Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 07:17
Confirmada
27/04/2026, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 23:31
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:47
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:46
Confirmada
27/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:49
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:59
Confirmada
06/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:16
Confirmada
24/02/2026, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000054-39.1987.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-39.1987.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$437.936,03 Exequente(s): Denize Heuko GUILHERME FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ESPÓLIO DE HUGO OMAR FACCINI JESUS FERRAZ RIBEIRO METALFAC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ESPÓLIO DE NORMA BEATRIZ FACCINI DESPACHO 1. Com fundamento no art. 485, III, § 1º, intime-se a parte exequente pessoalmente para promover o andamento do feito, com a citação dos herdeiros faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No prazo concedido, deverá se manifestar sobre potencial ocorrência de prescrição intercorrente e eventuais causas interruptivas e/ou suspensivas, caso existentes. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:35
Mero expediente
27/01/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 13:03
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000054-39.1987.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-39.1987.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$437.936,03 Exequente(s): Denize Heuko GUILHERME FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ESPÓLIO DE HUGO OMAR FACCINI JESUS FERRAZ RIBEIRO METALFAC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ESPÓLIO DE NORMA BEATRIZ FACCINI DECISÃO Defiro o pedido da seq. 402. Concedo ao credor o prazo de (10) dez dias, para manifestação e prosseguimento do feito. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:37
deferimento
26/08/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:36
Confirmada
08/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000054-39.1987.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-39.1987.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$437.936,03 Exequente(s): Denize Heuko GUILHERME FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ESPÓLIO DE HUGO OMAR FACCINI JESUS FERRAZ RIBEIRO METALFAC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ESPÓLIO DE NORMA BEATRIZ FACCINI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido ao mov. 97.1 para recebimento de honorários advocatícios proposto por JOSÉ IVAN GUIMAREAES PEREIRA, DENIZE HEUKO e GUILHERME FERNANDES PEREIRA em face de JESUS FERRAZ RIBEIRO, ESPÓLIO DE HUGO OMAR FACCINI, ESPÓLIO DE NORMA BEATRIZ FACCINI e METALFAC INDÚSTRIA METALURGICA LTDA. Os executados foram citados através do procurador constituído, conforme certidão de mov. 118.1. Ao mov. 147 o exequente JOSÉ comunicou o óbito dos executados NORMA BEATRIZ FACCINI e HUGO OMAR FACCINI, pugnando pela intimação dos herdeiros HUGO ERNESTO FACCINI, AMILCAR LEONARDO FACCINI, CINTIA MARCELA FACCINI FERRAÇA e SANDRA VALERIA FACCINI. Decisão de mov. 149.1 determinou a habilitação e citação dos herdeiros. A herdeira CINTIA foi citada (mov. 177.1), pugnando por sua habilitação (mov. 193). O herdeiro AMILCAR foi citado (mov. 260.1). Restaram infrutíferas as citações por carta com aviso de recebimento dos herdeiros HUGO (mov. 178.1, 258.1, 261.1, 337.1 e 392.1) e SANDRA (mov. 180.1, 263.1). O exequente pugnou pela citação por edital dos demais herdeiros (mov. 285.1), que restou indeferido (mov. 292.1). A citação do herdeiro HUGO por oficial de justiça restou infrutífera (mov. 352.1). Por fim, o exequente pugnou pela citação da herdeira SANDRA por meio eletrônico, via WhatsApp (mov. 378.1 e 395.1). 2. A Portaria n. 01/2022 desse juízo dispõe em seu Item 34 que “considerando que as citações pelos MEIOS ELETRÔNICOS, conforme observado nesta Escrivania tem sido constantemente frustradas, tanto através do Oficial de Justiça, quanto pela serventia, a citação pelo meio eletrônica somente será realizada, depois de cumpridas as tentativas de citação e intimação pelos meios processuais legais previstos no CPC (OFICIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E CITAÇÃO ON LINE), desde que requerido pela parte”. No caso da herdeira SANDRA foram diligenciados somente dois endereços (mov. 180.1 e 296.1) pela via postal, não havendo tentativa de citação por oficial de justiça, retornando a última correspondência com a informação de “Ausente”. Portanto, não tendo sido esgotadas as tentativas de intimação pelos meios processuais legais, indefiro, por ora, o pedido de citação por meio eletrônico de mov. 378.1 e 395.1. 3. Considerando a existência de herdeiro citado com procurador constituído nos autos, ante o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC), a fim de viabilizar a citação e prosseguimento do feito, intime-se a herdeira SANDRA para informar o paradeiro dos herdeiros HUGO ERNESTO FACCINI e SANDRA VALERIA FACCINI ou justificar sua impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de descumprimento (art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. Após, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, procedendo com a citação dos herdeiros. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – hbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:19
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:18
Outras Decisões
26/06/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:52
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:58
Confirmada
27/02/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 10:57
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:29
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:47
Confirmada
