Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.832.179/0008-45) Rua Brasília, 514 - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 ANA MARIA DA COSTA SANGUETA (CPF/CNPJ: 097.054.568-10) Rua Brasília, 514 - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 1. A normativa - Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA - distingue a atuação do curador especial. O item 2.8 dispõe sobre “Curador Especial – negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento a audiência”, com remuneração fixada entre R$ 300,00 e R$ 450,00. Já o item 2.9, sob a rubrica “Curador Especial – demais casos acima”, admite a fixação de honorários entre R$ 300,00 e R$ 900,00, permitindo maior amplitude valorativa conforme a complexidade da atuação desenvolvida. Assim a fixação dos honorários de advogado dativo deve observar não apenas a natureza formal do ato praticado, mas também o grau de elaboração técnica exigido, a extensão do trabalho desenvolvido e a efetiva contribuição da atuação profissional para o andamento ou desfecho da demanda. No presente caso, verifico que houve petições simples avulsas e, além disso, houve a interposição de exceção de pré executividade que veio amparada em elementos fáticos extraídos da CDA executada, não se confundindo com simples negativa geral ou mero impulso processual.
Trata-se de atuação que demandou exame técnico da natureza jurídica da CDA, da verificação de cobrança de multa excessiva e do eventual desrespeito às garantias constitucionais dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com inequívoco conteúdo jurídico. Ressalto, ainda, que houve a interposição de recursos de Agravo de Instrumento e de Embargos de Declaração, entretanto, tais demandas foram apresentadas tão somente em interesses da própria advogada, não sendo defesa da parte que representava como advogada dativa. No que se refere ao pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista a atuação, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do item 2.13 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA em favor da advogada dativa Tatiane Boldi Moretti Litawer, inscrita na OAB/PR sob o nº 101.821. No tocante à sucumbência do incidente de exceção de pré executividade, tal arbitramento consta da decisão de mov. 195 e é de titularidade da advogada dativa Tatiane Boldi Moretti Litawer. 2. Considerando a juntada de substabelecimento (mov. 323.3), verifico que a advogada substabelecente não possui procuração nos autos. Assim, intime-se a executada ANA MARIA DA COSTA SANGUETA para regularizar a sua representação nos autos. 3. Na mesma oportunidade, intime-se a executada ANA MARIA DA COSTA SANGUETA para regularizar a representação da empresa executada nos autos. 4. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a executada para que anexe documento suficiente que indique sua renda mensal, a fim de comprovar, ainda que minimamente, o valor mensalmente auferido, posto que inexiste nos autos demonstração suficiente a embasar a presunção de hipossuficiência. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:51
Confirmada
15/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:20
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA 1.Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD de mov.307.1 2. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. 3. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:51
Confirmada
15/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:20
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA 1.Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD de mov.307.1 2. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. 3. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:38
Confirmada
15/01/2025, 15:31
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:38
Confirmada
15/10/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 12 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:03
Mero expediente
12/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:03
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:59
Recebimento
02/05/2024, 16:58
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/05/2024, 16:58
Remessa
29/04/2024, 16:26
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 12:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:21
Confirmada
16/02/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento noticiado ao ev. 287.1, o qual não foi conhecido, conforme decisão monocrática de ev. 10.1 do recurso nº 0102966-20.2023.8.16.0000 AI. 2. Portanto, de rigor o prosseguimento do feito. 3. No mais, ante a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme ev. 205.2, cumpra-se a decisão de ev. 200.1, intimando-se a parte exequente para dar prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em que pese o declínio de competência de ev. 283.1, antes da remessa do feito, de rigor o cumprimento das determinações do art. 4º, §§ 1º e 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023[1][2]. 5. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem concordância, ou não, em aderirem ao “Juízo 100% Digital”. 6. Após a manifestação das partes ou decurso do prazo, SUSPENDO o presente feito até que seja alcançada a fase para remessa desta execução ao Juízo competente. 7. Em caso de concordância das partes ou decurso do prazo sem manifestação, o feito deverá ser remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do art. 4º, caput, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023[3]. 8. Por outro lado, caso alguma das partes apresente recusa em aderir ao “Juízo 100% Digital”, o feito deverá ser remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba/PR, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023[4]. 9. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 4º (...) §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] Art. 4º (...) §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. [3] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". [4] Art. 4º (...) §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 14:23
