Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL DO LAGO I
Autor
MARIA SOLANGE APARECIDA GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Autor
YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS
OAB/PR 61470·CPF·Representa: Autor
MARLY APARECIDA BORGES KOTINDA
OAB/PR 52897·CPF·Representa: Autor
BIBIANNE BORGES BALDIN
OAB/PR 96729·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA
OAB/PR 30664·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Desarquivamento
02/04/2026, 00:27
Provisório
01/09/2025, 20:58
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 15:36
Confirmada
18/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 20:41
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 20:41
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:19
Confirmada
23/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 284), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Londrina, 05 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:48
Mero expediente
10/03/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:45
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Confirmada
01/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Nada há para ser declarado. Intimem-se. Londrina, 16 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2025, 18:27
Confirmada
29/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. Em que pese a inadimplência de pagamento de cotas condominiais configure dívida propter rem, havendo gravame de alienação fiduciária sobre o bem, não é possível a sua penhora, pois, se deferida, recairia sobre patrimônio de terceiro estranho à lide e não detentor do débito que não pode responder por dívida alheia. Este é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO – DÍVIDA PROPTER REM – POSSIBILIDADE DA PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE O EXECUTADO DEVEDOR FIDUCIANTE DETÊM SOBRE O IMÓVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0036887-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A BAIXA DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE NÃO INTEGRA A LIDE. NATUREZA “PROPTER REM” DA DÍVIDA QUE NÃO AUTORIZA A CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0021093-66.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. –COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO CABÍVEL APENAS QUANTO AOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO DA 3ª E DA 4ª TURMA DO STJ. – Recurso conhecido e NÃO provido.- Não obstante a natureza propter rem do crédito condominial, a instituição financeira credora fiduciária detém a propriedade do imóvel e não integra a demanda judicial, razão pela qual apenas os direitos de aquisição do executado podem sofrer a penhora (TJPR - 9ª C.Cível - 0040423-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.08.2021). (grifo meu) Diante do exposto e da manifestação do credor fiduciário em mov. 264.1, indefiro o pedido de mov. 269.1. II. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende por seu direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 06 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito Londrina, 06 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:33
Indeferimento
09/12/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:29
Confirmada
04/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte executada na seq. 264. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 14 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:36
Mero expediente
23/10/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:49
Confirmada
19/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 259 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro. Londrina, 01 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:58
deferimento
05/08/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:38
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 23:23
Confirmada
01/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 Defiro (seq. 252.1). Determino a intimação da Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, para que preste informações sobre o estado atual do contrato de financiamento da unidade imobiliária objeto da lide (Apartamento 102, bloco 01, do Condomínio Residencial Lago I, Matrícula 38.649), bem como a existência e/ou o valor do saldo atualizado dos direitos da parte executada no referido contrato. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:44
deferimento
17/05/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:39
Confirmada
21/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação de nenhuma das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 08 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:02
Mero expediente
08/04/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 18:41
Confirmada
27/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2024, 15:30
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:12
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 11:33
Confirmada
07/11/2023, 00:14
Confirmada
07/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. A executada foi intimada acerca da constrição Sisbajud (seq. 219), contudo, permaneceu inerte (seq. 222). Desse modo, autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, sobre o montante de R$ 94,74, com as cautelas de estilo. II. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, apresentando a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:35
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:31
Confirmada
02/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:21
Confirmada
08/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:48
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 19:45
Confirmada
02/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. Ante a notícia de descumprimento do acordo entabulado entre as partes (mov. 195.5), o feito deve prosseguir. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 18 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:03
Desarquivamento
17/07/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:14
Provisório
01/05/2023, 17:17
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:00
Confirmada
24/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 Ciente do retorno aos autos do agravo de instrumento interposto. Cumpra-se a decisão de seq. 166. Londrina, 08 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:47
Mero expediente
10/03/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:04
Confirmada
27/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:10
Desarquivamento
16/02/2023, 11:09
Recebimento
15/02/2023, 19:37
Provisório
01/02/2023, 12:08
Reativação
01/02/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:31
Definitivo
14/04/2022, 16:50
Ato ordinatório
14/04/2022, 16:49
Documento (Informações)
13/04/2022, 09:50
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 17:46
Ato ordinatório
01/04/2022, 16:55
Ato ordinatório
01/04/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:14
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:28
Confirmada
26/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:52
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:44
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 Ante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, declaro suspensa a execução, o que faço com fundamento no art. 313, VIII c/c art. 922 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, a execução retomará seu curso (art. 922, p. único, CPC). Informada a quitação por ambas as partes, depois de recolhidas as custas remanescentes, o processo deverá voltar concluso para extinção, arquivamento e baixas. Intimem-se. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:05
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/02/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:41
Confirmada
17/02/2022, 14:37
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
14/02/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. Defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora. Intimem-se para ciência e, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se o alvará de transferência. II. Intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se sua pretensão se encontra satisfeita ou em caso negativo, apresentar planilha atualizada do crédito. III. Intimem-se. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:04