20/01/2025, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:33
Confirmada
09/12/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:27
Documento (Ofício)
06/12/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:11
Confirmada
28/11/2024, 06:55
Confirmada
28/11/2024, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:29
Documento (Ofício)
27/11/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:16
Documento (Ofício)
26/11/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:26
Documento (Ofício)
26/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:16
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 11:27
Confirmada
09/10/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:30
Confirmada
05/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:22
Mandado
27/08/2024, 15:53
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 15:03
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 14:47
Confirmada
10/07/2024, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:32
Confirmada
05/06/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:51
Expedição de documento (Carta)
15/05/2024, 08:56
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:40
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:03
Confirmada
25/04/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:06
Confirmada
10/04/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:17
Confirmada
08/04/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:06
Documento (Ofício)
04/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:01
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:31
Confirmada
28/03/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:09
Documento (Ofício)
26/03/2024, 13:08
Documento (Ofício)
25/03/2024, 14:50
Confirmada
20/03/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:27
Documento (Certidão)
18/03/2024, 10:24
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 12:22
Confirmada
28/02/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Confirmada
15/01/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000054-39.1987.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$437.936,03 Exequente(s): Denize Heuko GUILHERME FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): ESPÓLIO DE HUGO OMAR FACCINI JESUS FERRAZ RIBEIRO METALFAC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ESPÓLIO DE NORMA BEATRIZ FACCINI DECISÃO 1. Do pedido de citação por edital Da análise dos autos, constata-se que foram realizadas tentativas de citação real, com resultados infrutíferos (eventos 36.1, 50.2 e 65.2), nos seguintes endereços: a) Rua Castro Alves, n° 3220, bairro Independência, Cascavel/PR; b) Rua Dr. Sandino Erasmo de Amorim, n. 1567, apto 03, bairro Maria Luiza, Cascavel/PR c) Rua General Osório, n. 2304, sala 03, Ciro Nardi, Cascavel/PR Todavia, estão disponíveis para busca de endereço pelo Juízo os seguintes sistemas: bacenjud, renajud, infojud, portaljud, siel, chave Copel, SINESP-INFOSEG - Sistema Nacional de informações de Segurança Pública, SERASAJUD, DETRAN - Consulta de Condutores, CAGED-RAIS - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, Nota Paraná e Sanepar, além da possibilidade de se oficiar às operadoras de telefonia. Logo, não foram esgotadas as diligências passíveis de execução pelo juízo para busca do endereço da parte ré. Desse modo, necessária a complementação das diligências, sob pena de posterior nulidade, vício que pode ser conhecido inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o tema, os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências.(...). (REsp 1280855/SP - Rel. Min.Nancy Andrighi - Terceira Turma - D.Je 09.10.2012).” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1140089-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 25.02.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - MERA ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO ESTARIA EM LOCAL INCERTO - CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE DEVE SER DEFERIDA EXCEPECIONALMENTE - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEL PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES DECRETADA DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1132085-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 19.02.2014). Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Promova-se a consulta de endereço da parte executada por meio dos sistemas que ainda faltam ser consultados, bem como expedindo-se ofícios à Sanepar e operadores de telefonia (se ainda não expedidos). Prazo de 15 dias para resposta aos ofícios. Com os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:07
Indeferimento
11/01/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:21
Confirmada
27/10/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:26
Confirmada
13/09/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:58
Documento (Ofício)
11/09/2023, 17:58
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 08:26
Confirmada
23/08/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:17
Confirmada
16/08/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:49
Confirmada
24/07/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:42
Confirmada
19/07/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 13:04
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 12:55
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 07:33
Confirmada
15/06/2023, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:17
Confirmada
29/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:46
Documento (Ofício)
29/05/2023, 09:46
Confirmada
29/05/2023, 09:45
Documento (Ofício)
29/05/2023, 09:44
Confirmada
29/05/2023, 09:43
Confirmada
25/05/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:45
Documento (Ofício)
23/05/2023, 16:44
Documento (Ofício)
23/05/2023, 16:43
Confirmada
23/05/2023, 16:42
Confirmada
23/05/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:54
Confirmada
24/04/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:30