Outras Decisões
12/02/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:22
Recebimento
14/12/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:36
Confirmada
09/10/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. Compulsando o processo, verifica-se que se trata de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. 2. Tendo em vista as alterações promovidas na Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, as quais são oriundas da Resolução nº 393 do mesmo Órgão, tem-se que este Juízo se tornou incompetente para processamento do feito. Explico. O § 3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: “Art. 133 (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;”. Após, com a Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado. Vejamos: “Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR)”. Posteriormente, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem contudo, alterar a redação. Vejamos: “Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133. (...) §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)”. Portanto,
ante o exposto, tem-se que este Juízo é incompetente para processar o presente feito, bem como eventuais apensos. 2. Desta forma, declino da competência para processar a presente demanda, bem como eventuais execuções apenas, e determino a remessa do feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:56
Incompetência
03/10/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:12
Confirmada
03/08/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA Diante da certidão de seq. 274, intime-se a advogada nomeada aos autos, para que formalize seu pedido nos autos do recurso que ocorre na 1º CÂMARA CÍVEL do TJPR. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 272. Realizem-se as demais intimações e providências de praxe. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA 1. Considerando a manifestação de seq. 269, habilite-se a advogada nomeada nos recursos em apenso de Agravo de Instrumento e Recurso Extraordinário n° 0031418-66.2022.8.16.0000, para o devido acesso e exercício do contraditório e ampla defesa. Cumpra-se com urgência. 2. Após, suspenda-se o feito nos termos da decisão de seq. 257. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:55
Outras Decisões
24/07/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:44
Documento (Certidão)
24/07/2023, 15:40
deferimento
24/07/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA Diante da manifestação de seq. 262, determino a Secretaria que habilite a defensora nomeada. Após, intime-a para prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Diligênciass necessárias. Andirá, data da assinatura digtial Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:37
Confirmada
20/07/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:57
Documento (Certidão)
20/07/2023, 15:57
deferimento
20/07/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:13
Confirmada
03/07/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA 1. Defiro o lançamento de suspensão do feito, no sistema, com prazo de 90 (noventa) dias, ao final do qual o exequente será intimado para manifestar-se em 20 (vinte) dias, indicando bens penhoráveis. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:27
Por decisão judicial
27/06/2023, 16:26
Por decisão judicial
27/06/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:48
Confirmada
26/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:20
Confirmada
29/05/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substittua
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:23
Por decisão judicial
24/05/2023, 15:23
Mero expediente
23/05/2023, 23:06
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:42
Confirmada
23/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 00:34
Por decisão judicial
15/04/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:22
Confirmada
15/03/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA 1. Considerando que a adequação do valor da multa já foi matéria enfrentada por este juízo (seq. 182), inclusive através da análise da exceção de pré-executividade oposta em seq. 182, deixo de analisar novamente a matéria alegada na exceção de seq. 229. 2. Assim, aguarde-se a retificação da CDA nos termos da decisão proferida em seq. 182. 3. No mais, esclareço que os honorários advocatícios exercidos pelo curador especial será oportunamente fixados em sentença, nos termos do art. 5° da Lei Estadual n°. 18.664/2015 que dispõe: "Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei." 3.1. Portanto, a fixação dos honorários deve ocorrer ao final da demanda, após consideração de todo o trabalho realizado pelo advogado ao longo do processo. 4. Intime-se a parte exequente para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 30 dias, devendo neste prazo promover a retificação da CDA conforme já determinado. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:15
Outras Decisões
13/03/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:12
Confirmada
