Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI
Vistos, etc. Requer a parte exequente a reconsideração da decisão de evento 103.1 a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa. Assim dispõe o art. 8° da Lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Da sistemática do referido artigo, observa-se que o intuito é evitar que pessoas jurídicas que têm condições de litigar junto às Varas Cíveis se utilizem de pessoas físicas para promover cobranças junto aos Juizados Especiais, congestionando o sistema. No caso dos autos, constata-se que a pessoa jurídica que consta nos documentos que instruem a inicial, consistentes nos "supostos títulos executivos", diverge da pessoa que consta na inicial e na certidão de mov. 12.1, inclusive consta nos "notas" e "boletos" como sendo T L A Comércio de Combustíveis LTDA, com CNPJs diversos. Desta forma, seria o caso de ilegitimidade passiva ou cessão dos direitos, esta vedada na forma da sentença recorrida. Desta forma, não há que se falar em reconsideração, inclusive por já ter a parte autora interposto recurso o qual foi recebido em mov. 114. Portanto, cumpra-se a decisão de mov. 114. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 26 de julho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:48
Indeferimento
26/07/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:34
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 15:26
Confirmada
10/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI
Vistos, etc. I. RECEBO o recurso inominado interposto no evento 108.1, no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), eis que tempestivo. II. Intime-se a parte adversa para que, caso queira, apresente as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 §2º da Lei 9099/95). III. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 18 de abril de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:57
deferimento
18/04/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:24
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:24
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 23:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:44
Confirmada
26/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI
Vistos, etc. I. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito, em razão da pessoa que configura como parte autora desta demanda. Assim dispõe, o art. 8, § 1o,I da Lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; No presente caso, a parte exequente é cessionária de direito de pessoa jurídica e não preenche os requisitos da norma legal supracitada. Através disso, constata-se que o Juizado Especial Cível não é legítimo para o julgamento de ações em que figuram como polo ativo pessoas jurídicas diversas do exposto no art. 8º mencionado. Neste sentido entende o TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATA. AUTOR ENQUADRADO COMO MICROEMPRESA, PORÉM CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 8, §1°, INCISO I, LEI 9.099/95 C/C ART. 74, LEI COMPLEMENTAR N° 128 DE 2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006666-25.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.12.2022)(grifei) II.
Ante o exposto, nos termos do art. 8° da Lei 9.0999/95 c/c art. 51, IV, da referida lei, DECLARO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a incompetência do Juizado Especial da Comarca de Ibaiti-PR para o conhecimento e processamento da presente demanda, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. Ibaiti, nesta data. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:19
Incompetência em razão da pessoa
14/03/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:20
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI 1. Converto o feito em diligências. 2. Sustenta a parte exequente/embargada que “[...]Através de um termo de cessão de crédito a TLA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA cedeu o referido crédito para a THIAGO RAFAEL CHAMORRA – ME, conforme termo de cessão em anexo” (seq. 1.1, f. 1). Contudo, salvo melhor juízo, referido termo não consta dos encartes iniciais. 3. Intime-se a parte exequente/embargada para que comprove a alegada cessão. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1. Após, se juntado o documento, diga a parte executada/embargada, em igual prazo. 4. Na sequência, façam os autos conclusos – atentando-se ao contido na seq. 86.1 - para sentença (sem anotação de urgência, pois não esta não se vislumbra ao caso). Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:20
Determinação de Diligência
09/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 10:12
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI 1. Feito concluso com anotação de urgência. 2. A primeira conclusão a este Magistrado foi realizada em 30/11/2022, sendo despachada no mesmo dia (seq. 86.1 e 87.1). 3. A petição de intervenção na qual se acusa o juízo morosidade e ofensa aos princípios do Sistema do Juizados (seq. 91.1) é interposta com menos de uma hora da conclusão a que se referiu na decisão de seq. 88.1. 4. Todos os que integram o feito devem se comportar de acordo com a boa-fé, vedadas condutas incompatíveis com a dignidade da justiça, sendo possíveis as atribuições de multa, além de outras medidas de caráter apuratório/administrativo (art. 3º, 77º e 136º do CPC; Enunciado n.º 161 do FONAJE). 5. Denota-se que a parte induz urgência de forma genérica, sem comprovação da pertinência preferencial diante do extenso (milhares) números de feitos que neste Juízo tramitam. Sobretudo, diante da garantia que já possui atrelada ao feito. 6. Intime-se a subscritora de seq. 91.1, quanto as advertências acima, e tornem o feito concluso para deliberação (conforme segundo parágrafo de seq. 86.1, recentemente homologado). Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:36
Determinação de Diligência
15/12/2022, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 1. HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Senhor(a) Juiz (a) Leigo(a), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.˚ 9.099/95. 2. Sem custas, nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada (art. 55 da Lei n.˚ 9.099/95). P.R.I. Ibaiti, 05 de dezembro de 2022. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:14
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 17:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
05/12/2022, 13:35
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 17:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI Considerando que a audiência designada observou estritamente a pauta do Juízo e foi marcada para a primeira data disponível, indefiro o pedido retro. Aguarde-se a realização da audiência. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Indeferimento
17/05/2022, 17:15
Ato ordinatório
16/05/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:03
Confirmada
10/05/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI 1. Considerando o previsto no art. 53, §1º, da lei 9099/95 indefiro o pedido de mov. 72.1. 2. Intimações e diligências necessárias Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:29
Indeferimento
27/04/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI 1. Preliminarmente à análise dos embargos apresentados mov. 65.2, cumpra-se o contido no item 5 da decisão de mov. 14.1. 2. Designe a secretaria audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da lei 9.099/95. 3. Sendo infrutífera a conciliação retorne os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
27/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:24
Confirmada
26/04/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:58
