FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
NILTO MENDES PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO FELIPE VERONESE
OAB/PR 66155·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL
OAB/PR 81267·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE BORGES
OAB/PR 65148·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 20:45
Confirmada
16/08/2025, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 20:45
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos. Ante o contido na petição do mov. 283.1, não havendo providências a serem adotadas, cumpra-se a decisão do mov. 272.1. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, a qual se encontra suspensa ante o parcelamento do débito, conforme decisão do mov. 272.1. Após a suspensão (mov. 274.0), houve a juntada da decisão proferida nos autos SEI!TJPR Nº 0051347-59.2024.8.16.6000 (mov. 275.1). É o relatório. Conforme documento do mov. 31.1, houve o bloqueio via Bacenjud, no valor de R$ 405,66. Verifica-se que houve a transferência dos valores, conforme ofício do mov. 35.1, determinada a conversão dos valores em renda (mov. 53.1), e o cumprimento pela instituição bancária do pagamento da guia, conforme ofício do mov. 57.1. Tendo em vista que os autos constam do SEI!TJPR Nº 0051347-59.2024.8.16.6000, à Secretaria para que proceda à juntada da ordem do bloqueio, já que não localizada outra nos autos além da citada, bem como as anotações necessárias. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/08/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:22
Confirmada
07/08/2025, 15:15
Confirmada
07/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos. Ante a informação de que houve o parcelamento do débito, defiro o requerimento de suspensão. Suspenda-se pelo prazo de 24 meses, como requerido e, decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação, em 30 dias, salientando-se que o silêncio será interpretado no sentido de que o débito foi adimplido. Finalmente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos. Ante o contido na petição do mov. 283.1, não havendo providências a serem adotadas, cumpra-se a decisão do mov. 272.1. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, a qual se encontra suspensa ante o parcelamento do débito, conforme decisão do mov. 272.1. Após a suspensão (mov. 274.0), houve a juntada da decisão proferida nos autos SEI!TJPR Nº 0051347-59.2024.8.16.6000 (mov. 275.1). É o relatório. Conforme documento do mov. 31.1, houve o bloqueio via Bacenjud, no valor de R$ 405,66. Verifica-se que houve a transferência dos valores, conforme ofício do mov. 35.1, determinada a conversão dos valores em renda (mov. 53.1), e o cumprimento pela instituição bancária do pagamento da guia, conforme ofício do mov. 57.1. Tendo em vista que os autos constam do SEI!TJPR Nº 0051347-59.2024.8.16.6000, à Secretaria para que proceda à juntada da ordem do bloqueio, já que não localizada outra nos autos além da citada, bem como as anotações necessárias. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/08/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:22
Confirmada
07/08/2025, 15:15
Confirmada
07/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos. Ante a informação de que houve o parcelamento do débito, defiro o requerimento de suspensão. Suspenda-se pelo prazo de 24 meses, como requerido e, decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação, em 30 dias, salientando-se que o silêncio será interpretado no sentido de que o débito foi adimplido. Finalmente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:50
Requisição de Informações
04/08/2025, 23:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:14
Documento (Decisão)
01/08/2025, 18:54
Por decisão judicial
29/07/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:34
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/07/2025, 23:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:25
Confirmada
05/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos. Tendo em vista que o exequente não indicou o prazo estimado para conclusão do parcelamento administrativo, intime-o novamente para prestar essa informação, em 15 dias, a fim de viabilizar o controle dos processos suspensos pela secretaria judicial. Por fim, com relação aos documentos questionados na petição do mov. 261.1, juntados ao mov. 257, observa-se que se trata de retorno da remessa enviada ao TRF4 ao mov. 240, relativos a recurso interposto pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional (mov. 228.1). Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:19
Mero expediente
23/06/2025, 23:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 23:16
Confirmada
15/06/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:28
Confirmada
13/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:52
Trânsito em julgado
04/06/2025, 18:51
Recebimento
04/06/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal. Conforme petição do mov. 242.1, os embargos de terceiros nº 0001627-25.2019.8.16.0140 foram julgados totalmente procedentes e já transitaram em julgado. Assim, a fim de evitar tumulto processual e intimações desnecessárias, requereu o terceiro interessado, Jandir Veronese, sua desabilitação destes autos, não havendo mais qualquer interesse em sua permanência. A Fazenda, por sua vez, requereu a suspensão da execução, por 24 meses, ante o parcelamento ao qual a parte executada aderiu (mov. 247.1). É o relatório. Decido. Defiro o requerimento formulado pelo terceiro (mov. 242.1). Determino a baixa da autuação com relação a parte, bem como o apensamento dos autos de embargos de terceiros nº 0001627-25.2019.8.16.0140. Ante a informação de que houve o parcelamento do débito pela exequente, indefiro o pleito de suspensão como formulado, visto que deve indicar, com precisão, o termo final do parcelamento (que será o marco da suspensão), sem prejuízo de retomada a qualquer tempo acaso noticiada a rescisão. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
