Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 20:14
Confirmada
04/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 17:15
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Petição (Contra-razões)
04/08/2022, 13:09
Petição (Contra-razões)
02/08/2022, 17:26
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 20:39
Confirmada
15/07/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017166-15.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017166-15.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$470.949,49 Exequente(s): MARCELO DA SILVA KAROLESKI Executado(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso adesivo (mov. 128.3). 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Tendo em vista o teor da manifestação de mov. 130.1, expeça-se alvará em favor do advogado Salazar Barreiros Junior para o levantamento da parcela incontroversa dos honorários advocatícios, permanecendo retida apenas a diferença indicada pelos novos procuradores da parte exequente (R$ 2.142,10). 3.1. A parcela remanescente dos valores disponibilizados deverá ser levantada, conforme autorizado no item 1.1, da decisão de mov. 123.1. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:37
Mero expediente
05/07/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:23
Documento (Certidão)
20/06/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 23:16
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 23:07
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 18:47
Confirmada
20/05/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017166-15.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017166-15.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$470.949,49 Exequente(s): MARCELO DA SILVA KAROLESKI Executado(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Colha-se manifestação da parte exequente quanto ao pedido de mov. 110.1. 1.1. Sem prejuízo, como sobreveio discussão quanto à titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, determino a reserva dos valores indicados na manifestação de mov. 110.1, autorizado o levantamento da parcela remanescente, nos termos do item n°. 6, da sentença (mov. 86.1). 1.2. Na hipótese de concordância do credor, expeça-se o alvará em favor do advogado Salazar Barreiros Júnior para levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento. 1.3. Caso sobrevenha discordância, e certo de que a questão incidental não deve prejudicar o envio dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para análise dos recursos apresentados, postergo a análise do pedido para o momento posterior à conclusão da etapa recursal, permanecendo o montante retido nos autos, nos termos do item n° 1.1. 2. Anote-se a interposição dos recursos de apelação. 3. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:47
Outras Decisões
06/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 14:52
Recebimento
11/04/2022, 13:46
Documento (Certidão)
05/04/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 11:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:32
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:15
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:24
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:58
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
04/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017166-15.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017166-15.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$470.949,49 Exequente(s): MARCELO DA SILVA KAROLESKI Executado(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda (mov. 93.1), Caoa Montadora de Veículos (mov. 94.1) e Marcelo da Silva Karoleski (mov. 96.1) em face da sentença de mov. 86.1, nos quais alegam, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no provimento. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, as executadas se limitam a rediscutir o acerto da decisão embargada, sem apontar a existência dos vícios suscetíveis de saneamento nessa via, razão pela qual os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, as irresignações apresentadas por meio dos embargos de declaração de mov. 93.1 e 94.1 versam exclusivamente sobre a divergência quanto à distribuição da sucumbência entre as partes e à base de cálculo dos honorários advocatícios, temas que, como bem se nota, foram examinados na sentença, de modo que eventual insurgência quanto à regularidade dos critérios admitidos deve ser manejada por meio do recurso apropriado. Sobre o assunto, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 13/08/2014) Da mesma forma, os embargos de declaração opostos pelo exequente retratam apenas o inconformismo da parte, uma vez que o reconhecimento da iliquidez parcial das obrigações, como destacado no provimento judicial, decorre da inexistência de definição de critérios para conversão da obrigação de entregar novo veículo. Portanto, frente ao contexto reconhecido nos autos, no sentido de que não existem parâmetros judicialmente definidos para realização da conversão da obrigação, é evidente que não é apropriado, ao menos até o presente momento, a liquidação por simples cálculos. Nesse contexto, não existe a omissão apontada (mov. 96.1), relembrando-se que o simples oferecimento de defesa por parte dos executados não afasta a necessidade de prévia conversão da obrigação, o que, como exposto, deverá ser buscado em procedimento próprio. Além disso, é de se observar que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença reconheceu a existência de parcela líquida da condenação, composta pelo valor dos danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença que resolveu a fase de conhecimento, promovendo apenas o ajuste do valor do crédito em razão da existência de excesso de execução. E, excluído o excesso, o valor do crédito atingiu o “módico” (mov. 96.1) montante de R$ 21.437,84 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Nesse contexto, certo de que todos os fundamentos considerados para apuração do excesso de execução, assim como os critérios para identificação do saldo correto foram expostos na decisão embargada, que inclusive conta com memória de cálculo, não existe obscuridade ou omissão quanto aos pontos indicados pelo embargante Marcelo da Silva Karoleski. Ressalte-se, neste momento, que a dissonância entre a conclusão judicial e a linha de entendimento defendido pela parte não dá ensejo à via estreita dos embargos de declaração, devendo ser discutida pela via recursal própria. 3. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos opostos (mov. 93.1, 94.1 e 96.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 15:26
Petição (Contra-razões)
29/11/2021, 08:20
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:34
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 23:54
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2021, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 09:27
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA 1.
