Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
BREMENTUR AGêNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT
Autor
TANIA MARIA SCHICHOVSKY
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA SEIFFERT
OAB/PR 51061·Representa: Autor
ALCEU CARLOS PREISNER JUNIOR
OAB/PR 37979·CPF·Representa: Autor
DAYANA SANDRI DALLABRIDA
OAB/PR 41297·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/10/2024, 16:55
Documento (Informações)
17/09/2024, 13:24
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:31
Confirmada
12/09/2024, 14:15
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 13:37
Trânsito em julgado
23/08/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:49
Confirmada
23/07/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-71.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-71.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.289.674,70 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): TANIA MARIA SCHICHOVSKY SENTENÇA I. A parte exequente pede a desistência da ação (mov. 300.1) e não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 do CPC. II. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento das custas processuais, conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR, HAJA VISTA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO AGINT. NO RESP. N. 1.744.492/PR. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 11.06.2019 – DJe 14.06.2019).2. Em vista disso, conclui-se que o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela Executada, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao não efetuar o pagamento do débito perquirido, bem como diante da ausência de bens para satisfazer a execução 3. Em vista do provimento do presente recurso de apelação cível, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa ou mesmo a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que o recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010878-40.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISUM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE, O QUE OCORRE NO CASO EM APREÇO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002497-95.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023). III. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:49
Confirmada
23/07/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-71.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-71.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.289.674,70 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): TANIA MARIA SCHICHOVSKY SENTENÇA I. A parte exequente pede a desistência da ação (mov. 300.1) e não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 do CPC. II. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento das custas processuais, conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR, HAJA VISTA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO AGINT. NO RESP. N. 1.744.492/PR. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 11.06.2019 – DJe 14.06.2019).2. Em vista disso, conclui-se que o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela Executada, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao não efetuar o pagamento do débito perquirido, bem como diante da ausência de bens para satisfazer a execução 3. Em vista do provimento do presente recurso de apelação cível, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa ou mesmo a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que o recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010878-40.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISUM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE, O QUE OCORRE NO CASO EM APREÇO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002497-95.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023). III. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:26
Desistência
12/07/2024, 17:11
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:54
Confirmada
04/06/2024, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:55
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:42
Movimentação processual
15/04/2024, 09:58
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:13
Confirmada
11/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:22
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Confirmada
19/12/2023, 14:46
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 15:52
Documento (Certidão)
26/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:50
Ato ordinatório
25/08/2023, 00:47
Confirmada
25/07/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:43
Documento (Certidão)
06/07/2023, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 13:34
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:29
Confirmada
29/06/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-71.2011.8.16.0001 Oficie-se conforme requerido. Com a resposta, intime-se o credor. INt. Curitiba, 22 de junho de 2023. Bruna Greggio Magistrada
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:30
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:27
Mero expediente
22/06/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:07
Confirmada
01/03/2023, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:46
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:55
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:36
Confirmada
05/10/2022, 06:09
Confirmada
05/10/2022, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-71.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-71.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.289.674,70 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT (CPF/CNPJ: 77.636.074/0001-43) Rua Presidente Faria, 321 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 - Telefone(s): 32195400 Executado(s): TANIA MARIA SCHICHOVSKY (CPF/CNPJ: 803.977.869-72) Rua José de Alencar, 590 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-240 1. Defiro (mov. 253.1). Intime-se a executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe onde se encontram ou, se em sua posse, apresente os seguintes documentos da empresa Múltipla Agência de Turismo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV c/c §1º do Código de Processo Civil): * notas fiscais de entrada, que se referem à compra de bens e à aquisição de serviços; • notas fiscais de saídas, referentes às vendas de produtos e à prestação de serviços; • extratos bancários contendo movimentações financeiras das contas da empresa; • duplicatas pagas; • comprovantes de pagamentos de gastos (custos e despesas); • cópias de cheques emitidos; • comprovantes de créditos e débitos bancários etc. • balancete contábil. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 23:39