06/02/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA 1. Habilite-se a curadora especial nomeada nos autos do recurso de n° 0031418-66.2022.8.16.0000. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte excepta para se manifestar acerca da exceção de pré executividade de seq. 229, no prazo de 30 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA 1. Habilite-se a curadora especial nomeada nos autos do recurso de n° 0031418-66.2022.8.16.0000. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte excepta para se manifestar acerca da exceção de pré executividade de seq. 229, no prazo de 30 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DESPACHO 1. Ante a substituição da Certidão de Dívida Ativa realizada pelo exequente (mov. 220.1), com fulcro no artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, cite/intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova defesa. 2. Desde logo, caso apresentada manifestação pelo executado, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4. Ademais, cumpram-se os itens 2 e 2.1 da decisão de mov. 210.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:02
Determinação de Diligência
17/10/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 14:13
Confirmada
15/09/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:41
Por decisão judicial
13/09/2022, 15:41
deferimento
13/09/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:14
Confirmada
12/09/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. Considerando que não há nos autos informações acerca da concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, defiro o pedido do executado. 1.1. Portanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova certidão de dívida ativa, nos termos da decisão proferida no mov. 182.1, para fins de prosseguimento da execução fiscal. 2. Em análise aos autos, verifico que não houve o cumprimento integral das decisões proferidas nos movs. 195 e 202, tendo em vista que a defensora dativa não foi habilitada no recurso relacionado ao presente processo e o Tribunal de Justiça não foi comunicado acerca da sentença de Embargos de Declaração. 2.1. Desse modo, cumpra-se a secretaria as diligências supramencionadas, com urgência, devendo, em caso de impossibilidade do cumprimento, certificar nos autos e retornar conclusos. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 20:57
Determinação de Diligência
09/09/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:54
Confirmada
25/08/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. Defiro o pedido de habilitação da procuradora indicada na petição de seq. 200.1. 2. Determino à Serventia que proceda às anotações necessárias. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 190.1. 4. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 21:24
Outras Decisões
23/08/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:22
Confirmada
10/08/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO I - RELATÓRIO A.B. SANGUETA & CIA LTDA e ANA MARIA DA COSTA SANGUETA, interpuseram embargos de declaração à mov. 187.1 com a finalidade de suprir omissão supostamente verificada na decisão de mov. 182.1. Sustentam os embargantes que a decisão foi omissa, em virtude da ausência de manifestação a respeito da verba sucumbencial. A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme mov. 193.1. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. O art.1.022, em especial, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O art.1.023 do CPC, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes acerca da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Em análise aos autos, verifico que as alegações trazidas pelo embargante merecem prosperar, visto que a decisão em comento que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada foi omissa no tocante a fixação de honorários advocatícios. Não se pode perder de vista a efetiva sucumbência do excepto/exequente, vez que penalizado pela redução da multa executada. Ressalta-se ainda que é assente na jurisprudência que a decisão que acolhe, não obstante em parte, a exceção de pré-executividade, resulta em sucumbência, com o fito de se autorizar a fixação de honorários. Esse entendimento aplica-se, também, aos casos em que o acolhimento resulta na extinção parcial da dívida ou redução do seu valor, como é o presente caso, Veja-se: “(...) O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. (STJ - AgInt no AREsp: 1164658 SP 2017/0221359-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)”. “A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. (STJ - REsp: 1695228 SP 2017/0217891-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE QUE IMPLICOU NA REDUÇÃO DA DÍVIDA COBRADA NA AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É “entendimento pacífico do STJ de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução, o que resultou, como no caso concreto, em diminuição do valor exequendo”. (AgInt no REsp 1861568/SP, Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0045039-04.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2020) (grifei) É a hipótese vertente do feito, porquanto o crédito em execução foi reduzido em razão da diminuição da multa para 100% do valor do imposto devido. Situação que, além de gerar sucumbência à exequente, acarretou em proveito econômico ao executado. Logo, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do executado. Devem, portanto, os aclaratórios serem acolhidos em tal trecho para corrigir o vício existente. DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 187.1 para o fim de modificar a decisão atacada nos pontos expostos acima, qual seja, omissão em relação a fixação de honorários advocatícios. Assim, com supedâneo ao art. 85, do CPC, condeno o exequente, ora excepto, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) patrono (s), os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (sobre o valor do excesso da multa aplicada), o qual deverá ser corrigido pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI, considerando a data do presente. No mais, a decisão deve permanecer tal como lançada no mov.182.1. Comunique-se o r. Tribunal de Justiça, uma vez que encontra-se aguardando o presente julgamento para prosseguimento do agravo de instrumento interposto (0031418-66.2022.8.16.0000). Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 22:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:14
