo, suspendo o curso do feito por 30 dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, independente de intimação, deverão as partes se manifestarem acerca de eventual composição levada a efeito entre os litigantes, trazendo aos autos a minuta da avença devidamente assinada pelas partes e/ou seus procuradores, a fim de que seja homologada pelo Juízo. 3. Na remota hipótese de não ser realizado acordo, cumpra-se a determinação contida no mov. 80, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
18/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/10/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:41
Suspensão Condicional do Processo
14/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:13
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão que anunciou o julgamento antecipado, alegando a parte embargante que a decisão foi omissa no tocante ao pedido de provas formulado. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Registre. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2022. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:30
Mero expediente
08/07/2022, 15:48
Documento (Certidão)
29/06/2022, 10:50
Recebimento
29/06/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:20
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:19
Confirmada
06/05/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:33
Confirmada
02/05/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão da tutela provisória, a fim de determinar a alteração do índice contratual de correção dos aluguéis de IGPM/FGV para IPCA/IBGE desde o mês de outubro/2021 (vencimento em novembro de 2021) até a decisão final da presente ação, alegando que “embora as partes tenham pactuado a utilização do IGPM, para o reajuste do aluguel mínimo mensal, a Autora não poderia prever que tal índice teria alta significativa (não ocorrida nos últimos 17 anos) e que lhe causaria prejuízos que lhe colocaria em situação de desequilíbrio” (seq. 59.1). 1.1. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o contrato de locação possui início na data de 01/09/2015 com término em 31/08/2025 (seq. 1.10), estabelecendo como índice de reajuste do aluguel o IGP-M/FGV (5.2 – seq. 1.6). Enquanto o pedido está fundamentado na teoria da imprevisão e ocorrência de onerosidade excessiva aliada a força maior, pretendendo a parte autora seja afastada a aplicação do indexador da correção monetária eleito para o reajuste do contrato (IGP-M), com sua substituição pelo IPCA. Desse modo, a pretensão de revisão do índice de reajuste contratualmente estabelecido não se reveste de juízo de probabilidade, tampouco o perigo de dano – este sequer abordado especificamente. Isso porque é de conhecimento público que a Pandemia da COVID-19 e a indicação por diversos órgãos governamentais (Federal, Estadual e Municipal) e da Organização Mundial da Saúde, do isolamento social como forma eficaz de prevenção da doença; o que motivou a edição de Decretos impondo a paralisação das atividades do comércio e indústria (salvo os de caráter essencial), gerando efeitos de grande impacto nos diversos setores da economia e nas relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem o pagamento de valor pecuniário. A solução para as contendas provenientes da crise vivenciada deve ser analisada caso a caso e neste, em específico, evidencia-se que os impactos na vida financeira da empresa autora foram relevantes, e ser notório que tais atividades restaram reduzidas pelas medidas emergenciais adotadas pelos órgãos governamentais. Assim, necessário registrar que os efeitos da pandemia não são suportados apenas pelos locatários, mas também pelos locadores; logo, a problemática é vivenciada por ambos. Por isso, em juízo perfunctório, não há amparo legal à pretensão de transferir exclusivamente para o réu as consequências do infortúnio, privando-o do recebimento de parte das prestações locatícias. Tal alteração, sobretudo sem o contraditório, importa em atribuir exclusivamente o ônus dos prejuízos decorrentes da situação a parte contrário, ensejando desequilíbrio financeiro na relação jurídica pactuada. A mais, é fato notório que as atividades desenvolvidas nos shoppings centers foram retomadas a partir do mês de julho de 2021 na Capital, e que a frequência de consumidores se restabeleceu, situação que também não justifica, neste momento, a revisão contratual; assoma-se que não há como se inferir a atual saúde financeira da empresa autora, pois ausentes quaisquer documentos nesse sentido. Não há, portanto, como revisar o contrato liminarmente, especialmente, não sendo possível identificar, por ora, a extensão e eventuais consequências práticas decorrentes da alteração do indexador do reajuste, ante a inteligência do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. DO PROSSEGUIMENTO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 2.1. Assim, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes e, após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datada e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Magistrado
29/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:06
Indeferimento
