Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:08
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:15
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:54
Documento (Certidão)
19/04/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:30
Confirmada
19/04/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 14:45
Trânsito em julgado
18/04/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:09
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:09
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:07
Documento (Certidão)
08/03/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:58
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:38
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:32
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:31
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 13:30
Ato ordinatório
26/02/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-68.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-68.2009.8.16.0190 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): ALEXANDRE PEREIRA DE MORAIS ANTENOR PATTARO JUNIOR ANTONIO CLAUDINE RUSSO AUGUSTO FANIS DE ASSIS BRAZ COSTA LOPES CLAUDIO WOLF PARANDIUC DIOMAR LOPES RODRIGUES SILVA ELIZABETH COVESSI THOM FLORIANO BAY LUCILIA DOS ANJOS DEISEPE LUIZ JOSÉ DE SANTANA MAGALY APARECIDA VERCESI CHIQUETTO MAREGA MARIA DE LOURDES PERUCCI SANTOS MARIA HELENA DAS NEVES COSTA MOTOJI UDA NEUZA APARECIDA BACARIN CIARDULLO Osmar Gonçalves SEBASTIÃO CARLOS DEL NOBRE Sivaldo José de Santana Requerido(s): Município de Maringá/PR
Vistos. Diante da manifestação do exequente, julgo extinta a presente execução com respaldo no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no feito em favor da parte credora, conforme requerido à seq. 216.1. No mais, autorizo a Secretaria a proceder o levantamento da quantia relativa às custas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixas e anotações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:33
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:44
Depósito de Bens/Dinheiro
23/12/2021, 14:54
Depósito de Bens/Dinheiro
23/12/2021, 14:54
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:21
Ato ordinatório
15/12/2021, 11:02
Ato ordinatório
15/12/2021, 11:01
Ato ordinatório
15/12/2021, 11:01
Confirmada
23/11/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:41
Documento (Informações)
17/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 09:31
Confirmada
27/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:15
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:49
Confirmada
18/10/2021, 00:49
Confirmada
18/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001113-68.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-68.2009.8.16.0190 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): ALEXANDRE PEREIRA DE MORAIS (CPF/CNPJ: 323.240.499-53) RUA VITÓRIA, 1451 - MARINGÁ/PR OUTROS Requerido(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Considerando a concordância de ambas as partes, homologo o cálculo de mov. 182.1. Expeça-se RPV, conforme determinado na decisão anterior. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:30
Expedição de precatório/rpv
07/10/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:11
Confirmada
03/10/2021, 00:54
Confirmada
03/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:55
Confirmada
22/09/2021, 10:27
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 17:33
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 17:32
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:31
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:31
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:31
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:30
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 20:28
Confirmada
08/08/2021, 00:22
Confirmada
04/08/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001113-68.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-68.2009.8.16.0190 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): ALEXANDRE PEREIRA DE MORAIS (CPF/CNPJ: 323.240.499-53) RUA VITÓRIA, 1451 - MARINGÁ/PR OUTROS Requerido(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de sentença proposta por Alexandre Pereira de Moraes e Outros em face do Município de Maringá, todos devidamente qualificados, para restituição de valores indevidamente pagos a título de taxa de iluminação pública. No mov. 135.1, foi afastada impugnação apresentada pelo Município, homologando-se o cálculo apresentado pelo contador no mov. 113.1. Desta decisão, o Município interpôs agravo de instrumento (autos nº 0031286-77.2020.8.16.0000), ao qual foi dado provimento parcial, determinando a exclusão dos juros de mora sobre os valores devidos aos espólios de Benedito Barbosa de Lima, de Bernardo Garecoix, de Nobuziro Kami, de Mário Mazureki e de Sezar Antonio Costa. O Município, no mov. 160.1, requer a extinção do feito em relação aos espólios autores por inépcia da inicial ou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que desde outubro de 2011 não houve a regularização da representação processual dos espólios. Instados a se manifestar, os autores discordaram da alegação de prescrição, afirmando que a tese já teria sido analisada em se de recurso. Afirmam que o Município tem grande parcela de culpa pelo retardo processual e que os autores nunca foram intimados pessoalmente para promover qualquer ato que estivesse causando demora na tramitação. Requerem a rejeição da prescrição, vez que nunca houve abandono do processo (mov. 165.1). Vieram conclusos os autos. É a síntese. DECIDO. Pleiteia o Município a extinção do feito em relação aos espólios em razão da ausência de regularização da representação processual ou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos para regularização dos espólios. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ente Público. Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do defendido pelos autores, a tese de prescrição não fora analisa em se recursal. O Tribunal deixou de se manifestar a respeito em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que a matéria não teria sido pleiteada em primeiro grau. Assim, constou do acordão do agravo de instrumento de nº 0031286-77.2020.8.16.0000: (...) o Município não postulou perante o juízo de primeiro grau de jurisdição a extinção da liquidação em relação aos espólios que, intimados, deixaram de regularizar sua representação nos autos. O pedido deduzido em sede de agravo de instrumento de extinção parcial da lide trata-se, portanto, de inovação recursal que, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição e o efeito devolutivo do recurso, não comporta conhecimento. Assim, não há falar em tese já analisada ou preclusão. No caso em questão, a ação foi ajuizada em 31/08/2009. Em 10/10/2011, determinou-se a intimação dos espólios de Benedito Barbosa de Lima, de Bernardo Garecoix, de Nobuziro Kami, de Mário Mazureki e de Sezar Antonio Costa a comprovarem a qualificação da representação do espólio no prazo de 30 dias, sob pena de extinção em relação às referidas partes (p. 357 – mov. 