Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005787-32.2021.8.16.0170(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 16/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CRIME – crimes de desacato (art. 331, CP) e resistência (art 329, cp) – sentença de parcial PROCEDÊNCIA.APELO Do ACUSADo – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. – 2. pleito de absolvição do delito de desacato, por ter sido cometido em momento de exaltação – NÃO ACOLHIMENTO – art. 28, I, do cp – Emoção e/ou paixão NÃO EXCLUem A IMPUTABILIDADE PENAL – 3. pleito subsidiário de fixação da pena no mínimo legal – alegação de que é alcoólatra – impossibilidade – ausência de comprovação da condição de saúde do acusado – 4. dosimetria da pena – erro de cálculo em prejuízo do réu – correção de ofício – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORa DATIVa – ARBITRAMENTO – rECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, com a alteração, de ofício, da dosimetria da pena e a fixação de honorários advocatícios. 1. Não se conhece do pedido de concessão da justiça gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Nos termos do art. 28, I, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. 3. Ausente a comprovação da condição de saúde do réu no momento dos fatos, não há como ser reduzida a pena em razão de eventual doença do réu.4. Presente erro de cálculo em desfavor do réu, deve ser corrigida, de ofício, a dosimetria da pena. 5. Arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.