Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Goioerê - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2026, 17:28
deferimento
26/03/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:39
Confirmada
01/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:39
deferimento
13/02/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:50
Confirmada
09/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.642,62 Exequente(s): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente (mov. 105.1) na qual requer a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras para que informem a existência de investimentos, consórcios, cotas ou quaisquer outros fundos financeiros em nome da parte executada. Decido. O pedido deve ser indeferido. A busca de ativos financeiros no âmbito do Poder Judiciário foi modernizada e centralizada a fim de garantir maior celeridade e efetividade às execuções. Para essa finalidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desenvolveu o sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Este sistema substituiu o antigo Bacen Jud e permite ao Judiciário transmitir ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como solicitar informações detalhadas sobre ativos financeiros, de forma eletrônica e padronizada a todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O Regulamento do SISBAJUD, mantido pelo próprio CNJ, estabelece o procedimento para a consulta de ativos financeiros, tornando desnecessária e ineficiente a expedição de ofícios individuais para cada instituição, como solicitado pela parte exequente. A utilização do sistema é a via adequada e prioritária para a diligência pretendida, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é clara ao reconhecer a primazia e a abrangência do sistema SISBAJUD para a busca de ativos financeiros, tornando a expedição de ofícios uma medida excepcional. TJPR — Agravo de Instrumento 74755-03.2025.8.16.0000 — Publicado em 29/09/2025 Incabível a expedição de ofícios às Cooperativas Sicredi e Cresol e à Caixa Econômica Federal para bloqueio de valores depositados em conta dos executados. O sistema Sisbajud é a ferramenta adequada para bloqueio de ativos financeiros em qualquer instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. TJPR — Agravo de Instrumento 0066203-6.2025.8.16.0000 — Publicado em 04/04/2025 A expedição de ofício à CBLC é desnecessária, pois o Sisbajud já abrange a localização de títulos e valores mobiliários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado no mov. 105.1, por ser medida substituída pela consulta via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando se deseja a realização de consulta por meio do referido sistema. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:39
deferimento
13/02/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:50
Confirmada
09/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.642,62 Exequente(s): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente (mov. 105.1) na qual requer a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras para que informem a existência de investimentos, consórcios, cotas ou quaisquer outros fundos financeiros em nome da parte executada. Decido. O pedido deve ser indeferido. A busca de ativos financeiros no âmbito do Poder Judiciário foi modernizada e centralizada a fim de garantir maior celeridade e efetividade às execuções. Para essa finalidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desenvolveu o sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Este sistema substituiu o antigo Bacen Jud e permite ao Judiciário transmitir ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como solicitar informações detalhadas sobre ativos financeiros, de forma eletrônica e padronizada a todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O Regulamento do SISBAJUD, mantido pelo próprio CNJ, estabelece o procedimento para a consulta de ativos financeiros, tornando desnecessária e ineficiente a expedição de ofícios individuais para cada instituição, como solicitado pela parte exequente. A utilização do sistema é a via adequada e prioritária para a diligência pretendida, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é clara ao reconhecer a primazia e a abrangência do sistema SISBAJUD para a busca de ativos financeiros, tornando a expedição de ofícios uma medida excepcional. TJPR — Agravo de Instrumento 74755-03.2025.8.16.0000 — Publicado em 29/09/2025 Incabível a expedição de ofícios às Cooperativas Sicredi e Cresol e à Caixa Econômica Federal para bloqueio de valores depositados em conta dos executados. O sistema Sisbajud é a ferramenta adequada para bloqueio de ativos financeiros em qualquer instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. TJPR — Agravo de Instrumento 0066203-6.2025.8.16.0000 — Publicado em 04/04/2025 A expedição de ofício à CBLC é desnecessária, pois o Sisbajud já abrange a localização de títulos e valores mobiliários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado no mov. 105.1, por ser medida substituída pela consulta via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando se deseja a realização de consulta por meio do referido sistema. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:14
Indeferimento
17/12/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:52
Confirmada
18/11/2025, 00:21
Confirmada
17/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.642,62 Exequente(s): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA 1. Determino que seja acionado o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através de ferramenta firmada por convênio com o TJPR. 1.1. O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nivel médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 2. Com a juntada da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e dê continuidade ao feito, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:25
deferimento
05/11/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:50
Confirmada