Confirmada
30/03/2023, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:52
Documento (Certidão)
28/03/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:46
Documento (Ofício)
28/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:58
Confirmada
23/03/2023, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:17
Documento (Ofício)
21/03/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:08
Documento (Ofício)
21/03/2023, 13:08
Confirmada
10/03/2023, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:13
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 07:29
Confirmada
27/02/2023, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:37
Confirmada
13/02/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:32
Documento (Certidão)
23/01/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 07:40
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 12:54
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 12:48
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 12:44
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 12:38
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:35
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:33
Confirmada
08/12/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:55
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:38
Confirmada
29/11/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:37
Ato ordinatório
28/11/2022, 16:35
Ato ordinatório
28/11/2022, 16:33
Ato ordinatório
28/11/2022, 16:32
Ato ordinatório
28/11/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000054-39.1987.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0000054-39.1987.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$437.936,03 Exequente(s): Denize Heuko GUILHERME FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): HUGO OMAR FACCINI JESUS FERRAZ RIBEIRO METALFAC INDUSTRIA METALURGICA LTDA NORMA BEATRIZ FACCINI DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por DENIZE HEUKO, GUILHERME FERNANDES PEREIRA e JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA em face de HUGO OMAR FACCINI, JESUS FERRAZ RIBEIRO, METALFAC INDUSTRIA METALURGICA LTDA e NORMA BEATRIZ FACCINI. Foi noticiado o falecimento da parte executada, nos termos da certidão de óbito colacionada ao mov. 147. Em petitório de mov. 147, houve a indicação dos herdeiros HUGO ERNESTO FACCINI, AMILCAR LEONARDO FACCINI, CINTIA MARCELA FACCINI FERRAÇA e SANDRA VALERIA FACCINI, pela parte exequente, a qual pleiteou a intimação para se manifestarem no presente feito. É o breve relato do necessário. 2. De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O art. 313, §1º e 2º, por sua vez, dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; - grifei. A citação dos herdeiros para integrarem o polo passivo da demanda se dá na qualidade de sucessores processuais, uma espécie de representantes do falecido, de modo que a ação não passou a ser direcionada contra eles de forma pessoal. Mister salutar que a sucessão processual pelos herdeiros, assim como disciplina o artigo 1.792 do Código Civil, se dá até o limite da herança, cabendo a estes provar o excesso, in verbis: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Outrossim, o artigo 1.997 do CC/02, disciplina que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e os herdeiros até o limite de cada quinhão: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE BENS DEIXADOS – LIMITES DA HERANÇA – I - Decisão agravada que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação dos herdeiros do executado falecido – Existência de instrumento público de inventário, subscrito por todos os herdeiros, que prevê a doação dos únicos três veículos deixados pelo de cujus à herdeira Roberta – II - Alegação dos agravantes de que nada receberem de herança, não podendo responder com seu patrimônio pessoal – III - Inobstante a existência de referida escritura de inventário, devem ser mantidos no polo passivo os sucessores Eliza Marilda Bérgamo Gomes e Rafael Alexandre Gomes, ora agravantes, ante a confirmação pelo oficial de justiça, quando da efetivação da penhora, que os veículos se encontram na posse deles, tanto que o depositário fiel constante do auto de penhora é o agravante Rafael – A sucessora Roberta também mantém-se no polo passivo, porque consta como donatária e atual proprietária dos veículos deixados pelo executado falecido – Legitimidade passiva reconhecida - IV – Hipótese, ademais, que caberia aos agravantes fazer a prova de que não existem outros bens em nome do falecido, notadamente em razão da alegação de que haveria um bem imóvel não partilhado entre os herdeiros – Precedentes deste E. TJSP - Fica recomendada, no entanto, a observância aos arts. 1.792 e 1.997, do CC, bem como o entendimento deste E. TJSP, que admite a habilitação dos herdeiros do falecido devedor na execução, ressalvado que os sucessores respondem pelas dívidas apenas dentro das forças da herança – Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – Agravo improvido, com recomendação". (TJ-SP - AI: 21936467720198260000 SP 2193646-77.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) (grifei). Ressalte-se que incumbe aos herdeiros provarem a ausência de herança, o que pode ser feito mediante apresentação de cópias de matrículas negativas de propriedade e outros documentos idôneos. Lado outro, anote-se que, se demonstrado nos autos a impossibilidade de transmissão da dívida por ausência de bens do devedor falecido, o feito deverá ser extinto em relação ao falecido, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC. 2.2. Habilitem-se os herdeiros no polo passivo desta ação. 2.3. Citem-se os herdeiros, pessoalmente, acerca da existência destes autos, intimando-os para indicar os bens deixados pela parte falecida, juntando certidão de ônus e indicando seu paradeiro, ou apresentar justificativa para não o fazer, na forma do art. 774, V e parágrafo único do CPC[1], sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.1. Anote-se que os herdeiros recebem o feito no estado em que se encontra, podendo constituir advogado e adotar as medidas cabíveis para defesa dos seus interesses. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