28/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:45
Documento (Certidão)
04/04/2022, 09:33
Recebimento
01/04/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A (CPF/CNPJ: 79.065.181/0001-94) representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.036.829-41) Rua General Arnaldo dos Santos, 455 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-653 Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (CPF/CNPJ: 76.694.983/0001-75) Avenida Cândido de Abreu, 127 Subsolo - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-900 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:51
Mero expediente
18/02/2022, 20:54
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:44
Confirmada
19/11/2021, 00:09
Confirmada
18/11/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 1. Não obstante as razões recursais apresentadas pela agravante (ev. 50.2), em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ciente da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça que deferiu a liminar postulada no recurso, conforme decisão monocrática em anexo. 3.1. Ciência às partes. 3. No mais, aguarde-se o prazo referente às intimações de evs. 48.0 e 49.0. 4. Após, conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N PROJUDI - Recurso: 0061939-28.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Fabio Andre Santos Muniz:9328 08/10/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061939-28.2021.8.16.0000 Recurso: 0061939-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A Agravado(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A I.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 26.1, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração de mov. 35.1 que, na “ação de tutela antecipada em caráter antecedente c/c consignação em pagamento” nº 0014244-75.2021.8.16.0001, indeferiu a tutela de urgência consistente na redução no valor do aluguel e consignação em juízo. Em suas razões, o recorrente, em síntese, alega que: a) “a Agravante apresentou emenda à inicial (mov. 19) para converter o pleito em ação revisional com novo pedido de tutela de urgência para que os valores fossem fixados de forma proporcional aos dias abertos ou seja realizada avaliação para verificar valor de locação com base no valor de mercado e, subsidiariamente, que o D. Magistrado arbitrasse de acordo com a legislação pertinente (alínea “b” do inciso II do art. 68 da Lei de Locações). A fim de reforçar o pedido de avaliação de acordo com o valor de mercado, a Agravante apresentou nova emenda para juntar laudo de avaliação que demonstra o valor real do bem no mercado e requerendo a fixação de alugueres nesses valores (apurados pelo laudo de avaliação). Esse novo pedido liminar foi indeferido nos mesmos termos do primeiro indeferimento, afirmando a necessidade do contraditório”; b) “Embora as partes tenham desde 2015 cumprido com suas obrigações contratuais, o ano de 2020 trouxe uma devastadora pandemia, que ainda não acabou, e que causou desestabilização em todo o comércio e que também afetou diretamente a Agravante que não exerce atividade essencial.”; c) “ ao contrário do que entendeu o Juízo de 1º Grau que não observou o pedido da Agravante para fixar valor de aluguel de acordo com o laudo de avaliação dos preços do mercado, bem como alterar o indexador do contrato do IGPM para ou, subsidiariamente no percentual de 80% previsto pela lei, evidente que a Agravante passa por onerosidade excessiva”; d) “A concessão da ordem judicial pleiteada é urgente, para que a Agravante possa manter suas atividades comerciais no imóvel e manter o emprego de muitos funcionários que trabalham no local”; e) “O “fumus boni iuris” justificado pela pandemia do Covid-19 em muito afetou as entradas da loja que em muitos meses foram inferiores a 50% em relação ao mesmo período nos anos anteriores. Visto que a situação de pandemia é considerada imprevisível, caso fortuito e de força maior, a Agravante está em desiquilíbrio contratual em relação a Agravada, que, mesmo não tendo culpa pelos fechamentos determinados pelo Município, está arcando com valores acima do mercado, gerando assim onerosidade excessiva para a Agravante; f) “A avaliação realizada por especialista encontrou um valor médio de mercado para lojas semelhantes no valor de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), enquanto que a Agravante está sendo cobrada de um valor total de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais).”; g) “Ressalta-se que a Agravante não pretende deixar de pagar os Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6C2 MLZVR 4LVWT A2LV3PROJUDI - Recurso: 0061939-28.