04/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.642,62 Exequente(s): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja efetuada a penhora de ativos financeiros junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), com o objetivo de satisfazer o crédito perseguido nesta execução. Decido. O pedido não merece prosperar. O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, cuja função primordial é administrar um mecanismo de proteção aos depositantes e investidores no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), servindo como instrumento para a manutenção de sua estabilidade. O patrimônio do FGC é formado por contribuições obrigatórias das próprias instituições financeiras associadas, constituindo um patrimônio de afetação. Isso significa que seus recursos são legalmente vinculados e destinados exclusivamente ao cumprimento de suas finalidades institucionais, notadamente a garantia de depósitos e o suporte à liquidez do sistema bancário. Dessa forma, os ativos do Fundo não se confundem com o patrimônio das instituições financeiras ou, muito menos, com o de seus devedores. O FGC não figura como devedor ou coobrigado na relação jurídica que deu origem a este processo. Permitir a penhora de seus recursos para a quitação de uma dívida particular seria desvirtuar por completo a sua natureza e finalidade, comprometendo a segurança e a estabilidade de todo o sistema financeiro, o que é legal e sistemicamente inadmissível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de valores junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), dada a sua manifesta impenhorabilidade para a satisfação de débitos de terceiros. Intimem-se. Goioerê, 15 de setembro de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:52
Indeferimento
22/09/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:44
Confirmada
27/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:21
Confirmada
12/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.642,62 Exequente(s): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (RG: 100319365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.454.669-27) Rua Antonio Moulin, 315 - GOIOERÊ/PR Executado(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 32.335.055/0001-49) Rua Samuel Morse, 74 cj 71 e 72 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-060 ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 35.912.902/0001-89) Rua José Miguel Ackel, 2252 Condominio Vila Rica - casa 255 - Jardim Guilhermino - GUARULHOS/SP - CEP: 07.273-000
Vistos. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB é a declaração que deve ser entregue à Receita Federal pelas pessoas jurídicas e equiparadas que realizam operações imobiliárias. A quebra de sigilo deve ser medida excepcional e, no caso dos autos, verifica-se que a referida pesquisa não terá qualquer informação útil porque não se presta à localização de bens penhoráveis pertencente ao devedor, sendo que a declaração pretendida apenas indica os imóveis pretéritos e não patrimônio atual. Por sua vez, o CNIB é a medida adequada para bloquear qualquer movimentação patrimonial e o INFOJUD fornece as informações sobre as rendas do devedor. Assim, o pedido fica indeferido. No âmbito das execuções e cumprimentos de sentenças, a utilização do mecanismo Infojud visa garantir ao credor a satisfação do seu crédito da maneira mais célere e sem onerar as partes, principalmente o devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020)” Desse modo, AUTORIZO a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD/DOI para obtenção de informações relativas a declaração dos 03 (três) últimos exercícios fiscais. Assim, por consequência, à Serventia para proceder à pesquisa de bens e rendimentos da parte executada – nas modalidades pleiteadas pela parte exequente. Caso requerida, desde já, INDEFIRO a pesquisa na modalidade DECRED, pois é protegido pelo sigilo bancário. A inviolabilidade do referido documento encontra tutela no artigo 5º, XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pela Lei complementar 105/2001. Outrossim, sobrevindo resposta, aponha-se restrição de visualização nos documentos, a fim de preservar o sigilo fiscal, devendo a Serventia proceder da mesma forma nos casos semelhantes. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e Diligências necessárias. Goioerê, 27 de junho de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:20
deferimento
30/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
26/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:39
Confirmada
02/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:18
Confirmada
27/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) INDEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.642,62 Exequente(s): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS Executado(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA
Vistos. Tendo em vista que a última busca via Sisbajud foi realizada em 05/03/2025, indefiro o pedido de reiteração (mov. 311.1). Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, diga em termos de prosseguimento. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:44
Indeferimento
15/04/2025, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:42
Confirmada
07/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:42
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 07:20
Confirmada
16/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:26
Confirmada
11/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.642,62 Exequente(s): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (RG: 100319365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.454.669-27) Rua Antonio Moulin, 315 - GOIOERÊ/PR Executado(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 32.335.055/0001-49) Rua Samuel Morse, 74 cj 71 e 72 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-060 ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 35.912.902/0001-89) Rua José Miguel Ackel, 2252 Condominio Vila Rica - casa 255 - Jardim Guilhermino - GUARULHOS/SP - CEP: 07.273-000
