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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 14:03
Distribuição (sorteio)
14/01/2026, 14:03
Recebimento
04/12/2025, 16:52
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029419-25.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA MARIA AMÉLIA STACH Réu(s): AMILTON BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA ME LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA MARCOLINA E FERRONATO LTDA SERGIO ANTONIO MIOTTA DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação (movs. 1382.1/1383.1). 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029419-25.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA MARIA AMÉLIA STACH Réu(s): AMILTON BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA ME LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA MARCOLINA E FERRONATO LTDA SERGIO ANTONIO MIOTTA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Mathias dos Santos Silva (mov. 1355.1) e Claudio Henrique Pereira e Maria Amélia Stach (mov. 1357.1) em face da sentença de mov. 1350.1, nos quais alegam, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no provimento. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso os embargos são tempestivos, eis que a intimação das partes ocorreu em 31/05/2025 (mov. 1.352) e a oposição de ambos os embargos ocorreu dentro do prazo de 5 dias úteis (mov. 1355.1 e 1357.1) 2.1. LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA A insurgência do embargante decorre de mera insatisfação com a apreciação das provas constantes dos autos, o que se evidencia pelo emprego dos termos “analisando o orçamento” e “não se verifica”. Cumpre ressaltar que a sentença deve ser lida em sua integralidade para que se extraia o real alcance de sua conclusão, a qual, ademais, mostra-se plenamente congruente com o dispositivo. Com efeito, às fls. 9, a responsabilidade do embargante restou claramente delineada, constando expressamente que “Ambos, portanto, concorreram para a má execução da etapa fundamental da obra, seja por falha direta na execução dos serviços, no caso da construtora, seja por omissão no dever de fiscalização técnica – a evidenciar a culpa, no caso do engenheiro responsável”. Não prospera, portanto, a alegação de contradição, uma vez que o embargante apenas destacou, de forma isolada, trecho da fundamentação para sustentar sua tese, sem enfrentar o contexto completo da decisão. Igualmente não subsiste a alegação de omissão ou obscuridade. O embargante pretende, em verdade, que a sentença seja complementada para impor obrigação a terceiro, no caso, ao profissional que atuou como perito na fase de conhecimento, pretensão que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, parágrafo único, tampouco às previstas no artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, em fase de liquidação, as partes poderão convencionar sobre a atuação do perito, inclusive quanto à possibilidade de ser o mesmo profissional, e, na ausência de consenso, caberá ao juízo proceder à nomeação, nos termos do artigo 156, §1º, do CPC. Dessa forma, verifica-se que o embargante não indicou objetivamente qualquer ponto em que a sentença teria incorrido em omissão ou contradição, limitando-se a rediscutir matéria já devidamente enfrentada. Assim, não há vício algum a ser sanado. 2.2. CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA e MARIA AMÉLIA STACH A insurgência dos embargantes decorre, de igual modo, de mera insatisfação com a apreciação das provas constantes dos autos, pois reconhecem que a decisão se fundamentou na conclusão do laudo pericial, fazendo menção expressa à conclusão de fls. 16 da sentença, a qual, por ser contrária aos seus interesses, apenas reforça o caráter de inconformismo da insurgência. Ademais, a notificação extrajudicial juntada no mov. 1.18, além de constituir documento unilateral e, portanto, de reduzida força probatória — exceto para fins de confissão (art. 389, CPC) — não faz qualquer referência à existência de “porcelanato quebrado”, mas apenas de “má colocação”, tema que além de não integrar os fundamentos da inicial, não restou comprovado pelos embargantes, a quem competia exclusivamente o ônus da prova. Assim, inexistindo comprovação de peças efetivamente danificadas, mostra-se irrelevante a discussão sobre eventual negativa da parte em sanar tais vícios. Logo, não há omissão a ser suprida neste ponto. Quanto à suposta obscuridade relacionada à operacionalização da compensação de créditos, verifica-se que não há dificuldade de compreensão. Sendo os embargantes simultaneamente credores e devedores do embargado, compete-lhes, em sede de liquidação, efetuar os abatimentos de acordo com os termos da sentença. A discussão sobre eventual compensação em quotas não é de interesse jurídico dos embargantes, pois se refere a obrigações solidárias, matéria que deve ser tratada entre os credores ou devedores solidários, nos termos dos arts. 272 e 283 do Código Civil. De todo modo, os créditos compensam-se integralmente até o limite possível, e eventuais valores remanescentes, se não extintos, poderão ser objeto de compensação posterior à liquidação, conforme já estabelecido na sentença. No tocante à alegada contradição, não se identifica a presença de proposições inconciliáveis, uma vez que a fundamentação e o dispositivo da sentença mostram-se coerentes e harmônicos entre si.