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Fabio Andre Santos Muniz:9328 08/10/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão valores dos encargos e demais despesas (água, luz, IPTU, condomínio e FPP (Fundo de Propaganda e Promoção)) e sim apenas pagar tão somente o aluguel justo a fim de equilibrar o contrato, não se tratando de um luxo ou pedido desarrazoado.”; h) “Dessa maneira, requer a concessão da tutela de urgência para que o aluguel mínimo seja fixado no valor apurado pelo laudo de avaliação8 desde o mês de julho/2021, haja vista que após o exercício do contraditório a Agravada não ofereceu contraproposta nos termos do inciso IV do art. 68 da Lei de Locações.”; i) “Subsidiariamente, caso não haja o acolhimento do proposto acima, o que não se espera, requer seja o aluguel fixado no percentual e 80% do atualmente cobrado, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 68 da Lei de Locações, também desde o mês de julho/2021, sob pena de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva à Agravante, o que se requer.”; j) “Além dos pedidos acima, requer também em sede de tutela e urgência recursal a alteração do índice contratual que atualmente é o IGPM/FGV para o IPCA. Isso porque, embora as partes tenham pactuado a utilização do IGPM, para o reajuste do aluguel mínimo mensal, a Agravante não poderia prever que tal índice teria alta significativa (não ocorrida nos últimos 17 anos) e que lhe causaria prejuízos que lhe colocaria em situação de desequilíbrio”; k) “Sendo assim, e considerando que já houve o exercício do contraditório, requer a aplicação do aluguel do mês de julho de 2021 e seguintes no valor apurado pelo laudo de avaliação (R$ 27.800,00) haja vista que a Agravada não ofereceu contraproposta nos termos do inciso IV do art. 68 da Lei de Locações. Subsidiariamente, caso não haja o acolhimento do proposto acima, o que não se espera, requer seja o aluguel fixado no percentual e 80% do atualmente cobrado, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 68 da Lei de Locações, também desde o mês de julho/2021, com a alteração do indexador do contrato para o IPCA, sob pena de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva à Agravante, o que se requer.” Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal. É o relatório. As assertivas que seguem derivam de um juízo provisório e não exauriente das matérias de fato e de direito discutidas no presente recurso, servindo estritamente para análise dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal depende da probabilidade de provimento do recurso e da demonstração do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Neste primeiro exame da controvérsia recursal, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se mostram presentes. Isso porque esta Câmara, aparentemente, entende pela possibilidade de redução do valor do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6C2 MLZVR 4LVWT A2LV3PROJUDI - Recurso: 0061939-28.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Fabio Andre Santos Muniz:9328 08/10/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão aluguel, ainda que antes do efetivo exercício do contraditório, quando se constatar os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALUGUEL COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REDUÇÃO DE 50% DO VALOR DOS ALUGUÉIS POR TRÊS MESES (MARÇO/ABRIL E MAIO/2020). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART.300, DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MEDIDA PARA ENFRENTAR A CRISE ECONÔMICA REFLEXO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AGRAVADO QUE ADMINISTRATIVAMENTE CONCORDOU COM O DESCONTO. DECISÃO QUE DEFERE A REDUÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023427-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXERCÍCIO ATIVIDADE NO RAMO ALIMENTÍCIO. COVID-19. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE REDUÇÃO DE ALUGUÉIS, REDUZINDO EM 40%. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ALUGUEL, OU REDUÇÃO EM VALOR NÃO INFERIOR A 80% DO AJUSTADO EM CONTRATO. RECURSO DA PARTE RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO ALUGUEL PRESENTES. PANDEMIA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ARTIGO 371, DO CC. NECESSIDADE DE PRESERVAR A PARIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ALUGUEL PELA METADE ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA, INCLUSIVE PORQUE JÁ FOI ESTA A PROPOSTA DO LOCADOR INICIALMENTE. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MODIFICAR A REDUÇÃO DE 40% PARA 50%, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0066022-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 05.07.2021). No caso, a probabilidade do direito restou evidenciada na medida em que o agravante possui locação comercial em shopping center e é fato notório o fechamento de tais estabelecimentos no ano de 2020 e 2021 por meio de decretos municipais, em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19. Fato que, ao que tudo indica, ensejou a queda brusca no faturamento da locatária, conforme documentos de movs. 1.11 e 1.16 – origem. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6C2 MLZVR 4LVWT A2LV3PROJUDI - Recurso: 0061939-28.