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 298.1, referente a expedição de alvará dos valores bloqueados. 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência dos valores bloqueados pelo Sisbajud com as devidas correções, para conta indicada em favor da parte exequente. 3. De acordo com o art. 854 do CCP o legislador permite a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, DEFIRO a penhora e bloqueio online (SISBAJUD) em nome dos executados. A penhora deverá ser feita na modalidade "teimosinha" e pelo período máximo, de forma a aumentar as chances de êxito. a) Sobrevindo resultado positivo, INTIME-SE o Executado e o Credor, através de advogado ou pessoalmente, para se manifestarem em relação ao bloqueio, no prazo comum 05(cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC. 4. Sendo a primeira penhora frutífera, cumpra-se conforme a portaria do juízo. 5. Com resultado negativo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias. 6. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para análise do pedido de negativação do nome dos respectivos Executados. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:53
deferimento
27/02/2025, 19:26
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:29
Confirmada
02/02/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:52
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:04
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:46
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:17
Confirmada
20/08/2024, 00:17
Confirmada
20/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.999,70 Polo Ativo(s): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS Polo Passivo(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A Radio e Televisão Bandeirantes S.A. TV OMEGA LTDA TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS DECISÃO
Vistos. 1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. 2. Retifique-se o polo passivo da demanda para que constem como executados DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A e ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA. 3. Postergo a análise do pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados ao mov. 16.1 para após a intimação das rés quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. 4. Na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita no artigo 523, do CPC. 5. Intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513, § 2º, do CPC/15 (por seu advogado, pessoalmente, por edital caso revel na fase de conhecimento, além das demais hipóteses) para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, sob pena de multa de 10%. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 6. Deve o executado ser esclarecido de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525 e seus parágrafos, do CPC/15. 7. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito, já inclusa a multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Com a planilha, DEFIRO a PENHORA ELETRÔNICA, na forma do art. 854, do CPC, devendo a serventia cumprir a portaria vigente em juízo. 9. Infrutífera a diligência, DEFIRO a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora, transferência e circulação de eventuais automóveis registrados em nome do executado, intimando-o, nos termos do artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15 e da portaria vigente em juízo. 10. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, determino a penhora do valor pertencente ao executado e já pago do contrato, devendo ser providenciada a inclusão no sistema RENAJUD de restrição de transferência do bem, além de ser determinada a expedição de ofício à instituição bancária determinando a penhora sobre o saldo remanescente até o limite da dívida, bem como apresentar informações quanto ao respectivo valor e cumprimento da ordem, no prazo: 30 (trinta) dias. 11. Sendo necessário, deve a serventia intimar o requerente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária para o cumprimento da ordem supra. 12. Caso haja pedido de penhora de bem imóvel, o interessado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem e, sendo constada pela serventia a propriedade pelo executado (certificando nos autos), deve providenciar a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC/15) e a intimação a que alude o artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15, sem prejuízo, também, da intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/15). 13. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 14. Igual procedimento será feito (penhora por termo nos autos), caso seja juntado pelo exequente certidão de propriedade de veículos automotores. 15. Infrutífero o BACENJUD, o RENAJUD ou não havendo requerimento de penhora em bens imóveis ou direitos reais pelo exequente, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação a ser cumprido no endereço do executado. 16. Nesta hipótese, se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o do artigo 845, do CPC/15, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 845, § 2º, CPC/15). AUTORIZO O USO DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, caso necessário. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Goioerê, datado eletronicamente Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Documento (Informações)
09/08/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:46
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 18:44
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:44
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:42
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:42
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:42
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:42
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:41
deferimento
09/08/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2024, 19:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 22:18
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 16:21
Confirmada
04/05/2024, 00:18
Confirmada
26/04/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.999,70 Polo Ativo(s): EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS Polo Passivo(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A Radio e Televisão Bandeirantes S.A. TV OMEGA LTDA TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS DESPACHO
Vistos. 1. Em mov. 221, a parte autora interpôs recurso em face da sentença de mov. 208, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de declarar rescindido o negócio o jurídico realizado entre o Requerente e a Requerida Online Intermediações Ltda, condenar a requerida Online Intermediações Ltda à restituição de R$ 2.999,70 com as devidas correções e condenar a requerida Online Intermediações Ltda a indenizar o requerente no valor de R$ 3.000,00 com as devidas correções. Em mov. 56, juntou-se aos autos o Acordão, no qual votou-se pelo provimento em parte do recurso, para o fim de reconhecer a legitimidade da corré Digital Banks Pagamentos, bem como sua responsabilidade solidária pelas condenações fixadas em sentença. Trânsito em julgado em mov. 251. É o necessário. 2. Ciente da baixa dos autos. 3. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014, art. 4º. 4. Ante a ausência de sucumbência integral, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Caso não haja qualquer pendência, após às intimações, baixas e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:47
Arquivamento
23/04/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 18:45
Trânsito em julgado
16/02/2024, 18:45
Recebimento
16/02/2024, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 16:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2023, 19:27
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 11:29
Confirmada
23/06/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.999,70 Polo Ativo(s): Everaldo da Rocha dos Santos Polo Passivo(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A Radio e Televisão Bandeirantes S.A. TV OMEGA LTDA TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS DECISÃO 1 – INDEFIRO o pedido de mov. 227.1, uma vez que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública e, considerando a interposição de Recurso Inominado, eventualmente, o tema pode ser objeto de análise de ofício pela Eg. Turma Recursal. Ressalta-se que não há prejuízo para os demais requeridos aguardar o julgamento da ação, nomeadamente porque não existe pedido de cumprimento de sentença. 2 – Cumpra-se conforme decisão de mov. 208.1. Int. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:19
Indeferimento
21/06/2023, 18:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:42
Confirmada
29/05/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:59
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:51
Ato ordinatório
20/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 23:30
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Confirmada
05/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.999,70 Polo Ativo(s): Everaldo da Rocha dos Santos Polo Passivo(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A Radio e Televisão Bandeirantes S.A. TV OMEGA LTDA TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SENTENÇA 1. HOMOLOGO a decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/90 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 55 da lei 9.099/90. Publique-se. Intime-se. Registra-se. 2. INTIME-SE as partes. 3. Interposto recurso e se requerida justiça gratuita, INTIME-SE o recorrente para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante juntada do imposto de renda dos dois últimos exercícios financeiros, bem com da cópia dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos que entender pertinentes, no prazo de até 5 dias. Após, concluso. 4. Após, VISTA ao recorrido para contrarrazões e, em seguida, remeta-se à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e comunicações de estilo. Goioerê, 24 de abril de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
24/04/2023, 15:10
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 18:04
Decisão
20/03/2023, 18:04
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:46
Confirmada
07/12/2022, 16:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/12/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:15
Confirmada
08/11/2022, 00:15
Confirmada
07/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:00
de Conciliação (designada)
27/10/2022, 15:00
de Conciliação (cancelada)
27/10/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 12:28
Confirmada
24/10/2022, 00:06
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Carta)
13/10/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:47
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta)
11/10/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:07
de Conciliação (designada)
10/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:14
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:05
de Conciliação (cancelada)
19/09/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:18
Expedição de documento (Carta)
30/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:32
Confirmada
01/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:44
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Confirmada
11/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:54
de Conciliação (designada)
30/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 19:49
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:53
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
27/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:03
Confirmada
04/06/2022, 00:03
Confirmada
03/06/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:20
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta)
11/05/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:43
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:20
de Conciliação (designada)
25/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:11
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.999,70 Polo Ativo(s): Everaldo da Rocha dos Santos Polo Passivo(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A Radio e Televisão Bandeirantes S.A. TV OMEGA LTDA TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS DESPACHO 1. INDEFIRO a expedição de carta de citação para o executado ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA haja vista que a diligência foi realizada ao mov. 18.1, voltando o AR como "mudou-se". 2.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente dar prosseguimento ao feito e indicar o endereço do executado no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:59
Indeferimento
23/02/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 19:05
Confirmada
15/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 19:53
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 23:21