Diante do exposto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impondo-se a rejeição dos embargos. No caso, as partes se limitam a rediscutir o acerto da decisão embargada, sem apontar a existência real dos vícios suscetíveis de saneamento nessa via, razão pela qual os embargos não comportam acolhimento. Sobre o assunto, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 13/08/2014) Ressalte-se, neste momento, que a dissonância entre a conclusão judicial e a linha de entendimento defendido pela parte não dá ensejo à via estreita dos embargos de declaração, devendo ser discutida pela via recursal própria. 3. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. 4. Cumpra-se o provimento embargado. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 1. RELATÓRIO CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA e MARIA AMÉLIA STACH move a presente ação de indenização cumulada com obrigação de fazer contra AMILTON BERNARDES DA SILVA E CITA LTDA ME, LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA, MARCOLINA E FERRONATO LTDA e SERGIO ANTÔNIO MIOTTA, todos qualificados nos autos, na qual sustentam, em síntese, que: O réu Lucas Mathias dos Santos Silva é engenheiro civil e foi contratado para realização do projeto e supervisão da execução da construção da casa dos autores, localizada na Rua Juracy Antônio Capra, n. 519, nesta Comarca. A ré Amilton Bernardes da Silva Pereira Ltda ME foi contratada em regime de empreitada integral para execução da obra por indicação do engenheiro, mas o representante legal, que era o mestre de obras, pouco acompanhou a obra. Contrataram o réu Sergio Antonio Miotta para que verificasse as reais condições da obra, oportunidade em que suspenderam a execução dos serviços de Amilton Bernardes da Silva Pereira Ltda ME. O laudo elaborado pelo requerido apurou diversas falhas na obra, que decorreram supostamente da “desobediência às normas técnicas; ausência de acompanhamento de profissional habilitado durante a obra; ausência de fiscalização por parte do construtor; emprego de mão de obra de baixa qualidade e inobservância dos projetos”. Em razão das falhas, optaram por rescindir os contratos com o engenheiro e construtor, sendo-lhes exigido pelo réuPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Amilton Bernardes da Silva Pereira Ltda ME o pagamento residual de R$ 46.700,00. Para a realização dos reparos e finalização da obra, contrataram o réu Sérgio Antônio Miotta e, por sua indicação, o réu Marcolina e Ferronato Ltda, com a qual estipularam o preço de 148.980,00 pelos serviços sem o fornecimento dos materiais. A remuneração dos réus Sérgio Antônio Miotta e Marcolina e Ferronato Ltda foi integralmente quitada, mas a obra apresentou “diversos defeitos, infiltrações e rachaduras já podiam ser percebidas na edificação. Mais do que isso, algumas peças de porcelanato foram quebradas no manuseio e mesmo assim instaladas na residência (de forma completamente equivocada)”. Após a entrega da obra, realizaram novo laudo, no qual o profissional identificou diversas anomalias como: “infiltração nas lajes; recalque do lado direito da residência, que implicou no desnivelamento de 2,0 cm na parte frontal da casa; aberturas de trincas e fissuras; infiltração nas lajes da parte da frente da casa e da lavanderia; infiltração nas lajes cobertas; fissuras em muros; eflorescência; deslocamento do piso laminado; problemas com os caimentos dos ralos; divergência entre o projeto e a execução, pois no projeto o beiral era de 80 cm, mas foi executado com 75 cm; e inclinação do telhado em 12%, em desacordo com o previsto no projeto, que era de 30%”. Identificaram ainda falhas na cobertura da residência, tanto na vedação quanto na organização da fiação, que ficava exposta à água. A documentação da obra estava irregular e o custo para reparar o imóvel foi orçado em R$ 130.000,00.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Há responsabilidade civil de todos os requeridos e a relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo viável a inversão do ônus da prova. Os fatos narrados configuram ilícito que gerou danos morais, que devem ser indenizados no valor de R$ 40.000,00 por autor. Com base nesses fundamentos, requerem a procedência dos pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, pleiteiam a adoção das providências e reparos necessários para viabilização da regularização documental. Citado, o réu Lucas Mathias dos Santos Silva ofereceu contestação (mov. 154) alegando, preliminarmente, as teses de ilegitimidade ativa e passiva, prescrição, decadência, inépcia da petição inicial e defeito na representação processual. No mérito, defende que: A obra estava regular e não pode ser responsabilizado por eventuais erros da construtora, bem como que os danos reclamados foram reparados pelos réus que assumiram a obra após sua saída. As anomalias orçadas não decorrem da etapa de que participou. Impugna os danos indicados na inicial e tece considerações sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Regularmente citado, o réu Sérgio Antônio Miotta ofereceu contestação (mov. 155), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e decadência. No mérito, pondera que:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Não executou a obra e não pode ser responsabilizado pelos danos causados pela construtora que assumiu os serviços. Os danos apurados pelo engenheiro Luciano Andrey Schadler são provenientes de falhas causadas no período anterior à assunção da responsabilidade técnica ou, se ocorridas durante sua gestão, seriam reparadas. Não há responsabilidade objetiva no caso e não há pedido subsidiário para aplicação na modalidade subjetiva. Sua eventual responsabilização, que não poderá ser integral, deve ser de execução subsidiária à da ré Marcolina e Ferronato Ltda, efetiva responsável pelas falhas. Impugna os danos alegados pelos autores e, com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Também citada, a ré Marcolina e Ferronato Ltda ofereceu contestação (mov. 158), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que: Foi contratada para atuar em estágios mais avançados da obra e que parte dos danos decorrem de falhas na etapa inicial, como é o caso da fundação. Os autores contrataram outras empresas para realização de determinados serviços, como é o caso da instalação das calhas, das quais decorrem os problemas com infiltrações e dos pisos laminados. Os autores, embora recomendados a demolir os muros e reconstruir nova divisa, optaram por manter os originais. A alteração da inclinação do telhado foi realizada a pedidos dos autores após a alteração do projeto arquitetônico.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Não estão comprovados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a culpa da construtora. Em sede de reconvenção, pretende o recebimento de R$ 25.000,00, devidos pela conclusão das obras. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência dos reconvencionais. A ré Amilton Bernardes da Silva e CIA LTDA foi citada por hora certa (mov. 240) e não constituiu procurador nos autos, razão pela qual lhe foi nomeado curadora especial, a qual apresentou contestação (mov. 1147) arguindo a nulidade processual e impugnou os danos relatados nos autos. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação e contestação à reconvenção (mov. 266). O processo foi saneado (mov. 283), com rejeição das matérias preliminares e prejudiciais, reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O feito foi direcionado à fase instrutória, na qual foi realizada a prova pericial, com apresentação do laudo inicial mov. 717, sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 731, 732, 733 e 734). A prova foi complementada por meio do laudo de mov. 806, com nova manifestação das partes (mov. 822, 823 e 838). O segundo laudo complementar foi apresentado no mov. 871, seguido de novas manifestações das partes (mov. 876, 877 e 878). Nas decisões de mov. 1051 foi reconhecida a irregularidade processual em razão da falta de nomeação de curador especial ao réu Amilton Bernardes da Silva Pereira Ltda ME, com adoçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 das providências para regularização, sem a declaração de nulidade do processo (mov. 1158). Complementada a prova pericial com resposta dos quesitos formulados pela curadora especial (mov. 1172), as partes apresentaram novas manifestações (mov. 1176, 1177 e 1178). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 1319), foram tomados os depoimentos da autora Maria Amélia Stach e dos réus Lucas Mathias dos Santos Silva, Marcolina e Ferronato Ltda e Sérgio Antônio Miotta, bem como a oitiva de uma testemunha e um informante arrolados pelos autores e duas testemunhas arroladas pelo réu Lucas Mathias dos Santos Silva. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 1322, 1325 e 1326). O réu Amilton Bernardes da Silva Pereira Ltda ME não apresentou memoriais. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Claudio Henrique Pereira e outra em face de Amilton Bernardes da Silva e Cia Ltda e outros que, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. MÉRITO O exame dos autos revela que as partes não divergem quanto à existência dos vícios apontados no imóvel, tampouco quanto à efetiva participação dos réus em diferentes etapas da construção.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 As controvérsias concentram-se na origem dos danos e na extensão da responsabilidade de cada um dos requeridos, matéria que será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a responsabilidade objetiva dos construtores (art. 12, do CDC) e subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC), bem como à luz da responsabilidade técnica que decorre da atuação específica de cada profissional no curso da obra. Neste ponto, aliás, não prevalece a tese defendida no mov. 155, uma vez que a verificação da modalidade da responsabilidade civil – objetiva ou subjetiva – decorre da mera aplicação do Direito ao caso concreto e, portanto, não depende de pedido expresso, resolvendo-se a questão com base nos brocardos “da mihi factum, dabo tibi ius” e “iura novit curia”. A prova pericial realizada nos autos (mov. 717.1) possui elevado grau de confiabilidade, por ter sido elaborada com base em inspeção direta no local, análise documental junto aos órgãos competentes e estudo minucioso dos contratos e ARTs registrados. Não prosperam as impugnações formuladas pelos réus Lucas Mathias dos Santos Silva e Sérgio Antônio Miotta em suas manifestações técnicas, as quais buscavam afastar a responsabilidade a partir de questionamentos sobre a extensão de suas atuações e a validade das conclusões do perito judicial. É que as alegações formuladas nas petições de mov. 733.1 e 734.1, que bem representam todos os questionamentos formulados pela parte ré em relação ao laudo, não evidenciam qualquer falha metodológica ou omissão técnica no trabalho pericial, tampouco infirmam os fundamentos objetivos utilizados pelo expert para apontar a origem e a causa dos vícios construtivos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 8. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Ao contrário, o laudo e suas complementações são extensos, fundamentados e respaldados em análise direta do imóvel, documentos contratuais, registros técnicos e normativos aplicáveis, razão pela qual merece acolhimento como prova robusta e imparcial, em conformidade com o art. 479 do CPC. Segundo apurou o perito, os vícios mais graves da edificação decorrem de falhas na execução da fundação. Constatou-se que o solo foi inadequadamente compactado e que o tipo de fundação empregado foi tecnicamente incorreto, gerando recalques diferenciais e trincas estruturais. Tais vícios não são superficiais ou meramente estéticos, mas de natureza estrutural, e comprometeram a integridade da edificação, ainda que não ofereçam riscos de ruína imediata. Ressalta-se que esses danos foram se agravando com o tempo, tendo se manifestado de forma mais intensa apenas em estágio avançado da obra. Ainda assim, conforme registrado no laudo, atualmente o deslocamento do solo cessou, embora as consequências do recalque permaneçam. No mesmo sentido, o assistente técnico da parte autora reconheceu na audiência de instrução (Luciano Andrey Schadler - mov. 1318.7 – 3’57’’/4’12’’) a estabilização das rachaduras. Precisamente quanto aos danos decorrentes do recalque, o quesito n°. 6 do réu Lucas Mathias dos Santos Silva bem indica que as falhas resultaram nas “aberturas de trincas e fissuras e fissuras em muros” (mov. 717). Esses problemas são atribuíveis à Amilton Bernardes da Silva e Cia Ltda ME e ao engenheiro Lucas Mathias dos Santos Silva.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Isso porque, nos termos do contrato de mov. 1.4, Lucas Mathias dos Santos Silva assumiu a responsabilidade técnica pela execução da obra, obrigando-se ao acompanhamento periódico dos trabalhos, inclusive com visitas semanais ao canteiro. À época em que foi contratada a construtora Amilton Bernardes da Silva e Cia Ltda ME (mov. 1.5), Lucas Mathias dos Santos Silva já respondia tecnicamente pela construção. Por sua vez, a construtora assumiu, nos termos da cláusula 3.1 do contrato, a obrigação de executar, entre outros serviços, a fundação da edificação. Ambos, portanto, concorreram para a má execução da etapa fundamental da obra, seja por falha direta na execução dos serviços, no caso da construtora, seja por omissão no dever de fiscalização técnica – a evidenciar a culpa, no caso do engenheiro responsável. A responsabilidade dos dois é, assim, solidária em relação aos vícios verificados nessa fase, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Já no tocante à segunda fase da obra, que compreende, entre outros, a execução da cobertura, constata-se que esta foi atribuída à empresa Marcolina e Ferronato Ltda, sob responsabilidade técnica do engenheiro Sérgio Antônio Miotta, conforme os documentos de mov. 1.14. A perícia é categórica ao afirmar que as infiltrações observadas no imóvel decorrem de falhas de execução da cobertura (mov. 717.1 – item 7.3), que foi mal instalada, com vedação deficiente e inclinação inadequada, o que favoreceu a penetração de água em pontos críticos da edificação, inclusive nas áreas de passagem de rede elétrica, o que representa risco à segurança. Esses vícios decorrem diretamente da má execução dos serviços contratados com Marcolina e Ferronato Ltda e supervisionados porPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 10. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Sérgio Antônio Miotta, o que evidencia a responsabilidade de ambos pelos danos verificados nesse estágio da obra. É importante registar que não há provas de falhas na confecção, dimensionamento ou instalação das calhas (mov. 717, quesito n°. 5 do réu Marcolina e Ferronato Ltda), contexto em que a tese de culpa exclusiva de terceiros não pode ser acolhida. Ademais, não há elementos que permitam responsabilizar os réus responsáveis pela fase anterior por tais falhas, tampouco atribuir aos responsáveis por esta fase a correção dos vícios na fundação. Outrossim, necessário relembrar que a responsabilidade pelos danos decorrentes da ineficiência de vergas e contravergas – fissuras em 45º no entorno de aberturas de esquadrias – é exclusiva dos réus Sérgio Antônio Miotta e Marcolina e Ferronato Ltda, porque decorrem de serviços para os quais foram contratados para executar as correções e, como demonstra a prova pericial, as estruturas são “deficientes por terem sido subdimensionadas ou mau executadas” (mov. 717.1 – item n°. 7.2). Em relação aos ralos dos banheiros, embora a inclusão não estivesse prevista nos projetos, o componente foi executado durante à administração de Sérgio Antônio Miotta e Marcolina e Ferronato Ltda, os quais não podem ser exonerados da responsabilidade pela correta funcionalidade. Ademais, necessário relembrar que não há qualquer prova de que os autores foram cientificados da necessidade de ajustes no piso, tampouco que aceitaram a execução sem o caimento adequado. De todo modo, a responsabilidade pelos danos deve ser reconhecida de forma segmentada, com solidariedade apenas entre os réusPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 11. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 que atuaram na mesma etapa da construção. Por essa razão, não é possível acolher integralmente o orçamento apresentado pelo perito (mov. 717), pois ele abrange reparos de rachaduras atribuíveis, em parte, aos primeiros responsáveis pela obra e, em parte, aos que atuaram posteriormente. Logo a condenação deverá ser liquidada, observado que são solidariamente responsáveis Amilton Bernardes da Silva e Cia Ltda ME e Lucas Mathias dos Santos Silva pelos danos oriundos da fundação (o que inclui as fissuras nos muros), enquanto Sérgio Antônio Miotta e Marcolina e Ferronato Ltda respondem solidariamente pelos danos relacionados à cobertura, impermeabilização e acabamentos. Não há solidariedade entre os dois grupos, pois não houve atuação conjunta nem sobreposição de responsabilidades entre as etapas da obra. Quanto à regularização da edificação junto aos órgãos públicos,
trata-se de obrigação implícita a todos os profissionais que assumem responsabilidade técnica por obra de construção civil. Como bem adverte Stoco (2014), "há uma cadeia de responsabilidades, que se inicia no autor do projeto e termina no seu executor", de modo que cada profissional técnico, ao assumir determinada fase da construção, assume também o dever de garantir a conformidade legal daquilo que executa. Assim, os engenheiros Lucas Mathias dos Santos Silva e Sérgio Antônio Miotta devem, de forma conjunta e com responsabilidade solidária, promover a regularização da obra perante os órgãos públicos, nos limites das fases da obra que acompanharam tecnicamente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 12. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Cada um deverá adotar as providências necessárias para o saneamento das pendências documentais relativas à sua etapa de responsabilidade, sendo vedada a transferência desse encargo ao outro. Cumpre ainda esclarecer que os custos relativos à regularização da edificação deverão ser suportados de forma diferenciada, conforme a natureza da despesa. Os custos ordinários e previsíveis, inerentes ao procedimento administrativo de regularização da obra – como taxas públicas ou emolumentos que seriam exigíveis mesmo em caso de execução regular, permanecem sob responsabilidade do proprietário do imóvel, que naturalmente arcaria com tais despesas. Por outro lado, os custos adicionais ou extraordinários, que decorrerem exclusivamente da ausência de acompanhamento técnico, da condução inadequada da execução ou do descumprimento das normas legais e técnicas pelos engenheiros responsáveis, deverão ser integralmente suportados pelos respectivos réus. Isso porque tais encargos apenas surgiram ou foram agravados em razão da inércia, erro ou negligência técnica no desempenho das funções que assumiram no curso da obra. Ressalte-se que tais despesas se inserem no escopo da reparação integral dos danos causados, abrangendo tanto os prejuízos materiais diretos quanto os decorrentes do dever de regularizar o imóvel perante a administração pública. Por fim, quanto às pendências previdenciárias específicas relativas ao período de julho e agosto de 2014, identificadas nos documentos de mov. 1.21, a responsabilidade é exclusiva da construtora Amilton Bernardes da Silva e Cia Ltda ME.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 13. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Tais pendências não dizem respeito à regularidade técnica das etapas construtivas propriamente ditas, mas sim a obrigações previdenciárias assumidas contratualmente pela empreiteira. E como tal encargo não se vincula ao exercício da engenharia, mas sim à execução contratual da empreitada, impõe-se o dever de indenizar exclusivamente à empresa executora, afastando-se a responsabilidade dos engenheiros. Dessa forma, reconhece-se que: Amilton Bernardes da Silva e Cia Ltda ME e Lucas Mathias dos Santos Silva respondem solidariamente pelos danos decorrentes da fundação e estrutura inicial; Marcolina e Ferronato Ltda e Sérgio Antônio Miotta respondem solidariamente pelos vícios identificados na cobertura, impermeabilizações e acabamentos; Todos os engenheiros devem responder solidariamente pela regularização da obra, conforme suas respectivas fases de atuação; Amilton Bernardes da Silva e Cia Ltda ME deve, ainda, indenizar os autores pelas pendências administrativas constatadas nos documentos de mov. 1.21. O valor da condenação, ressalvada a parcela das obrigações previdenciárias, deverá ser obtido em liquidação de sentença, observado que o novo orçamento deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data de sua elaboração, acrescido dos juros de mora calculados na forma do art. 406, § 1º, do CC, que incidirão desde a citação (art. 405, do CC). Outrossim, é inconteste que em situações como a presente, em que há presença de danos estruturais e que exigirão intervenções, especialmente em pretensão relacionada a imóvel novo destinado à constituição da moradia dos contratantes, há violação da tranquilidade da parte, com abalo psicológico da pessoa que se vêPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 14. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 impotente para resolver o problema e obrigada a aceitar suas consequências. Ora, é inquestionável que os danos constados impedem a plena utilização do bem para a finalidade a que se destina, criando dificuldades que, no acúmulo dos anos, ultrapassam o simples incomodo ou mero dissabor, sendo, portanto, suficientes para caracterização do dano moral. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO CONSTRUÍDO PELA REQUERIDA. IRREGULARIDADES APRESENTADAS POUCO TEMPO APÓS A CONSTRUÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO 1. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA, EIS QUE REALIZADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA FACE O LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA AUTORA. EXPERT QUE CONSIDEROU O VALOR REFERENTE AO BDI, POSTERIOMENTE ALTERADO PELO JULGADOR A QUO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (LAUDO PERICIAL) E DOS JUROS (CITAÇÃO) APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE GARANTIA DISPOSTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO ORIUNDO DA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA EM USUFRUIR DA CASA PRÓPRIA RECÉM ADQUIRIDA. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008838-30.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.06.2024) Na oportunidade, necessário considerar que o dano moral decorre do conjunto de falhas verificadas nos autos, hipótese na qual é seguro concluir que todos os réus contribuíram para a ocorrênciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 15. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 do dano, contexto em que a responsabilidade é solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o grau de culpa dos requeridos é mediano, uma vez que o evento danoso decorre da conjugação de falhas em diversas etapas da construção da casa dos autores, mas sem qualquer indicação de que são patologias que oferecem qualquer tipo de risco aos autores. Além do mais, essa circunstância está dissociada de qualquer intenção em obter vantagem ou prejudicar os autores. Por sua vez, a extensão do dano é baixa, uma vez que o imóvel continua sendo habitado, embora com algum desconforto. Relativamente à condição pessoal, o padrão de construção do imóvel e sua localização são suficientes para demonstrar que os autores são pessoas com maiores recursos financeiros, ao passo que os réus são profissionais do ramo de construção civil com expressão local, sem qualquer indício de maior capacidade econômica. Essa variável, no entanto, será examinada com prudência para a fixação da indenização, inclusive para evitar enriquecimento sem causa. Derradeiramente, não existem indicativos de reiteração da postura pelos demandados. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a partePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 16. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor da indenização deverá ser atualizado pelo IPCA- IBGE desde a data deste provimento (súmula n°. 362, do STJ), com a incidência dos juros de mora calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação, porque não é possível estabelecer com precisão a data de início da violação ao direito da autora. Diante disso, os pedidos comportam parcial acolhimento. 2.2. RECONVENÇÃO A reconvinte Marcolina e Ferronato Ltda apresentou reconvenção (mov. 158), visando à condenação dos reconvindos ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob o argumento de que foram executados serviços na obra sem o devido pagamento, notadamente a construção dos muros e o acabamento de determinadas áreas internas do imóvel. A existência de ajuste quanto aos acréscimos é fato incontroverso e a análise do pedido reconvencional deve considerar, em primeiro plano, a própria conclusão firmada no laudo pericial judicial (mov. 717.1), que não identificou qualquer irregularidade nos pisos da residência que fosse imputável à reconvinte. Conforme destaca a própria reconvinte, o perito nada apontou quanto a vícios no porcelanato, o que autoriza concluir que o dano indicado na contestação à reconvenção (mov. 266) não se confirmou.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 17. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 Assim, e como as contraprestações serão plenamente equalizadas com a condenação na lide principal, é devida a remuneração pelos serviços prestados. Portanto, os reconvindos deverão efetuar o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à remuneração devida pelos serviços efetivamente prestados pela reconvinte Marcolina e Ferronato Ltda. O valor deverá ser atualizado com aplicação da correção monetária pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data de vencimento de cada uma das prestações: 03 de agosto de 2015 e 08 de novembro de 2015, conforme os cheques juntados aos autos. Quanto à terceira parcela, no valor residual, observa- se que não houve emissão formal do título, mas é possível extrair dos próprios documentos e da dinâmica da relação contratual que as partes acordaram o pagamento do saldo em três parcelas mensais. Assim, considerando a periodicidade adotada, presume-se que a terceira e última parcela venceria em 10 de dezembro de 2015, data a partir da qual incidirá a correção monetária. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir desde a data da intimação válida quanto à reconvenção, na forma do art. 405 do Código Civil, com taxa equivalente àquela prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal. Tal critério segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ausência de prova da apresentação do cheque à instituição financeira, os juros moratórios incidem a partir do primeiro ato do credor voltado à satisfação do crédito,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 18. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 o que, no caso, corresponde à ciência dos autores sobre o pedido reconvencional. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COBRANÇA DE CHEQUE NÃO APRESENTADO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto visando à reforma da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente e estabelecendo que o termo inicial para a contagem dos juros de mora opera-se da data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir o momento adequado para a incidência dos juros de mora em obrigação derivada de cheque.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Nos termos do REsp n. 1.556.834/SP, consolidado no Tema Repetitivo n.º 942 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.III.II. Em situações nas quais não há comprovação da apresentação do cheque ao banco sacado, aplica-se o entendimento do STJ, proferido no REsp n. 1.768.022/MG, segundo o qual os juros de mora incidem a partir do primeiro ato do credor visando à satisfação do crédito, o que pode ocorrer por meio de protesto, notificação extrajudicial ou citação.III.III. Na ausência de comprovação da apresentação do cheque à instituição financeira, o dies a quo dos juros de mora será a data da citação válida do réu.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. Jurisprudência: STJ, REsp n. 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016; STJ, REsp n. 1.768.022/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0008371- 40.2017.8.16.0129, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100841-45.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.03.2025) Dessa forma, a condenação reconvencional deverá observar os critérios de atualização ora fixados, autorizada a compensação 1 dos créditos, nos termos do art. 369, do Código Civil. 1 Em relação à indenização pelos danos morais, que atualmente é a única parcela líquida da condenação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 19. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: a) parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a.1) condenar Amilton Bernardes da Silva e Cia Ltda ME e Lucas Mathias dos Santos Silva, de forma solidária, ao pagamento dos valores necessários à correção dos vícios construtivos decorrentes do recalque no imóvel, nos limites apontados no laudo pericial (mov. 717.1), inclusive com a reparação das trincas e fissuras nos muros; a.2) condenar Marcolina e Ferronato Ltda e Sérgio Antônio Miotta, de forma solidária, ao pagamento dos valores necessários à correção dos vícios identificados na cobertura, impermeabilização e nos pontos afetados pela insuficiência de vergas e contravergas, excluindo-se a recomposição das fissuras e demais danos estruturais correlatos, bem como à regularização dos ralos dos banheiros; a.3) condenar os réus Lucas Mathias dos Santos Silva e Sérgio Antônio Miotta, de forma solidária, à adoção das providências necessárias para a regularização da edificação perante os órgãos públicos, respeitadas as etapas técnicas em que atuaram, conforme os limites fixados no laudo pericial, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para realização dos protocolos dos pedidos e o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão, sem prejuízo de reexame em caso de omissão das autoridades municipais, observado que os réus também são solidariamente responsáveis pelos custos adicionais ou extraordinários dos procedimentos, nos termos da fundamentação; a.4) condenar Amilton Bernardes da Silva e Cia Ltda ME, com exclusividade, ao pagamento dos valores correspondentes às pendências previdenciárias relativas ao período de julho e agosto de 2014, conforme documentos de mov. 1.21, atualizados de acordo com os critérios definidos pela autarquia previdenciária; a.5) condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamentoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 20. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 de indenização por danos morais, no valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados pelo IPCA-IBGE desde a data deste provimento (súmula n°. 362, do STJ), com a incidência dos juros de mora calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação; e, b) procedentes os pedidos reconvencionais formulados por Marcolina e Ferronato Ltda, para condenar os reconvindos ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do vencimento de cada uma das três prestações (03 de agosto de 2015, 08 de novembro de 2015 e 10 de dezembro de 2015), acrescidos dos juros mora à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da intimação válida quanto à reconvenção, autorizada a compensação. O valor da condenação (itens a.1 e a.2) será apurado em fase de liquidação de sentença, com base em novo orçamento técnico a ser apresentado, observando-se a responsabilidade segmentada entre os réus conforme acima definido. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data da elaboração do novo orçamento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora à taxa prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil). Os créditos reciprocamente fixados são suscetíveis de compensação, na forma do art. 386, do Código Civil. Dada a sucumbência parcial na lide principal, decorrente da expressiva redução do valor da indenização pelos danos materiais, bem como observados os aspectos qualitativos e quantitativos, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré. Outrossim, condeno os réus solidariamente aoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 21. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios da lide principal em 20% sobre o valor atualizado da condenação (somatório das obrigações de pagar), observada a complexidade da causa, o elevado tempo de duração do processo, o expressivo número de atos realizados, o local de prestação do serviço, bem como a expressão econômica da condenação. A parcela devida em favor dos procuradores da parte ré (50% do total) deverá ser dividida em partes iguais para cada litigante (1/4). Na reconvenção, em razão da sucumbência integral, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte reconvinte que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a diminuta complexidade da reconvenção, o elevado tempo de duração do processo, o moderado número de atos realizados em relação à lide, o local de prestação do serviço, bem como a expressão econômica da condenação. Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, Amanda Jackeline Kern, os quais, nos termos da Resolução Conjunta nº. 06/2024 PGE/SEFA, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), dado o enquadramento da resposta no item 2.9 do citado normativo, observada a natureza da contestação e o acompanhamento do processo até o presente momento. Por fim, registro que, não obstante o respeitável teor da recomendação constante no Ofício Circular nº. 151/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de competência administrativa que não detém influencia na esfera jurisdicional deste magistrado,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 22. PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 reputo imprescindível a intimação do Estado do Paraná sobre o arbitramento dos honorários, porquanto sem o ato de comunicação processual previsto em lei federal (CPC) o comando judicial padeceria de nulidade em face do ente público, que não participou do feito e quem seria suprimida a faculdade de promover medidas adequadas. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquivem- se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o Estado do Paraná). Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos 29419-25.2016.8.16.0021 Considerando que as correspondências destinadas aos autores sinalizam mera ausência, expeça-se mandado de intimação, valendo ressaltar que o comprometimento do procurador de que comparecerão ao ato não supre a necessidade de comunicação, essencial para aplicação de confissão ficta no caso de eventual ausência/recusa. Do mesmo modo, expeça-se mandado de intimação para os réus Lucas Mathias dos Santos Silva e Sérgio Antônio Motta, observados os endereços descritos na certidão retro. Por fim, considerando que a ré Marcolina e Ferronato LTDA mudou seu endereço sem comunicação ao Juízo, presume-se válida a intimação de mov. 933.1, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se os atos necessários para realização da audiência. Int. Dil. Cascavel, 9 de agosto de 2024. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos 29419-25.2016.8.16.0021 1. Sobre a tese de desnecessidade de intimação pessoal dos réus para audiência, remeto o postulante (mov. 1239.1) ao art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Nesse contexto, fica dispensada, exclusivamente, a intimação pessoal de Ailton Bernardes da Silva e CIA LTDA, eis que se trata de reu revel, representado por curador. 3. Outrossim, pelo que se identifica de simples consulta aos autos, o réu Lucas Mathias dos Santos Silva foi intimado para o ato antecedente em endereço diverso (1127.1) daquele para onde remetida agora a correspondência (mov. 1225.1), o que sinaliza aparente inobservância da serventia relativamente aos endereços atualizados das partes. 4. Em consequência, preliminarmente ao exame da aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, certifique a serventia o endereço atualizado descrito nos autos para cada uma das partes. 5. Em seguida, voltem com urgência. Int. Dil. Cascavel, 8 de agosto de 2024. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029419-25.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA MARIA AMÉLIA STACH Réu(s): AMILTON BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA ME LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA MARCOLINA E FERRONATO LTDA SERGIO ANTONIO MIOTTA DECISÃO 1. Tendo em vista que as partes não apresentaram quesitos complementares (mov. 1177, 1178 e 1179), declaro encerrada a prova pericial. 2. para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 18/09/2024, às 16h. Para depósito de rol de testemunhas por parte do réu citado por hora certa (mov. 1158), fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 3. As testemunhas, inclusive as já arroladas anteriormente, deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. 4. As partes cujo depoimento pessoal foi deferido deverão ser intimadas pessoalmente, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 1. A irregularidade processual, consubstanciada na omissão de curador especial em favor do réu revel, foi reconhecida no provimento de mov. 1034.1, com suprimento do defeito ao mov. 1051.1. No momento da nomeação, por sua vez, facultou-se ao curador manifestar-se, justificadamente, sobre o aproveitamento dos atos praticados e/ou necessidade de complementação/repetição da prova. Nesse aspecto, contudo, a petição de mov. 1147.1 é meramente teórica, versando sobre a inexistência de representação no decorrer do processo e violação da ampla defesa, mas sem alegação de qualquer circunstância concreta que caracterize, efetivamente, prejuízo incapaz de autorizar o aproveitamento dos atos praticados, garantindo- se, contudo, por evidente, a efetiva participação do réu nos atos praticados, em especial na prova pericial. Isso significa, por consequência, que não existe necessidade de repetição da prova pericial, mas mera complementação, de modo a abarcar os questionamentos formulados pela curadora especial. Por outro lado, no que concerne ao saneador, a curadora busca a complementação dos “pontos controvertidos” fixados na decisão de mov. 283.1, sob o fundamento de que “há a necessidade de se apurar a responsabilidade pelos danos/vícios/falhas construtivas”. Ocorre, porém, que a apuração/definição de responsabilidade constitui questão jurídica, e não ponto (de fato) controvertido. Por sua vez, a origem dos vícios/falhas está contemplada pela previsão do “nexo causal” - entre os danos e a conduta das partes - expressamente contemplado na decisão. Por fim, sobre a produção de prova oral, o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas já foram deferidos (mov. 299.1), garantindo-se à curadora, quando designada audiência, apresentar rol de testemunhas. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 2. Em prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos ao perito para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a impugnação de mov. 1147.1, com resposta aos quesitos apresentados, sem prejuízo da proposta de honorários suplementares em razão do acréscimo ao trabalho inicialmente vislumbrado, a ser pago ao final pela parte sucumbente ou Estado do Paraná, caso vencido o beneficiário da justiça gratuita. 3. Por fim, considerando que a curadora especial não possui contato direto com a parte, é absolutamente incapaz de atestar a incapacidade ou não do réu revel de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, situação que não pode ser presumida no processo sem declaração de necessidade da parte. Por esse fato, inclusive, é desnecessária a prévia concessão de prazo para comprovar a incapacidade, eis que o profissional nomeado não possui acesso às informações financeiras da parte em favor de quem atua por nomeação judicial. 4.Em consequência, indefiro o pedido de justiça gratuita, mas dispenso a antecipação do pagamento das custas pelos atos praticados. Int. Dil. Cascavel, 30 de outubro de 2023. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
01/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029419-25.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA MARIA AMÉLIA STACH Réu(s): AMILTON BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA ME LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA MARCOLINA E FERRONATO LTDA SERGIO ANTONIO MIOTTA DESPACHO 1. Cumpra-se o item 5 de mov. 1051.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Defiro a dilação de prazo, ressalvada a necessidade de cumprimento em data anterior à designada para audiência. Cascavel, 19 de julho de 2023. Phellipe Muller Magistrado
21/07/2023, 00:00
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Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 29419-25.2016.8.16.0021 1. Considerando que o réu indicado no ato de mov. 1095.1 é revel, citado por hora certa e com curador especial nomeado nos autos, prescindível a intimação para comparecimento à audiência, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de edital. 2. Cumpra-se nos termos dos provimentos de mov. 1085.1 e 1051.1. Int. Dil. Cascavel, 18 de julho de 2023. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
20/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029419-25.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA MARIA AMÉLIA STACH Réu(s): AMILTON BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA ME LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA MARCOLINA E FERRONATO LTDA SERGIO ANTONIO MIOTTA DESPACHO 1. Considerando que o curador especial nomeado recusou o encargo (mov. 1083.1), determino à Serventia a nomeação de curador especial de acordo com a lista disponibilizada no site da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar resposta, nos termos de mov. 1051.1. 2. Tendo em vista que o Aviso de Recebimento de mov. 1071.1 retornou com a informação “ausente” por três vezes, intime-se o réu para comparecimento à audiência por Oficial de Justiça. 3. Prossiga-se nos termos de mov. 1051.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
10/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 29419-25.2016.8.16.0021 1. Diante do contido no mov. 1067.1 nomeio, em substituição, o Dr. Tabajara Mania para figurar como curador especial da ré Amilton Bernardes da Silva e CIA LTDA. 2. Intime-se nos termos do provimento de mov. 1051.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
16/06/2023, 00:00
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Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 1. Nos termos do provimento de mov. 1034.1 sobressai nulidade processual em relação ao réu Amilton Bernardes da Silva e CIA LTDA, o qual foi citado por hora certa sem nomeação de curador especial, a teor do que exige o art. 72, II, do CPC. 2. Em face do exposto, nomeio para funcionar como curador especial do réu citado por hora certa o Dr. Ronaldo de Lima Legnani, o qual funcionará sob a fé de seu grau. 3. Intime-se para, aceitando o encargo, oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar, justificadamente, sobre o aproveitamento dos atos praticados e/ou necessidade de complementação/repetição da prova pericial. 4. No mesmo prazo, faculto apresentação de rol de testemunhas, para o caso de aproveitamento da data designada para produção da prova oral. 5. Com a resposta, colha-se manifestação da parte autora e voltem conclusos com urgência. Int. Dil. Cascavel, 24 de maio de 2023. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
