Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001184-18.2021.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 Autos nº. 0001184-18.2021.8.16.0136 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): IZAURA M. DE LARA Polo Passivo(s): ELENICE BATISTA Este Juízo
Vistos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Óbito ajuizada por IZAURA MARTINS CORREIA DE LARA afirmando que quando da lavratura do assento de óbito de seu marido, ANTONIO ALVES DOS SANTOS, o então declarante GEAN LUCAS CORREIA afirmou que o de cujus havia deixado 6 filhos, entre eles ELENICE BATISTA. Afirma que ELENICE BATISTA não é filha do falecido, mas apenas tinha vínculo próximo com a família. No mov. 9.1, ante a potencial litigiosidade do presente feito, a requerente foi instada a emendar a inicial com adequação de sua fundamentação à jurisdição voluntária ou contenciosa, mormente em razão do contido no art. 113 da LRP. Sobreveio manifestação no mov. 12.1 pugnando pela inclusão de ELENICE BATISTA no polo passivo e sua consequente citação, embora no mesmo petitório a autora tenha alegado que ELENICE não se opunha à retificação. A citação restou infrutífera (mov. 21.1), sobrevindo manifestação da requerente informando que a ré não tem interesse na ação, juntando, para tanto, declaração e documentos pessoais de ELENICE BATISTA (mov. 25). Em razão dos documentos juntados, o Parquet pugnou pela procedência da ação. Decido. Entendo que a litigiosidade do presente feito restou afastada em razão do contido na declaração de mov. 25.2, por meio da qual a requerida, ELENICE BATISTA LOPES, declara expressamente que não é filha de ANTONIO ALVES DOS SANTOS e que nada tem a opor quanto à retificação pretendida (exclusão de seu nome do rol de herdeiros). Atente-se que a declaração conta com firma reconhecida por verdadeira, e que o RG acostado no mov. 25.3 corrobora as alegações da inicial no sentido de que ELENICE é filha de ARY BATISTA e TEREZINHA APARECIDA BATISTA, não tendo qualquer vínculo em linha reta com o de cujus. Desta feita, de rigor o acolhimento da pretensão autoral para retificação do assento de óbito com espeque no art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil resolvo o processo com análise de mérito e JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a retificação do assento de óbito de ANTONIO ALVES DOS SANTOS (mov. 1.4) para que conste que deixou a mulher e 05 (cinco) filhos maiores, excluindo do rol de herdeiros a pessoa de ELENICE BATISTA. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados para cumprimento da presente decisão com os registros e averbações necessárias junto ao Registro Civil de Santa Maria do Oeste. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida no mov. 9.1. Sem honorários. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. (assinado digitalmente) gABRIEL RIBEIRO DE SOUZA LIMA juiz de direito