Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:15
Confirmada
05/07/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006544-05.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006544-05.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANA PIZANI MATHEOS SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/06/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:32
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:59
Mero expediente
01/05/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
20/11/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:53
Confirmada
02/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:20
Confirmada
23/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 15:34
Confirmada
08/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 07:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006544-05.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006544-05.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANA PIZANI MATHEOS 1. Suspendo o presente feito pelo prazo máximo de seis meses (Artigo 313, §2º, I do CPC). 2. Decorrido o prazo, sem que haja manifestação do credor, retornem os autos para extinção. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2022, 13:52
Morte ou perda da capacidade
27/04/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:38
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:49
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006544-05.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006544-05.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANA PIZANI MATHEOS Para fins de regularizar a representação processual do Espólio de Ana Pizani Matheos, impõe-se suspender o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão de óbito da executada; b) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela de cujus; c) em caso positivo (item b), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; d) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:58
Morte ou perda da capacidade
23/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:45
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:08
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006544-05.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006544-05.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$923,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANA PIZANI MATHEOS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:19
Suspensão Condicional do Processo
14/01/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 10:14
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Ato ordinatório
05/11/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:47
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:47
Desarquivamento
05/11/2021, 14:45
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:00
Provisório
07/06/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 00:18
Documento (Certidão)
07/06/2016, 00:18
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 14:01
Apensamento
10/12/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2015, 00:07
Por decisão judicial
15/09/2015, 14:21
Desarquivamento
15/09/2015, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 15:33
Decurso de Prazo
25/02/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:01
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:09
Provisório
09/02/2015, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 12:54
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)