02/06/2025, 14:26
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:20
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:13
Outras Decisões
27/05/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:13
Confirmada
19/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos. Preliminarmente, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição do mov. 242.1. Em seguida, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:44
Mero expediente
07/05/2025, 23:25
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:28
Ato ordinatório
06/11/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 17:11
Confirmada
14/09/2024, 00:11
Confirmada
14/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-96.2013.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos. I – Em atenção ao recurso de apelação interposto, inicialmente, verifico que o caso não contempla juízo de retratação, o que ocorre apenas com sentenças proferidas sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 7°) e em julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 3°). Feito isso, observar-se-á, na sequência, a regularidade do preparo. II – Para tanto, certifique-se se a parte recorrente está dispensada de antecipação, a exemplo da Fazenda Pública, Ministério Público (CPC, art. 1.007, § 1°), Defensoria Pública e Defensoria Dativa, quando em atuação como curadora especial (CPC, art. 72) (STJ. EAREsp 978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019), se é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1°, I) ou se o recolhimento é exigível, o que acontece nas demais hipóteses. III – Havendo requerimento de concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido apresentados documentos comprobatórios, a fim de permitir a imediata e adequada apreciação pelo(a) Relator(a), intime-se a parte recorrente para i) juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes especiais para tanto; e ii) apresentar documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), declaração de bens, dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse respeito, havendo ou não apresentação, desnecessária qualquer outra providência pela Secretaria/ Escrivania. IV – Em sendo necessário o preparo, certifique-se a regularidade do recolhimento, de acordo com a tabela de custas vigente (TJPR, Tabela I, item I, “a”, atualmente R$ 386,19), observando-se a inexigibilidade de porte de remessa e retorno em autos eletrônicos (CPC, art. 1.007, § 3°) e as normas da Justiça Federal, em caso de competência delegada. Acaso insuficiente o valor, intime-se a parte recorrente para complemento em 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2°) Por outro lado, ausente a comprovação, no ato de recolhimento, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4°). Decorridos os prazos sem atendimento, desnecessária qualquer outra providência a esse respeito pela Escrivania/ Secretaria, inclusive em caso de alegação de justo motivo para relevar a pena de deserção, eis que a análise cabe ao(à) Relator(a) do recurso. V – Estando em termos, vincule-se a guia ao sistema, acaso não realizada esta providência pelo(a) advogado(a). Da mesma forma, sendo dispensado o preparo e permitido pelo Sistema Uniformizado, vincule-se a guia correspondente de não antecipação ou de gratuidade da justiça. VI – Superada a questão do preparo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1°), observando-se a dobra do prazo quando Ministério Público (CPC, art. 180), Fazenda Pública (CPC, art. 183) e Defensoria Pública (CPC, art. 186), a qual é inaplicável em caso de defensoria dativa, dada a nomeação específica para o processo. VII – Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, verifique-se se houve interposição de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2°). Em caso positivo, certifique-se a regularidade ou dispensa do preparo, intimando-se, se necessário, conforme já exposto. Após, intime-se a parte apelante para contrarrazões no prazo legal. VIII – Da mesma forma, observe-se se a parte recorrida (apelada), em preliminar de contrarrazões, insurgiu-se contra decisão proferida no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento. Em caso afirmativo, intime-se a parte apelante para manifestação a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.009, §§ 1° e 2°). IX – Na sequência, decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem apresentação, verifique-se se há atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178), acaso não seja recorrente, abrindo-se vista com prazo de 30 dias. X – Finalmente, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Instância Superior (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos casos de competência delegada), responsável pelo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:26
Mero expediente
26/08/2024, 23:08
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:01
Documento (Informações)
17/07/2024, 16:53