Documento (Certidão)
27/09/2022, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 23:38
deferimento
27/09/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:55
Confirmada
18/05/2022, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:32
Confirmada
04/03/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-71.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-71.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.289.674,70 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT (CPF/CNPJ: 77.636.074/0001-43) Rua Presidente Faria, 321 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 - Telefone(s): 32195400 Executado(s): TANIA MARIA SCHICHOVSKY (CPF/CNPJ: 803.977.869-72) Rua José de Alencar, 590 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-240 1. Em cumprimento ao v. acórdão do E. Tribunal de Justiça (seq. 245), que deu provimento ao recurso de agravo da credora, reformando em parte a decisão de seq. 235, para o fim de "reconhecer que a responsabilidade patrimonial da sucessora da empresa Múltipla Agência de Turismo Ltda. deve corresponder ao montante efetivamente recebido por ela quando da dissolução da sociedade, devendo ser concedido prazo razoável à agravante/exequente – a ser fixado pelo d. juízo de origem – para apresentar documentos comprobatórios de quais foram, em concreto, os haveres apurados em favor da antiga sócia", intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte os documentos necessários a fim de demonstrar os haveres efetivamente recebidos pela executada como sócia da empresa Multipla Agência de Turismo Ltda. 2. Sem prejuízo e desde logo, defiro o pedido de seq. 242. Promova a escrivania a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da executada por meio do sistema INFOJUD, observando, no que couber, o item 3 de seq. 51. 3. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:10
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:09
Determinação de Diligência
23/02/2022, 13:36
Documento (Certidão)
09/12/2021, 13:28
Recebimento
01/12/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:20
Confirmada
02/09/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:29
Documento (Certidão)
26/08/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:20
Confirmada
01/07/2021, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-71.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-71.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.289.674,70 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): TANIA MARIA SCHICHOVSKY 1. Acerca da interposição do agravo de instrumento pela parte exequente (seq. 233.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Outrossim, por não formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (seq. 8.1 dos autos de Agravo nº 0036020-37.2021.8.16.0000), cumpra-se integralmente a decisão de seq. 218.1. 3. Após, sobrevindo comunicação do julgamento definitivo do agravo pelo TJPR, caso reforme a decisão deste juízo, cumpra-se a r. decisão do TJPR. 4. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito VAP
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:40
Mero expediente
23/06/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 08:55
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:19
Confirmada
25/05/2021, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-71.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-71.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.289.674,70 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT (CPF/CNPJ: 77.636.074/0001-43) Rua Presidente Faria, 321 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 - Telefone: 32195400 Executado(s): TANIA MARIA SCHICHOVSKY (CPF/CNPJ: 803.977.869-72) Rua José de Alencar, 590 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-240 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (mov. 227) em face da decisão de mov. 218, alegando obscuridade para o fim de esclarecer que a responsabilidade da sucessora corresponde ao patrimônio líquido efetivamente distribuído à sócia da extinta empresa executada. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura, contraditória, omissa a ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar e, por fim, para corrigir erro material. Em que pesem as razões invocadas pelo embargante, inexiste vício na decisão atacada, restando evidente que se insurge no tocante ao entendimento exposto pelo Juízo, não por qualquer erro interno do julgado. Ora, os embargos de declaração têm como escopo corrigir eventual defeito da decisão e não alterar o julgamento nela inserido. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. ” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. DENISE ARRUDA. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Ademais, o limite da responsabilidade da ex-sócia pelo passivo da pessoa jurídica extinta foi devidamente esclarecido com base nos valores por elas recebidos quando realizado o distrato social (R$ 12.000,00), em consonância e em analogia com o art. do art. 1.792 do CC, não havendo, por outro lado, demonstração, a cargo do credor, de que o valor por ela recebido foi maior que este. Assim sendo, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. 3. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito KFV
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:33
Indeferimento
17/05/2021, 10:48
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2021, 18:14
Confirmada
08/04/2021, 06:10
Documento (Informações)
31/03/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003778-71.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-71.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.289.674,70 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT (CPF/CNPJ: 77.636.074/0001-43) Rua Presidente Faria, 321 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 - Telefone: 32195400 Executado(s): MULTIPLA AGENCIA DE TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 79.797.585/0001-72) R. PADRE ANCHIETA, 000248 - MERCES - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-030 1. O Credor requereu a sucessão empresarial, alegando que a empresa executada foi extinta, pretendendo que a demanda prossiga em face da sócia Tania Maria Schuchovski (mov. 211). Decido. A certidão e distrato social de mov. 216.2 comprovam, efetivamente, que a empresa executada foi extinta voluntariamente em 16/10/2018, quando o presente feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Ainda, conforme o distrato, consignou-se o levantamento dos haveres dos sócios para liquidação e que “a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo do ex-sócio Tania Maria Schuchovski, que se compromete, também, em manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada.” Nesse passo, não mais existindo a empresa devedora, regularmente dissolvida com liquidação e distribuição de haveres, entende-se possível a sua sucessão pela sócia, limitando-se a sua responsabilidade aos valores por elas recebidos quando realizado o distrato. Aplica-se, analogicamente, a solução dada pelo direito civil no caso da morte da pessoa natural e transmissão de dívidas aos seus herdeiros, donde a sua responsabilidade pelas obrigações do de cujus se restringe aos limites da herança. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."(REsp n. 1.652.592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/6/2018). (grifei) Oportuno destacar trecho de outro julgado daquela Corte Superior, que aponta a aplicabilidade dessa solução nos casos em que a pessoa jurídica extinta é devedora: "[...] Em sentido inverso, ou seja, tratando-se a pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural, resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido. Isso porque a sucessão de obrigações causa mortis somente se dá nos limites da força da herança, conforme disposições do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Noutros termos, apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa". (REsp n. 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/6/2018). (grifei) E, nesse mesmo sentido, vem se posicionando o E. Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO –DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL – APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO COM DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS – EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ – CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SIMPLES PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES (ART. 687 E SS, CPC/15) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0002460-75.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 03.07.2019). (grifei) Assim, diante da efetiva extinção da empresa devedora, a existência de recebimento de haveres pela sócia da empresa distratada e a previsão de responsabilidade desta pelas dívidas supervenientes no distrato protocolizado na Junta Comercial, com amparo, de forma analógica, nos artigos 110 e 687 e seguintes do CPC, defiro a sucessão processual requerida. Saliente-se que se trata de mera habilitação, decorrente da dissolução da pessoa jurídica, a qual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo prescindível, neste caso, a prévia citação da sócia para se manifestar, especificadamente, sobre inclusão ora determinada. 1.1. Retifique-se o polo passivo, para que ali conste apenas Tania Maria Schuchovski (qualificação em mov. 211, parte final). Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto às medidas constritivas para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 3. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito KFV
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:45
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 13:44
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:44
Ato ordinatório
30/03/2021, 13:41
Ato ordinatório
30/03/2021, 13:41
deferimento
30/03/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:10
Confirmada
14/12/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:51
Mero expediente
04/12/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:48
Mero expediente
29/05/2020, 12:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:22
Documento (Certidão)
10/01/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:19
deferimento
12/12/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:52
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:46
Documento (Certidão)
30/07/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:08
Documento (Certidão)
06/06/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:10
Documento (Certidão)
09/04/2019, 17:10
Documento (Certidão)
14/01/2019, 10:05
Petição (Renúncia de mandato)
12/12/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:16
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:50
Documento (Certidão)
01/11/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:17
Documento (Certidão)
26/10/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:37
Documento (Certidão)
09/10/2018, 17:37
Documento (Certidão)
09/10/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 18:57
Documento (Certidão)
04/09/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:23
Mero expediente
19/07/2018, 20:05
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2018, 20:13
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 10:32
Documento (Certidão)
25/01/2018, 10:32
Documento (Certidão)
25/01/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 20:21
deferimento
24/01/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:58
Por decisão judicial
07/11/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:01
Documento (Certidão)
07/11/2017, 15:00
Ato ordinatório
19/09/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 09:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:30
Documento (Certidão)
20/04/2017, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2017, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 10:38
Documento (Certidão)
17/03/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 10:36
Mero expediente
16/03/2017, 19:02
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2016, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2016, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2016, 14:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 10:53
Documento (Informações)
30/09/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 10:37
Remessa (em diligência)
15/09/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:14
Documento (Certidão)
15/09/2015, 14:13
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
15/09/2015, 14:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 10:14
Documento (Certidão)
21/08/2015, 10:14
Documento (Certidão)
21/08/2015, 10:12
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 15:38
Documento (Certidão)
17/12/2014, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 17:39
Documento (Certidão)
21/11/2014, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2014, 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2014, 14:21
Conclusão (para julgamento)
20/10/2014, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2014, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)