Trata-se de impugnações apresentadas por Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda (mov. 52.1) e Caoa Montadora de Veículos (mov. 53.1) em face do cumprimento de sentença promovido por Marcelo da Silva, nos quais alegam, em resumo, a ocorrência de excesso de execução e iliquidez. Intimada, a parte credora apresentou a manifestação de mov. 80.1/80.2, defendendo a regularidade do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. 2. O exame dos autos revela que o comando judicial transitado em julgado contém condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 1.49, ff. 416/449-v, da numeração original), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como na obrigação de fornecer novo veículo ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 1.33). Contudo, o exequente comunicou a venda do automóvel que deveria ser restituído às rés e requereu a conversão da obrigação de entregar em obrigação de pagar quantia certa (mov. 34.1), executando seus cálculos com base no valor atual do veículo (R$ 65.081,00 – mov. 34.6 – referência para outubro de 2020), com atualização monetária e juros de mora desde julho de 2010. Então, vislumbra-se que o procedimento adotado pelo credor, sem qualquer embasamento no título executivo, simplesmente desconsidera por completo qualquer desvalorização natural do seu veículo e, para realização da compensação com o valor que deveria restituir aos réus – valor da venda do seu automóvel, não aplica os mesmos critérios utilizados na conta em que atualiza o seu crédito, incorrendo em flagrante enriquecimento sem causa. Além das impropriedades citadas, o procedimento indicado não foi contemplado na sentença – justamente porque a obrigação era de 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário entregar coisa - e não há nos autos decisão que defina os critérios para conversão da obrigação. Portanto, essa parcela da obrigação é manifestamente ilíquida e deve ser apurada em procedimento próprio, oportunidade em que inclusive será possível apurar eventual responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada na sentença, matéria que, em tese, influencia diretamente na verificação da mora. Nesse contexto, acolhendo em parte a tese alternativa sustentada pela devedora Slavel (mov. 52.1), impõe-se o reconhecimento da iliquidez da dívida em relação à conversão da obrigação definida na sentença. Por consequência, o cumprimento de sentença deve ser extinto em parte. As impugnações também merecem acolhimento em relação à inexigibilidade da multa diária fixada na sentença (mov. 1.33), uma vez que as rés não foram intimadas pessoalmente para o cumprimento da obrigação de entregar coisa incerta, em conformidade com a súmula n°. 410, do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive na vigência do Código de Processo Civil de 2015, como bem ilustra o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Para além da irregularidade formal, o caso em exame contempla situação que, por si só, é suficiente para afastar a incidência da multa. Isso porque, ao determinar a substituição do automóvel, o comando judicial estabelece a obrigação do exequente de devolver veículo que apresentou defeito. 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário No entanto, em momento antecedente ao julgamento do processo o autor da ação vendeu o automóvel – como reconhece no pedido de mov. 34.1, o que demonstra que o requerente já não poderia cumprir a ordem de restituição, circunstância que invariavelmente impediria a exigência do fornecimento do novo veículo e tornaria a medida de apoio (multa diária) desnecessária, cabendo às partes buscarem a solução da questão por meio da conversão da obrigação. Nessa conformação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade integral da multa. Em relação aos danos morais, o cálculo de mov. 34.3 demonstra que a parte exequente aplicou a correção monetária e os juros de mora desde 5 de julho de 2010, providência que contraria o comando judicial transitado em julgado, que estabelece o termo inicial da correção monetária em 31/01/2014 e dos juros de mora na data da citação. Portanto, há excesso de execução. E, decotando o excesso, a condenação alcança o montante de R$ 16.277,80 (dezesseis mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), atualizado até a data do depósito de mov. 56.2, conforme o cálculo de mov. 53.2, que bem observa os critérios definidos nos autos. O mesmo ocorre em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, porque a verba foi fixada em montante certo (R$ 3.000,00 – mov. 1.33), razão pela qual deve ser atualizada desde a data do arbitramento (31/01/2014 – mov. 1.33) e acrescida dos juros de mora desde o trânsito em julgado, momento em que o devedor está em mora em relação à essa parcela (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Para evitar qualquer desdobramento recursal, importante registrar que a disposição do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, embora não prevista originariamente no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, apenas retrata o posicionamento há muito consolidado na jurisprudência tanto do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto do e. Superior Tribunal de Justiça, ambos bem ilustrados no seguinte aresto: 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO I - "Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou" (STJ, EDcl no 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010). (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1078835-7 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 10.09.2013) Então, extirpando-se o excesso, a condenação alcança o montante de R$ 5.160,04 (cinco mil, cento e sessenta reais e quatro centavos), já atualizados até a data do depósito judicial (mov. 56.2): Em conclusão, as impugnações apresentadas pelos devedores merecem parcial acolhimento. 3. Em face do exposto, acolho em parte as impugnações apresentadas pelos devedores para reconhecer iliquidez em relação à conversão da obrigação de entregar coisa, a inexigibilidade em relação às multas e a ocorrência de excesso de execução em relação aos danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. 3.1. Decotando o excesso, a condenação alcança o montante de R$ 21.437,84 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 12/02/2021. 4. Por sua vez, em face do pagamento (mov. 56.2) e do acolhimento em parte das impugnações, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 5. Por força da sucumbência substancial da parte exequente, decorrente da expressiva redução do montante exequendo de R$ 470.949,49 (quatrocentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) para R$ 21.437,84 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), condeno-a pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios da fase satisfativa em favor dos procuradores dos executados, os quais fixo 20% sobre o valor do crédito apurado na presente sentença após a exclusão do excesso (R$ 21.437,84), observados o grau de zelo dos profissionais, o reduzido número de atos praticados na etapa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários deverão ser divididos em idêntica proporção entre os beneficiários. 6. Como se trata de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento de R$ 21.437,84 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) do depósito de mov. 56.2. 7. Com o trânsito em julgado, promova-se a restituição do saldo residual do depósito de mov. 56.2 em favor do executado Caoa Montadora de Veículos Ltda. 8. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 5
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2021, 17:47
Documento (Certidão)
03/09/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 23:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 23:12
Confirmada
27/06/2021, 00:11
Confirmada
25/06/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017166-15.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017166-15.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$470.949,49 Exequente(s): MARCELO DA SILVA KAROLESKI Executado(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Recebo as impugnações ao cumprimento de sentença de movs. 52.1 e 53.1 e, dado o depósito de mov.56.2, associado aos contornos dos autos, concedo efeito suspensivo. Com efeito, em exame preliminar do caso, constata-se que o cumprimento de sentença de mov. 34.1 parece incluir honorários advocatícios de titularidade de terceiro, eis que a subscritora recebeu o mandato somente nesta fase executiva (mov. 33.3), busca a exigibilidade de multa sem que as partes tenham sido previamente intimadas para cumprimento da obrigação (súmula 410, do STJ), aplica encargos de atualização e juros sobre os danos morais desde 5/7/2010, em descompasso com os critérios fixados no mov. 1.33 e, para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, identifica a diferença de preço do veículo vendido e aquele a ser entregue em termo subsequente, mas atualiza o resultado com correção e juros de mora desde 2010. As possíveis incorreção do cálculo, por sua extensão, justificam a imediata paralisação do processo, independentemente de complementação da garantia, eis que conformam elevado grau de probabilidade de acolhimento das impugnações e violação da coisa julgada, contexto em que não seria adequado o sacrifício econômico das rés para satisfazer a formalidade legal. 2. Colha-se manifestação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Confirmada
16/06/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:38
deferimento
15/06/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: SAULO FERREIRA NETTO, OAB/PR n. 38.244, observando-se, quanto às publicações, o pleito formulado na página 11, das razões recursais. Após, intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017166-15.2010.8.16.0021/3 Recurso: 0017166-15.2010.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA Requerido(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA MARCELO DA SILVA KAROLESKI slavel distribuidora de automóveis ltda. interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Levantando preliminar de repercussão geral, a Recorrente acusou infringência ao inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, ao argumento de que, como “não restou comprovado culpa e nexo”, é indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pela decisão indexada ao mov. 1.8 (15/10/2018), o Recurso em epígrafe teve o seguimento obstado, em razão da ausência de prequestionamento do comando constitucional apontado como supostamente vulnerado, o que deu azo ao manejo do Agravo n. 017166-15.2010.8.16.0021 AIRE 5. Todavia o referido incidente recursal foi devolvido pelo Supremo Tribunal Federal, para “observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.020 do Código de Processo Civil”, já que a matéria discutida foi submetida à sistemática da repercussão geral (RE 743771 – Tema 655). Conforme a orientação emanada do Excelso Pretório, a questão trazida à baila não é dotada de repercussão geral, razão pela qual aplica-se, à pretensão sob análise, a regra do artigo 1.030, inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do referido julgado: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 743771 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013).
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por slavel distribuidora de automóveis ltda. Inclua-se nos registros computacionais do presente feito o Advogado da
17/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 09:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 16:31
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 16:02
Confirmada
26/02/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 09:15
Confirmada
19/02/2021, 17:51
Documento (Certidão)
19/02/2021, 14:01
Depósito de Bens/Dinheiro
18/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:06
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:22
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 21:18
Ato ordinatório
05/02/2021, 17:44
Confirmada
26/12/2020, 00:46
Confirmada
26/12/2020, 00:45
Confirmada
23/12/2020, 16:21
Documento (Certidão)
17/12/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:11
Remessa (em diligência)
15/12/2020, 16:10
Documento (Certidão)
15/12/2020, 16:10
Ato ordinatório
15/12/2020, 16:06
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/12/2020, 16:05
Mero expediente
14/12/2020, 23:35
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 15:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2020, 23:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 22:54
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2020, 11:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:41
Documento (Ofício)
12/03/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:50
Por decisão judicial
12/11/2019, 08:36
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:41
Documento (Certidão)
07/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)