deferimento
16/11/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:29
Confirmada
14/10/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000054-39.1987.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0000054-39.1987.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$437.936,03 Exequente(s): Denize Heuko GUILHERME FERNANDES PEREIRA JOSE IVAN GUIMARÃES PEREIRA Executado(s): HUGO OMAR FACCINI JESUS FERRAZ RIBEIRO METALFAC INDUSTRIA METALURGICA LTDA NORMA BEATRIZ FACCINI DECISÃO 1. Do Pedido de Prazo Considerando o pedido da parte exequente de dilação de prazo de 15 dias, DEFIRO a concessão de prazo requerido em mov. 142. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:01
deferimento
10/10/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:09
Confirmada
30/09/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:02
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:51
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:25
Confirmada
16/08/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:28
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:01
Confirmada
14/07/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:01
Confirmada
21/06/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:05
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:42
Confirmada
12/05/2022, 12:34
Documento (Certidão)
01/03/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000054-39.1987.8.16.0021.
exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se bloqueados valores,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-39.1987.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$437.936,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HUGO OMAR FACCINI JESUS FERRAZ RIBEIRO METALFAC INDUSTRIA METALURGICA LTDA NORMA BEATRIZ FACCINI DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para recebimento de honorários advocatícios. Figura como credor JOSÉ IVAN GUIMAREAES PEREIRA, DENIZE HEUKO e GUILHERME FERNANDES PEREIRA e devedores JESUS FERRAZ RIBEIRO, HUGO OMAR FACCINI, NORMA BEATRIZ FACCINI e METALFAC INDÚSTRIA METALURGICA LTDA. O título executivo judicial encontra-se no mov. 43 e 78.2. O exequente indicou como valor devido R$ 5.100,00 e juntou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (mov 97.1). Satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC, RECEBO a petição que inicia a nova fase do processo. 2. Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", observando-se que, caso se trate de cumprimento de sentença de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, deve figurar no polo ativo o próprio advogado, titular do crédito (art. 85, § 14, do CPC). 3. Havendo custas processuais de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 4. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[2], INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo conferido para o pagamento: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte credora a promover o levantamento da verba incontroversa e intimar-se-á para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora on line, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 54. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, se APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 1° São devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, cabendo às partes antecipá-las conforme previsto no artigo 82 do CPC, as quais serão cotadas com fundamento no item I, “processos de execução de sentença”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela. Parágrafo único. Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Art. 2° Na hipótese de assistência judiciária gratuita, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, obedecendo às faixas de valores da Lei Estadual supramencionada. Art. 3° São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 4° Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3/2015 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:23
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:22
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:05
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:01
Retificação de Classe Processual
24/02/2022, 13:01
deferimento
23/02/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:31
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:01
Confirmada
03/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 09:33
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
15/12/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:39
Documento (Acórdão)
07/12/2021, 13:38
Recebimento
01/12/2021, 18:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2021, 17:55
Documento (Certidão)
01/02/2021, 17:54
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:00
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:57
Confirmada
07/12/2020, 00:43
Confirmada
07/12/2020, 00:43
Confirmada
07/12/2020, 00:43
Confirmada
07/12/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:15
Documento (Certidão)
26/11/2020, 15:15
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2020, 18:07
Conclusão (para julgamento)
14/07/2020, 08:40
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:13
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:13
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:29
Petição (Contra-razões)
01/07/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:37
Mero expediente
26/06/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 10:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:54
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/04/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 13:06
Documento (Certidão)
02/03/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)