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 15:27
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 20:35
Confirmada
11/07/2024, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 24/04/2013. Decisão que determinou a citação do executado para pagamento, proferida em 30/04/2013, mov. 7.1, o que foi cumprido no mov.14.1. Houve tentativa de penhora de valores (Bacenjud), a qual não foi suficiente para a satisfação do crédito (mov. 31.1), em 27/02/2015. Na manifestação de mov. 50.1, em 13/09/2016, a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, perpetrada pelo executado na alienação do veículo Fiat Uno, de placas AUB-5903, número de RENAVAM 00330367242, o que foi reconhecido na decisão do mov. 93.1. Após bloqueio RENAJUD (mov. 94.1), o veículo foi então penhorado (mov. 104.2). O exequente então solicitou a suspensão do feito (mov. 1.23), o que foi deferido em 05/12/2017 pela decisão do mov. 16.1. Houve decisão pelo redirecionamento da execução (mov. 31.1), em 12/12/2019. Penhora Renajud (mov. 43.1). Decisão do mov. 79.1 declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Despacho do mov. 106.1 determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 A União se manifestou no sentido de que a execução não foi atingida pela prescrição intercorrente, em razão da decisão de redirecionamento em 12/12/2019, já que não decorridos mais de seis anos da data, requerendo dessa forma a suspensão do processo (mov. 109.1). Decisão do mov. 113.1 revogou a decisão que declarou a incompetência do juízo. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Assinalo que a presente execução está prescrita, na modalidade intercorrente. O NCPC disciplinou a questão no art. 921, dispondo (inciso III) que a execução é suspensa pela não localização de bens, mas que esta suspensão somente perdura por um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional. Para os casos anteriores, aplicava-se, por analogia, o disposto na Lei de Execução Fiscal. Superando controvérsia anterior, o STJ, por ocasião do julgamento IAC n° 1, decidiu que, para a prescrição intercorrente, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito (diversamente do que ocorre com a extinção por abandono), exigindo-se apenas intimação da parte exequente para que possa invocar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, concretizando-se o contraditório. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Elucidando este entendimento, que não ficou claro na ementa, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Na espécie, o prazo prescricional é de 5 anos, quanto ao principal (CTN, art. 174), e de 5 anos, quanto aos honorários (CC, art. 206, § 5°, II e Lei 8.906/1994, art. 25); sendo que decorreu o lapso, de 29/04/2005 (data do despacho que determinou a citação – mov. 1.2) a 2019, sem que fossem localizados bens penhoráveis. Embora a parte exequente tenha se manifestado pela não ocorrência da prescrição intercorrente, constata-se que desde o ano de 2017, quando foi determinada a suspensão pela execução frustrada – ou seja, passados 11 anos da determinação da citação, não havia sido encontrado bens penhoráveis de propriedade do executado, sendo oportuno observar a procedência dos embargos de terceiro. Registro, por cautela, que o prazo de suspensão se inicia automaticamente após a não localização de bens, além de que diligências infrutíferas são insuficientes para afastar a prescrição, consoante entendimento já fixado pela Corte Superior em recurso repetitivo. Ou seja, a mera petição requerendo a renovação de penhora não interrompe a contagem. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 / 80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Considerando que as suspensões havidas ao longo do andamento processual não podem superar o prazo de 1 (um) ano, tem-se por operada a prescrição. Apesar da alegação da parte exequente que o redirecionamento da execução interrompeu o prazo prescricional, a prescrição já havia se operado muito tempo antes da referida decisão. Dispositivo Destarte, verificada a prescrição intercorrente, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas ou despesas processuais, em conformidade com o artigo 921, §5°, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu/PR
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/07/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:25
Confirmada
13/05/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-96.2013.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal. Ao mov. 99.1 foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de um veículo da parte executada. A diligência foi cumprida e o automóvel foi depositado em nome de Jurandir Veronese (mov. 104.1). Houve a apresentação de embargos de terceiro, motivo pelo qual os autos foram suspensos (mov. 138.1). Em sede de embargos, foi reconhecida a boa-fé na aquisição do veículo por Jurandir Veronese (mov. 85.1 dos autos vinculados). Após, as partes celebraram parcelamento do crédito tributário (mov. 144.1/3 e 149.1). Houve o deferimento da suspensão (mov. 152.1). A penhora foi levantada ao mov. 163.1. Houve novo requerimento de suspensão dos autos, com fulcro no art. 40 da LEF (mov. 167.1). Sobreveio decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo (mov. 182.1). Ao mov. 201.1, deixou-se de remeter os autos à Justiça Federal e determinou-se a suspensão do feito. Intimada, a parte exequente requereu a realização de hasta pública do bem penhorado. É o relatório. Decido. Após a decisão proferida por este juízo, o Superior Tribunal de Justiça obstou a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo de Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Determinou, igualmente, fossem devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Dessa forma, revogo a decisão do mov. 182.1. Com relação à realização de leilão do veículo que outrora foi penhora, indefiro o pleito. Isso porque a penhora foi levantada ao mov. 163.1 em decorrência do julgamento dos embargos de terceiro (processo vinculado). Deste modo, intime-se a parte exequente para que oriente o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:44