Confirmada
28/07/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. O agravante juntou fotocópia do agravo interposto no mov. 185.2, cumprindo o disposto no artigo 1.018 do CPC. 2. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão de mov. 182.1, a qual acolheu a exceção de pré-executividade do executado a fim de determinar que a Fazenda Pública reduza a multa a 100% do valor do imposto devido, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Posto isto, diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, cumpra-se integralmente a decisão agravada. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:46
Outras Decisões
21/07/2022, 15:34
Recebimento
30/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 20:46
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:06
Confirmada
01/06/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por A.B SANGUETA & CIA LTDA e ANA MARIA DA COSTA SANGUETA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Alega o excipiente a nulidade das CDA diante da cobrança de multa acima de 100% do imposto supostamente devido, configurando confisco (mov.174.1) Intimado, o excepto manifestou-se em mov. 180.1, rebatendo os argumentos aventados pela parte contrária. Eis o breve relatório. Decido. Tratando-se de execução fiscal, o executado pode defender-se através de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, sendo a primeira hipótese cabível quando garantido o juízo, e a última quando as nulidades apontadas constituírem matéria de ordem pública e puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Inicialmente cumpre tecer algumas considerações. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. As multas moratórias constituem penalidades aplicadas em razão do simples atraso no pagamento de tributo. As multas de ofício são aplicadas pela própria autoridade através de auto de infração quando verifique que o contribuinte deixou de pagar tributo, mediante omissão ou fraude. As multas isoladas, por sua vez, são aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias ou por outras infrações que independem de ser ou não devido determinado tributo. O STF tem decidido que a vedação do efeito confiscatório se aplica tanto aos tributos propriamente, como às multas pelo descumprimento da legislação tributária, invocando o art. 150, IV, da CF em ambos os casos. Mas deve-se ter bem presente que os fundamentos da vedação, num e noutro caso, a rigor, são distintos. A vedação do efeito confiscatório na instituição ou majoração de tributos decorre diretamente do art. 150, IV, da Constituição; relativamente às multas, da proporcionalidade das penas e do princípio da vedação do excesso. O STF entende, de um lado, válida a multa moratória de 20% e, de outro, confiscatória a multa de ofício superior a 100% do tributo devido." (in Curso de Direito Tributário completo. 11ª. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. e-book) Assim, a Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Cumpre trazer as considerações do Min. Celso de Mello, no precedente - MC na ADI n. 1.075: "Os entes estatais, investidos pela Constituição de competência impositiva, não podem utilizar essa extraordinária prerrogativa político-jurídica de que dispõem em matéria tributária, para, com fundamento nela, exigirem prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o patrimônio dos contribuintes. O ordenamento normativo vigente no Brasil, ao definir o estatuto dos contribuintes, proclamou, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal do Estado, uma importante garantia fundamental que impõe, em sede constitucional, aos entes públicos dotados de competência impositiva, expressiva limitação ao seu poder de tributar.
Trata-se de vedação, que, tendo por destinatários a União Federal, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, proíbe-lhes a utilização do tributo" com efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Revela-se inquestionável, desta maneira, que o 'quantum' excessivo dos tributos ou das multas tributárias, desde que irrazoavelmente fixado em valor que comprometa o patrimônio ou ultrapasse o limite da capacidade contributiva da pessoa, incide na limitação constitucional, hoje expressamente inscrita no art. 150, IV, da Carta Política, que veda a utilização de prestações tributárias com efeito confiscatório (...). A Constituição da República, ao disciplinar o exercício do poder impositivo do Estado, subordinou-o a limites insuperáveis, em ordem a impedir que fossem praticados, em detrimento do patrimônio privado e das atividades particulares e profissionais lícitas, excessos que culminassem por comprometer, de maneira arbitrária, o desempenho regular de direitos que o sistema constitucional reconhece e protege. Como observei anteriormente, não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser formulado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o Poder Público e os contribuintes (...). O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade (...). Daí a necessidade de rememorar, sempre, a função tutelar do Poder Judiciário, investido de competência institucional para neutralizar eventuais abusos de entidades governamentais, que, muitas vezes, deslembradas da existência, em nosso sistema jurídico, de um 'estatuto constitucional do contribuinte', consubstanciador de direitos e garantias oponíveis ao poder impositivo do Estado, culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, inviabilizando-lhe, injustamente, o exercício de atividades legítimas, o que só faz conferir permanente atualidade às palavras do Justice Oliver Wendell Holmes, Jr. (...)" o poder de tributar não significa nem envolve o poder de destruir (...). " Independentemente dos elementos fáticos envolvidos, considerada a conduta do contribuinte punida, a manutenção de multa tributária acima do valor da própria obrigação principal está em clara desarmonia com a jurisprudência do Supremo. Dessa forma, assiste razão à excipiente, visto que a multa se mostra superior em mais de 100% do valor do imposto devido. Portanto, acolho a exceção de pré-executividade, e determino que a Fazenda Pública reduza a multa a 100% do valor do imposto devido. 4. Sem prejuízo, intime-se para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 19:32