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Fabio Andre Santos Muniz:9328 08/10/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão De outro modo, a recorrente também fez a juntada de laudo de avaliação (mov. 25.2 e 25.3), que, aparentemente, aponta grande dissonância entre o valor do aluguel cobrado pelo shopping, R$ 50.000,00 e R$ 57.343,25, a partir de setembro de 2020 – conforme aditamento contratual de mov. 1.9, e o valor de mercado para locação que o imóvel supostamente teria, R$ 27.800,00. Por outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste no agravamento do inadimplemento, dificultando ainda mais as atividades econômicas desenvolvidas, bem como, o risco de desemprego dos funcionários que trabalham na referida loja. Assim, considerando que ambos os requisitos do artigo 995, do CPC estão presentes, a concessão da tutela de urgência é medida impositiva. I. Deste modo, defiro o pedido liminar do recurso, para o fim de autorizar o depósito judicial dos aluguéis, bem como, provisoriamente, reduzir o valor dos aluguéis, a partir de julho de 2021, para 80% do montante ajustado em contrato, que deve ser consignado em juízo, perante o primeiro grau, até a data de vencimento pactuada entre as partes e nas mesmas condições contratadas (contrato de mov.1.9 – origem), até a decisão final deste recurso. II. Intimem-se os agravados para responder o recurso no prazo legal. III. Comunique-se à origem. IV. Após voltem. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6C2 MLZVR 4LVWT A2LV3
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:51
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:24
Indeferimento
26/10/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 23:20
Confirmada
19/10/2021, 00:46
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:03
Confirmada
15/10/2021, 15:55
Confirmada
09/10/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 1. Sobre o pedido de ev. 42.1 e documentos, manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão liminar. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 20:53
Mero expediente
28/09/2021, 20:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:33
Confirmada
17/09/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:34
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:11
Petição (Contestação)
16/09/2021, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A (CPF/CNPJ: 79.065.181/0001-94) representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.036.829-41) Rua General Arnaldo dos Santos, 455 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-653 Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (CPF/CNPJ: 76.694.983/0001-75) Avenida Cândido de Abreu, 127 Subsolo - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-900 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora Curitiba De Papéis E Livros S/A em face de decisão de evento 26.1. Sustenta o embargante/autor que a decisão proferida é omissa, vez que deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de aluguel provisório no percentual de 80% dos valores locatícios. 2. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, deixo de lhes dar provimento. Inicialmente, observo que a omissão que viabiliza a apresentação de embargos de declaração é aquelas existentes no que tange a pedido ou fundamento, de modo que a questão levantada pela embargante não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que este Juízo adotou tese explícita e clara da razão pela qual o valor de aluguel não deverá ser alterado no atual momento processual. Não se vislumbra, portanto, nenhuma omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada na decisão hostilizada. Vejamos: Inicialmente, tal como disposto no item “2” supra, mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada em caráter antecedente por seus próprios fundamentos. Desse modo, em sede de cognição sumária, encontra-se ausente a probabilidade de direito do autor em relação aos pedidos de redução de aluguel e de consignação em pagamento das parcelas vincendas ou vencidas. Ressaltam-se os seguintes trechos da decisão de evento 10.1: Em que pese não se desconheça que as obrigações devidas pelos locatários possam ser ajustadas conforme a excepcionalidade do momento, parece necessário, contudo, preservar também a relação obrigacional mediante uma contraprestação mínima que permita os locadores mantenham a sua fonte de renda, com base no equilíbrio financeiro que deve reger a relação jurídica entre as partes. Isso porque se de um lado há o locatário com baixo faturamento e dificuldades em honrar suas obrigações contratuais, de outro existe o locador, que ao deixar de receber a contraprestação pactuada por certo terá uma queda nos seus rendimentos. Vale dizer, a problemática é vivenciada por ambos os lados, e assim se estende para todos. As relações podem ser revistas, mas, preferencialmente, através da bilateralidade que deu causa ao negócio original, considerando, sobretudo, os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação. Assim, não há como se alterar o valor previsto em contrato por meio de cognição sumária e, especialmente, sem oportunizar o contraditório pela ré, notadamente porque a readequação de obrigações poderá causar a perigo de dano inverso, não sendo possível identificar neste momento a extensão e eventuais consequências práticas decorrentes da autorização de redução dos pagamentos pela locatária. (...) Ademais, o artigo 335, I, do CC autoriza a consignação quando o credor, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento devido, e, in casu, o inadimplemento (fato incontroverso) configura justa causa.