deferimento
29/04/2024, 23:33
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:34
Confirmada
15/03/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:48
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 00:28
Por decisão judicial
06/03/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:16
Ato ordinatório
04/03/2023, 00:22
Confirmada
15/02/2023, 17:32
Mandado
15/02/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-96.2013.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que houve declaração de incompetência absoluta do juízo em decorrência do julgado pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu que a competência para processamento das Execuções Fiscais que envolvam entes federais é dos Juízes federais, independente da data de ajuizamento do feito, desde a alteração da redação do artigo 109, §3° da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 103/2019 ((TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021), mov. 182.1. Em que pese a decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal – com texto dado pela Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, em sede de liminar, o STJ determinou aos tribunais a observância do disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014 ficando assim suspensa a redistribuição de processos da Justiça estadual – no exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais. Assim, deixo de determinar a remessa dos autos a Justiça Federal até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) e mantenho o prosseguimento do feito neste juízo. 1.1. Sem prejuízo do decidido, expeça-se mandado para intimação do executado para regularização da representação processual, no prazo de 10 (trinta) dias. 2. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/81 e da súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo, também pelo mesmo período o prazo prescricional. 2. Findo o período citado, abra-se vista a parte exequente para prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Não havendo qualquer diligência positiva por parte da exequente, no prazo retro fixado, arquive-se o presente feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 4. Transcorrido esse prazo, independente de nova conclusão, abra-se vista à Fazenda Pública, vindo, em seguida os autos conclusos para decisão. 5. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 16:43
deferimento
28/11/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2022, 14:14
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2022, 21:47
Por decisão judicial
06/09/2022, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
04/07/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:34
Documento (Informações)
04/04/2022, 18:31
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:37
Confirmada
26/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:25
Confirmada
22/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-96.2013.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA DECISÃO Em detida análise dos autos verifica-se que se trata de Execução Fiscal movida por ente federal ajuizada neste juízo estadual na Vara da Competência Delegada. Em recente julgado, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a competência para processamento das Execuções Fiscais que envolvam entes federais é dos Juízes federais, independente da data de ajuizamento do feito, desde a alteração da redação do artigo 109, §3° da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 103/2019, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). Desta forma, considerando o entendimento sedimentado, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil, e na redação dada pela EC n° 103/2019 ao artigo 109, §3° da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Competência Delegada da Comarca de Quedas do Iguaçu – PR para processar e julgar o feito, declinando para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo Federal. Intime-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:20
Incompetência
14/03/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:45
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:44
Confirmada
04/03/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-96.2013.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA DESPACHO 1. Considerando que o feito havia sido suspenso anteriormente em razão do parcelamento do débito, determino a intimação da parte exequente para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se o requerimento se dá em razão da manutenção do parcelamento ou ainda a ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 40, caput e §1°, da Lei 6.830/80. 2. Após, conclusos para decisão. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:55
Confirmada
24/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:04
Mero expediente