de pré-executividade
27/05/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:56
Confirmada
04/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre exceção de pré-executividade apresentada no mov. 174.1, dando efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. Considerando a recusa do advogado anteriormente designado, nomeio em substituição, para atuar como curadora nos presentes autos, a Dra. TATIANE BOLDI MORETTI LITAWER (OAB/PR 101.821), digna advogada militante nesta Comarca. 2. Intime-se a procuradora para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:41
Documento (Certidão)
24/02/2022, 12:41
Curador
21/02/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:32
Confirmada
22/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DESPACHO 1. Considerando a certidão retro, nomeio em substituição, para atuar como curador nos presentes autos, o Dr. PEDRO MONTANINI NETO (OAB/PR 84923), digno advogado militante nesta Comarca. 2. Intime-se o procurador para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 18:24
Documento (Certidão)
11/12/2021, 18:24
Mero expediente
10/12/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 10:43
Documento (Certidão)
07/12/2021, 10:42
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:46
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Confirmada
13/10/2021, 00:08
Confirmada
13/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DESPACHO 1. Considerando a petição retro, nomeio em substituição, para atuar como curadora nos presentes autos, a Dra. RHAYZA BATISTA MARQUES (OAB/PR 78.736), digna advogada militante nesta Comarca. 2. Intime-se a procuradora para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 13:55
Documento (Certidão)
02/10/2021, 13:54
Mero expediente
28/09/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:37
Documento (Certidão)
28/09/2021, 12:37
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:42
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:41
Confirmada
14/08/2021, 00:39
Confirmada
14/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. Considerando a petição retro, nomeio em substituição, para atuar como curadora nos presentes autos, a Dra. FRANCIELE FAVONE FABRI (OAB/PR 98.828), digna advogada militante nesta Comarca. 2. Intime-se a procuradora para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:20
Curador
02/08/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DESPACHO Considerando a petição retro, nomeio em substituição para atuar como curadora nos presentes autos, a Dra. FERNANDA CAÇADOR ALMEIDA E SILVA (OAB/PR 76.863), digna advogada militante nesta Comarca. Intime-se a procuradora para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
02/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:32
Curador
27/07/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:14
Confirmada
02/07/2021, 01:02
Confirmada
02/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 21:55
Documento (Certidão)
21/06/2021, 21:54
Documento (Certidão)
21/06/2021, 21:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2021, 01:22
Por decisão judicial
13/06/2021, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:30
Por decisão judicial
11/05/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. Diante das várias tentativas infrutíferas de citação do executado (mov. 11.1, 45.1, 74.1, 78.1, 84.1, 85.1, 89.1/120.1), defiro o requerimento do mov. 123.1. Cite-se por edital, observando-se todas as formalidades previstas na Lei nº 13.105/15 – CPC, nos termos da decisão de mov. 9.1. 2. Expeça-se o competente edital de citação. 3. Acaso decorra in albis o prazo para apresentação de defesa, na esteira da Súmula 196 do STJ, que estabelece que “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”, observando também o contido nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 72, inciso II, do CPC, desde logo, para funcionar no encargo de Curador Especial, nomeio a Dra. Paula Glaucieli Oliveira (OAB/PR 102.013), digna advogada militante nesta Comarca. 4. Intime-se pessoalmente para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Certifique-se o decurso do prazo, acaso ocorra. 5. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. 6. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 6.1 Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º. Proceda-se à (d.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (d.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (d.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (d.4) tendo em vista que está em atividade atualmente somente a Oficiala de Justiça Luiza Modos, a qual não consegue absorver a totalidade do serviço em questão, nomeio para atuar nos presentes autos como Oficiala de Justiça ad hoc, sob a fé de seu grau, Helen Aparecida de Lima, mediante termo nos autos. Lavre-se o termo de compromisso. (d.5) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 7. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 8. Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida. Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 9. Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 9.1. Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 10. Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 11. Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC. Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 12. Doravante, para fins de organização do serviço do cartório/secretaria e do gabinete, a fim de reduzir o tempo de tramitação dos feitos e da eventual conclusão, bem como em atenção à efetividade das decisões, deve ser observado o que segue: 1. O cartório/secretaria deve estar atento às determinações contidas em TODAS as anteriores decisões ANTES de remeter os autos conclusos, a fim de evitar atividade desnecessária. 2. A Secretaria deve observar em TODOS os feitos que as conclusões só devem ser efetuadas após a observância e integral cumprimento de TODAS as anteriores decisões e depois de tudo devidamente certificado (item por item; com indicação da movimentação no PROJUDI em que cada item das anteriores decisões foram cumpridos – pela parte ou pelo cartório/secretaria, ou ocorreu o decurso do prazo). 3. Não é porque uma petição foi juntada é que a conclusão é imediatamente compulsória, sem a verificação, pelo cartório/secretaria do cumprimento de TODAS as anteriores decisões. 4. A partir do protocolo de uma petição, o cartório/secretaria deve fazer, ANTES DA CONCLUSÃO, uma análise de TODAS as anteriores decisões e verificar se o pedido formulado já não foi deferido/apreciado. Em caso positivo (o pedido já ter sido analisado, ou seja, açambarcado por decisão anterior), deve o cartório/secretaria certificar e cumprir o que foi determinado. 5. Assim, TODOS os movimentos do processo DEVEM SER verificados antes da conclusão. Com essas medidas, os feitos tramitarão com mais precisão, em menor tempo e de forma mais efetiva, bem como sem risco de eventuais nulidades, o que não é desejável. 13. Intimem-se. 14. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/05/2021, 10:46
deferimento
27/04/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:46
Confirmada
26/04/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 06:40
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 06:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 06:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 06:36
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 06:35
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 13:19
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 13:09
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 13:03
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 12:55
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 12:50
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 12:44
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 12:38
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 11:34
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 11:26
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 11:18
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 00:54
Confirmada
12/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B. SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1. De posse do número de cadastro da Receita Federal (CPF e/ou CNPJ), ao cartório, para diligenciar a busca do endereço através do sistema BACENJUD. 2. Após, caso não localizado o endereço, e existente expresso pedido das partes, com pertinente recolhimento de custas, se for o caso, desde já autorizo a busca do endereço junto ao SIEL e convênios COPEL, SANEPAR, SANEPAR, INFOJUD (Receita Federal), RENAJUD e operadoras de telefonia. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:01
deferimento
12/02/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:19
Confirmada
11/02/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 01:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 01:54
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:08
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 13:54
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:57
Confirmada
18/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:57
Documento (Certidão)
15/01/2021, 03:28
Documento (Certidão)
15/12/2020, 01:57
Documento (Certidão)
14/11/2020, 02:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 02:27
Documento (Certidão)
21/09/2020, 00:52
Documento (Certidão)
21/08/2020, 10:02
Documento (Informações)
21/07/2020, 16:29
Expedição de documento (Carta)
18/07/2020, 18:25
Expedição de documento (Carta)
18/07/2020, 18:20
Remessa (em diligência)
18/07/2020, 18:13
Documento (Certidão)
18/07/2020, 18:13
Ato ordinatório
18/07/2020, 18:11
deferimento
17/07/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 18:34
deferimento
15/07/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:53
Desarquivamento
03/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:18
Provisório
09/04/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:14
deferimento
08/04/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:08
Mandado
16/03/2020, 16:40
Ato ordinatório
02/03/2020, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2020, 15:15
Mero expediente
10/02/2020, 21:34
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 15:29
Recebimento
27/11/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
12/10/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 18:27
Mero expediente
28/06/2019, 01:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:32
Por decisão judicial
15/03/2019, 15:32
Por decisão judicial
15/03/2019, 00:09
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
24/12/2018, 12:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:44
Expedição de documento (Carta)
06/10/2018, 15:26
deferimento
05/10/2018, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:02
Recebimento
26/09/2018, 15:53
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)