Ante o exposto, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido liminar. Ademais, deve-se observar, conforme artigo 72, §4º, da Lei do Inquilinato[1], o direito atribuído ao locador de indicar o valor dos alugueres provisórios que entende devido em sede de contestação. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DESÍNTESE FÁTICA ALUGUERES PROVISÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. FIXAÇÃO POR REQUERIMENTO DO ALUGUERES PROVISÓRIOS. LOCATÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM AÇÃO RENOVATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE EM EVENTO FUTURO. POSSIBILIDADE DO LOCADOR PLEITEAR A SUA FIXAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. ARTIGO 72, § 4º, DA LEI Nº 8245/91. REQUERIMENTO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. VALORES DISSONANTES. JUNTADA DE PARECER TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTE MOMENTO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO., examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS 0005623-97.2018.8.16.0000, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante FARMÁCIAS E DROGARIAS NISSEI e Agravado LUIZ CRIVELLARO PART. E ADM. LTDA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005623-97.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 27.09.2018) (TJ-PR - AI: 00056239720188160000 PR 0005623-97.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 27/09/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2018) Observa-se, assim, que a embargante se restringe a negar as conclusões do Juízo, o que por si só não se presta para o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Na realidade, o que se depreende dos argumentos esposados nos embargos é o inconformismo da parte externado pela via inadequada. Necessário ressaltar que embargos declaratórios não devem, via de regra, revestir-se de caráter infringente e, se o que a parte embargante pretende é ver reformado o teor da decisão, deve insurgir-se por meio de recurso próprio. Portanto, rejeito os embargos de declaração opostos, e determino o integral cumprimento da decisão de evento 26.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g [1] Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: (...) § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:22
Indeferimento
09/09/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 16:31
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 19:13
Confirmada
20/08/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A (CPF/CNPJ: 79.065.181/0001-94) representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.036.829-41) Rua General Arnaldo dos Santos, 455 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-653 Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (CPF/CNPJ: 76.694.983/0001-75) Avenida Cândido de Abreu, 127 Subsolo - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-900 DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial de evento 49.1. 1.1. Façam-se as anotações necessárias para que conste que o feito seguirá o procedimento comum. 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento (ev. 49.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ev. 10.1). 2.1. Certifique-se quanto a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Na emenda, o autor repetiu o pediu liminar anteriormente formulado (ev. 1.1), requerendo a redução do valor fixado a título de aluguel mensal e das despesas de locação, de forma proporcional aos dias em que a loja da requerente ficou aberta, bem como seja consignado o valor que o juízo arbitrar a título de aluguel, de acordo com a legislação pertinente. Pleiteou, ainda, a concessão de medida liminar para obstar o protesto de títulos contra a autora. Desde logo, ressalto que o pedido liminar não prospera. Inicialmente, tal como disposto no item “2” supra, mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada em caráter antecedente por seus próprios fundamentos. Desse modo, em sede de cognição sumária, encontra-se ausente a probabilidade de direito do autor em relação aos pedidos de redução de aluguel e de consignação em pagamento das parcelas vincendas ou vencidas. Ressaltam-se os seguintes trechos da decisão de evento 10.1: Em que pese não se desconheça que as obrigações devidas pelos locatários possam ser ajustadas conforme a excepcionalidade do momento, parece necessário, contudo, preservar também a relação obrigacional mediante uma contraprestação mínima que permita os locadores mantenham a sua fonte de renda, com base no equilíbrio financeiro que deve reger a relação jurídica entre as partes. Isso porque se de um lado há o locatário com baixo faturamento e dificuldades em honrar suas obrigações contratuais, de outro existe o locador, que ao deixar de receber a contraprestação pactuada por certo terá uma queda nos seus rendimentos. Vale dizer, a problemática é vivenciada por ambos os lados, e assim se estende para todos. As relações podem ser revistas, mas, preferencialmente, através da bilateralidade que deu causa ao negócio original, considerando, sobretudo, os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação. Assim, não há como se alterar o valor previsto em contrato por meio de cognição sumária e, especialmente, sem oportunizar o contraditório pela ré, notadamente porque a readequação de obrigações poderá causar a perigo de dano inverso, não sendo possível identificar neste momento a extensão e eventuais consequências práticas decorrentes da autorização de redução dos pagamentos pela locatária. (...) Ademais, o artigo 335, I, do CC autoriza a consignação quando o credor, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento devido, e, in casu, o inadimplemento (fato incontroverso) configura justa causa.