de Conciliação (designada)
26/04/2022, 13:56
Determinação de Diligência
25/04/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:31
Petição (Embargos Execução)
21/04/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:56
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI 1. Por ora, indefiro o pleito de inclusão da empresa Transpen Transportes Coletivos e Encomendas Ltda. Isso porque, a responsabilidade entre as empresas é subsidiária e pressupõe o benefício de ordem, sendo certo que a execução apenas se volta contra o devedor subsidiário no caso de inadimplência do principal e da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida. 2. Ante o resultado positivo da busca, cumpra-se o contido no item 5 da decisão de mov. 14.1. 3. Sem prejuízo, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento retro, e determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBJAUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1. Ultimado o gravame, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do bloqueio. 1.2. Sendo frutífera a diligência, as partes deverão ser intimadas para comparecer à audiência de conciliação a ser designada nos termos do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, ocasião em que, caso a parte executada queira opor embargos à execução deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente. 2. Infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 3. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
04/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:28
deferimento
15/03/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:12
Confirmada
10/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI 1. Considerando o desinteresse das partes mov. 47.1 e 48.1 determino o cancelamento da audiência de conciliação neste momento. Retire-se de pauta. 2. Cumpra-se o contido no item 2 da decisão de mov. 14.1 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
25/02/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada)
24/02/2022, 13:08
deferimento
23/02/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:18
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:30
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:02
Confirmada
17/12/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI
Vistos. No âmbito dos juizados especiais, o executado poderá opor embargos à execução caso infrutífera a conciliação em audiência, que somente será designada após realização da penhora, ou seja, após a garantia do juízo (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95). Assim, em que pese o CPC não condicionar o embargante à segurança do juízo para o recebimento, neste trâmite esta segurança é condicionante para a análise desta forma de defesa do devedor, como bem esclarece o Enunciado 117, do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Nesta toada, tendo em vista que o Embargante foi intimado para garantir ao juízo (mov. 24.1), deixando transcorrer o prazo, sem manifestação, não conheço dos embargos à execução, haja vista a inexistência de garantia do Juízo, requisito intrínseco para sua oposição no âmbito deste Juízo, amparado pelo Enunciado 117 do FONAJE. Sem prejuízo, intime-se a executada para que se manifeste sobre o contido na petição de mov. 34.1. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:37
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Determinação de Diligência
02/12/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:43
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:25
Confirmada
05/11/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): EXPRESSO JOIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI 1. Intime-se a embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a garantia do juízo, sob pena de rejeição dos embargos, nos termos do enunciado 117 do Fonaje: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Também nesse sentido tem se manifestado o TJPR, a saber: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INTIMANDO O EXECUTADO PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROCEDESSE À GARANTIA TOTAL DO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. PRAZO QUE DECORREU SEM QUE A PARTE REALIZASSE A GARANTIA SOLICITADA. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE PLEITEIA: A) O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; B) SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJAM ESTES SUSPENSOS ATÉ A GARANTIA DO PROCESSO E POSTERIOR DOS EMBARGOS; C) QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA ILEGALIDADE. ENUNCIADO 117 DO FONAJE QUE DETERMINA SER “OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL”. PRAZO CONCEDIDO QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME, NECESSITANDO SER COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0040378-57.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.04.2021) 2. Sem prejuízo, considerando a manifestação de interesse na composição amigável por ambas as partes, paute-se audiência de conciliação, conforme Portaria 16/2021. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
04/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 12:42
Confirmada
03/11/2021, 12:42
Petição (Renúncia de mandato)
03/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:54
de Conciliação (designada)
29/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:49
Determinação de Diligência
28/10/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:49
Confirmada
20/09/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:11
Petição (Embargos Execução)
02/09/2021, 14:06
Decurso de Prazo
24/08/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 1. Cite-se pessoalmente a parte executada (PREFERENCIALMENTE VIA AR) para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829 do CPC/2015). 2. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo desde já, caso requerido, acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. 4. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, lavre-se TERMO DE PENHORA do bem. Advirto, desde já, que cabe à exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no DETRAN, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/15. 5. Em ambos os casos, efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 6. Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 6.1. Cabe a advertência que, sendo a parte exequente pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte), deverá se apresentar no ato da audiência por meio de seu representante legal, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA), sob pena de extinção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060628-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2019) 7. Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 8. Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 9. Realizadas todas as diligências determinadas nos itens 02 e 03, se restar negativa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 10. Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 11. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
05/08/2021, 00:00
deferimento
03/08/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 21:32
Confirmada
27/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002251-62.2021.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-62.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.836,26 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): LEONARDO MIGUEL FADEL & CIA LTDA ME 1. À secretaria que cumpra o determinado no artigo 12, observando-se o contido no artigo 10, da Portaria 16/2021. 2. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta