Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:22
Confirmada
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:33
Confirmada
10/11/2025, 11:26
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 10:40
Trânsito em julgado
10/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 08:41
Confirmada
26/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA em face da pessoa jurídica MACHADO & PACHECO LTDA- ME, ambos já qualificados nos autos, em razão da CDA nº 1170/2020, tendo como objeto a cobrança de “taxa de verificação de funcionamento” referente aos exercícios de 2016 a 2020. O Juízo oportunizou à parte executada a manifestação quanto à eventual inexistência de fato gerador (mov. 113), tendo o exequente esclarecido que a baixa do cadastro econômico da empresa ocorreu apenas em 03/02/2021, sendo os débitos anteriores a essa data (mov. 28). É o relato necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inexistência de fato gerador A cobrança em análise refere-se a taxas de fiscalização de funcionamento, tributo vinculado ao exercício do poder de polícia do ente municipal, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77 do CTN. Vejamos: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967). E como é cediço no Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dessas taxas prescinde da comprovação da efetiva atividade fiscalizadora do Município que se presume: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 20 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 3. Não obstante a cobrança da taxa em comento seja baseada no exercício do poder de polícia (e não na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível), cumpre esclarecer que eventual discussão sobre a necessidade da taxa ser específica e divisível é inviável em sede de recurso especial, porquanto requer a verificação sobre eventual contrariedade ao art. 145, II, da CF/88. [...] 5. A jurisprudência da Primeira Seção/STJ, seguindo orientação do STF, firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, de modo que é dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 936.487/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 30-9-2010). No entanto, a presunção de prestação do serviço não é absoluta, admitindo prova em contrário. No caso, a documentação acostada evidencia que a empresa executada se encontrava inativa há anos, tendo sido o cadastro econômico cancelado pelo Município em 03/02/2021 (mov. 121.2), nos termos do Decreto Municipal nº 25.567/2019, em razão da ausência de emissão de notas fiscais e/ou da falta de renovação de alvará por período superior a três anos: Art. 8º A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas poderá ser cancelada de ofício, independente de prévia comunicação, quando for constatado: (...) V -. que, empresa obrigada à emissão de documentos fiscais que deixar de emiti-los por prazo superior a 03 (três) anos, a contar da liberação de acesso ao sistema emissor ou da autorização para impressão de documentos fiscais. VI - falta de renovação do Alvará de funcionamento por mais de 03 anos consecutivos. (...) Art. 9º A critério da administração os casos previstos nos itens V, VI, poderão ser notificados através de Edital, no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ. Assim, resta evidente que não houve funcionamento da empresa nos exercícios de 2016 a 2020, tornando inexistente o fato gerador da taxa em questão. O lançamento de taxas de fiscalização e funcionamento exige, como pressuposto, a existência de atividade passível de fiscalização. Ausente o funcionamento do estabelecimento, não há exercício de poder de polícia a justificar a exação. Registre-se que o exequente deixou de comprovar a existência de contraprestação para incidência da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular. À propósito, nesse sentido é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná como se colhe dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO. EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPONÍVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS EM QUE A EXECUTADA JÁ SE ENCONTRAVA COM AS SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS NA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (STF, RE 588.322/RO). LANÇAMENTOS INDEVIDOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MATÉRIA VERIFICÁVEL DE PLANO. SÚMULA 393/STJ. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB ESSE FUNDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-PR - APL: 00051097220198160045 Arapongas 0005109-72.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE FUNCIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA NÃO MAIS EXERCIA SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO A PARTIR DE JULHO/2012. COBRANÇA RELATIVA AOS ANOS DE 2013 A 2014. TRIBUTOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. "A circunstância de estar vigente o cadastro da empresa junto ao Município, gera a presunção relativa para o fisco de continuidade das atividades pelo contribuinte. Porém havendo elementos que demonstrem a inexistência do exercício do poder de polícia (prova documental de que não exercia mais suas atividades), a cobrança do tributo revela-se indevida, por ser o imposto típico de fiscalização, sendo desnecessária a baixa nos cadastros do Município pelo contribuinte." Recurso não provido. (TJ-PR - APL: 00032072620188160108 PR 0003207-26.2018.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019). Portanto, os créditos tributários lançados em desfavor da executada são nulos, merecendo a execução ser extinta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, LICENÇA DE VENTILAÇÃO E FUNCIONAMENTO RELATIVAS AOS ANOS DE 2005 A 2009. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (I) ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM 2005, COM CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À JUNTA COMERCIAL, BEM COMO BAIXA DO CNPJ. OMISSÃO RELATIVA À BAIXA DO ALVARÁ JUNTO À MUNICIPALIDADE IRRELEVANTE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007749-80.2009.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 10.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, DIANTE DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EMPRESA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1651993-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 08.08.2017) Por outro lado, tendo em vista que não houve o requerimento de baixa do cadastro econômico pelo contribuinte, deixando de cumprir obrigação tributária acessória, o executado deve arcar com as verbas de sucumbência, eis que deu causa ao ajuizamento de execução fiscal e à movimentação da máquina judiciária, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS-FIXO). FATO GERADOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. DESPACHANTE ADUANEIRO. ATIVIDADE NÃO EXERCIDA NO PERÍODO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CADASTRO MUNICIPAL PROTOCOLADO EM 2018. PROCESSO EXTINTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CADASTRO ATIVO QUANDO FOI PROMOVIDO O LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O profissional autônomo cadastrado e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário. 2. Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. (TJPR - 1ª C.Cível - 0031628-62.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 09.09.2020) Resta imprescindível, portanto, a extinção da presente execução fiscal ante a ausência de fato gerador. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a nulidade dos créditos tributários objeto da CDA nº 1170/2020 e, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA esta execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:26
Cancelamento de Dívida Ativa
15/09/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:29
Confirmada
23/07/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:38
deferimento
18/07/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:56
Confirmada
30/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO A presente execução tem como objeto a cobrança de “taxa de verificação de funcionamento”. Considerando que o CNPJ da empresa executado foi baixado, com a observação “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, faculto a manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da ausência de fato gerador. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:14
Outras Decisões
19/05/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:58
Confirmada
25/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:55
Documento (Acórdão)
14/02/2025, 09:55
Recebimento
13/02/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Recurso: 0000093-97.2021.8.16.0165 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Telêmaco Borba/PR Apelado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. ART. 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PATAMAR RESPEITADO IN CASU. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Telêmaco Borba/PR em face da sentença (mov. 98.1) proferida em autos de Execução Fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, com base no Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve condenação em custas. Requer o apelante (mov. 103.1), em síntese, a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea b[1]) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b[2]), incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Telêmaco Borba, tendo por objeto crédito tributário no valor de R$ 1.244,94 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) Sobreveio sentença de extinção do feito, com supedâneo no Tema 1184 do STF, por considerar a execução de baixo valor. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208[3], oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (destacou-se) Após, em 22.02.2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024[4], que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Estabelecem os dispositivos da mencionada Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” (destacou-se) Além disso, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal editaram enunciados a respeito do referido tema e da aludida resolução, conforme Despacho nº 10778011, proferido pelo ilustre Corregedor-Geral da Justiça[5], no expediente SEI nº 0109971-04.2024.8.16.6000: “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. (destacou-se) No que se refere à expressão “baixo valor”, revendo posicionamento anteriormente adotado para acolher o entendimento dos demais membros desta colenda Câmara, passo a interpretar o conceito à luz da legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Isso significa que, em respeito ao pacto federativo e à competência constitucional de cada ente quanto aos seus próprios créditos, deve prevalecer o critério adotado pela lei estadual ou municipal (conforme o caso), se houver. Não há incompatibilidade entre esse entendimento e o do STF e do CNJ, uma vez que a normativa estabelece que precisa ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Assim, preserva-se a melhor compreensão que cada ente tem sobre a sua própria realidade (financeira, fiscal, orçamentária, estrutural etc.) e garante-se que não ocorra a imposição de um critério por um ente face a outro. Em síntese, uma vez proposta uma execução fiscal que respeite o piso da lei local, não é possível a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que não se trata de baixo valor. No caso em tela, verifica-se da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução (mov. 1.2) que o valor da dívida era de, à época do ajuizamento da demanda, R$ 1.244,94, quantia que, em tese, se enquadraria no conceito de baixo valor, nos termos da normativa apresentada, uma vez que inferior a dez mil reais. Entretanto, o Município de Telêmaco Borba possui legislação própria que prevê um montante mínimo para o ajuizamento de demandas fiscais, quantia que foi observada pelo exequente. Com efeito, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 90/2021 (art. 1º, § 2º), “não será objeto de execução fiscal o crédito igual ou inferior a 10 UFM (Unidade Fiscal do Município)”. Considerando-se que o Decreto Municipal nº 27.083/2020 (art. 1º) previu o equivalente a 109,43 (cento e nove reais e quarenta e três centavos) como valor da UFM de Telêmaco Borba para o exercício de 2020, conclui-se que o valor de alçada era, à época, de 1.094,30. Isso significa, por via de consequência, que o patamar do crédito objetivado não se enquadra no conceito de baixo valor, dado que superior ao piso local. Logo, não é possível a extinção do processo com base no Tema nº 1.184 do STF. Por essas razões, impõe-se o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. Fernando Wolff Bodziak, Desembargador Relator [1] CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” [2] RITJPR. “Art. 182. Compete ao Relator: (…) XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] STF. RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. Ata de Julgamento publicada em 05.02.2024. [4] Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso. [5] Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. Despacho de 07.08.2024.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Recurso: 0000093-97.2021.8.16.0165 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Telêmaco Borba/PR Apelado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 23 de setembro de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO Em reexame da matéria verifico que as razões apontadas pelo recorrente, embora relevantes, não são capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se a manutenção integral da sentença. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
24/09/2024, 00:00
Outras Decisões
23/09/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:02
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:08
Confirmada
06/08/2024, 00:13
Confirmada
31/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte executada foi regularmente citada, mas deixou de adimplir o débito exequendo no prazo legal. Foi determinada a penhora de bens, e diversas diligências foram realizadas na busca de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Sobreveio a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que previu a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, caso, por mais de um ano, não tenham sido encontrados bens penhoráveis. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu artigo 1º, §1º, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando, após a citação do executado, não forem localizados bens penhoráveis no prazo de um ano. Pretende-se assegurar o princípio constitucional da eficiência administrativa, evitando a manutenção de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito tributário. No presente caso, verifica-se que, mesmo após a citação da parte executada e a realização de diligências por prazo superior a um ano, não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, considerando o decurso do prazo de um ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, não há interesse processual que justifique a continuidade da presente execução fiscal. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse processual. Considerando a excepcionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO Considerando o decurso do prazo requerido ao mov. 92, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 08:36
Outras Decisões
18/07/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:46
Confirmada
17/03/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:53
Confirmada
20/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO 1. Autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 1.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 1.2. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 2. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e art. 1º da Lei nº 6.830/1980. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:00
deferimento
15/12/2023, 21:46
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:20
Confirmada
27/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:23
Confirmada
03/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. A penhora, de acordo com o art. 835, do CPC, traz em sua ordem de preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito. O art. 837, do CPC, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz.
Trata-se de inovação do legislador que, atento às mudanças promovidas pela disrupção tecnológica das últimas duas décadas, tratou de adequar a velocidade do direito à dos fatos mundanos. O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito. Logo, a penhora via Sisbajud é perfeitamente possível. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”.III – MODALIDADE QUE PERMITE CONSULTA POR TRINTA DIAS CONSECUTIVOS. MECANISMO QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA AOS FEITOS EXECUTIVOS. EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE.IV – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065337-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.03.2023) Anda bem o este Tribunal de vanguarda ao bem interpretar o art. 4º do Código de Processo Civil em seu literal sentido, quando afirma que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Impedir o juiz de bem contemplar os pedidos das partes no sentido de entregar o bem da vida que outrora perderam – ou aqui no Judiciário não estariam pleiteando – é negar vigência ao direito em si, desacreditando uma das instituições mais importantes para a manutenção da ordem e do respeito social. Considerando o longo decurso de prazo, intime-se a parte para atualizar seus cálculos pelo eletrônico de cálculos do TJPR ou plataforma oficial análoga, de outro Tribunal, bem como para que ateste o recolhimento das custas da diligência, informando expressamente se beneficiário da Justiça Gratuita ou de isenção legal (art. 21 da Lei estadual 6.179/1970). Pelo exposto, com fundamento no art. 837, do CPC, defiro o pedido da parte exequente, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, para bloqueio da quantia de R$ 1.741,16, ou menor, que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à MACHADO & PACHECO LTDA - ME, com inscrição no CNPJ 10.230.369/0001-44. Sobrevindo resposta da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, com indisponibilidade de ativos financeiros acima do valor do débito indicado pela parte exequente, determino desde já o imediato desbloqueio do excesso. Caso os ativos financeiros bloqueados sejam inferiores a R$ 150,00 após três tentativas ("teimosinha"), determino desde já seu desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima cujas providências necessárias à penhora e posterior levantamento em favor do exequente se mostram mais onerosas. Havendo êxito no bloqueio de numerários, promova-se a transferência para a conta processual, intimando-se o exequente para apresentar conta bancária para a qual o montante deverá ser transferido por alvará eletrônico. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre eventual impenhorabilidade dos valores, bem como permanência de excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do CPC). Inexistindo valores a serem penhorados ou caso os ativos encontrados sejam desbloqueados por serem ínfimos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se ela, outrossim, para manifestar-se em 5 dias nos casos em que sejam encontrados bens, já ciente de que, para informar conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta beneficiária. No caso de indicação de conta corrente do procurador da parte: em observância ao art. 382, §1º, do CNFJ, certifique-se a secretaria que o instrumento de mandado tem poderes para receber e dar quitação. Em havendo, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores em seu favor. Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias; ou os dados bancários do próprio titular do crédito e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores. Em sendo informada conta corrente do próprio titular da ação: expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à conta de depósito. Com a juntada do comprovante de transferência, sendo ela referente ao montante total da dívida, fica extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Neste caso, arquivem-se definitivamente os autos, considerando a sentença de extinção já proferida. Havendo dúvidas sobre a plena quitação, intime-se o exequente para manifestar. Cumpra-se todo o exposto independentemente de nova conclusão. Telêmaco Borba, 19 de junho de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:33
Confirmada
23/04/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:47
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO Considerando tratar-se de execução frustrada, diante da não localização de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Poderá o exequente, a qualquer tempo, indicar bens penhoráveis e requerer o prosseguimento do feito. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:02
Execução frustrada
04/04/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 08:32
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 12:45
deferimento
23/02/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO 1. Determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD. 2. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a juntada dos cálculos, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. Efetivada a penhora de ativos financeiros de valor suficiente para garantir integralmente a execução, intime-se o executado, por seu advogado, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 4. Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora. Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações. 4.1. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 4.2. Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 4.3. Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, caso o valor do bem penhorado seja suficiente para garantir a execução. Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 5. Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e art. 1º da Lei nº 6.830/1980. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
21/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:06
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000093-97.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.244,94 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): MACHADO & PACHECO LTDA - ME representado(a) por JORGE PACHECO, MARCELO GABRIEL MACHADO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:33
deferimento
11/01/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:15
Confirmada
21/11/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 08:31
Confirmada
24/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:56
Confirmada
09/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:58
Confirmada
19/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:49
Confirmada
26/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:04
Confirmada
27/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 15:22
Confirmada
19/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:25
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:59
Confirmada
29/01/2021, 11:57
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 07:26
Expedição de documento (Carta)
14/01/2021, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 13:48
Confirmada
11/01/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:20
deferimento
08/01/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 09:35
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)