Ante o exposto, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido liminar. Sob mesma fundamentação, o pedido para se obstar o protesto de títulos contra a autora tão pouco merece prosperar. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC. E, in casu, está ausente a probabilidade de direito na medida em que a inadimplência dos requerentes é incontroverso e não há como se alterar o valor de aluguel previsto em contrato por meio de cognição sumária. Deste modo, indefiro o pedido liminar formulado no evento 49.1. 4. Considerando que houve a conversão do procedimento – de cautelar para procedimento comum -, a citação deverá seguir a sistemática do procedimento comum, na forma do artigo 335 do NCPC. 5. Assim, caso ausente o efeito suspensivo questionado no item “2”, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
12/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/08/2021, 18:59
Expedição de documento (Carta)
11/08/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:42
Liminar
10/08/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 11:34
Movimentação processual
10/08/2021, 11:34
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:41
Confirmada
02/08/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014244-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014244-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$153.438,93 Requerente(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A (CPF/CNPJ: 79.065.181/0001-94) representado(a) por RICARDO VINHAS VILLANUEVA (RG: 61144994 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.036.829-41) Rua General Arnaldo dos Santos, 455 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-653 Requerido(s): CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A (CPF/CNPJ: 76.694.983/0001-75) Avenida Cândido de Abreu, 127 Subsolo - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-900 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente c/c consignação em pagamento. Em síntese, narra a parte autora que: i) em setembro de 2015, firmou contrato de locação comercial com a requerida para exercer a atividade de venda de livros, CDs, artigos escolares, games, entre outros; ii) a pandemia de COVID-19 afetou drasticamente o comercio da autora, de modo que a requerente inadimplente com os alugueres devidos desde abril de 2021; iii) “diante da recusa da redução do valor do contrato pela Requerida, faz jus a intervenção do judiciário para que se possa pagar valor justo pela locação e proporcional aos dias que a loja ficou aberto, desde abril/2021”. Ao final, pleiteou o deferimento da medida liminar, reduzindo o valor fixado a título de aluguel mensal e despesas de locação de forma proporcional aos dias em que a loja da requerente ficou aberta. Subsidiariamente, requereu seja consignado o valor que o juízo arbitrar a título de aluguel, de acordo com a legislação pertinente. 2. De início, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC. Além disso, segundo a inteligência do §3º do artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Pois bem. Sob o fundamento na teoria da imprevisão e força maior, pretende o autor a redução proporcional do valor previsto em contrato de locação, em caráter liminar e sem oitiva da parte contrária, fundado em circunstâncias extraordinárias vivenciadas por conta da pandemia causada pelo COVID-19. É evidente que a pandemia do COVID-19 vem causando sérios impactos na atividade empresarial brasileira. A cadeia de eventos trágicos que sucedem a ausência de faturamento ocasionada pela pandemia colocou o país em uma crise econômica de grandes proporções, que atinge todos os setores da economia. O aumento do desemprego já é sentido e a inadimplência sistemática já é uma realidade. E, como cediço, nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, consoante artigo 421, p. ú., do CC, segundo o qual, “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Todavia, apesar da regra ser a revisão contratual de maneira excepcional e limitada, a possibilidade de resolução do contrato por onerosidade excessiva está positivada no artigo 478 do CC, ao fito de tutelar o sinalagma e o equilíbrio contratuais. Ocorre que, ao contrário do que diz o referido dispositivo legal e que normatiza a teoria da imprevisão, a parte autora busca manter o negócio, tornando apenas inexigíveis suas contraprestações, ainda que de modo parcial, e às condições que melhor lhe convém. Em que pese não se desconheça que as obrigações devidas pelos locatários possam ser ajustadas conforme a excepcionalidade do momento, parece necessário, contudo, preservar também a relação obrigacional mediante uma contraprestação mínima que permita os locadores mantenham a sua fonte de renda, com base no equilíbrio financeiro que deve reger a relação jurídica entre as partes. Isso porque se de um lado há o locatário com baixo faturamento e dificuldades em honrar suas obrigações contratuais, de outro existe o locador, que ao deixar de receber a contraprestação pactuada por certo terá uma queda nos seus rendimentos. Vale dizer, a problemática é vivenciada por ambos os lados, e assim se estende para todos. As relações podem ser revistas, mas, preferencialmente, através da bilateralidade que deu causa ao negócio original, considerando, sobretudo, os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação. Assim, não há como se alterar o valor previsto em contrato por meio de cognição sumária e, especialmente, sem oportunizar o contraditório pela ré, notadamente porque a readequação de obrigações