Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:54
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:07
Confirmada
07/08/2022, 00:11
Confirmada
07/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003827-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003827-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$769,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Muito embora o pedido retro, o feito já se encontra extinto por força do v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, conforme já destacado ao evento 57.1. 2. Transitado em julgado e ausente impugnação pelo Município, homologo a conta de custas (evento 62.1). Expeça-se RPV para pagamento. 3. Aguarde-se o pagamento. 4. Ainda, cumpra-se o item 2 da decisão de evento 57.1. Observe-se que se o valor já houver sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da devedora. 5. Por fim, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:50
Expedição de precatório/rpv
16/05/2022, 23:15
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:41
Recebimento
03/05/2022, 16:37
Confirmada
11/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:59
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:34
Confirmada
04/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003827-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003827-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$769,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Deixo de analisar o pedido, na medida em que recurso de agravo de instrumento interposto foi provido para reconhecer a imunidade tributária recíproca e, via de consequência, julgar extinto o processo de execução fiscal em relação a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado. 2. Após, proceda-se o levantamento do bloqueio efetuado via sistema Sisbajud (mov. 19.1). 3. Igualmente, remetam-se os autos à Contadoria para cotação de custas, intimando-se o exequente, na sequência, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, neste ponto, que o exequente é isento do pagamento da taxa judiciária. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:04
Outras Decisões
23/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:11
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:01
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003827-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003827-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$769,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo pedido de informações, oficie-se ao I. Relator comunicando-o acerca desta decisão, servindo ela como ofício. São José dos Pinhais, 08 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:22
Mero expediente
08/10/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 14:45
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 20:25
Confirmada
30/08/2021, 00:12
Confirmada
30/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003827-76.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003827-76.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$769,01 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. A Companhia de Habitação Popular de Curitiba – CHAB/CT apresentou exceção de pré-executividade em desfavor do Município de São José dos Pinhais aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a existência de confusão patrimonial e imunidade tributária. Ao final, requereu a extinção da execução e, alternativamente, a penhora do imóvel objeto da execução. Intimado, o Município de São José dos Pinhais apresentou impugnação a exceção, aduzindo, em suma, a responsabilidade desta pelo pagamento dos débitos eis que proprietária do imóvel. Sustentou a inexistência de imunidade tributária ante a exploração de atividade econômica. Ao final, requereu a rejeição do incidente e o indeferimento da penhora do imóvel objeto da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção preponderantemente jurisprudencial, aplica-se a situações extremas que justificam a impugnação fora dos embargos.
Trata-se de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Inicialmente não há que se falar em ilegitimidade passiva. Isso porque, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional é contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Conforme documento de referência 1.3, a COAB/CT é proprietária do imóvel matrícula 29435 do2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR e devedora da CDA 3660/2020 (ref. 1.1). Rejeito, portanto, as prejudiciais aduzidas. No mérito, não há que se falar em confusão patrimonial ou abuso de direito. Isso porque nos termos do artigo 381 do CTN extingue-se a obrigação desde que se confundam nas qualidades de credor e devedor a mesma parte. Dispõe ao artigo 1º, §2 da Lei Municipal de Curitiba nº. 2545/1965 que o Município de Curitiba é detentor de 51% das cotas sociais da executada. Não obstante isso, não se confunde os sócios quotistas com a COHAB/CT detentora de personalidade jurídica própria, sociedade de economia mista. Já, no que tange a impossibilidade de tributação, dispõe o artigo 150, §3º da Constituição Federal que: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Assim, considerando que os imóveis de propriedade da executada são objeto de compra e venda mediante pagamento a esta, incabível a aplicação da imunidade reciproca. A respeito do tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU. TAXAS MUNICIPAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COHAB. MERO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 34 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 165 DA LEI 7.303/97 DO MUNCÍPIO DE LONDRINA. NÃO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA DISPOSTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA 'A ', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DE VALORES MÓDICOS. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RISCO CONCRETO DE LESÃO À CONCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DISPOSTA NO ARTIGO 239 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA. SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 05 DAS CAMÂRAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS DIAS SEGUINTES AOS VENCIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 151, INCISO VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FAZENDÁRIO. RECOMEÇO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA DO INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1268843-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - J. 09.06.2015) Quanto a nomeação do bem imóvel a penhora dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) V - bens imóveis; Assim, de fato, o imóvel apresentado a penhora não obedece a gradação legal estabelecida na legislação supra indicada. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente se manifestou quanto ao dever de obediência a previsão legal, conforme se vê PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ? PROCESSUAL CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL PELO EXECUTADO ? IMPOSSIBILIDADE ? NECESSIDADE DA CONCORDÂNCIA DA EXEQÜENTE ? IMÓVEL EM OUTRA COMARCA ? RECUSA ? POSSIBILIDADE ? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE ? VERIFICAÇÃO ? SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte de que, entre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, na ordem legal estabelecida na Lei de Execuções Fiscais. 2. Na substituição da penhora por outro bem que não em dinheiro, torna-se imprescindível a concordância da exeqüente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. É vasta a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade do exeqüente recusar o bem localizado em outra comarca. 4. Verificar a aplicação do princípio da menor onerosidade, em vista da recusa do bem oferecido, no caso concreto, de forma adequada, exige o exame da situação fática ? incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1058065/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)
Diante do exposto, julga-se improcedente a exceção de pré-executividade oposta. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:20
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)