25/05/2023, 00:00
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Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 29419-25.2016.8.16.0021 1. O exame dos autos revela que Amilton Bernardes da Silva e CIA LTDA foi citada por hora certa (mov. 240.1 e 243.1) e, no momento do saneamento realizado pelo MM. Juiz de Direito Substituto em exercício, não foi nomeado curador especial, razão pela qual o feito tramitou a revelia, o que acarreta nulidade do processo em relação ao réu citado fictamente. 2. Nesses termos, faculto manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a nulidade do feito ou a respeito de eventual desistência da ação em relação ao litisconsorte facultativo, hipótese em que será possível a continuidade do processo, com realização da audiência designada. 3. Para a hipótese de viabilidade da audiência, ressalto que como os réus Sérgio Antônio Miotta (mov. 45.1, 156.2 e 928.1) e Marcolina Ferronato LTDA (mov. (mov. 45.1 e 933.1) alteraram seu endereço no curso do processo sem comunicação ao Juízo (mov. 45.1, 156.2 e 928.1), presume-se válida sua intimação para o ato redesignado. Cientifiquem-se os correspondentes procuradores e aguarde- se o retorno do comprovante de intimação de mov. 1023.1. 4. Oportunamente, voltem. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
01/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029419-25.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA MARIA AMÉLIA STACH Réu(s): AMILTON BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA ME LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA MARCOLINA E FERRONATO LTDA SERGIO ANTONIO MIOTTA DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pela ré (mov. 973) e a unicidade do ato instrutório (art. 365 do CPC), redesigno a audiência de instrução para o dia 26 de julho de 2023 às 16h00min. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029419-25.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA MARIA AMÉLIA STACH Réu(s): AMILTON BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA ME LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA MARCOLINA E FERRONATO LTDA SERGIO ANTONIO MIOTTA DECISÃO 1. O exame da manifestação de mov. 877.1 revela que a impugnação e quesitos complementares apresentados versam, novamente, sobre a existência e limitação da responsabilidade civil, matéria cuja solução é prerrogativa do Juízo. Portanto, indefiro o pedido de mov. 877.1. 2. Da mesma forma, os critérios de liquidação, dentre os quais está a correção monetária, são elementos que serão definidos na sentença, sendo, portanto, irrelevantes os quesitos complementares de mov. 878.1, razão pela qual os indefiro. 3. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de eventual saldo remanescente de seus honorários. 4. Para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 31/01/2023, às 14h. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 5. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. 6. As partes cujo depoimento pessoal foi deferido (mov. 299.1) deverão ser intimados pessoalmente, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029419-25.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA MARIA AMÉLIA STACH Réu(s): AMILTON BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA ME LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA MARCOLINA E FERRONATO LTDA SERGIO ANTONIO MIOTTA DESPACHO 1. Em razão da existência de quesitos complementares pendentes de apreciação, conforme deferido na decisão de mov. 840.1, encaminhem-se os autos ao perito para apresentação do laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, observado que os autores desistiram do pedido de complementação em relação ao monitoramento das fissuras (mov. 856.1). 2. Cumpra-se a decisão de mov. 840.1, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029419-25.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029419-25.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA MARIA AMÉLIA STACH Réu(s): AMILTON BERNARDES DA SILVA E CIA LTDA ME LUCAS MATHIAS DOS SANTOS SILVA MARCOLINA E FERRONATO LTDA SERGIO ANTONIO MIOTTA DECISÃO 1. Na medida em que os quesitos de esclarecimentos/suplementares de mov.822.1, em verdade, indagam o expert sobre a existência ou não de responsabilidade, bem como questionam sobre os possíveis contornos da contratação dos demais requeridos, indefiro-os, com exceção dos quesitos n°. 5/6, que efetivamente versam sobre desdobramentos das conclusões expostas no laudo anterior. 2. Por sua vez, com relação à manifestação de mov. 838.1, vislumbra-se que o perito já formulou proposta para complementação das diligências, porque o monitoramento das fissuras (mov. 806.1) exigirá o acompanhamento pessoal pelo prazo de aproximadamente 30 (trinta) dias. 3. Nessa conformação, intimem-se os requerentes, únicos interessados na complementação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o pagamento da remuneração complementar do perito, sob pena de preclusão. 4. Na sequência, encaminhem-se os autos ao perito para complementação do laudo, observado que a diligência de monitoramento das fissuras deverá ser realizada apenas se efetuada a complementação de seus honorários. Desde já defiro o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo complementar, caso realizado o monitoramento. 5. Em seu tempo, colha-se manifestação das partes, em 15 (quinze) dias. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 29419-25.2016.8.16.0021 1. Em primeiro lugar, a ilegitimidade passiva do réu Sérgio Antônio Miotta foi rejeitada na decisão de mov. 283.1, razão pela qual, não importa quantas vezes for reiterado, o tema está superado neste âmbito de jurisdição. 2. Instadas a se manifestarem sobre a prova pericial, sobrevieram quesitos suplementares das partes. 2.1. Contudo, em exame das peças, indefiro o quesito 10 de mov. 732.1, eis que ele não contempla objetivamente uma pergunta relacionada ao objeto da perícia, mas caracteriza avaliação de responsabilidade do expert, em caráter intimidatório e em desconformidade com a natureza da atividade realizada pelo profissional, que na função de auxiliar do Juízo responde exclusivamente por informações (dolosas ou culposas) inverídicas (art. 158, do CPC), o que não se confunde com a mera opinião técnica do profissional. Não bastasse isso, as conclusões do perito são submetidas à avaliação judicial, após regular exercício do contraditório e ampla de defesa, de modo que a busca de responsabilizar o perito pela simples divergência entre o resultado da prova e a expectativa da parte não encontra espaço no ordenamento jurídico. 2.2. Outrossim, indefiro o quesito 1 de mov. 733.1, eis que o questionamento não se relaciona com a área de conhecimento técnico do perito, mas busca elucidar o regime de contratação, a ser objeto de prova testemunhal. Do mesmo modo, os quesitos 2, 3, 6, 8 e 9 não comportam deferimento, eis que indagam sobre a existência ou não de responsabilidade, matéria cuja solução é prerrogativa do Juízo, e não perito. 3. Excepcionados os quesitos acima indicados, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo. 4. Oportunamente, colha-se manifestação das partes, em 15 (quinze) dias, e voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 19 de abril de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1