poderá causar a perigo de dano inverso, não sendo possível identificar neste momento a extensão e eventuais consequências práticas decorrentes da autorização de redução dos pagamentos pela locatária. Assim, não há que se falar, neste momento processual, em redução dos aluguéis. Nesse mesmo sentido, são os julgados de diversos tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). PEDIDOS DE URGÊNCIA SOBRE REDUÇÃO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL MÍNIMO QUE SERÃO APRECIADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE CONSTITUCIONAL DESTA BILATERALIDADE, ASSEGURANDO-SE A PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO. INDISPENSÁVEL PARA NÃO CRIAR AMBIENTE CONTRATUAL DE MAIOR DESEQUILÍBRIO E DESVANTAGEM. RECURSO IMPROVIDO. No caso em julgamento, em razão do atual momento de excepcional impacto econômico e isolamento social causados pela Pandemia do COVID-19, as questões trazidas neste recurso aguardam a formação do contraditório para que o Magistrado de primeira instância possa, detidamente, verificar a participação da parte contrária e tomar conhecimento amplo das questões apresentadas. Por isso, não há motivos para antecipar a aplicação dos pedidos deduzidos pela agravante, pelo menos até o estabelecimento do contraditório. (TJ-SP - AI: 22065518020208260000 SP 2206551-80.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DE SHOPPING CENTER - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - EFEITOS DA PANDEMIA (COVID-19) - REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS E/OU SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. - Conforme dispõe o art. 300 do CPC, são dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - Revelando o exame dos autos que há necessidade de uma cognição mais profunda acerca da existência do direito invocado pela parte, não deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para a redução dos aluguéis e/ou suspensão das obrigações advindas do contrato de locação. (TJ-MG - AI: 10000200411965002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER - TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA - EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS 1 A redução unilateral do valor do aluguel em contrato de locação de espaço em shopping center, caso não demonstrada situação excepcional que diferencie o cenário e justifique a medida, pode ocasionar desequilíbrio econômico entre as partes, cujo prejuízo, se arcado pelo Condomínio, acabará partilhado entre os condôminos. Nesse contexto, é imprescindível que as razões apresentadas pela parte que pretende a diminuição do montante pago, em detrimento de possível dano patrimonial à coletividade de condôminos, seja suficientemente especial para justificar o deferimento do pedido, principalmente quando requerido na forma inaudita altera pars.2 Consoante o disposto no art. 478 do Código Civil, "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação". 3 A intervenção judicial em contrato privado é medida excepcional, admitida em situações específicas e devidamente comprovadas. A teoria da imprevisão constitui-se em fundamento que autoriza a relativização do pacta sunt servanda e, pois, a mitigação da vontade contratual, mas exige a demonstração clara de que um fato absolutamente imprevisível tenha sido suficiente para deixar um dos contratantes em situação de onerosidade excessiva, enquanto a parte contrária passa a se beneficiar de extrema vantagem. 4 Mesmo no contexto atual da pandemia COVID-19, em que toda a sociedade sofre os impactos na área da saúde, bem como no setor social e econômico, é necessária a demonstração não apenas de que quem pretende a revisão do contrato esteja sofrendo sérios prejuízos financeiros, mas também de que a parte contrária esteja beneficiando-se da situação. Os efeitos adversos da pandemia atingem a todos, isto é, numa relação locatícia afetam tanto o locatário, quanto o locador, e não se deve revisar as obrigações de uma parte em detrimento da outra, ainda mais em sede liminar, sem prova efetiva de que apenas um dos envolvidos esteja enfrentando prejuízos decorrentes da crise. A melhor solução, também em casos assim, é a composição extrajudicial. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto. (TJ-SC - AI: 50153518420208240000 TJSC 5015351-84.2020.8.24.0000, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 01/09/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) Ademais, o artigo 335, I, do CC autoriza a consignação quando o credor, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento devido, e, in casu, o inadimplemento (fato incontroverso) configura justa causa.
Ante o exposto, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido liminar. 3. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma dos artigos 344 e 346 do NCPC. 3.1. Considerando a necessidade da adoção de medidas visando à prevenção e contenção da propagação do coronavírus, que teve pandemia declarada, em resposta à emergência de saúde pública, e observando o princípio da razoável duração do processo, a audiência preliminar junto ao CEJUSC, prevista no artigo 334 do NCPC, fica postergada para a fase de saneamento. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No que couber, cumpra-se a Portaria n. 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:45
Liminar
20/07/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 17:10
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 14:30
Distribuição (sorteio)
15/07/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)