23/02/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:40
Confirmada
20/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:21
Confirmada
16/02/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2021, 19:06
Documento (Decisão)
28/10/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 13:14
Confirmada
05/07/2021, 00:58
Confirmada
05/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-96.2013.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIRA DECISÃO I - Considerando que, conforme o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, ainda, que, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, DEFIRO o pedido de mov. 149.1 e determino a suspensão do trâmite processual, consequentemente dos atos expropriatórios, nos termos requeridos. II - Após, transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. III - No que tange ao pleito de levantamento da penhora, razão não assiste a parte executada. A penhora efetivada é garantia da execução, devendo só ser levantada com a quitação integral do débito, pois, em caso de descumprimento do parcelamento, o processo deverá retomar a marcha processual com a expropriação de bens do executado. A jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença extintiva de embargos à execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse de agir, em face de adesão a programa de parcelamento de crédito tributário, em que se objetiva desconstituir penhora efetivada em valores em conta corrente, mediante sistema BACENJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra. Tal benefício não desconstitui a penhora já realizada, que deve ser mantida a fim de que, em caso de descumprimento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. Confira-se: EDcl no AgRg no AREsp 613.937/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1450371/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1569896/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00336154820164013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 13/03/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2018) Desta forma, indefiro o pedido de levantamento de penhora realizado ao mov. 144.1. IV - Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:19
Por decisão judicial
24/06/2021, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2021, 18:19
Outras Decisões
14/05/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 14:13
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:09
Confirmada
10/04/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000640-96.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-96.2013.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$38.546,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILTO MENDES PEREIR DECISÃO 1. Defiro parcialmente o requerimento retro. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao requerimento retro, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 3. Após, v. cls. para decisão. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:02
Determinação de Diligência
30/03/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:43
Por decisão judicial
26/05/2020, 17:43
Documento (Decisão)
26/05/2020, 17:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/05/2020, 10:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:15
Documento (Ofício)
18/02/2020, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:05
Documento (Certidão)
20/09/2019, 12:26
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:36
Documento (Certidão)
16/08/2019, 16:27
Ato ordinatório
08/08/2019, 00:13
Mero expediente
23/07/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:40
Recebimento
12/07/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:39
Documento (Certidão)
01/07/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:11
Documento (Informações)
26/06/2019, 17:19
Remessa (em diligência)
26/06/2019, 14:22
Ato ordinatório
26/06/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:19
Mandado
25/06/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:34
Ato ordinatório
22/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2019, 15:09
Ato ordinatório
10/05/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 18:07
deferimento
31/01/2019, 10:08
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 18:04
Mero expediente
05/11/2018, 11:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 18:20
Ato ordinatório
19/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 15:43
Mero expediente
24/07/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:59
Ato ordinatório
01/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 17:52
Mandado
05/02/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:07
Mero expediente
08/08/2017, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 18:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 18:25
Documento (Ofício)
16/02/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2017, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2017, 12:44
deferimento
03/02/2017, 11:08
Conclusão (para decisão)
25/01/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:37
Mero expediente
29/08/2016, 13:39
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 18:51
Movimentação processual
03/08/2016, 18:49
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2016, 22:05
Documento (Outros documentos)
02/04/2016, 22:05
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 18:25
Documento (Ofício)
10/03/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)