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/12/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:46
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Confirmada
19/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:48
de Conciliação (designada)
08/10/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:00
Confirmada
16/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.999,70 Polo Ativo(s): Everaldo da Rocha dos Santos (RG: 100319365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.454.669-27) Rua Antonio Moulin, 315 - GOIOERÊ/PR Polo Passivo(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 32.335.055/0001-49) Rua Samuel Morse, 74 cj 71 e 72 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-060 ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 35.912.902/0001-89) Avenida Paulista, 1079 Edifício Torre Jão Salém, sala 816 8º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A (CPF/CNPJ: 60.628.369/0001-75) Rua da Várzea, 240 - Várzea da Barra Funda - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.140-901 Radio e Televisão Bandeirantes S.A. (CPF/CNPJ: 60.509.239/0007-09) Rua Radiantes, 13 Bairro Morumbi - zona oeste - Jardim Leonor - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.614-900 TV OMEGA LTDA (CPF/CNPJ: 02.131.538/0003-22) Rua Lauro Muller, 116 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.290-160 TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A (CPF/CNPJ: 45.039.237/0001-14) Avenida das Comunicações, 04 - Vila Jaraguá - OSASCO/SP - CEP: 06.276-905 U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS (CPF/CNPJ: 30.980.539/0001-15) Rua Paraíba, 330 Sala 1806 - Funcionários - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-917 1. Seq. 102: Da tentativa de citação da corré ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA, no endereço Avenida Paulista, 1079, 8ª andar, sala 816, Torre João Salém – bairro Bela Vista – São Paulo/SP, CEP: 01311-000, o AR retornou com o status "mudou-se" (seq. 91), portanto, indefiro a repetição de diligência infrutífera. 2. Intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para informar o endereço atualizado da corré ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA, para que seja procedida a citação, sob pena de extinção. 3. Nada sendo requerido, retorne o processo cls para extinção, em relação à corré ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA. Goioerê, 03 de agosto de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:34
Indeferimento
03/08/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 20:20
Confirmada
25/06/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002318-76.2020.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0002318-76.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.999,70 Polo Ativo(s): Everaldo da Rocha dos Santos (RG: 100319365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.454.669-27) Rua Antonio Moulin, 315 - GOIOERÊ/PR Polo Passivo(s): DIGITALBANKS PAGAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 32.335.055/0001-49) Rua Samuel Morse, 74 cj 71 e 72 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-060 ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 35.912.902/0001-89) Avenida Paulista, 1079 Edifício Torre Jão Salém, sala 816 8º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A (CPF/CNPJ: 60.628.369/0001-75) Rua da Várzea, 240 - Várzea da Barra Funda - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.140-901 Radio e Televisão Bandeirantes S.A. (CPF/CNPJ: 60.509.239/0007-09) Rua Radiantes, 13 Bairro Morumbi - zona oeste - Jardim Leonor - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.614-900 TV OMEGA LTDA (CPF/CNPJ: 02.131.538/0003-22) Rua Lauro Muller, 116 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.290-160 TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A (CPF/CNPJ: 45.039.237/0001-14) Avenida das Comunicações, 04 - Vila Jaraguá - OSASCO/SP - CEP: 06.276-905 U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS (CPF/CNPJ: 30.980.539/0001-15) Rua Paraíba, 330 Sala 1806 - Funcionários - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-917 1. Seq. 96: Ante o retorno negativo do AR de seq. 91, intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para informar o endereço atualizado da ré ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA, para que seja procedida a citação, sob pena de extinção. 2. Da informação supra, ao cartório para designar a audiência de conciliação em relação à ré ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA. 3. Nada sendo requerido, cls para extinção em relação à ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA. 4. Seq. 94 e 95: Conforme já registrado no despacho de seq. 81, item 3, as demais rés (DigitalBanks, Record, Bandeirantes, TV Omega, TVSBT e U4crypto) já participaram da audiência de conciliação na seq. 53. Goioerê, 11 de junho de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:21
Mero expediente
11/06/2021, 19:15
de Conciliação (cancelada)
24/05/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 18:05
Confirmada
02/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 20:05
Expedição de documento (Carta)
05/03/2021, 16:35
Confirmada
28/02/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 19:46
de Conciliação (designada)
17/02/2021, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:54
Confirmada
26/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 09:05
Mero expediente
14/01/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:40
Confirmada
11/12/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:44
Confirmada
24/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:09
Mero expediente
22/09/2020, 19:13
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/08/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:08
Petição (Contestação)
24/08/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 08:51
Petição (Contestação)
21/08/2020, 22:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:42
Petição (Contestação)
21/08/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:56
Petição (Contestação)
17/08/2020, 18:37
Petição (Contestação)
17/08/2020, 12:20
Petição (Contestação)
12/08/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)