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 13:56
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:38
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2021, 02:31
Confirmada
21/09/2021, 01:43
Confirmada
21/09/2021, 00:50
Confirmada
21/09/2021, 00:50
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 186), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. III. Ante a informação de que as partes estão em tratativas de acordo, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, 08 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/09/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:13
Mero expediente
09/09/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:33
Confirmada
04/09/2021, 00:59
Confirmada
04/09/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:31
Documento (Certidão)
26/08/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:15
Confirmada
14/08/2021, 00:37
Confirmada
10/08/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:52
Confirmada
09/08/2021, 16:52
Confirmada
09/08/2021, 16:52
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:47
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 40379-22.2020.8.16.0014 I. Considerando o Decreto nº 373/2021 que determinou o início da segunda fase do Tribunal de Justiça do Paraná, autorizo a remessa do processo ao Avaliador Judicial para que, depois de recolhidas as custas devidas, promova a avaliação do imóvel penhorado. i.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre a avaliação. i.2. Não existindo impugnação, dar-se-á início aos atos de expropriação de bens (art. 875, CPC), devendo então a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, opte pela adjudicação ou alienação do bem. II. Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 90, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. III. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SerasaJUD. Londrina, 29 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 21:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:47
Confirmada
03/08/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:04
Remessa (em diligência)
03/08/2021, 16:04
Mero expediente
29/07/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:53
Confirmada
25/07/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 As partes discutem a preferência de crédito, entretanto, extemporânea são os pedidos, pois somente depois da perfectibilização da arrematação é que será aberto o concurso de credores e dada à oportunidade para as partes apresentarem suas preferencias, nos termos que rege o artigo 909 do CPC. Desta forma, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 14 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 20:07
Mero expediente
14/07/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:50
Confirmada
05/07/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, bem como se manifeste quanto a petição de seq.79. Londrina, 22 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:58
Mero expediente
22/06/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:04
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 10:01
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:18
Confirmada
07/05/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:53
Confirmada
24/04/2021, 00:13
Confirmada
24/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:37
Documento (Certidão)
14/04/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040379-22.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.038,14 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DO LAGO I Executado(s): MARIA SOLANGE APARECIDA GOMES I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 16/03/2021 (seq. 56) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 5 dias, ou seja, até 23/03/2021. Logo, como a oposição ocorreu em 21/03/2021, recebo por tempestivo o recurso da seq. 57. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão da decisão proferida em seq. 51, a qual teria deixado de deliberar sobre o pedido de penhora sobre o imóvel, ante a natureza propter rem da obrigação. Realmente, não houve análise quanto à natureza da obrigação, sendo omisso este juízo quanto ao pedido de penhora, pelo que peço escusas. II. Diante do que acima foi exarado, dou provimento ao presente recurso, pelo que passo a decidir sobre o pedido de penhora. III. Analisando o feito, verifico que embora o imóvel esteja garantido por alienação fiduciária (mov. 49.2), o presente feito
trata-se de crédito relativo às cotas condominiais, ou seja, possui natureza propter rem. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça discorre na Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Ainda nesta vertente o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (TJPR - 9ª C.Cível - 0051550-18.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 28.11.2020) (grifo meu) Sendo assim, por tratar-se de obrigação de natureza propter rem e que o interesse da coletividade condominial se sobrepõem sobre os do credor fiduciário, defiro a penhora deste bem por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). ii.1. Nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se termo nos autos, devendo o exequente assinar o compromisso de depositário (art. 840, II, § 1º, CPC). III. Nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, e se casada também o seu cônjuge, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. iii.1. Se a parte executada for casada no regime de separação absoluta de bens a intimação do cônjuge é desnecessária. IV. Ainda, intime-se o credor fiduciário para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. V. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Intimem-se. Londrina, 07 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:05
Ato ordinatório
13/04/2021, 11:04
Outras Decisões
08/04/2021, 08:06
Conclusão (para julgamento)
24/03/2021, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 14:41
Confirmada
16/03/2021, 00:46
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:04
Ato ordinatório
08/03/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. Ante a inequívoca prova de que a parte executada financiou com garantia por alienação fiduciária o imóvel de matrícula nº 38.649 do 1º CRI de Londrina e a certidão de registro do mov. 49.2, por ora defiro a penhora dos direitos conferidos pelo instrumento supracitado, a qual deve ser formalizada mediante termo nos autos. II. Nos moldes do art. 841 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, detentora de direitos relativos ao imóvel, bem como o credor fiduciário, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ii.2. Caso o executado apresente impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. ii.3. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Londrina, 02 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:18
deferimento
02/03/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:36
Confirmada
06/02/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040379-22.2020.8.16.0014 I. Para deliberar sobre a possibilidade ou não da penhora do imóvel, indispensável a comprovação da propriedade do devedor e da inexistência de eventual causa de impenhorabilidade. Sendo assim, nos termos do que exige o art. 845, § 1º do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora se pretende. II. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para “despacho – execução de título”. Londrina, 25 de janeiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:54
Mero expediente
25/01/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:15
Confirmada
25/12/2020, 00:11
Confirmada
21/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:28
Confirmada
10/12/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 08:37
Confirmada
22/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:00
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
20/08/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:05
Mero expediente
12/08/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:33
Distribuição (sorteio)
15/07/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)