1.41). Na sequência, foi requerido dilação de prazo, que foi deferida (p. 400 – mov. 1.65). Depois, o procurador dos autores requereu mais duas dilações de prazo (mov. 44.1 e 50.1), alegando dificuldades de providenciar a documentação, ante a multiplicidade de herdeiros. Apesar de deferidas as dilações processuais, verifica-se que até hoje, passados quase dez anos da primeira determinação para que houvesse regularização da representação dos espólios não houve a correção e nem a juntada de documentos a justificar a impossibilidade. À p. 85 (mov. 7.1), requereram a elaboração dos cálculos pelo contador, sendo o pedido indeferido, por entender que competia aos exequentes a apresentação dos cálculos para dar início à execução (p. 88 – mov. 7.1). Foram intimados desta decisão em 29/11/2011, deixando prazo transcorrer sem manifestação. Certo que a falta de regularização da representação dos espólios acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, considerando que Código de Processo Civil, privilegia o julgamento de mérito da causa como forma de garantir a solução definitiva da controvérsia trazida à apreciação jurisdicional, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos dos espólios. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do feito injustificadamente. O CPC de 1973 não trazia solução para tais casos, sendo que a matéria era admitida e discutida somente jurisprudencialmente. Com Código de Processo Civil de 2015, o instituto passa a ser regulamentado com o art. 921, §§ 4º e 5º e art. 924, inciso V, seguindo as mesmas diretrizes previstas na Lei de Execuções Fiscais (art. 40, Lei 6830/80), qual seja, o prazo de 05 anos será contado após o decurso de um ano de suspensão do feito. Além disso, há entendimento de que incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.422.606-SP, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.09.2016). No caso, por se tratar de execução contra Fazenda Pública, o prazo de prescrição será o mesmo previsto no art. 921, do CPC (cinco anos), considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 20.910/32. Portanto, paralisado o feito por inércia da parte credor por prazo superior a 05 (cinco) anos, sem cumprimento de atos que dependam de sua manifestação, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. No caso, constata-se que não houve regularização da representação dos espólios determinada em outubro de 2010. Portanto, a execução em relação aos referidos autores permaneceu paralisada por mais de 09 (nove) anos, sem adequada iniciativa dos credores de regularização. Ressalte-se que, recentemente, no Recurso Especial nº 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Neste estabeleceu entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, não há falar que os requerimentos feitos pelos autores de dilação processual teriam interrompido a prescrição intercorrente. Também não é caso de falar que os credores não tinham ciência da necessidade de regularização, vez que foram intimados por inúmeras vezes. O que se observa é que, por inércia dos procuradores dos autores, houve paralisação injustificada do feito em relação aos credores espólios por mais de 09 (nove) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória em relação a eles. Desta feita, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município no mov. 160.1, para o fim de RECONHECER a prescrição intercorrente em relação aos espólios, julgando, por conseguinte, EXTINTA a execução em relação aos espólios de Benedito Barbosa de Lima, de Bernardo Garecoix, de Nobuziro Kami, de Mário Mazureki e de Sezar Antonio Costa, nos termos do art. 924, V, do CPC. Com base no princípio da sucumbência, condeno os espólios autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que corresponde ao crédito pretendido, com fundamento nos artigos 85, §§2º, 3º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, a simplicidade da demanda e pelo tempo despendido para solução da demanda. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte executada incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença. Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Com o trânsito em julgado da presente decisão, excluam-se os espólios do polo ativo e remetam-se os autos ao contador para atualização dos cálculos de mov. 113.1, devendo ser excluídos os valores correspondentes aos espólios. Após, intimem-se as partes a se manifestar em (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV para pagamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:23
deferimento
28/07/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 10:42
Confirmada
06/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001113-68.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001113-68.2009.8.16.0190 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): ALEXANDRE PEREIRA DE MORAIS (CPF/CNPJ: 323.240.499-53) RUA VITÓRIA, 1451 - MARINGÁ/PR OUTROS Requerido(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 1. Nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intimem-se os exequentes a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de mov. 160.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:20
Mero expediente
26/05/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:55
Confirmada
20/05/2021, 13:53
Confirmada
20/05/2021, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:38
Recebimento
14/05/2021, 16:35
Por decisão judicial
15/10/2020, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 08:50
Por decisão judicial
16/06/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 12:27
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:26
Documento (Informações)
26/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:42
Remessa (em diligência)
21/02/2020, 16:38
Ato ordinatório
21/02/2020, 16:36
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 19:00
deferimento
24/10/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 12:33
Documento (Informações)
22/08/2019, 16:21
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:44
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 13:43
Ato ordinatório
22/08/2019, 13:43
Mero expediente
22/08/2019, 09:29
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 04:43
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:09
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:49
deferimento
19/02/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 21:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 12:38
Mero expediente
28/03/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 12:28
deferimento
28/11/2017, 01:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 08:50
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:15
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 12:31
deferimento
30/06/2017, 19:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/06/2017, 12:04
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:36
deferimento
15/05/2017, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2017, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 23:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)